RESOLUÇÃO CNSP Nº 325, DE 30.07.2015

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 325, DE 30.07.2015

Referenda a Resolução CNSP nº 322, de 2015, com alterações.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007 e Susep nº 15414.002699/2007-32, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2015 e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

Resolveu,

Art. 1º Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto n.º 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2015, seção 1, página 16, com as seguintes alterações:

"Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 14. ...........................................................................

§4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no §4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§7º O limite máximo disposto no §4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresa ligada ou pertencente ao mesmo conglomerado financeiro sediada no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.'

Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo.

Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:

I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.'

Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.

§1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõe o CNSP, dois representantes das seguradoras e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.

§2º A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização fará a indicação dos representantes titulares e suplentes, do segmento de seguros e a Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação dos representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.

§3º A critério de seu Presidente, poderão ser convidados a participar da Comissão Consultiva representantes de setores relacionados ao assunto tratado no caput.

§4º Em até 120 (cento e vinte) dias após sua instalação, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 03.08.2015 – pág. 112 – Seção 1)