RESOLUÇÃO CGE (SP) Nº 011, DE 07.04.2025

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RESOLUÇÃO CGE (SP) Nº 011, DE 07.04.2025

Dispõe sobre o procedimento de recebimento e de apuração preliminar de notícias de irregularidade que relatem condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos no Estado de São Paulo em âmbito da Controladoria Geral do Estado, em face do que dispõe o artigo 14, do Decreto estadual nº 69.122, de 09 de dezembro de 2024.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Decreto estadual nº 69.122, de 09 de dezembro de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta o artigo 14 do Decreto estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, para dispor sobre o recebimento e a apuração preliminar de notícias de irregularidade que relatem condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos.

§1º - Para os fins previstos nesta resolução, considera-se:

I - Análise preliminar: procedimento preparatório de análise e qualificação da notícia de irregularidade, com finalidade de realizar a admissibilidade para fins de instauração de apuração preliminar;

II - Apuração preliminar: procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa disciplinar;

III - Acolhimento: procedimento de recepção e atendimento inicial à suposta vítima em situação de sofrimento, regido pela empatia e respeito;

IV - Assédio Sexual Ofensivo: assédio sexual manifestado por meio de gestos sexuais, comentários, intimidação e questionamentos pessoais que geram constrangimento no ambiente;

V - Assédio Sexual Predatório: assédio sexual manifestado por meio de condutas ameaçadoras com o intuito de satisfação sexual, mediante promessas, ameaças, toques ou contato sexual violento ou forçado;

VI - Depoimento especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017;

VII - Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017; e

VIII - Relato espontâneo: relato de uma situação de violência por indivíduo a um profissional ou a qualquer pessoa de sua confiança.

§2º - Esta Resolução não se aplica aos procedimentos a que se referem o §1º e seguintes do artigo 14 do Decreto estadual nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os quais serão conduzidos no órgão ou entidade da ocorrência do fato.

Artigo 2º - As notícias de irregularidade que relatem condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos no Estado de São Paulo serão recebidas mediante:

I - denúncia formulada perante o Sistema de Ouvidoria do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto estadual nº 68.157, 09 de dezembro de 2023;

II - representação funcional, diretamente à Corregedoria Geral do Estado - CRGE, da Controladoria Geral do Estado - CGE; ou

III - procedimento de acolhimento no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, conforme dispõe o artigo 1º, §1º, inciso III, e o artigo 5º, ambos desta Resolução.

Artigo 3º - Recebida a notícia de irregularidade que relate conduta de assédio sexual nos termos do inciso I e III do artigo 2º, esta será encaminhada pela Ouvidoria Geral do Estado - OGE para a Corregedoria Geral do Estado - CRGE no prazo de até 2 (dois) dias úteis, dispensando-se:

I - o procedimento de pseudonimização, quando a própria vítima fizer a denúncia;

II - o pedido de complementação de informações para fins de qualificação da denúncia; e

II - a avaliação de autoria e materialidade da análise prévia da Ouvidoria.

Parágrafo único - Recebida a denúncia em unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Estado de São Paulo, esta a encaminhará imediatamente ao órgão central do Sistema.

Artigo 4º - Recebida a notícia de irregularidade que relate conduta de assédio sexual nos termos do inciso II do artigo 2º, a Corregedoria Geral do Estado - CRGE iniciará a análise preliminar imediatamente, dando ciência à Ouvidoria Geral do Estado - OGE para fins de registro.

Parágrafo único - A ciência à Ouvidoria Geral do Estado - OGE deverá se limitar às seguintes informações:

I - Data do fato;

II - Data do recebimento da representação; e

III - Local e órgão em que o fato tenha ocorrido.

Artigo 5º - O acolhimento de que trata o inciso III do artigo 2º será realizado por equipe tecnicamente qualificada composta por integrantes da Ouvidoria Geral do Estado - OGE e da Corregedoria Geral do Estado - CRGE, nos termos do artigo 9º da Resolução CGE nº 8, de 17 de abril de 2024, cabendo aos membros da CRGE realizar as indagações necessárias à compreensão do escopo do fato, nele compreendidos autoria e materialidade, e, aos membros da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, a redução a termo do relato e a sua inserção no sistema Fala.SP, para trâmite à Corregedoria Geral do Estado - CRGE.

