RESOLUÇÃO CNSP Nº 368, DE 13.12.2018

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 368, DE 13.12.2018

Altera a Resolução CNSP Nº 321, de 15 de julho de 2015.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do anexo ao Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.624876/2018-99, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3.º, § 1.º e no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve,

Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 2º da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa vigorar com a seguinte redação:

"VI - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas

Seção I: Das Seguradoras e EAPC

Seção II: Das Sociedades de Capitalização

Seção III: Dos Resseguradores Locais

Seção IV: Das Disposições Gerais deste Capítulo

CAPÍTULO II: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas

CAPÍTULO III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição, de Crédito, Operacional e de Mercado

Seção I: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição

Seção II: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito

Seção III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais

Seção IV: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado

CAPÍTULO IV: Do Patrimônio Líquido Ajustado

CAPÍTULO V: Do Capital Mínimo Requerido e do Plano de Regularização de Solvência

Seção I: Das Exigências do Capital

Seção II: Da Vinculação dos Ativos Líquidos

Seção III: Do Plano de Regularização de Solvência

TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I: Dos Limites de Retenção das Seguradoras, EAPC e Resseguradores Locais

CAPÍTULO II: Dos Critérios para a Realização de Investimentos

Seção I: Das Seguradoras, EAPC, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores Locais

Seção II: Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido

TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I: Das Normas Contábeis

CAPÍTULO II: Da Auditoria Atuarial Independente

Seção I: Dos Requisitos Mínimos

Seção II: Dos Requisitos de Independência

Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas

Seção IV: Da Substituição Periódica do Atuário Independente

Seção V: Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente

Seção VI: Do Relatório da Supervisionada

Seção VII: Das Disposições Gerais deste Capítulo

CAPÍTULO III: Da Auditoria Contábil Independente

Seção I: Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil

Seção II: Da Obrigatoriedade

Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas

Seção IV: Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente

Seção V: Do Comitê de Auditoria

Seção VI: Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente

Seção VII: Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente

Seção VIII: Da Certificação

Seção IX: Das Disposições Gerais deste Capítulo

TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)

Art. 2º Alterar os incisos X e XI do artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .................................................

.................................................................

X - pessoas - vida individual (run-off) (ramo 0991);

XI - pessoas EFPC - sobrevivência de assistido (ramo 2201);" (NR)

Art. 3º Incluir os incisos XII e XIII no artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 39. ................................................

...............................................................

...............................................................

...............................................................

XII - Seguro de Vida Universal; e

XIII - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura."

Art. 4º Alterar o inciso I do artigo 43, Seção I, Capítulo II, Título III da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ....................................................................

I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:

Grupo de Ramos

Classe de Negócios

01

4

02

5

03

6

04 (run off)

7

05

8

06

9

07

11

08 (run off)

12

09

13

10

15

11

16

12

17

13

14

14

7

15

7

16

17

17

5

18

5

19

17

20

17

21

17

22

14

" (NR)

Art. 5º Alterar o artigo 77, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Para fins deste Capítulo, consideram-se:

I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro, resseguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;

II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e

III - PLA-LR: PLA líquido do ajuste disposto na alínea "c" do inciso II do art. 64 desta Resolução, utilizado para fins de referência dos limites de retenção." (NR)

Art. 6º Alterar o § 5º do artigo 80, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. ......................................................................

.....................................................................................

§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA-LR do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

..........................................................." (NR)

Art. 7º Alterar o artigo 81, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA-LR e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais que forem inferiores ou iguais a 20% do PLA-LR não necessitam de prévia autorização da Susep, devendo-se observar que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR do mês de junho anterior.

§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização de valores de limites de retenção superiores ao previsto no caput.

§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção menores que os calculados pela supervisionada.

§ 3º Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)

Art. 8º Incluir o artigo 107-A na Seção III, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 107-A. As supervisionadas devem contratar os serviços de auditoria atuarial independente sempre que na data-base de 31 de dezembro houver a possibilidade de existirem obrigações caracterizadas como provisões técnicas.

Parágrafo único. As provisões técnicas citadas no caput não abrangem as operações de DPVAT, cuja contratação de auditoria atuarial independente é de atribuição da seguradora responsável pela administração do consórcio do seguro DPVAT."

Art. 9º Incluir o § 3º no artigo 110 na Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 110. ..................................................................

..................................................................................

§ 3º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente e do parecer atuarial corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep."

Art. 10. Alterar o artigo 111, Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:

I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;

II - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;

III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;

IV - a solvência da supervisionada;

V - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das correspondentes manifestações da supervisionada, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada;

VI - outros estudos que o atuário independente julgar necessários; e

VII - o resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior.

§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.

