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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.843, DE 30.07.2020

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.843, DE 30.07.2020

Prorroga as medidas de caráter emergencial introduzidas pela Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"10 - Para as operações contratadas entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, de que tratam os itens 7 e 8, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação." (NR)

Art. 2º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, de que trata o MCR 2-5-11-"a", se solicitada pelo financiador até 31 de dezembro de 2020, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de janeiro de 2021." (NR)

"2 - Para fins de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a entrega dos documentos, de que trata o MCR 2-5-11-"b", poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2021." (NR)

"3 - Excepcionalmente entre 30 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), de que trata o MCR 2-1-21-"a"-II, e da ficha sanitária, ou documento equivalente, de que trata o MCR 2-1-21-"b", que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de janeiro de 2021, mantidas as demais condições dispostas no MCR 2-1-21." (NR)

"4 - Até 31 de dezembro de 2020, nas ocasiões em que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito rural na forma do MCR 2-7-10, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a aplicação dos recursos, desde que:

................................................................................." (NR)

"5 - Até 31 de dezembro de 2020, fica dispensada a vistoria local de que trata o MCR 2-8-8." (NR)

Art. 3º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"19 - Até 31 de dezembro de 2020, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, de que trata o MCR 3- 2-25, fica o mutuário dispensado de apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado." (NR) "20 - Até 31 de dezembro de 2020, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo nas hipóteses em que esse mecanismo não esteja expressamente autorizado no respectivo instrumento contratual, observado que:

................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 03.08.2020 - pág. 53 - Seção 1)