RESOLUÇÃO CFP Nº 016, DE 14.07.2022

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CONTEÚDO
TÍTULO I - CARACTERÍSTICAS GERAIS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E FINALIDADE
CAPÍTULO II - DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA
CAPÍTULO III - DA MANUTENÇÃO
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA ENTIDADE
CAPÍTULO II - ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO III - ASSEMBLEIA GERAL
CAPÍTULO IV - PLENÁRIO
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO VIII - DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO IX - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

RESOLUÇÃO CFP Nº 016, DE 14.07.2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 09 ª Região, de acordo com o que dispõe o Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766/71;

CONSIDERANDO os documentos e manifestações técnicas encartados aos autos do processo administrativo CFP SEI nº576600020.001196/2019-19; e

CONSIDERANDO deliberação da 59° Reunião Plenária Extraordinária (Híbrida) do Conselho Federal de Psicologia, ocorrida no dia 25 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - CRP-09.

Art. 2º. Revogar a Resolução CFP nº 14/2010, bem como todas as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.07.2022 – págs. 98 a 96 - Seção 1)

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO - GOIÁS

TÍTULO I
CARACTERÍSTICAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - GO, também designado pela sigla CRP-09, é uma Autarquia Federal prestadora de atividades de serviços públicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, patrimonial, orçamentária e política sem qualquer vínculo funcional e hierárquico com os órgãos da administração pública e constitui com o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os demais Conselhos Regionais, o Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 2º O CRP-09 tem Sede e Foro em Goiânia e possui jurisdição no Estado de Goiás.

Art. 3º O CRP-09 tem por finalidade precípua normatizar, orientar, disciplinar, fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga (o) e julgar e aplicar penalidades nos casos de infração ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, de acordo com as normas jurídicas vigentes e as diretrizes gerais do CFP.

CAPÍTULO II
DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA

Art. 4º O CRP-09 possui autonomia administrativa e financeira, observando a subordinação hierárquica ao CFP, mediante ao que dispõe o Art.1º da Lei nº 5.766/71.

Art. 5º A subordinação hierárquica do CRP-09 efetiva-se por:

I - Rigorosa observância às determinações do Conselho Federal de Psicologia especialmente por meio de:

a) Imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões, e outros atos normativos;

b) Remessa dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais para análise e aprovação pelo Plenário do CFP e Tribunal de Contas da União (TCU);

c) Remessa de cotas de receita pertencentes ao CFP;

d) Pronto atendimento dos pedidos de informações;

e) Atendimento das diligências determinadas pelo CFP;

II - Colaboração permanente nos assuntos relativos às finalidades do Sistema Conselhos.

CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO

Art. 6º O CRP-09 será mantido por:

I - Taxas cobradas pelo Regional;

II - Multas aplicadas;

III - Anuidades;

IV - Doações e legados;

V - Subvenções oficiais;

VI - Bens e valores adquiridos;

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 7º O CRP-09 é constituído por 09 (nove) Conselheiras(os) Efetivas(os) e igual número de suplentes, todas(os) de nacionalidade brasileira. O número de Conselheiras(os) Efetivas(os) será sempre ímpar, com flexibilidade de aumento de acordo com a proporcionalidade de profissionais inscritos, sendo que a sua fixação será realizada pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º As/Os Conselheiras(os) Efetivas(os) e respectivas(os) suplentes do CRP-09 serão eleitas(os) por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º As/Os Conselheiras(os) eleitos assumirão seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

Art. 8º O mandato dos membros do Plenário do Conselho Regional de Psicologia é honorífico e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheira(o) Federal e Regional não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra.

Art. 9º Extingue-se o mandato de Conselheira(o), antes de seu término, quando:

I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

II - Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que se determine a perda do mandato;

III - Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho;

IV - Renunciar ao mandato;

V - Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado.

Art. 10. Em caso de vacância de cargo de Conselheira(o) Efetiva(o), a substituição por uma/um suplente ocorrerá por decisão do Plenário.

