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RESOLUÇÃO CNPC Nº 042, DE 06.08.2021

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RESOLUÇÃO CNPC Nº 042, DE 06.08.2021

Dispõe sobre instrumento contratual de confissão de dívida firmado entre Patrocinadores e entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem formalizar junto aos patrocinadores, por meio de instrumento contratual de confissão de dívida, a contratação das obrigações pactuadas e assumidas perante ao plano de benefícios relativas a equacionamento de déficit, serviço passado, contribuições em atraso e outras obrigações.

§ 1º Os instrumentos contratuais de confissão de dívida devem ser registrados em cartório ou por meio digital que permita sua certificação.

§ 2º É vedada a formalização de instrumento contratual de confissão de dívida de contribuições ou de quaisquer quantias descontadas dos participantes pelo patrocinador e não repassadas à entidade, nas formas e nos prazos convencionados no regulamento do plano de benefícios.

Art. 2º O instrumento contratual de confissão de dívida deve conter obrigatoriamente:

I - garantias suficientes para a efetiva cobertura total da dívida contratada;

II - discriminação do montante da dívida, prazo concedido para sua quitação, valor nominal das parcelas, data de vencimento, juros, multas e outros encargos financeiros; e

III - cláusula que disponha sobre a transmissão dos direitos e obrigações do patrocinador para o sucessor, nos casos de reorganização societária.

§ 1º O instrumento contratual de confissão de dívida deve estar respaldado por laudo de avaliação do bem a ser dado em garantia, quando for o caso, elaborado por perito escolhido em comum acordo entre patrocinador e entidade.

§ 2º As garantias podem ser constituídas mediante gravame ou ônus sobre ativos financeiros ou valores mobiliários escriturais registrados ou depositados em sistema de registro ou de depósito central de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com destinação para quitação do instrumento contratual de dívida.

§ 3º Os custos necessários para avaliação, formalização e registro das garantias correrão às expensas do patrocinador.

Art. 3º O instrumento contratual de confissão de dívida deve ser respaldado por parecer técnico do atuário responsável pelo plano de benefício, que se manifestará, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - compatibilidade do prazo de vigência do contrato e do valor das prestações ali pactuadas, com a necessidade de cobertura dos dispêndios globais assumidos pela entidade;

II - processo de capitalização estipulado; e

III - outros aspectos considerados relevantes para o cumprimento das obrigações regulamentares.

Parágrafo único. A documentação que servir de base para assinatura do instrumento contratual de confissão de dívida deve permanecer à disposição da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, observados os prazos prescricionais.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve ser precedida de manifestação previa favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.

Art. 5º Fica a Previc autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPC nº 17, de 11 de junho de 1996.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

(DOU de 27.08.2021 – pág. 120 - Seção 1)