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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.933, DE 29.07.2021

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.933, DE 29.07.2021

Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º O Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) passam a vigorar conforme versões alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução.

Art. 2º O FGCoop é considerado instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e poderá ter acesso às informações contidas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), independente da obtenção de autorização específica do cliente.

Art. 3º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos financeiros relacionados no art. 2º, incisos I a IX, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária.

Art. 4º No recolhimento da contribuição estabelecida no art. 3º, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o valor da contribuição deve ser calculado com base no montante dos saldos, do último dia de cada mês, das contas referidas no art. 3º;

II - o valor da contribuição devida deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

III - o atraso no recolhimento da contribuição devida sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic; e

IV - o recolhimento da contribuição e do acréscimo apurado na forma do inciso III deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Art. 5º O Banco Central do Brasil examinará, previamente à submissão ao Conselho Monetário Nacional, as propostas do FGCoop referentes à:

I - alteração do percentual da contribuição mensal ordinária de suas associadas;

II - adoção de alíquotas diferenciadas para suas associadas;

III - suspensão temporária das contribuições das suas associadas; e

IV - alteração do seu Estatuto ou Regulamento.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - estabelecer as contas cujos saldos nas demonstrações contábeis das instituições associadas devem servir de base de cálculo das contribuições;

II - estabelecer os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo FGCoop;

III - aprovar, se as circunstâncias indicarem que o patrimônio do FGCoop necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, proposta do FGCoop quanto à utilização de outras fontes de recursos;

IV - aprovar os membros eleitos para os órgãos de administração do FGCoop, quando atenderem às condições previstas na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

V - em caso de liquidação do FGCoop, manifestar-se quanto à nomeação do liquidante indicado pelo FGCoop.

Art. 7º A afiliação ao FGCoop pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013;

II - o art. 3º da Resolução nº 4.312, de 20 de fevereiro de 2014;

III - a Resolução nº 4.518, de 24 de agosto de 2016;

IV - a Resolução nº 4.612, de 30 de novembro de 2017;

V - a Resolução nº 4.681, de 31 de julho de 2018; e

VI - a Resolução nº 4.723, de 30 de maio de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – págs. 19 a 23 – Seção 1)

ANEXO I
ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCoop)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) é associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, abrangência nacional, regido por este Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGCoop não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º O FGCoop tem foro e sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º O prazo de duração do FGCoop é indeterminado.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETO SOCIAL

Art. 4º O FGCoop tem por finalidades:

I - proteger depositantes e investidores das instituições associadas, respeitados os limites e condições estabelecidos no seu Regulamento;

II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); e

III - contribuir para prevenção de crise sistêmica no segmento cooperativista.

Art. 5º O FGCoop tem por objeto:

I - a prestação de garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas referidas no art. 10, caput, deste Estatuto, nas situações de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada; e

II - a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de assistência de liquidez com as instituições associadas referidas no art. 10, caput, deste Estatuto, diretamente ou por intermédio de central ou de confederação, consideradas as finalidades previstas no art. 4º, incisos II e III, deste Estatuto.

Parágrafo único. O FGCoop, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, na forma do inciso I, sub-roga-se nos respectivos créditos, e tem direito de reembolsar-se do que pagou, nos termos do art. 346, inciso III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 6º É vedado ao FGCoop:

I - ressarcir, mesmo que parcialmente, crédito de cooperados e de clientes de instituições que não sejam suas associadas e créditos de associadas representantes, respeitado o disposto no Regulamento do FGCoop;

II - realizar operações de assistência ou de suporte financeiro com associadas representantes e com instituições que não sejam associadas ao FGCoop; e

III - realizar operações de assistência ou de suporte financeiro quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop, constante do balancete mensal ou do balanço patrimonial, e os saldos das contas utilizadas para registro dos instrumentos financeiros objeto de garantia de que trata o art. 2º do Regulamento do FGCoop, no conjunto das cooperativas singulares e dos bancos cooperativos associados, for inferior a 0,60% (sessenta centésimos por cento).

Art. 7º A contratação de operações de que trata o art. 5º, inciso II, deste Estatuto observará os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete do FGCoop do mês anterior à operação:

I - enquanto a relação referida no art. 6º, inciso III, deste Estatuto for igual ou superior a 0,60% (sessenta centésimos por cento) e inferior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento):

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

II - enquanto a relação referida no art. 6º, inciso III, deste Estatuto for igual ou superior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e inferior a 1% (um por cento):

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 20% (vinte por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo; e

III - enquanto a relação referida no art. 6º, inciso III, deste Estatuto for igual ou superior a 1% (um por cento):

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 15% (quinze por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 50% (cinquenta por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo.

