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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.932, DE 29.07.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.932, DE 29.07.2021

Consolida os atos normativos que definem a remuneração das instituições financeiras pelos serviços de análise de viabilidade econômico financeira dos projetos de financiamentos contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, do Nordeste e do Norte, e revoga expressamente resoluções já tacitamente revogadas, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, no art. 15, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, nos arts 1º e 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º Nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão ser cobrados dos proponentes, a título de remuneração dos bancos administradores desses recursos em caso de prestação de serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos do setor produtivo nos ramos industrial, agroindustrial, de infraestrutura, de turismo, de cultura, de comércio e de serviços, os valores correspondentes aos seguintes percentuais:

I - até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação de financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais);

III - até 1,00% (um por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.149, de 25 de outubro de 2012;

II - a Resolução nº 4.181, de 7 de janeiro de 2013;

III - a Resolução nº 4.288, de 22 de novembro de 2013;

IV - a Resolução nº 4.297, de 30 de dezembro de 2013;

V - a Resolução nº 4.304, de 20 de janeiro de 2014;

VI - a Resolução nº 4.324, de 25 de abril de 2014;

VII - a Resolução nº 4.387, de 18 de dezembro de 2014;

VIII - a Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014;

IX - a Resolução nº 4.423, de 25 de junho de 2015;

X - a Resolução nº 4.452, de 17 de dezembro de 2015;

XI - a Resolução nº 4.465, de 25 de fevereiro de 2016;

XII - a Resolução nº 4.470, de 14 de março de 2016;

XIII - a Resolução nº 4.542, de 21 de dezembro de 2016; e

XIV - a Resolução nº 4.561, de 31 de março de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – pág. 19 – Seção 1)