RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.408, DE 29.11.2018

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RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.408, DE 29.11.2018

Dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênio com empresas administradoras de benefícios, na área da saúde complementar, nos termos da Resolução Normativa RN-195/2009, da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6530, de 12 de maio de 1978, Artigo 10, inciso III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 e pelo artigo 4º, incisos IV e XIX, do Regimento Interno aprovado com a Resolução-Cofeci nº 1.126, de 25 de março de 2009, CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 6.530/78 impõe, como missão institucional, ao Sistema COFECI-CRECI representar os legítimos interesses da categoria profissional que congrega, dentre estes proporcionar melhores condições de trabalho aos Corretores de Imóveis, empresas e respectivos colaboradores; CONSIDERANDO o incentivo do Governo em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País; CONSIDERANDO que a proteção à saúde, sob a forma de contratos coletivos com empresas administradoras de benefícios à saúde possibilita aos Corretores de Imóveis e aos empresários e seus empregados celebrar contratos por adesão, visando à redução de custos e melhores condições junto às operadoras de Plano de Saúde; CONSIDERANDO que a Resolução Normativa - RN nº 195, de 2009, da Agência Nacional de Saúde Complementar normatiza, em seu artigo 9º, o Plano Privado de Assistência à saúde coletivo, por adesão, com cobertura aos profissionais registrados nos respectivos conselhos de fiscalização (Inciso I do art. 9°); CONSIDERANDO ainda a Resolução Normativa RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, da ANS, que dispõe sobre a promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar; CONSIDERANDO que o Sistema COFECICRECI congrega profissionais e empresas imobiliárias em praticamente todos os municípios brasileiros e no Distrito Federal; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário, na Sessão Plenária Ordinária nº 09/18, realizada no dia 29/11/2018, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, integrantes do Sistema Cofeci-Creci, ficam autorizados a celebrar convênio com administradoras de benefícios, legalmente capacitadas a operacionalizar Planos de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de Plano Privado de Assistência à Saúde, individual ou familiar, por livre adesão dos beneficiários, a pessoas naturais e empresas imobiliárias vinculadas ao Regional.

Art. 2º - O Plano Privado de Assistência à Saúde coletivo a ser oferecido aos profissionais e empresas vinculadas ao Sistema Cofeci-Creci terá de permitir a abrangência: a. de todos os Corretores de Imóveis, inclusive aqueles isentos do pagamento de anuidades; b. dos sócios e empregados da empresa imobiliária aderente; c. dos Corretores de Imóveis aposentados; d. do grupo familiar consanguíneo até terceiro grau de parentesco e, quando por afinidade, até o segundo grau, cônjuge ou companheira(o) dos Corretores de Imóveis e dos proprietários e empregados das empresas imobiliárias aderentes.

Art. 3º - As condições para celebração de Convênio com administradora de benefícios e empresas operadoras de planos privados de assistência à saúde suplementar obedecerão ao que dispõe a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e aos normativos legais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 4º - A celebração de convênio, sob a forma disposta nesta Resolução, com cláusula expressa de não responsabilidades e não oneração financeira aos órgãos do Sistema Cofeci-Creci, permanecerá em aberto e poderá ser firmado com qualquer empresa administradora de benefícios regularmente registrada na ANS e que atenda aos preceitos legais e institucionais contidos nesta Resolução.

Art. 5º - O texto original da presente Resolução, editada "ad referendum" do E. Plenário do Cofeci e publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27/07/18, Seção 1, fls. 272, foi alterado e substituído por este na Sessão Plenária Ordinária nº 09/18, realizada no dia 29 de novembro de 2018, na cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor Secretário

(DOU de 06.12.2018 – págs. 88 e 89 – Seção 1)