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RESOLUÇÃO CNSP Nº 353, DE 20.12.2017

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 353, DE 20.12.2017

Altera a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.629651/2017-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, com fundamento nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 2º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 9º e 10:

"§ 9º A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes.

§ 10 As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro deverão se dar em condições equilibradas de concorrência.(NR)"

Art. 3º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 2007, passa a vigorar acrescido dos § § 1º a 5º a seguir:

"§ 1º A oferta preferencial referida no caput consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.

§ 2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá garantir tratamento equânime a todos os resseguradores.

§ 3º Caso sejam identificadas práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando a, tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro será desconsiderado, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 4º A SUSEP disporá sobre os efeitos do disposto no § 3º.

§ 5º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no caput e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.(NR)"

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º, 6º e 7º do art. 14 e o parágrafo único do art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 2007 e o Capítulo IV da Resolução CNSP nº 241, de 1º de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 22.12.2017 – págs. 100 – e 101 Seção 1)