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RESOLUÇÃO CNSP Nº 352, DE 20.12.2017

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 352, DE 20.12.2017

Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral por sociedades seguradoras.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o inteiro teor do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.624648/2017-38, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. resolve:

Art.1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral por sociedades seguradoras.

Art.2º O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

CAPÍTULO I
DAS COBERTURAS

Art. 3º As coberturas do seguro de que trata esta Resolução poderão abranger o reembolso das respectivas despesas ou a prestação de um ou mais dentre os seguintes serviços:

I. transporte do corpo até o Município da residência, caso o falecimento tenha se dado em Município diverso;

II. tratamento das formalidades para liberação do corpo;

III. registro de óbito em cartório;

IV. atendimento e organização do funeral;

V. sepultamento;

VI. cremação;

VII. locação e aquisição de jazigo; e

VIII. outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.

Art. 4º Os nomes das coberturas devem estar diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco coberto.

Art. 5º As coberturas de que trata esta Resolução somente podem prever o oferecimento de prestação de serviços ou de reembolso de despesas que estejam rigorosamente relacionadas ao funeral do segurado.

Art. 6º Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.

Parágrafo único. No caso que trata o caput, considera-se como data de exigibilidade para fins de atualização monetária, a data do efetivo pagamento para cobrir a(s) despesa(s) com o funeral.

Art. 7º Quando se tratar de prestação de serviço, a sociedade seguradora deverá manter telefone gratuito para contato, disponível 24 (vinte e quatro) horas, o qual deverá constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no bilhete, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de serviços autorizada, poderão ser utilizados prestadores de serviço à livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo o reembolso efetivado pelas despesas relacionadas à realização do funeral até o limite máximo do capital segurado contratado.

Art. 8º Os beneficiários do seguro de que trata esta Resolução serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 9º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de proposta de contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão, no caso de planos coletivos, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

CAPÍTULO III
DAS CLÁUSULAS SUPLEMENTARES

Art. 10. Para fins desta Resolução, será entendido como segurado principal o responsável financeiro que contratar o seguro funeral junto à sociedade seguradora, e como segurado dependente, aquele incluído por meio das cláusulas suplementares de inclusão de dependentes.

Art. 11. A cláusula suplementar de inclusão de cônjuge define a inclusão dos cônjuges dos segurados principais, que pode ser feita das seguintes formas:

I - automática: quando abranger os cônjuges de todos os segurados principais;

II - facultativa: quando abranger os cônjuges dos segurados principais que assim o autorizarem.

§ 1º Equiparam-se aos cônjuges os companheiros que vivem em união estável com o segurado principal.

§ 2º O capital segurado do cônjuge não pode ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado do respectivo segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Art. 12. A cláusula suplementar de inclusão de filhos define a inclusão, no seguro, dos filhos do segurado principal e/ou do cônjuge segurado pela cláusula suplementar de inclusão de cônjuge, que pode ser feita das seguintes formas:

I - automática: quando abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados; e

II - facultativa: quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados que assim o autorizarem.

§1º Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados, assim como os menores considerados dependentes econômicos do segurado principal.

§2º Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado segurado principal para efeito da cláusula.

§3º O capital segurado dos filhos não pode ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado do respectivo segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Art. 13. A cláusula suplementar de inclusão de membros da família define a inclusão, no seguro, de parentes e de dependentes financeiros do segurado principal.

§1º A inclusão de que trata o caput deve ser feita somente de forma facultativa.

§2º Deverão ser expressamente definidos nas condições gerais/especiais quais os segurados dependentes, por grau de parentesco, que podem ser incluídos no plano de seguro.

§3º O capital segurado dos membros da família não pode ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado do respectivo segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital da cláusula suplementar deve ser claramente estabelecido na própria cláusula, ou nas condições especiais.

Art. 14. Na contratação de forma facultativa, o segurado principal deverá fornecer, obrigatoriamente, informações sobre o segurado dependente como o nome completo, número único de identificação e grau de parentesco, no mínimo.

Parágrafo único. São válidos como número único de identificação: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); o número de identificação, válido em todo território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número de Passaporte, com identificação do País de expedição.

CAPÍTULO IV
DOS RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 15. As condições contratuais deverão especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos cobertos e excluídos, as franquias e carências, se houver, e as situações passíveis de perda de direitos.

Art. 16. As condições contratuais que ofereçam coberturas que garantam o reembolso de despesas deverão especificar, com clareza, todas as despesas cobertas e as não cobertas pelo plano de seguro.

CAPÍTULO V
DA OFERTA DO SEGURO FUNERAL

Art. 17. A denominação "seguro funeral", bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

Art. 18. As sociedades seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas de assistência e empresas que prestam serviços funerários, ficando ambas na condição de suas prestadoras de serviços.

Art. 19. As prestadoras de serviço de que trata o artigo anterior deverão receber o pagamento das sociedades seguradoras por serviço prestado.

Parágrafo único. O risco inerente ao negócio de seguros deverá ser administrado pelas sociedades seguradoras, e não repassado para as prestadoras de serviço.

Art. 20. Para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

§1º É expressamente vedado às empresas que prestam serviços funerários e às empresas de assistência a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros.

§2º A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As sociedades seguradoras são as responsáveis perante seus segurados pelas obrigações assumidas e pelos serviços prestados descritos no art. 3º desta Resolução.

Art. 22. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 23. O disposto nesta norma não se aplica:

I - aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica;

II - às coberturas de seguro que preveem pagamento de indenização que não sob a forma de reembolso e/ou prestação de serviço;

III - aos serviços funerários em que o valor exato do serviço prestado é pago diretamente às funerárias, ainda que parcelado, contratado após a ocorrência do óbito ou da perda de membro(s) do corpo, os quais não possuem natureza securitária; e

IV - aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016.

Art. 24. Respeitados os contratos de seguro em vigor, as sociedades seguradoras deverão se adequar ao disposto nesta Resolução em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, fica vedada a contratação e a renovação dos planos de seguro funeral não adaptados a esta resolução por período de vigência superior a 1 (um) ano.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 22.12.2017 – pág. 100 – Seção 1)