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RESOLUÇÃO CGSR Nº 061, DE 15.03.2018

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RESOLUÇÃO CGSR Nº 061, DE 15.03.2018

Aprova o Projeto Experimental de Suplementação Privada para a cultura da soja e milho 1ª safra, no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, no exercício de 2018.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural autorizada a realizar o Projeto Experimental de Suplementação Privada do Seguro Rural para as culturas de soja e milho 1ª safra, com a participação da iniciativa privada, no exercício de 2018.

§ 1º O projeto experimental consiste em promover a contratação do seguro agrícola pelo produtor rural, com a participação de um agente privado, para o mesmo objeto segurado, com os limites de repartição do valor do prêmio definidos conforme o § 5º do art. 1º e demais critérios dispostos nesta Resolução.

§ 2º O produtor rural será o beneficiário da subvenção federal deste projeto experimental, quando contratar, em qualquer Unidade Federativa, apólice de seguro agrícola para a cultura da soja ou milho 1ª safra com a participação de um agente privado cujo valor do prêmio será compartilhado entre as partes, descontado o valor da subvenção federal, e mediante a observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução e nos demais requisitos constantes dos normativos do PSR.

§ 3º Considera-se como agente privado qualquer entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha interesse na contratação de seguro rural para o objeto a ser segurado pelo produtor rural.

§ 4º O pagamento do prêmio do seguro deverá observar os seguintes limites de repartição:

I. 25% do valor do prêmio referente à subvenção federal (fixo);

II. 25% a 50% do valor do prêmio de responsabilidade do produtor;

III. 25% a 50% do valor do prêmio de responsabilidade do agente privado.

§ 5º Os percentuais indicados nos itens II e III do inciso anterior serão livremente pactuados entre o produtor rural e o agente privado, e deverão ser discriminados na apólice de seguro rural, observados os limites mínimo e máximo estipulados.

§ 6º Caso o valor total do prêmio, descontado o valor da subvenção federal, não seja quitado pelas partes, a apólice poderá ser cancelada pela seguradora com observância das normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a respeito de rescisão de contratos de seguro.

§ 7º Em caso de cancelamento da apólice, por qualquer motivo, o valor da subvenção federal deverá ser ressarcido integralmente pela seguradora ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as regras adotadas no PSR.

Art. 2º Para fins de atendimento do projeto experimental de Suplementação Privada, será disponibilizado o valor de R$ 5 milhões do orçamento do PSR referente ao exercício de 2018.

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será disponibilizado e utilizado, até o seu limite, conforme as regras atuais aplicadas para o envio de propostas pelas seguradoras para o Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER.

§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será deduzido do orçamento aprovado para o grupo Grãos de Verão, divulgado por meio da Resolução nº 60, de 15 de março de 2018, deste CGSR.

Art. 3º A contratação do seguro rural no âmbito do Projeto Experimental deverá obedecer às normas do PSR, inclusive quanto às validações realizadas no momento do envio das operações para o SISSER, observada a cobertura de, no mínimo, 70% aplicado sobre a produtividade esperada, para os produtos caracterizados como "multirrisco".

Art. 4º A Secretaria-Executiva apresentará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, até 90 (noventa) dias após o envio das apólices pelas seguradoras, relatório de avaliação dos resultados e impacto do projeto experimental de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER
Presidente do Comitê

(DOU de 20.03.2018 – pág. 6 – Seção 1)