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RESOLUÇÃO CNPC Nº 017, DE 30.03.2015

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RESOLUÇÃO CNPC Nº 017, DE 30.03.2015

Dispõe sobre a contratação de seguro para planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c com os art.14 do Regimento Interno e, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2015,

Resolveu:

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar-EFPC deverá observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário.

Art. 2º A EFPC poderá contratar seguro específico com sociedade seguradora autorizada a funcionar no Brasil, a fim de dar cobertura aos planos de benefícios de risco decorrente de:

I - invalidez de participante;

II - morte de participante ou assistido;

III - sobrevivência do assistido; e

IV - desvios das hipóteses biométricas.

§1º Os riscos previstos nos incisos do caput poderão ter sua cobertura total ou parcial.

§2º A contratação prevista no caput dependerá da prévia realização de estudos técnicos pela EFPC, ocasião em que demonstrará a viabilidade econômico-financeira e atuarial, e a aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.

§3º O contrato de seguro deverá ser arquivado na EFPC, devendo ser disponibilizado aos participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores quando solicitado, ficando ele também à disposição do órgão de fiscalização.

Art. 3º A previsão para contratação de seguro deverá constar no regulamento e o seu detalhamento na nota técnica atuarial do plano de benefícios.

Art. 4º É vedada a celebração de contrato de seguro que preveja:

I - o pagamento de valores diretamente a participante ou Assistido;

II - a transferência de participante ou assistido, ressalvado o disposto no §2º do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001; e

III - transferência de reserva garantidora para o ente contratado.

Art. 5º O órgão de fiscalização poderá determinar a contratação de seguro previsto nesta Resolução, de forma parcial ou integral, a fim de assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, observado o previsto no regulamento do plano de benefícios.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CGPC nº 10, de 30 de março de 2004.

CARLOS EDUARDO GABAS

(DOU de 13.04.2015 – pág. 41 – Seção 1)