RESOLUÇÃO CNEN Nº 304, DE 23.03.2023

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RESOLUÇÃO CNEN Nº 304, DE 23.03.2023

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016/ e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 681ª Sessão, realizada em 23 de março de 2023, considerando que:

a) o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa a desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;

b) através da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida por meio da Resolução CNEN nº 290, de 03 de março de 2022, publicada no DOU no. 43, de 4 de março de 2022 - página 12 - seção 1;

c) o LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN nº 294, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU nº 103, de 01 de junho de 2022 - página 302 - seção 1;

d) por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1;

e) de acordo com a Resolução CNEN 169/2014 - Critérios de Obrigação ou Dispensa de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares, o LEI/CTMSP pode ser liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança; e

f) em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002, o CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 319/CTMSP-MB 012/620, de 16 de dezembro de 2022. resolve:

Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2025, dentro das seguintes condições:

I - a operação do LEI para enriquecimento isotópico está limitada às cascatas C2 e C5 e seus respectivos sistemas de UF6 e sistemas auxiliares, não estando autorizada a operação de qualquer outra cascata e sistemas as mesmas associadas;

II - as cascatas C3 e C4 só poderão entrar em operação após autorização específica a ser emitida pela CNEN, depois de concluída a avaliação dos relatórios encaminhados pelo Ofício 302/CTMSP-MB, de 18 de novembro de 2022;

III - o inventário máximo, na área operacional do LEI, deverá limitar-se a 5000 kg de UF6, dos quais até no máximo de 100 kg poderá ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%,

ficando, porém, limitado a um teor inferior a 20%; e

IV - atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no Ofício nº 150/2023-CGRC/DRS/CNEN, de 21/03/2023, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização.

Art. 2º O CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação, exigências ou condicionantes impostas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias).

Art. 3º O CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP.

Art. 4º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, aos requisitos das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro

(DOU de 24.03.2023 – pág. 14 – Seção 1)