Art. 11. O pedido de licença ou renúncia de Conselheira(o) deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Conselho.

Art. 12. A/O Conselheira(o) quando impedida(o) de atender a convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Conselho deve comunicar o fato à/ao Presidenta(e) por escrito.

Art. 13. A/O Conselheira(o) Regional efetiva(o) será substituída(o) em sua falta, impedimento ou licença, por uma/um suplente, mediante escolha do Plenário e convocação da/do Presidenta(e).

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ENTIDADE

Art. 14. Compete ao CRP-09:

I - Deliberar sobre Inscrição das/dos profissionais de psicologia no Conselho e seu cancelamento;

II - Deliberar sobre as inscrições de Pessoas Jurídicas, em conformidade com a legislação vigente e sobre os pedidos de cancelamento das mesmas;

III - Manter atualizado o registro das/dos profissionais de psicologia, das Pessoas Jurídicas de direito público e privado, com atividades na área de psicologia no Estado de Goiás;

IV - Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional na área de psicologia, observando a legislação vigente e diretrizes gerais do CFP;

V - Expedir a Carteira de Identidade Profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual tem fé pública e será reconhecida sua validade em todo o Território Nacional podendo servir de documento de identidade;

VI - Eleger e destituir a sua Diretoria e as/os Delegadas(os) Regionais;

VII - Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo penalidades cabíveis, funcionando inclusive como Tribunal Ético;

VIII - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, bem como pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

IX - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive as Instruções, Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos do Conselho Federal de Psicologia;

X - Propor ao Conselho Federal de Psicologia alterações em legislação de interesse da psicologia, bem como medidas visando à melhoria e qualidade do exercício profissional;

XI - Elaborar a proposta orçamentária anual do Regional obedecendo aos prazos estipulados pela legislação correspondente, submetendo-a à análise e aprovação do Plenário do Regional, Assembleia Geral e do Plenário CFP;

XII - Aplicar a legislação de regência sobre a cobrança de anuidades;

XIII - Propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;

XIV - Apresentar, anualmente, sua prestação de contas, e o relatório de atividades, organizado de acordo com as normas vigentes, para análise e aprovação pelo Plenário do CRP-09, CFP e TCU;

XV - Encaminhar, dentro dos prazos fixados, as quotas de receitas destinadas ao CFP;

XVI - Atender as solicitações e às diligências determinadas pelo CFP;

XVII - Exercer colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Conselhos de Psicologia;

XVIII - Manter atualizados e divulgar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação das/dos profissionais e Pessoa Jurídicas inscritas;

XIX - Defender o livre exercício da Psicologia e da autonomia técnica profissional;

XX - Exercer fiscalização nas instituições públicas e empresas privadas que mantém serviço de psicologia, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional dessa área, inclusive no que diz respeito ao oferecimento de condições para que esse exercício seja realizado consoante aos preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

XXI - Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por Lei ou pelo Conselho Federal de Psicologia;

XXII - Colaborar quando solicitado, com as instituições e autoridades públicas no limite de suas respectivas competências;

XXIII - Divulgar as normas éticas e de responsabilidades inerentes ao exercício profissional, com vistas ao aprimoramento das ações da psicologia;

XXIV - Elaborar, organizar e alterar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

XXV - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

XXVI - Remeter relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas das/dos profissionais inscritas(os) e pessoas jurídicas, canceladas(os) e suspensas(os);

CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA

Art.15. O Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região está organizado com a seguinte estrutura básica:

I - Assembleia Geral

II - Plenário

III - Diretoria

IV - Comissões Permanentes e Especiais

V - Grupos de Trabalho

VI - Subseções

VII - Órgãos de Administração.

Parágrafo único. As Subseções, bem como os Órgãos de Administração, serão definidos em Resolução do Plenário do CRP-09, observada a organização interna e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL

Art.16. A Assembleia Geral é representada pelas(os) psicólogas(os) inscritas(os) no CRP-09, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a inscrição principal.

