RESOLUÇÃO CNSP Nº 369, DE 13.12.2018(*)

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 369, DE 13.12.2018(*)

Altera as Resoluções CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e nº 306, de 2 de abril de 2014.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.622378/2017-21, resolve,

Art. 1º Alterar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14 da Resolução CNSP n.º 296, de 25 de outubro de 2013, e incluir os §§ 6º, 7º e 8º do mesmo artigo, que a passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Sem prejuízo de outros meios disponibilizados, o segurado poderá exercer seu direito de arrependimento por qualquer dos meios disponibilizados pela sociedade seguradora responsável pela comercialização do seguro, os quais devem corresponder no mínimo a serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) e/ou Número Único Nacional (NUN) e meio escrito, como disponibilização de chat online, formulário ou endereço eletrônico, em todos os meios com fornecimento de protocolo."(NR)

"§ 3º Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do representante."(NR)

"§ 4º A opção apresentada no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de o segurado poder exercer seu direito de arrependimento por meio da sociedade seguradora."(NR)

"§ 5º A sociedade seguradora ou seu representante, conforme o caso, fornecerá ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento."(NR)

"§ 6º Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos pela sociedade seguradora no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, caso o segurado opte pelo exercício do direito de arrependimento pela seguradora, ou imediatamente, caso o segurado opte em procurar o representante e seja disponibilizada esta opção."(NR)

"§ 7º Independentemente da solicitação via seguradora ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite."(NR)

"§8º Caso o segurado opte por procurar o representante é admitida, ainda, a opção de ressarcimento dos valores em espécie."(NR)

Art. 2º Incluir parágrafo único ao art. 15 da Resolução CNSP n.º 296, de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As datas de início e término de vigência da cobertura do risco, de que tratam este artigo, devem ser informadas com destaque, com a utilização de tipo gráfico distinto, no bilhete ou na apólice individual."(NR)

Art. 3º Incluir o § 6º ao art. 18 da Resolução CNSP n.º 296, de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"§ 6º Caso o reparo do bem não seja concluído dentro do prazo estabelecido no caput e o segurado desista da realização do reparo, a seguradora deverá promover a liquidação do sinistro adotando as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º desta norma, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados do fim do prazo inicial."(NR)

Art. 4º Alterar o § 1º do art. 2º da Resolução CNSP n.º 306, de 2 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante prévio preenchimento e assinatura pelo segurado de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo a esta Resolução."(NR)

Art. 5º Incluir os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Resolução CNSP n.º 306, de 2 de abril de 2014, com a seguinte redação:

"§ 6º O Termo de Autorização a que se refere o caput deve constar em documento apartado dos demais documentos referentes à aquisição do produto e do seguro."(NR)

"§ 7º Deverá ser incluído na apólice ou bilhete, em sua totalidade, o percentual e o valor da remuneração do representante de seguros adotados."(NR)

Art. 6º Alterar o modelo do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, anexo à Resolução CNSP n.º 306, de 2 de abril de 2014, que a passa a vigorar conforme o modelo constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 20.12.2018 – pág. 139 – Seção 1)
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 243, de 19.12.2018, Seção 1, pág. 88, com incorreção no original.

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO

Eu, ________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor de (inserir o valor do prêmio de seguro) seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).

(LOCAL), (DATA)

_______________________________________
(ASSINATURA DO SEGURADO)

Início de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)

Término de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)

Notas:

1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.

2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.