§ 1º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SNCC, os limites previstos nas alíneas dos incisos I a III e no art. 8º, caput, deste Estatuto poderão ser excepcionalmente ultrapassados, mediante decisão do Conselho de Administração do FGCoop.

§ 2º O FGCoop manterá o Banco Central do Brasil informado a respeito das tratativas com vistas à celebração das operações de que trata o art. 5º, inciso II, deste Estatuto.

Art. 8º O FGCoop, observadas as políticas aprovadas pelo Conselho de Administração, poderá aplicar recursos na aquisição de direitos creditórios de instituições associadas, até o limite global de 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop.

§ 1º O FGCoop poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas no caput.

§ 2º É vedado ao FGCoop aplicar recursos na aquisição de:

I - bens imóveis, exceto:

a) quando recebidos em liquidação de crédito de sua titularidade, após o que devem ser alienados;

b) para uso próprio; e

II - títulos de renda variável.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9º Constituem receitas do FGCoop:

I - contribuições ordinárias e extraordinárias das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos recolhidos de forma direta ou indireta pelas instituições associadas;

III - rendimentos de aplicação dos recursos do FGCoop;

IV - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGCoop houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;

V - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGCoop;

VI - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 5º, inciso II, e 8º deste Estatuto; e

VII - receitas de outras origens.

§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no Regulamento do FGCoop, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do FGCoop.

§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGCoop necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - adiantamento, pelas instituições associadas, de contribuições mensais ordinárias;

II - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;

III - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma deste artigo e do art. 31, inciso II, deste Estatuto; e

IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGCoop e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 3º Não haverá devolução, em hipótese alguma, das contribuições realizadas pelas instituições associadas ao FGCoop.

§ 4º As receitas auferidas pelo FGCoop integram seu patrimônio.

CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

Art. 10. São instituições associadas ao FGCoop as cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e os bancos cooperativos.

§ 1º Serão associadas representantes as confederações e as centrais constituídas pelas cooperativas de crédito, com o propósito exclusivo de representar as cooperativas singulares, nos termos previstos neste Estatuto, não tendo aquelas direito a qualquer tipo de garantia, assistência ou suporte financeiro prestados pelo FGCoop.

§ 2º A instituição, ao se associar ou manter-se associada ao FGCoop, consente, na forma do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no compartilhamento entre o FGCoop e o Banco Central do Brasil de informações a seu respeito, incluindo aquelas porventura protegidas por sigilo legal, mas excluídas as que permitam a identificação dos titulares de operações mantidas com as instituições associadas, inclusive:

I - informações de envio periódico ao Banco Central do Brasil, necessárias ao monitoramento do risco das instituições associadas e à adequação da liquidez do FGCoop frente aos riscos; e

II - informações específicas de instituição solicitante de assistência financeira para subsidiar a avaliação de adequação das operações referidas no art. 5º, inciso II, deste Estatuto.

§ 3º O acesso às informações previstas no § 2º é restrito à Diretoria Executiva e às áreas a ela subordinadas.

Art. 11. O FGCoop contará com número ilimitado de instituições associadas.

§ 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de instituições associadas ao FGCoop:

I - no caso de banco cooperativo, a mudança de objeto social que vise transformá-lo em instituição não financeira ou não captadora de depósitos;

II - no caso de cooperativa de crédito singular, a mudança de categoria operacional, nos termos previstos em regulamentação do Banco Central do Brasil, em virtude da qual deixe de atender ao disposto no art. 10, caput, deste Estatuto; e

III - o cancelamento ou a cassação da sua autorização para funcionamento.

§ 2º Fica facultado à instituição associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da sua exclusão do quadro de associadas ao FGCoop.

§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

Art. 12. São direitos das instituições associadas:

I - usufruir dos serviços, garantias e ações desenvolvidas pelo FGCoop, desde que preenchidos os requisitos e as condições fixadas neste Estatuto e no seu Regulamento;

II - tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem, ressalvadas as vedações legais e estatutárias, e respeitado o disposto no art. 15 deste Estatuto;

III - propor, ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, medidas de interesse do FGCoop ou das próprias instituições associadas; e

IV - desligar-se do quadro de instituições associadas ao FGCoop, quando não mais exercer o objeto social das instituições financeiras relacionadas no art. 10, caput, deste Estatuto.