§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:

I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;

II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;

III- ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e

IV - conter, para cada um dos itens auditados, a descrição dos procedimentos utilizados na análise, o resumo dos resultados obtidos, e a respectiva conclusão sobre o item específico.

§ 3º O relatório de auditoria atuarial independente referente à seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deverá, ainda, ser disponibilizado para todas as supervisionadas participantes até 30 de abril.

§ 4º As conclusões sobre cada um dos itens que devem estar presentes no relatório de auditoria atuarial independente deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)

Art. 11. Alterar o artigo 112, da Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O parecer atuarial deverá conter:

I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;

II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas;

III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e

IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.

§ 1º O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

§ 2º As manifestações sobre cada um dos itens que devem estar presentes no parecer atuarial deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)

Art. 12. Alterar o título e o artigo 113, da Seção VI, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI

Do Relatório da Supervisionada

Art. 113. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 110, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.

§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão, dos créditos com ressegurador/retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.

§ 2º Aplica-se o §1.º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.

§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.

§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 13. Alterar o artigo 128, da Seção IV, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro." (NR)

Art. 14. Alterar o artigo 140, da Seção VII, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 140. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do Art. 139 nos prazos a seguir especificados:

I - Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

II - Relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente." (NR)

Art. 15. Alterar o artigo 3º do Anexo III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo I a esta Resolução.

Art. 16. Alterar o § 3º, do artigo 1º e o § 6º, do artigo 2º, ambos do Anexo V, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................

.................................................................

§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos nas tabelas 1 e 2 deste artigo.

Art. 2º .....................................................

................................................................

§ 6º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de capitalização, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, e para as demais garantias deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo." (NR)

Art. 17. Alterar o Anexo XXVII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Resolução.

Art. 18. Alterar o Anexo XXVIII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo III a esta Resolução.

Art. 19. Alterar o Anexo XXIX, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 19.12.2018 – págs. 85 a 88 – Seção 1)

ANEXO I

CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - MATRIZES DE CORRELAÇÃO RELATIVAS AO RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO E RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NEGÓCIO

Art. 1º ..........................................................................

.......................................................................................

Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a tabela 3 disposta a seguir:

Tabela 3
Classes de Negócio

Classe de Negócio (k)

Nome da Classe de Negócio

Código do Ramo

Nome do Ramo

1

Residencial

0114

Compreensivo Residencial

2

Condominial

0116

Compreensivo Condomínio

3

Empresarial

0118

Compreensivo Empresarial

4

          

Patrimonial Demais

          

0111

Incêndio Tradicional(run-off)

0112

Assistência - Bens em Geral

0115

Roubo

0141

Lucros Cessantes

0167

Riscos de Engenharia

0171

Riscos Diversos

0173

Global de Bancos

0196

Riscos Nomeados e Operacionais

0542

Assistência e Outras Coberturas - Auto

0711

Riscos Diversos - Financeiros

0743

Stop Loss

5

     

Riscos Especiais

     

0234

Riscos de Petróleo(run-off)

0272

Riscos Nucleares(run-off)

0274

Satélites(run-off)

1734

Riscos de Petróleo

1872

Riscos Nucleares

1574

Satélites

6

    

Responsabilidades

    

0351

R.C Geral

0310

R.C. de Administradores e Diretores - D&O

0313

R.C. Riscos Ambientais

0378

R. C. Profissional

0327

Compreensivo Riscos Cibernéticos

7

       

Cascos

       

0433

Marítimos(run-off)

0435

Aeronáuticos(run-off)

0437

Responsabilidade Civil Hangar(run-off)

1417

Seguro Compreensivo para Operadores Portuários

1433

Marítimos (Casco)

1535

Aeronáuticos (Casco)

1537

Responsabilidade Civil Hangar

1597

Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA

8

            

Automóvel

            

0520

Acidentes Pessoais de Passageiros - APP

0523

Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off)

0524

Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto

0525

Carta Verde

0526

Seguro Popular de Automóvel Usado

0531

Automóvel - Casco

0544

RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off)

0553

Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV

0623

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional

0628

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal

0644

R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul

1428

Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF

1528

Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF

9

  

Transporte Nacional

  

0621

Transporte Nacional

0654

Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C

0655

Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC

10

      

Transportes Demais

      

0622

Transporte Internacional

0627

Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off)

0632

Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C

0638

Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C

0652

Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C

0656

Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C

0658

Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C

11

       

Riscos Financeiros

       

0739

Garantia Financeira(run-off)

0740

Garantia de Obrigações Privadas(run-off)

0745

Garantia de Obrigações Públicas(run-off)

0746

Fiança Locatícia

0747

Garantia de Concessões Públicas(run-off)

0750

Garantia Judicial(run-off)

0775

Garantia Segurado - Setor Público

0776

Garantia Segurado - Setor Privado

12

     