Art. 17. A Assembleia Geral compete:

a) Eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) Aprovar a aquisição e alienação de bens, nos termos do art. 25, II do Dec. 79.822/77;

c) Propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) Deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) Por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

f) Deliberar sobre a proposta orçamentária encaminhada pelo Plenário do CRP-09.

§ 1º A Assembleia Geral, ordinária é convocada, pela(o) Presidenta(e) do CRP-09, para eleição das/dos Conselheiras(os) Efetivas(os) e Suplentes, por meio do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo CFP, segundo as normas do Código Eleitoral dos Conselhos de Psicologia.

§ 2º A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação da/do Presidenta(e) do CRP-09;

§ 3º A Assembleia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos no CRP-09, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, nessa respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

§ 4º A Assembleia Geral do CRP-09 deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 5º A Assembleia Geral do CRP-09 se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subsequentes, com qualquer número de integrantes.

CAPÍTULO IV
PLENÁRIO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 18. O Plenário, integrado pelos membros efetivos do CRP-09, é o órgão deliberativo da Autarquia, constituindo-se em Tribunal de Ética para admissibilidade e julgamento de Processos Éticos e competente ao julgamento dos Processos Administrativos;

§ 1º O mandato dos membros do Plenário é honorífico e tem a duração de 03 (três) anos, admitida uma reeleição.

§ 2º Aos membros efetivos e suplentes do Plenário é atribuído o título de Conselheira e/ou Conselheiro.

§ 3º A/O Conselheira(o) Presidenta(e) do CRP-09 preside também o Plenário, cujos trabalhos são secretariados pela(o) Conselheira(o) Secretária(o).

§ 4º O Plenário é convocado pela(o) Presidenta(e) do CRP-09 para reuniões a serem realizadas, pelo menos, uma vez por mês.

§ 5º É facultada a participação das/dos Conselheiras(os) suplentes nas reuniões de Plenário com direito a voz.

Seção II
Competência

Art.19. Compete ao Plenário:

I - Opinar, quando solicitado pelo CFP, sobre alteração do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

II - Julgar Processos Éticos e Ordinários e Funcionais e aplicar as penalidades cabíveis, devendo em caso de aplicação de pena de suspensão ou cassação ser referendada pelo CFP;

III - Julgar os Processos Administrativos;

IV - Eleger e destituir a Diretoria, as/os Delegadas(os) Regionais e ou Representantes do Regional na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) e estabelecer o critério de escolha para a substituição dos cargos em vacância;

V - Autorizar a instalação e desativação de subseções;

VI - Aprovar a indicação de Conselheiras(os), Colaboradoras(es) e funcionárias(os) designadas(os) para representar o CRP-09 quando se fizer necessário;

VII - Deliberar sobre inscrições, cancelamentos e transferências das/dos profissionais da Psicologia e/ou pessoas jurídicas, bem como a concessão e registro de títulos de especialistas;

VIII - Deliberar sobre os pedidos de renúncia, dispensa ou licença de seus membros;

IX - Submeter previamente à aprovação do CFP, as operações imobiliárias referentes às mudanças que impliquem em alteração do valor do patrimônio do Conselho;

X - Submeter à aprovação da Assembleia Geral e do CFP a proposta orçamentária do CRP-09;

XI - Aprovar a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, devendo ser Referendada pelo Plenário do CFP;

XII - Analisar e aprovar os balancetes e prestações de contas do CRP-09, após parecer da Comissão de Contas encaminhando-as ao CFP e TCU, nos prazos estabelecidos na legislação;

XIII - Conceder distinções ou honrarias em nome do CRP-09;

XIV - Organizar seu Regimento e submetê-lo à aprovação do CFP inclusive às respectivas alterações;

XV - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

XVI - Aprovar as atas das reuniões do Plenário;

XVII - Deliberar sobre os casos conflitantes e omissos;

XVIII - Analisar e aprovar a publicação de relatórios anuais das atividades do CRP-09;

XIX - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais atos CRP-09 e do CFP;