Art. 13. São deveres das instituições associadas:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno do FGCoop;

II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais, observado o disposto nos arts. 15 e 16 deste Estatuto;

III - respeitar e cumprir as decisões dos órgãos de administração do FGCoop;

IV - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos;

V - disponibilizar ao FGCoop:

a) cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos respectivos relatórios de auditoria, até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado;

b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGCoop, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e

c) outras informações solicitadas pelo FGCoop para cumprimento de suas finalidades; e

VI - divulgar a todos os detentores de instrumentos cobertos pela garantia do FGCoop, no mês de junho de cada ano, de modo amplo e abrangente, mensagem informando que os saldos dos respectivos depósitos ou aplicações estão garantidos pelo FGCoop, até o limite previsto no Regulamento do FGCoop.

Parágrafo único. O texto da mensagem a ser divulgada na forma do inciso VI deste artigo:

I - será limitado a 200 (duzentas) palavras;

II - será fornecido pelo FGCoop às associadas até o final do mês de abril de cada ano; e

III - poderá ser divulgado no corpo de outras comunicações enviadas pela instituição associada, desde que com destaque e tamanho de fonte, no mínimo, igual ao do restante do texto da comunicação.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DO FGCOOP E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14. São órgãos do FGCoop:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGCoop não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações sociais do FGCoop, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do FGCoop, e as instituições associadas serão nela representadas da seguinte forma:

I - as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) ou 3 (três) níveis, conforme o caso, por sua central ou confederação, respectivamente;

II - os bancos cooperativos, pela respectiva confederação do sistema cooperativo ao qual está vinculado; e

III - as cooperativas singulares não filiadas a centrais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Art. 16. O exercício do direito de voto na Assembleia Geral do FGCoop constitui prerrogativa de todas as instituições associadas adimplentes, representadas na forma do art. 15 deste Estatuto, observadas as seguintes regras:

I - os representantes legais ou os procuradores com poderes específicos das associadas representantes terão direito de voto correspondente ao somatório das unidades de voto das respectivas instituições associadas representadas; e

II - cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

Parágrafo único. É vedado à instituição associada ser representada na Assembleia Geral por membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do FGCoop.

Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas, representadas na forma do art. 15 deste Estatuto, devem reunir-se em Assembleia Geral Ordinária para:

I - apreciar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras destes, à vista do relatório da auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;

II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

III - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração; e

IV - definir o valor da remuneração dos Conselheiros de Administração e fixar o limite global de remuneração da Diretoria Executiva a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGCoop, inclusive para eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, na hipótese de vacância de cargos.

Parágrafo único. No caso de eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal por vacância de cargos no curso do mandato, os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.

Art. 19. A Assembleia Geral será convocada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por meio de divulgação no sítio do FGCoop, sempre com a indicação da ordem do dia, e remessa eletrônica da divulgação às instituições associadas, bem como às entidades que as representam:

I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros;

II - por 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração signatários do pedido ao Presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;

III - por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas representadas na forma do art. 15 deste Estatuto; ou

IV - por 1/5 (um quinto) das instituições associadas.

Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas representadas eleger o Presidente da Assembleia.

Art. 21. Observado o disposto no art. 20 deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas representadas, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de voto, observados os critérios dos arts. 15 e 16 deste Estatuto.

Parágrafo único. A quantidade de aprovações, rejeições e abstenções em cada deliberação e o número de votos conferidos a cada candidato, quando houver eleição, devem ser registrados na ata da respectiva Assembleia Geral.

Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma deste Estatuto ou do Regulamento do FGCoop, bem como a eleição e a destituição de membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 deste Estatuto, e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 deste Estatuto; e

II - deliberação mediante, no mínimo, 3/4 (três quartos) das unidades de voto das instituições associadas representadas na Assembleia.

Parágrafo único. Aprovada a reforma do Estatuto ou do Regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGCOOP

Art. 23. O FGCoop será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º São condições para ser membro do Conselho de Administração:

I - ter reputação ilibada;

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio administrador em instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por inadimplemento de obrigações pecuniárias líquidas, certas e exigíveis;

V - não estar declarado falido ou insolvente; e

VI - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime especial de administração temporária, falência ou recuperação judicial.

