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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.779, DE 20.02.2020

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.779, DE 20.02.2020

Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 21.02.2020 – pág. 65 – Seção 1)

ANEXO

(Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)

Limite anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$4.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$3.500.000.000,00

Até R$8.400.000.000,00

   

Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00