RESOLUÇÃO CNEN Nº 266, DE 11.09.2020

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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Comissão Deliberativa

RESOLUÇÃO CNEN Nº 266, DE 11.09.2020

Prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 660aSessão, realizada em 11 de setembro de 2020, e considerando que:

1) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa a desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;

2) Por meio da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 1988, pág. 21500, Seção 1, foi concedida pela CNEN a Autorização para Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida por meio da Resolução CNEN nº 244, de 11 de julho de 2019, publicada no DOU nº 183, de 19 de julho de 2019 - páginas 182 e 183 - Seção 1;

3) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN no06 de 20 de março de 1988, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN no243, de 11 de julho de 2019, publicada no DOU nº. 183, de 19 de julho de 2019 - página 182 - Seção 1;

4) Por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, Seção 1;

5) De acordo com a Resolução CNEN 169 de 30 de abril de 2014, publicada no D.O.U. nº 92 de 16 de maio de 2014, página 15, Seção 1 - "Critérios de Obrigação ou Dispensa de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares", o LEI/CTMSP pode ser liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança;

6) Em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002, o CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 305/CTMSP-MB, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, até 1 de março de 2022, dentro das seguintes condições:

Art. 2º O CTMSP deve atender ao disposto no Ofício nº 350/2020-CGRC/CNEN, de 24 de agosto de 2020, bem como a quaisquer pedidos de informação ou exigências impostas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias).

Art. 3º O CTMSP deve comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP.

Art. 4º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, às disposições das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente
ROBERTO SALLES XAVIER
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
FÁBIO SAHM PAGGIARO
Membro Externo

(DOU de 16.09.2020 – pág. 244 – Seção 1)