§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito de que trata o § 1º, inciso I, devem ser levadas em consideração as seguintes situações e ocorrências:

I - ação penal com denúncia aceita, em relação aos crimes mencionados no § 1º, inciso II, a que esteja respondendo o pretendente ao cargo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, na época dos fatos, controlador ou administrador;

II - processo judicial que tenha relação com o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou com o Sistema Financeiro Nacional, incluindo o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, o Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou o Sistema de Previdência Complementar Fechado;

III - inabilitação para o exercício de cargos públicos por órgãos de controle interno ou externo no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV - punição por falta grave relacionada ao descumprimento de Código de Ética, de Conduta ou de outros instrumentos normativos corporativos congêneres nas instituições em que tenha atuado; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas, julgadas relevantes pela Assembleia Geral.

§ 3º Observado o disposto no § 1º, os candidatos a membro do Conselho de Administração devem:

I - ter experiência, de no mínimo 2 (dois) anos, em cargo de administração ou direção superior em instituições associadas ou demais entidades do SNCC, em outras instituições financeiras, em órgãos reguladores do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, inclusive do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou

II - possuir notório conhecimento do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional, em especial do SNCC, e de sua rede de proteção.

Art. 24. O Conselho de Administração será constituído por até 8 (oito) membros, sendo 5 (cinco) representantes dos Sistemas Cooperativos, 1 (um) representante da OCB e de 1 (um) até 2 (dois) independentes, todos pessoas naturais residentes no País, eleitos em Assembleia Geral, observadas as seguintes disposições:

I - cada sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis terá 1 (um) representante;

II - o conjunto dos sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis terá 1 (um) representante;

III - a OCB terá 1 (um) representante das associadas não filiadas a centrais;

IV - no caso de vacância de qualquer um dos membros, deverá ser convocada Assembleia Geral, em até 90 (noventa) dias, para eleger novos ocupantes desses cargos;

V - no caso de impedimentos até 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; e

VI - nos impedimentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, caberá ao Conselho de Administração deliberar pela convocação ou não da Assembleia Geral para preenchimento do cargo.

§ 1º O candidato a membro do Conselho de Administração será indicado à Assembleia:

I - pelas entidades mencionadas nos incisos I a III do caput;

II - no caso de membro independente, na forma do § 4º.

§ 2º É vedado aos ocupantes dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração do FGCoop o exercício simultâneo dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Diretor Executivo de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação, conforme o nível de organização do sistema representado.

§ 3º Ao cargo de Conselheiro de Administração Independente aplicam-se, adicionalmente, as seguintes vedações:

I - participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados e sistemas cooperativos, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;

II - participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras, sistemas cooperativos ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

III - participação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, dos membros eleitos para os órgãos de administração.

§ 4º O candidato a membro independente do Conselho de Administração deve ter seu nome avaliado por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratada às expensas do FGCoop, previamente à apresentação à Assembleia Geral convocada para elegê-lo.

Art. 25. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

§ 3º Ao menos 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo 1 (um) deles membro independente, terão mandatos não coincidentes com o mandato dos demais.

§ 4º Caso o primeiro mandato seja para cobrir vacância, serão permitidas até 2 (duas) reeleições.

Art. 26. São hipóteses de vacância do cargo de Conselheiro de Administração:

I - morte;

II - renúncia;

III - deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada; ou

IV - deixar de ser membro indicado pelo respectivo sistema cooperativo organizado ou pela OCB, conforme o caso, na forma do art. 24, § 1º, inciso I, deste Estatuto.

Art. 27. O Conselho de Administração reunir-se-á na periodicidade definida no Regimento Interno, por convocação do Presidente ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros.

§ 1º Caso o Presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo aviso, 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou a representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração ou, ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros, concordando com a realização da reunião.

§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º Fica facultada a participação dos conselheiros nas reuniões por teleconferência ou por videoconferência que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, o qual será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

§ 6º Das reuniões do Conselho de Administração, devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos participantes e pela pessoa designada para secretariar os trabalhos.