XX - Criar Empregos Públicos, Empregos Públicos em Comissão e Funções Gratificadas;

XXI - Aprovar Plano de Cargos e Salários;

XXII - Emitir Portarias e/ou Resoluções de Organização e Funcionamento do CRP-09;

XXIII - Definir o organograma, bem como a estrutura administrativa do CRP-09;

XXIV - Proceder à nomeação de empregados e funções gratificadas, respeitada a legislação de regência e o quadro de vagas;

XXV - Apurar e julgar a falta funcional de seus membros, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, de acordo com o Código de Processamento Disciplinar;

XXVI - Adquirir e alienar seus imóveis, mediante procedimento licitatório, quando houver prévia aprovação da Assembleia Geral e do CFP, este somente para o caso alienação;

XXVII - Fixar limites de desembolso ou de despesas a serem autorizadas pela Diretoria;

XXVIII - Funcionar como instância recursal das decisões e atos administrativos da Diretoria ou de seus membros.

Seção III
Das Reuniões

Art. 20. O Plenário se reúne ordinária e extraordinariamente, observada a maioria absoluta exigida tanto para instalação da reunião quanto para deliberação.

§ 1º Entende-se por reunião ordinária aquela cuja realização esteja prevista no cronograma de reuniões do Plenário do CRP-09.

§ 2º Entende-se por reunião extraordinária aquela que for determinada por situação eventual que, por sua importância e emergência justifique sua realização.

§ 3º A reunião extraordinária pode ser convocada pela(o) Presidenta(e) ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

§ 4º É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho ao que tenha justificado sua convocação.

Art. 21. A verificação de quórum dar-se-á com a constatação da presença da maioria simples das/dos Conselheiras(os) Efetivas(os), exceto para as matérias previstas nos incisos VI e XXVIII do Artigo 14, III, XXIV, XXV e XXVII do Artigo 19, deste regimento, que exigem o quórum de pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 22. Poderão participar das reuniões os membros efetivos com direito a voz e voto; os membros suplentes, desde que não efetivados, com direito a voz e sem direito a voto, bem como outras pessoas convidadas ou convocadas mediante aprovação prévia do Plenário.

Art. 23. As reuniões ordinárias serão realizadas conforme cronograma pré-estabelecido.

Art. 24. A pauta da reunião será dividida em 03 (três) partes:

I - Expediente;

II - Ordem do dia;

III - Assuntos Gerais.

Art. 25. O expediente compreenderá:

I - Abertura e verificação do "quórum";

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Comunicações da/do Presidenta(e);

IV - Palavra aos membros e demais participantes da reunião.

Art. 26. A Ordem do dia compreenderá:

I - Apresentação das matérias previamente relacionadas;

II - Leitura e discussão de matérias e dos pareceres dos Relatores;

III - Leitura dos Pareceres técnicos que instruem os Processos, quando determinada pela(o) Presidenta(e) ou solicitada por Conselheiras(os);

IV - Votação de relatórios e propostas apresentadas.

Parágrafo Único. As matérias a serem discutidas, na ordem do dia devem ser enviadas à Secretaria Geral, com prazo de 24 horas de antecedência da data da reunião Plenária.

Art. 27. Em assuntos gerais são discutidas e votadas proposições e matérias não incluídas na Ordem do Dia, com urgência comprovada, que a critério do Plenário, exijam providências inadiáveis.

Art. 28. Em se tratando de matéria relacionada a processo ético, ordinário e funcional, a nomeação de Relator(a) e demais procedimentos de discussão e votação, obedecerão ao rito previsto no Código de Processamento Disciplinar da Psicologia.

Art. 29. À/Ao Presidenta(e) cabe estabelecer a duração de cada item, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheira(o) que usar a palavra.

Art. 30. A/O Conselheira(o) pode pedir "vista" de Processo devendo emitir o seu parecer até a próxima reunião, ficando suspensa a apreciação da matéria pelo Plenário.

Art. 31. A qualquer Conselheira(o) é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. A/O Conselheira(o) que desejar fazer declaração de voto terá o seu direito assegurado.

