RESOLUÇÃO CNSP Nº 371, DE 13.12.2018

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 371, DE 13.12.2018

Altera dispositivos da Resolução CNSP n° 332, de 9 de dezembro de 2015.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, por maioria, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei n.° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 8.441, de 1992, pela Lei n.° 11.482, de 2007 e pela Lei n.° 11.945, de 2009, e o que consta dos Processos Eletrônicos Susep n.° 15414.637541/2018-29, 15414.635546/2018-29 e 15414.616523/2018-15, resolve,

Art. 1º Incluir o § 4º no artigo 13 da Resolução CNSP n° 332, de 9 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 13. .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

.......................................................................................

§ 4º A seguradora líder implantará procedimento para a segregação de função entre a recepção e a regulação de sinistros relativos à todos os avisos de sinistros, com distribuição randômica às seguradoras consorciadas reguladoras, tendo presente critérios de eficiência e qualidade. " (NR)

Art. 2º O § 2º do artigo 43 da Resolução CNSP n° 332, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º As contratações deverão ser feitas, preferencialmente, com o fornecedor ou o prestador do produto ou serviço, observando a sua qualidade e as práticas de mercado, mitigando os riscos de concentração com o mesmo fornecedor ou prestador.

.......................................................................................

............................................................................" (NR)

Art. 3º O artigo 47, da Resolução CNSP nº 332, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:

Categoria

Valores de Prêmio Tarifário (R$)

1

12,00

2

12,00

3

33,61

4

20,84

8

15,43

9

80,11

10

12,56

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)" (NR)

Art. 4º O artigo 49 e seu § 1º, da Resolução CNSP nº 332, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,00

DENATRAN

5,00

Despesas Administrativas

11,87

Margem de Resultado

2,00

Corretagem média: categorias 3 e 4 (0,01%) e demais categorias (0,01% Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, art. 19 da Lei nº 4.594/1964

0,01

Prêmio puro + IBNR

36,12

§1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput, será equivalente à diferença entre a parcela de 36,12% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§2º (...)" (NR)

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 19.12.2018 – págs. 89 e 90 – Seção 1)