Art. 28. O FGCoop poderá ter comitês técnicos de assessoramento, cujos membros, inclusive o coordenador, serão indicados e terão suas atribuições fixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 29. A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) Diretores, sendo um deles o Diretor Executivo e os demais sem designação específica, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, observados os seguintes requisitos:

I - cumprir o disposto no art. 23, §§ 1º a 3º, e no art. 24, § 3º, deste Estatuto;

II - não exercer cargo político-partidário;

III - não ser prestador de serviços de instituição associada;

IV - não ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do FGCoop; e

V - não ser membro de órgão de administração e de fiscalização das associadas representantes e das instituições associadas ao FGCoop.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos Diretores eleitos.

§ 2º Os candidatos a membro da Diretoria Executiva deverão ter seus nomes avaliados por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratada às expensas do FGCoop previamente à apresentação à Assembleia Geral.

§ 3º O membro da Diretoria Executiva fica sujeito a período de quarentena de 4 (quatro) meses, contados do encerramento de seu mandato, observadas as seguintes condições durante esse período:

I - fica impedido de exercer qualquer atividade remunerada nas demais entidades do SNCC;

II - continuará percebendo a remuneração atribuída ao cargo;

III - mediante requerimento fundamentado, o Conselho de Administração poderá autorizar o exercício de atividade profissional remunerada no período de que trata o caput deste parágrafo, dispensando o cumprimento da quarentena e interrompendo o pagamento da remuneração de que trata o inciso II, caso entenda que a nova proposta profissional não apresente risco de conflito de interesses; e

IV - em caso de comprovado descumprimento da quarentena, fica sujeito ao pagamento de multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da sua última remuneração recebida.

§ 4º Em caso de vacância do cargo de Diretor Executivo por morte ou renúncia, caberá ao Conselho de Administração designar outro Diretor para exercer suas funções, em caráter de substituição, até a eleição do novo ocupante do cargo.

Art. 30. Os membros eleitos para os órgãos de administração devem ter seus nomes submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil.

§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros dos órgãos de administração devem tomar posse em até 30 (trinta) dias, firmando previamente carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.

§ 2º É vedada aos membros dos Órgãos Estatutários, aos membros dos Comitês Técnicos e aos empregados do FGCoop a participação direta ou indireta em qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGCoop ou por entidades associadas, ex-associadas ou empresas integrantes dos conglomerados prudenciais dos bancos cooperativos nas seguintes situações:

I - no curso dos regimes referidos no art. 5º, inciso I, deste Estatuto, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as), ou parentes até terceiro grau das pessoas referidas no caput; e

II - no curso das operações referidas no art. 5º, inciso II, deste Estatuto, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as), ou dependentes incluídos na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas referidas no caput.

§ 3º A vedação referida no § 2º estende-se ao período de quarentena referido no art. 29, § 3º, deste Estatuto.

§ 4º Os membros dos órgãos de administração e seus subordinados com acesso a informações sigilosas deverão guardar sigilo de tais informações, inclusive após o término do vínculo com o FGCoop, respondendo civil e criminalmente em caso de divulgação indevida.

Art. 31. Compete ao Conselho de Administração:

I - propor o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as instituições associadas, em razão da filiação ou não a sistema cooperativo, ou participação ou não da instituição associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGCoop na hipótese de que trata o art. 9º, § 2º, inciso III, deste Estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as instituições associadas em razão da filiação ou não a sistema cooperativo ou participação ou não da instituição associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira;

III - definir a orientação geral dos serviços do FGCoop, especialmente as políticas e as normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos arts. 7º e 8º deste Estatuto;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGCoop;

V - definir as competências e habilidades do perfil profissional dos candidatos a membro independente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva a serem recrutados na forma do art. 24, § 4º, e do art. 29, § 2º, deste Estatuto e submetidos à eleição pela Assembleia Geral;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGCoop;

VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente e de ativos adquiridos em decorrência de cumprimento do seu objeto social;

X - deliberar sobre a contratação de auditoria independente;

XI - designar o coordenador e definir as atribuições dos comitês técnicos;

XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGCoop;

XIII - em relação às operações previstas no art. 5º, inciso II, e no art. 8º deste Estatuto:

a) fixar as políticas para a concessão, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria Executiva; e

b) deliberar sobre casos excepcionais na forma do art. 32, inciso IV, deste Estatuto;

XIV - acompanhar e monitorar os principais indicadores de risco das instituições associadas, prestando e solicitando informações, diretamente ou por meio da respectiva central ou confederação, a respeito do seu adequado enquadramento nesses indicadores, com observância do art. 10, § 3º, deste Estatuto;

XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou de outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGCoop de que tratam o art. 14, incisos II a IV, deste Estatuto, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e

XVI - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 32. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGCoop, em juízo ou fora dele;

II - a administração do FGCoop, de acordo com o Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno;

III - aprovar as operações previstas no art. 5º, inciso II, e no art. 8º deste Estatuto, conforme Política fixada pelo Conselho de Administração; e

IV - encaminhar ao Conselho de Administração propostas de alteração da Política das operações previstas no art. 5º, inciso II, e no art. 8º deste Estatuto, bem como de operações que configurem casos excepcionais, omitindo os dados que possam identificar as instituições.

§ 1º A representação em juízo para receber citação, intimação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos caberá ao Diretor Executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro Diretor ou Procurador com poderes especiais.

§ 2º É vedado à Diretoria Executiva assumir obrigações ou prestar garantias em nome do FGCoop em operações estranhas ao objeto social deste.

Art. 33. O FGCoop somente pode assumir obrigações mediante assinatura:

I - conjunta de 2 (dois) Diretores; ou

II - conjunta de 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador com mandato específico concedido pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único. As procurações do FGCoop deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 34. O exercício social do FGCoop coincide com o ano-calendário.

§ 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deve elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e relatório sobre as atividades, o resultado do período e a situação do superávit acumulado ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGCoop devem ser examinadas por auditoria independente e divulgadas no sítio do FGCoop na internet.

Art. 35. O resultado anualmente apurado pelo FGCoop deve ser registrado em superávit acumulado.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. O FGCoop terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Cada uma das entidades mencionadas no art. 24, incisos I a III, deste Estatuto terá o direito de indicar à Assembleia Geral 1 (um) membro do Conselho Fiscal.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGCoop e os relatórios da administração e da auditoria independente, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, não coincidente com o do Conselho de Administração, é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 26, incisos I e II, no art. 29, § 1º, e no art. 30, § 4º, deste Estatuto.

§ 2º Na impossibilidade de participação do Conselheiro Fiscal efetivo na reunião do Conselho, este será substituído pelo suplente por ordem decrescente de idade.

§ 3º Após eleitos pela Assembleia Geral, os Conselheiros Fiscais deverão tomar posse em até 30 (trinta) dias, firmando Termo de Confidencialidade.

CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 39. O FGCoop entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

Art. 40. Na hipótese de dissolução do FGCoop, seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições. Não existindo tal entidade, o que remanescer do seu patrimônio será devolvido às instituições associadas, por deliberação em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41. Até a Assembleia Geral Ordinária de 2022:

I - os atuais ocupantes dos cargos de Conselheiros de Administração efetivos e suplentes poderão continuar no exercício de seu mandato; e

II - será eleito pelo menos um Conselheiro independente.

Art. 42. A vedação de que trata o art. 24, § 2º, aplica-se aos membros do Conselho de Administração eleitos a partir da Assembleia Geral Ordinária de 2025.

ANEXO II
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCoop)

CAPÍTULO I
DA GARANTIA ORDINÁRIA, OBJETO E BENEFICIÁRIOS

Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) às instituições associadas, referidas no art. 10, caput, do Estatuto do FGCoop, os titulares de instrumentos financeiros e os depositantes de tais instituições.

Parágrafo único. O direito à garantia ordinária prevista no art. 5º, inciso I, do Estatuto do FGCoop assiste aos beneficiários da garantia ordinária nas situações de intervenção ou liquidação extrajudicial decretada a partir de 12 de fevereiro de 2014, data do registro dos atos constitutivos do FGCoop no cartório de registro de pessoas jurídicas.

Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGCoop os seguintes instrumentos financeiros:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio;

VI - letras hipotecárias;

VII - letras de crédito imobiliário;

VIII - letras de crédito do agronegócio; e

IX - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.

Parágrafo único. A exclusão de quaisquer instrumentos financeiros da relação prevista neste artigo passa a vigorar a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da resolução do Conselho Monetário Nacional que a aprovar, ficando mantida, até seu vencimento original, a garantia relativa aos instrumentos financeiros emitidos antes da entrada em vigor da exclusão.