Crédito

     

0748

Crédito Interno

0749

Crédito à Exportação

0819

Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off)

0859

Crédito à Exportação Risco Político(run-off)

0860

Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off)

0870

Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off)

13

 

Vida em Grupo

 

0929

Auxílio Funeral

0993

Vida

14

                   

Pessoas Demais

                   

0936

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

0969

Viagem

0977

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

0980

Educacional

0981

Acidentes Pessoais Individual(run-off)

0982

Acidentes Pessoais

0984

Doenças Graves ou Doença Terminal

0987

Desemprego/Perda de Renda

0990

Eventos Aleatórios

1336

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

1369

Viagem

1377

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

1380

Educacional

1381

Acidentes Pessoais

1384

Doenças Graves ou Doença Terminal

1387

Desemprego/Perda de Renda

1390

Eventos Aleatórios

2293

Pessoas EFPC - Vida

2202

Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico

2203

Pessoas EFPC - Índice Biométrico

15

  

Habitacional

  

1068

Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off)

1061

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista

1065

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas

16

            

Rural/Animais

            

1101

Seguro Agrícola sem cobertura do FESR

1102

Seguro Agrícola com cobertura do FESR

1103

Seguro Pecuário sem cobertura do FESR

1104

Seguro Pecuário com cobertura do FESR

1105

Seguro Aquícola sem cobertura do FESR

1106

Seguro Aquícola com cobertura do FESR

1107

Seguro Florestas sem cobertura do FESR

1108

Seguro Florestas com cobertura do FESR

1109

Seguro da Cédula do Produto Rural

1130

Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários

1162

Penhor Rural

1163

Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off)

1164

Seguros Animais

17

          

Outros

          

0195

Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral

1198

Seguro de Vida do Produtor Rural

1279

Seguros no Exterior(run-off)

1285

Saúde - Ressegurador Local(run-off)

1299

Sucursais no Exterior(run-off)

2079

Seguros no Exterior

1985

Saúde - Ressegurador Local

2199

Sucursais no Exterior

1601

Microsseguros Pessoas

1602

Microsseguros Danos

-

Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma

(NR)

ANEXO II

AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de resseguro e créditos com ressegurador, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.

§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de resseguro e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 4º As análises referentes aos produtos de previdência complementar aberta deverão ser realizadas por planos, podendo ser apresentadas por agrupamentos de planos, desde que justificadas tecnicamente e observando o critério mínimo de segregação entre planos novos e bloqueados.

§ 5º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma ou nota técnica aprovada pela Susep, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas, planos e/ou orientações aplicáveis.

§ 6º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.

§ 7º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.

§ 8º As análises referentes às operações de seguros poderão ser realizadas por conjunto de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.

§ 9º Os ativos de resseguro de PPNG e os ativos de resseguro redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.

§ 10. As análises dos recebíveis de resseguro abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de resseguro e créditos com ressegurador registrados no balanço patrimonial.

§ 11. As disposições constantes neste artigo não se aplicam às provisões técnicas estimadas cujos valores sejam definidos exclusivamente pela Susep, de acordo com regulamentação específica.

Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º As operações relativas a ramos cujas provisões técnicas possuam regulamentação própria, deverão ser analisadas de forma segregada, de acordo com as especificidades de cada tipo de operação.

ANEXO III

AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela sociedade de capitalização na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas da sociedade de capitalização, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º As análises devem ser segregadas por tipo de provisão técnica, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 2º Quando aplicável, deve ser avaliada a consistência entre os valores das cotas e índices definidos em contrato e os valores efetivamente utilizados nos cálculos das provisões técnicas, assim como devem ser apresentados os fluxos das movimentações das provisões.

§ 3º Se houver valores oferecidos como depósitos judiciais redutores, estes devem ser analisados pelo atuário independente.

§ 4º As análises poderão ser realizadas por conjunto de planos com características homogêneas.

ANEXO IV

AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - RESSEGURO

Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pelo ressegurador local na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.

Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores do ressegurador local, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.

§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pelo ressegurador local.

§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.

§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de retrocessão e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de retrocessão e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.

§ 4º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas e/ou orientações aplicáveis

§ 5º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.

§ 6º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.

§ 7º As análises poderão ser realizadas por conjunto de grupos de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.

§ 8º A PPNG, os ativos de retrocessão de PPNG e os ativos de retrocessão redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.

§ 9º As análises dos recebíveis de retrocessão abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário registrados no balanço patrimonial.

Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados pelo ressegurador local, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela ressegurador local.

Parágrafo Único. Deverá ser verificado se o valor máximo de responsabilidade retido em cada risco isolado é menor ou igual ao limite de retenção correspondente informado, observando-se as regulamentações específicas e as orientações divulgadas no sítio eletrônico da Susep.