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RESOLUÇÃO CNSP Nº 360, DE 20.12.2017

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 360, DE 20.12.2017

Altera a Resolução CNSP Nº 321, de 15 de julho de 2015.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do anexo ao Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Eletrônico Susep n.º 15414.626621/2017-80, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve,

Art. 1º Alterar o artigo 42, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. O capital de risco de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:

I - para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, o valor igual a 4% (quatro por cento) da soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos brutas, calculadas na última data base de dezembro; e

II - para as demais coberturas de resseguro não dispostas no inciso I, o valor obtido a partir da utilização dos anexos I, II, III e VIII, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 43."(NR)

Art. 2º Alterar o artigo 43, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Na apuração da parcela do capital de risco de subscrição a que se refere o inciso II do artigo 42, serão observados os seguintes critérios:

I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:

Grupo de ramos

Classe de negócio

01

4

02

5

03

6

04 (run=-off)

7

05

8

06

9

07

11

08 (run=-off)

12

09

13

10

15

11

16

12

17

13

14

14

7

15

7

II - para os riscos assumidos no exterior será considerada a classe de negócio 17 (dezessete)."(NR)

Art. 3º Revogar o artigo 44, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 4º Alterar a alínea "d", Inciso II, do artigo 64, Capítulo IV, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 ...................................................

I - ............................................................

II - ...........................................................

d - acréscimo do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito do risco de mercado no Capital Mínimo Requerido mais o valor do módulo da diferença, se negativa, entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos garantidores mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários, menos o ajuste da alínea "c";"(NR)

Art. 5º Alterar o título e o artigo 65 do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Do Capital Mínimo Requerido e dos Planos de Regularização de Solvência e de Liquidez

Art. 65. Considerar-se-ão, para efeitos deste Capítulo:

I - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos XXIII a XXV, sendo que para as supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido no anexo XXIII.

II - capital de risco (CR): montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo XXVI;

III - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos XXIII a XXV e o capital de risco, definido no anexo XXVI;

IV - ativos líquidos: são os ativos de renda fixa aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas das supervisionadas;

V - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do CR obtido ao se desconsiderar, no cálculo do capital de risco de mercado, os fluxos de operações não registradas;

VI - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento).

VII - plano de regularização de liquidez (PRL): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR."(NR)

Art. 6º Alterar a Seção I, do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Das Exigências do Capital

Art. 66. As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e liquidez em relação ao CR.

Parágrafo único. As supervisionadas que operem exclusivamente no ramo de seguro DPVAT ou que ainda não tenham constituído provisões técnicas estão dispensadas da exigência do caput no que se refere à liquidez em relação ao CR.

Art. 67. Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento), a supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§ 2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos artigos 68 e 69 deixará as supervisionadas sujeitas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 67-A. Na hipótese de insuficiência de liquidez em relação ao CR, a supervisionada deverá apresentar PRL, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

Parágrafo único. O PRL somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos.

Art. 68. As supervisionadas estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 69. As supervisionadas estarão sujeitas à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento)."(NR)

Art. 7º Alterar a Seção III, do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Dos Planos de Regularização de Solvência e de Liquidez

Art. 71. As supervisionadas deverão apresentar PRS ou PRL, conforme o caso, à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da supervisionada.

Art. 72. O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a supervisionada julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a supervisionada pretenda adotar.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de liquidez em relação ao CR será de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§ 3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os parágrafos anteriores por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.

§ 4º O PRS e o PRL deverão, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do artigo 71.

Art. 73. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Coordenação Geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.

Art. 73-A. O PRL sujeitar-se-á à deliberação da Coordenação Geral competente, no âmbito da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Coordenação competente e, no caso de rejeição, confirmada pela Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRL.

Art. 73-B. As ações propostas no PRS ou no PRL, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 74. Durante a execução do PRS ou do PRL, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 2º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRL, a qual deverá ser aprovada pela Coordenação Geral competente, no âmbito da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

Art. 75. Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal mesmo que apresente uma insuficiência de PLA menor ou igual a 50% (cinquenta por cento).

Art. 75-A. Em caso de não apresentação do PRL, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal.

Art. 75-B. Deverá haver declaração expressa no PRS ou no PRL, conforme o caso, de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos artigos 75 ou 75-A, a supervisionada estará sujeita a regime especial.

Art. 76. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste Capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou PRL, conforme o caso, em função da análise da situação específica da supervisionada."(NR)

Art. 8º Alterar o artigo 78, do Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as seguradoras, EAPC e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado."(NR)

Art. 9º Revogar o artigo 79 e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 80, do Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 10. Alterar o artigo 81, do Capítulo I, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA não necessitam de prévia autorização da Susep, devendo-se observar que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA do mês de junho anterior.