Art. 3º O total de créditos de cada beneficiário contra a mesma instituição associada ao FGCoop será garantido até o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada beneficiário, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada beneficiário, contra a mesma instituição associada ao FGCoop, considerando, no caso de pessoas físicas, o respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, no caso de pessoas jurídicas, os 8 (oito) primeiros dígitos do número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvado o disposto no inciso III;

III - cada Munícipio, em conjunto com seus órgãos, entidades ou empresas por ele controladas, será considerado como um único beneficiário, independentemente da existência de múltiplas inscrições no CNPJ;

IV - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado no art. 2º deste Regulamento cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da legislação em vigor;

V - os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor referido no caput, na totalidade de seus haveres na instituição associada;

VI - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no caput ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual; e

VII - nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média da cotação oficial de compra e venda da moeda estrangeira, da data da decretação do regime de resolução, conforme divulgada no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

§ 2º No caso previsto no § 1º, inciso IV, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

§ 3º No caso de créditos de que trata o § 1º, inciso V, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.

Art. 4º Excluem-se da cobertura pela garantia ordinária proporcionada pelo FGCoop:

I - os saldos de quotas-partes de capital de titularidade de associados de cooperativas singulares de crédito filiadas ao FGCoop;

II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

III - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

IV - os depósitos judiciais;

V - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC);

VI - os depósitos e quaisquer outros créditos de titularidade de:

a) associadas representantes, nos termos do art. 10, § 1º, do Estatuto do FGCoop, exceto os depósitos à vista e a prazo mantidos nos bancos cooperativos, até o limite previsto no art. 3º deste Regulamento; e

b) cooperados e clientes de instituições que não sejam associadas ao FGCoop; e

VII - os créditos:

a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento;

b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea "a" ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade;

c) de titularidade dos membros dos órgãos de administração da instituição associada que estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, tenham-na exercido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação ou estejam com os seus bens indisponíveis em razão da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, respeitado o disposto na legislação em vigor;

d) de titularidade dos membros do Conselho Fiscal que estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial ou a tenham exercido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação, até que seja apurada a sua responsabilidade pela ocorrência da situação motivadora da prestação de garantia; e

e) de titularidade de sociedades de cujo capital participem os membros dos órgãos de administração ou do Conselho Fiscal referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 5º Nas hipóteses de aquisição ou incorporação de uma instituição associada por outra, ou de fusão entre duas instituições associadas, em que o mesmo beneficiário seja titular de instrumentos financeiros cobertos emitidos por ambas, seu direito à garantia ordinária sobre os instrumentos financeiros de emissão da instituição adquirida, incorporada ou fundida coexistirá com o direito à garantia ordinária sobre instrumentos financeiros de emissão da adquirente, nos seguintes termos:

I - quanto aos instrumentos financeiros indicados no art. 2º, incisos I, II, e IV, deste Regulamento, até o primeiro dia útil do segundo mês subsequente à aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes; e

II - quanto aos instrumentos financeiros indicados no art. 2º, incisos III e V a IX, deste Regulamento, até a primeira data, após a data a que se refere o inciso I deste artigo, em que o saldo dos instrumentos financeiros possa ser sacado ou resgatado.

Parágrafo único. A instituição adquirente, incorporadora ou a instituição constituída após a fusão deverá informar ao FGCoop a data de aprovação da operação de que trata o caput, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO

Art. 6º Ocorridas as situações de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituição associada, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGCoop pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGCoop a designação da instituição encarregada dos pagamentos.

Art. 7º O pagamento dos créditos relativos aos instrumentos financeiros garantidos será iniciado em até 7 (sete) dias após o recebimento, pelo FGCoop, da informação de que trata o art. 6º deste Regulamento.

Art. 8º O FGCoop não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.

Art. 9º O pagamento das garantias será suspenso quando houver indícios de:

I - operações que revelem suspeita de fraude;

II - adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido; ou

III - tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura.

Parágrafo único. Após a devida análise em procedimento interno do FGCoop, o pagamento poderá ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dos procedimentos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Quando a liquidez do FGCoop atingir 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, o Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva, pode propor ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o FGCoop.

§ 1º Para efeito da quantificação da liquidez do FGCoop, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo.

§ 2º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 1º, os instrumentos financeiros registrados no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais, desde que não vinculados a operações de assistência, conforme definidas no art. 5º, inciso II, do Estatuto do FGCoop.

Art. 11. O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGCoop.

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