§1º - A equipe de acolhimento deverá ter em sua composição ao menos uma pessoa do gênero do denunciante, salvo quando a exigência inviabilizar o atendimento;

§2º - Salvo na hipótese de ausência de servidores capacitados nas dependências do órgão, é vedada a exigência de prévio agendamento para acolhimento no período de expediente administrativo da Corregedoria Geral do Estado - CRGE, compreendido nos dias úteis entre 08h00 às 17h00;

§3º - Quando a suposta vítima for criança ou adolescente, a escuta especializada será realizada por servidor com capacitação e certificação adequada para a sua realização, sem prejuízo do acionamento de profissionais da rede de proteção a menores, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

§4º - Caso o acolhimento seja realizado em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o relato colhido deverá ser encaminhado diretamente à Corregedoria Geral do Estado - CRGE, na forma de representação funcional, observando-se o artigo 4º.

Artigo 6º - A análise preliminar das notícias de irregularidade que relatem condutas de assédio sexual observará, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

I - quando necessária, oitiva prévia da suposta vítima a fim de definir o escopo da apuração preliminar e os requisitos mínimos de autoria e materialidade para formulação de plano de trabalho;

II - avaliação da necessidade de adoção de medidas de proteção à suposta vítima, tais como encaminhamento para serviço médico ou alteração de horário, lotação ou local de trabalho;

III - avaliação da necessidade de adoção de medidas acautelatórias para afastamento do suposto ofensor;

IV - envio da notícia à Delegacia de Polícia ou Ministério Público, quando a conduta configurar crime; e

V - quando necessária, solicitação de compartilhamento de provas em Inquérito Policial ou Processo Judicial em curso, inclusive dos termos do depoimento especial.

§1º - O acolhimento na forma a que se refere o artigo 5º deverá ser conduzido de modo a suprir a necessidade de que trata o inciso I do caput, de forma a reduzir os riscos de revitimização;

§2º - As providências previstas nos incisos II e III do presente artigo deverão ser tomadas pela autoridade máxima do órgão, após a devida comunicação;

§3º - O disposto no inciso IV poderá ser realizado a qualquer momento durante o trâmite do procedimento, sempre que identificadas evidências relevantes do cometimento do ato, mesmo que indiciárias;

§4º - Quando haja fundamentado receio de destruição de evidências, será possível, mediante justificativa, a requisição de informações aos órgãos e entidades ainda em sede de análise preliminar;

§5º - A análise preliminar observará os seguintes prazos:

I - quando se tratar de assédio sexual ofensivo: até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período;

II - quando se tratar de assédio sexual predatório: até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período; e

III - em qualquer dos casos, quando a suposta vítima for criança ou adolescente: até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo de providências imediatas em caso de risco iminente.

Artigo 7º - O Plano de Trabalho da apuração preliminar de conduta de assédio sexual terá duração de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

§1º - A apuração preliminar de conduta de assédio sexual será conduzida de forma objetiva, de modo a coletar apenas as evidências necessárias para a comprovação do fato reportado;

§2º - A oitiva de testemunhas deverá se ater àquelas com proximidade ou que tenham sido referidas no relato como vítimas ou testemunhas do fato, de modo a evitar o envolvimento de terceiros;

§3º - A oitiva do suposto ofensor deverá, sempre que possível, ocorrer ao final do procedimento, sendo dispensada caso o conjunto probatório carreado aos autos já seja suficiente para comprovar ou refutar o cometimento da conduta;

§4º - Durante a apuração preliminar poderá ser solicitada a realização de perícia médica do suposto ofensor a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.

Artigo 8º - Os procedimentos de apuração de condutas relacionadas a assédio sexual serão autuados no sistema SEI como sigilosos, com restrição de acesso, mediante a utilização da funcionalidade de sigilo restrito ao usuário.

Artigo 9º - Para fins estatísticos, a Corregedoria Geral do Estado - CRGE coletará e armazenará dados acerca do perfil da suposta vítima e do suposto ofensor, tais como vínculos com o estado, idade, raça e gênero.

CAPÍTULO II
Disposições Transitórias

Artigo 10 - As notícias de irregularidade que relatem condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos no Estado de São Paulo que não são objeto de apuração preliminar instaurada até a publicação desta Resolução deverão ser encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Estado - OGE, nos termos do parágrafo único do artigo 3º.

Artigo 11 - As apurações preliminares que tenham sido autuadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual até a data da publicação desta Resolução deverão ser concluídas na origem de sua instauração.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, a Corregedoria Geral do Estado - CRGE poderá avocar as apurações preliminares em curso, mediante avaliação das informações prestadas pelas unidades, nos termos da Resolução CGE nº 8, de 24 de março de 2025.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Proc. SEI nº 009.00000049/2025-85)

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Controlador Geral do Estado

(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 09.04.2025 – págs. 4 a 6)