§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas seguradoras ou EAPC, de valores de limites de retenção superiores a 5% do PLA.

§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela supervisionada."(NR)

Art. 11. Alterar o artigo 84, do Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se:

I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - CPR: Cédula de Produto Rural;

III - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;

IV - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de investimentos;

V - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas;

VI - investimentos: ativos e modalidades operacionais das seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras e os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.

VII - proteção da carteira: redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger uma carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo;

VIII - síntese de posição do mercado à vista: utilização de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas financeiras negociadas no mercado à vista;

IX - BCB: Banco Central do Brasil; e

X - CVM: Comissão de Valores Mobiliários."(NR)

Art. 12. Alterar o artigo 86, da Subseção I, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Os ativos financeiros, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, deverão ser:

I - objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep.

§ 1º As operações com derivativos deverão ser registradas em nome da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local ou do FIE, em sistemas de registro, compensação e liquidação junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep.

§2º Os sistemas de registro, compensação e liquidação de que trata o §1º devem permitir a identificação do contrato derivativo realizado.

§3º A sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem informar à Susep, quando solicitados, as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas, bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.

§ 4º O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam utilizadas como ativos garantidores, deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva seguradora e o número do processo Susep onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial.

§ 5º A seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1.º a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

§ 6º Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1.º a disponibilizar à Susep as informações relativas à composição daquela carteira.

§ 7º O disposto no inciso I se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro DPVAT.

§ 8º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica ao depósito ou registro de ativos emitidos no exterior, desde que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep."(NR)

Art. 13. Alterar o artigo 91 da Subseção III, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. É vedado à seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista;

II - realizar operações com derivativos na modalidade "sem garantia";

III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;

VI - investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos:

a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN;

b) os investimentos realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep.

c) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967;

d) as participações acionárias de caráter permanente em seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela Susep.

VII - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;

X - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:

a) direta ou indiretamente com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;

b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea "a" deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e

c) tendo como contraparte pessoas jurídicas nas quais as pessoas físicas definidas na alínea "a" participem como sócios, administradores ou funcionários;

d) tendo como contraparte empresas ligadas;

XI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas;

XII - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

XIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.

§ 1º As operações de que trata o inciso I somente podem ter o objetivo de proteção da carteira e de síntese de posição do mercado à vista;

§ 2º A vedação à coobrigação referida no inciso VIII não se aplica:

I - à participação de seguradora em operações de cosseguro ou de retrocessão; e

II - à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

§ 3º As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;

II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela Susep;

III - às operações de prestações de serviços, desde que a remuneração contratada seja compatível com os valores praticados no mercado e cujos contratos sejam aprovados e acompanhados pelo conselho de administração e pela diretoria da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local.

IV - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e

V - aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores.

§ 4º As vedações de que tratam os incisos XI e XII não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 5º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

§ 6º A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica:

I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela Susep; e

II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país."(NR)

Art. 14. Alterar o artigo 94 da Subseção IV, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local e do FIE deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN."(NR)

Art. 15. Alterar o artigo 95 da Seção II, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido serão mantidos em contas vinculadas à Susep e deverão ser:

I - depositados, em moeda estrangeira, em banco autorizado a operar no País no mercado de câmbio; ou

II - aplicados, mediante conversão para reais, e depositados em depósito central ou registrados sistemas de registro, em nome do ressegurador admitido, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo BCB ou pela CVM que tenham convênio com a Susep.

§ 1º O ressegurador admitido deverá autorizar a instituição financeira mantenedora da conta de que trata o inciso I a colocar à disposição da Susep informações relativas à movimentação diária e ao saldo da referida conta.

§ 2º O ressegurador admitido deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades, de que tratam os incisos I e II, a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos."(NR)

Art. 16. Alterar o artigo 97 da Seção II, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos do ressegurador admitido deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN."(NR)

Art. 17. Alterar os anexos I, II, III, XIV e XV da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar conforme os anexos a esta Resolução, respectivamente.

Art. 18. Revogar o § 5º, do artigo 2º do Anexo XXVII, a alínea "b", do inciso I do artigo 3º do Anexo XXVII, o § 2º, do artigo 6º do Anexo XXVII, o § 4º, do artigo 2º do Anexo XXIX, e o § 2º, do artigo 6º do Anexo XXIX, contidos na Resolução CNSP n° 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 04.01.2018 – págs. 15 a 17 – Seção 1)

ANEXOS