Art. 32. Quando um Conselheira(o) suplente for convocado para substituir um membro efetivo e designado para relatar um Processo, terá assegurado sua participação na decisão final, mesmo que na reunião em que esta se realizar, estiver presente a/o Conselheira(o) substituída(o), a/o qual não participará do julgamento do Processo.

Parágrafo Único. Os processos em poder de Conselheira(o), expirado o prazo estabelecido para relatar e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Secretaria para nova designação, ficando a/o Conselheira(o) (o) inicialmente designado sujeito às penalidades previstas na Legislação de regência;

Art. 33. Encerrada a discussão da matéria ou do processo proceder-se-á a votação.

§ 1º As decisões são tomadas segundo o critério da maioria simples de votos e a (o) Presidenta (e) votará apenas nos casos de empate, onde proferirá o voto de qualidade;

§ 2º Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto;

§ 3º A/O Conselheira(o) (o) cujo voto for vencido poderá, se assim desejar, fazer constar em ata a respectiva declaração contendo as razões de sua divergência, ou ainda apresentar por escrito quando será anexada ao processo cuja matéria foi votada;

§ 4º Proclamado o resultado da votação, não poderá ser feita nova apresentação do assunto, salvo se determinada pela(o) Presidenta(e) ou requerida por 2/3 (dois terços) dos membros do Pleno;

§ 5º As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos VI e XXVIII do Artigo 14, III, XXIV, XXV e XXVII do Artigo 19 deste regimento, somente terão poder decisório, quando aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 34. A ata da reunião plenária será digitada e submetida à aprovação em reunião imediatamente posterior, quando deverá ser assinada pela(o) Secretária(o), Presidenta(e) e pelas(o) Conselheira(o)s presentes na reunião.

§ 1º A Ata da reunião anterior deverá ser encaminhada aos Conselheira(o)s 24 horas antes da data marcada para a reunião;

§ 2º É assegurado a todos os Conselheira(o)s o direito a proposição de emendas à Ata, que se aprovada pelo Plenário serão integralizadas à mesma.

Seção IV
Deliberações

Art. 35. Os atos do Plenário são formalizados mediante:

I - Deliberação, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, administração geral do Conselho, referente a registro de profissionais da psicologia ou pessoas jurídicas, e demais assuntos não constantes nos atos dos demais incisos desse artigo.

II - Acórdão, quando se tratar de ato decisório em Processo Ético, Ordinário e Funcional, proferido pelo Plenário como Tribunal de Ética e em Processo Administrativo, incluso ao respectivo Processo, assinado pela(o) Presidenta(e) e pelo relator ou vencido este, pela/o Conselheira(o) (o) designado pela(o) Presidenta(e),

III - Recomendação, quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do CRP-09 ou profissional da área da Psicologia;

IV - Homologação, quando se tratar de confirmação de atos tomados Ad Referendum ou outros atos da/do Presidenta(e) ou da diretoria, sendo registrado em ata e juntado ao processo se houver;

Art. 36. A deliberação é lavrada em:

I - Ata da Reunião Plenária;

II - Instrumento incluso a processos, assinado pela(o) Presidenta(e), pela(o) Secretária(o) e pela(o) Relatora(o), se houver;

III - Resolução e/ou Portaria, emitidas(os) pela(o) Presidenta(e).

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Seção I
Composição e Provimento

Art. 37. A Diretoria, órgão executivo, responsável pela operacionalização das diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Conselheira(o) Presidenta(e), Conselheira(o) Vice-Presidente, Conselheira(o) Secretária(o) e Conselheira(o) Tesoureira(o), eleitos anualmente pelo plenário, em escrutínio secreto ou aberto conforme decisão do mesmo, sendo elegíveis apenas as/os Conselheiras(os) Efetivas(os).

§ 1º Terão direito a voto para escolha e destituição da Diretoria tanto as/os Conselheira(o)s efetivos quanto as/os suplentes.

