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RESOLUÇÃO CNSP Nº 362, DE 21.06.2018

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 362, DE 21.06.2018

Altera a Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004 e a Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo Susep nº 15414.605478/2018-73, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 21 de junho de 2018, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu,

Art. 1º Alterar os artigos 11 e 12 da Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As tábuas biométricas passíveis de serem utilizadas são aquelas reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. (NR)

Parágrafo único. Para o cálculo de fatores relacionados à sobrevivência, devem ser observados os limites máximos da taxa de mortalidade previstos em normativo específico. (NR)

Art. 12. Na forma e nos termos definidos pela SUSEP, outras tábuas ou taxas que não atendam aos requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser autorizadas. (NR)

Parágrafo único. É facultada à seguradora a indicação, no plano, de tábua biométrica elaborada, com previsão ou não de atualização periódica, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria seguradora ou de mercado, na forma definida em regulação expedida pela Susep. (NR) "

Art. 2º Alterar os artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As tábuas biométricas passíveis de serem utilizadas são aquelas reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. (NR)

Parágrafo único. Para o cálculo de fatores relacionados à sobrevivência, devem ser observados os limites máximos da taxa de mortalidade previstos em normativo específico. (NR)

Art. 10. Na forma e nos termos definidos pela SUSEP, outras tábuas ou taxas que não atendam aos requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser autorizadas. (NR).

§ 1º Para os regimes financeiros de repartição admite-se a taxação com base na experiência própria, desde que haja justificativa técnica firmada por atuário habilitado, com menção expressa aos critérios utilizados para apuração da taxa.

§ 2º É facultada à EAPC a indicação, no plano, de tábua biométrica elaborada, com previsão ou não de atualização periódica, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria EAPC ou de mercado, na forma definida em regulação expedida pela Susep (NR)."

Art. 3º Alterar a denominação do CAPÍTULO IV do TÍTULO V da Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS (NR)"

Art. 4º Revogar o CAPÍTULO V do TÍTULO V da Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 5º Alterar o artigo 38 da Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As quotas do FIE somente poderão ser resgatadas para pagamento de benefício e de excedentes". (NR).

Art. 6º As disposições desta Resolução aplicam-se aos planos registrados e, quando for o caso, aprovados a partir do início de vigência desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 25.06.2018 – pág. 27 – Seção 1)