RESOLUÇÃO CNSP Nº 370, DE 13.12.2018

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CONTEÚDO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II - DAS COBERTURAS
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 370, DE 13.12.2018

Dispõe sobre as condições para operação de sociedades seguradoras especializadas em anuidades e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos incisos II, IV, VI, XI do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.622050/2018-95, resolve,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º Dispor sobre as condições para operação de sociedades seguradoras especializadas em anuidades e dá outras providências.

Parágrafo único. Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

anuidade: contrato que visa o pagamento de renda continuada;

assistido: pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda;

EFPC: entidade fechada de previdência complementar;

plano: plano de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência;

renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano; e

seguradora: sociedade seguradora especializada em anuidades, autorizada a operar seguros de pessoas.

Art.2º Aplicam-se às sociedades seguradoras especializadas em anuidades as normas de constituição e funcionamento aplicáveis às demais sociedades seguradoras.

CAPÍTULO II
DAS COBERTURAS

Art.3º A sociedade seguradora especializada em anuidades poderá comercializar, exclusivamente, cobertura por sobrevivência, em planos de seguros de pessoas ou planos de previdência complementar aberta, com pagamento do capital segurado ou do benefício sob a forma de renda imediata ou diferida.

Parágrafo único. A seguradora poderá comercializar cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC, nos termos da regulamentação específica, desde que a adesão ao contrato entre a seguradora e EFPC se dê na data de concessão do benefício de renda pela EFPC ou ao fim do pagamento do benefício de renda pela EFPC.

Art.4º Os planos deverão prever rendas calculadas com base em componente atuarial, e serão dos seguintes tipos:

I - Vida com Renda Imediata (VRI), quando o plano de seguro de pessoas garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata;

II - Plano de Renda Imediata (PRI), quando o plano de previdência garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata;

III - Vida com Renda Diferida (VRD), quando o plano de seguro de pessoas garantir o pagamento do capital segurado por sobrevivência, sob a forma de renda diferida; e

IV - Plano de Renda Diferida (PRD), quando o plano de previdência garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda diferida.

Art.5º Poderão ser estruturados planos individuais ou coletivos.

Art.6º O custeio do plano dar-se-á por meio de prêmio ou contribuição única, portabilidade ou transferência de recursos prevista no §2º do art.33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§1º Somente os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência poderão receber a transferência de recursos prevista no §2º do art.33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que se destinará exclusivamente à contratação de renda vitalícia.

§2º Os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência poderão receber portabilidade, exclusivamente, de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§3º Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência poderão receber portabilidade de outros planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência ou de planos de previdência complementar fechada operados por EFPC.

§4º Cada aporte, observadas as condições previstas no plano, seja por prêmio, contribuição, portabilidade ou transferência, implicará na contratação de uma nova renda.

Art. 7º No caso de contratação de renda diferida, a data de concessão da renda diferida será a data de contratação ou adesão ao plano.

§1º A seguradora iniciará o pagamento do benefício de renda ao final do período de diferimento da renda diferida, se o assistido permanecer vivo.

§2º Durante o período de diferimento da renda, que seja estruturado de forma exclusivamente financeira, na ocorrência de morte, invalidez ou doença grave do assistido, conforme previsto no plano, os recursos serão postos à disposição do assistido ou do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda.

§3º Aplicam-se à contratação de renda diferida as mesmas disposições estabelecidas em normativos para planos de renda imediata.

Art. 8º É vedado o resgate ou portabilidade dos recursos aportados ao plano.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor para operação de cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguros de pessoas ou de previdência complementar aberta.

Art. 10. Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 19.12.2018 – pág. 89 – Seção 1)