Buscar:

RESOLUÇÃO CNSP Nº 350, DE 25.09.2017

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CNSP Nº 350, DE 25.09.2017

Dispõe sobre as operações de aceite de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.618428/2017-75, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2017, na forma do que estabelece o inciso IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as operações de aceite de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação.

Art. 2º Todas as operações de aceite de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

Parágrafo Único. Ficam vedadas as operações de aceite de retrocessão por Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Cooperativas autorizadas a operar seguros.

Art. 3º Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se:

I - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras;

II - riscos em espiral: aceitação de contratos automáticos e/ou facultativos em retrocessão de riscos já aceitos pela retrocessionária em contratos de seguro e/ou outros contratos de retrocessão.

Art. 4º O aceite de retrocessão no País ou no exterior por sociedade seguradora deverá ser feito mediante negociação direta com o ressegurador ou através de corretora de resseguros.

Art. 5º Admitir-se-á a aceitação por sociedades seguradoras de retrocessão oriunda de resseguradores sediados no exterior não cadastrados na SUSEP, sendo vedada a aceitação por sociedades seguradoras de resseguro oriundo de seguradores, cadastrados ou não na SUSEP, sediados no exterior.

Parágrafo único. Será admitida a intermediação das operações previstas no caput por corretora de resseguro não cadastrada na SUSEP sediada no exterior.

Art. 6º As sociedades seguradoras deverão observar, nos contratos de retrocessão aceita, as exigências regulamentares relativas a cláusulas contratuais aplicadas aos contratos de resseguro.

Parágrafo Único. Para contratos de retrocessão aceitos de resseguradores no exterior, a SUSEP poderá dispor sobre as cláusulas mínimas obrigatórias, observadas as restrições impostas pela legislação brasileira.

Art. 7º As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% (dois por cento) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.

Parágrafo único. A SUSEP poderá autorizar aceitações em percentual de até 3% (três por cento), desde que por motivo tecnicamente justificável, exclusivamente, relacionadas à insuficiência de oferta de capacidade de resseguros no País ou à redução do volume de prêmios de seguros emitidos que comprometa temporariamente a adequação da sociedade seguradora ao percentual previsto no caput deste art.

Art. 8º As sociedades seguradoras poderão aceitar retrocessão apenas em grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar em seguros, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.

Parágrafo Único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros ou que operem exclusivamente no ramo DPVAT ficam vedadas de aceitar retrocessão.

Art. 9º As sociedades seguradoras deverão ter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e possíveis riscos em espiral.

Art. 10. A SUSEP poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de aceite de retrocessão por sociedades seguradoras.

Art. 11. A SUSEP fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 27.09.2017 – pág. 31 – Seção 1)