§ 2º A eleição da Diretoria ocorrerá em reunião do Plenário, no mês de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

§ 3º É permitida a recondução de membros da Diretoria enquanto durar o mandato do Plenário.

Art. 38. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.

Art. 39. Caso a reunião ordinária subsequente demande tempo excessivo para sua realização, poderá se realizar reunião extraordinária para eleição do cargo da Diretoria vago, na forma do artigo 37.

Seção II
Competência

Art. 40. À Diretoria Compete:

I - Administrar o CRP-09 segundo as normas, técnicas e princípios da gestão administrativa, observada a legislação em vigor, a especificidade, os objetivos e metas estabelecidas de forma participativa;

II - Racionalizar as ações das/dos Conselheira(o)s e das/dos funcionárias(os) do CRP- 09, gerenciando a sua organização administrativa/funcional, de modo a otimizar e agilizar as atividades dos serviços que o compõem;

III - Estabelecer cronograma de suas reuniões;

IV - Elaborar proposta orçamentária, propor as reformulações necessárias, bem como as propostas de abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, balancetes e processos de prestação de contas e levar à apreciação do Plenário do CRP-09, do CFP ou do TCU se for o caso;

V - Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Plenário, mantendo-o informado sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento das decisões;

VI - Colaborar com o Plenário no aprimoramento das normas, disciplina e fiscalização do exercício profissional;

VII - Propor ao plenário, os valores das taxas e emolumentos relativos aos serviços a serem cobrados pelo CRP-09, para o exercício subsequente para sua aprovação em Assembleia, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CFP e legislação de regência;

VIII - Proceder à arrecadação dos elementos da receita e à transferência ao CFP da quota parte do montante;

IX - Submeter à aprovação do Plenário a criação de consultorias, assessorias e comissões;

X - Manter permanente divulgação do Código de Ética e legislação vigente sobre o exercício das/dos profissionais da Psicologia;

XI - Organizar e manter atualizadas a relação das/dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas(os);

XII - Atualizar cadastros de empresas e outras organizações que desenvolvem ações na área da psicologia;

XIII - Providenciar a correta instrução dos processos a serem levados à deliberação do Plenário;

XIV - Elaborar anualmente relatório das atividades realizadas pelo CRP-09 bem como a prestação de contas anual;

XV - Manter intercâmbio de informações e colaboração com os Conselhos Regionais profissionais de todas as áreas, em especial da área de saúde, estabelecendo relacionamento harmonioso com estas áreas;

XVI - Submeter ao Plenário a indicação de nomes para a contratação de empregadas(os) em comissão, bem como para designação de empregada(o) efetiva(o) para desempenho de função gratificada;

XVII - Decidir, "Ad Referendum" do Plenário, os casos de urgência;

XVIII - Convocar, sempre que se fizer necessário, reuniões com representantes setoriais do CRP-09;

XIX - Buscar maior aproximação com outros Conselhos de Classe e fortalecimento da atuação interinstitucional.

XX - Zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRP-09.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Seção I
Conselheira(o) Presidenta(e)

Art. 41. À/Ao Presidenta(e) compete:

I - Presidir, administrar o CRP-09 e representá-lo judicial ou extrajudicialmente, perante os poderes públicos, em solenidade e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes ou procuradores;

II - Cumprir e fazer cumprir Acórdãos, Resoluções/Portarias, Normas, Decisões e demais atos Administrativos do CRP-09 e do CFP.

III - Dar posse:

a) Às/Aos profissionais/Conselheira(o)s eleita(o)s para exercício dos mandatos no CRP-09;

b) Às/Aos Conselheira(o)s eleitos para os cargos de Diretoria;

IV - Designar consultores "ad-hoc" para desempenhar funções representando o CRP-09;

V - Designar integrantes para compor assessorias e comissões especiais, após aprovação do Plenário;

VI - Assinar com a/o Conselheira(o) Secretária(o), os extratos de ata, as Resoluções, Portarias e Decisões;

VII - Movimentar com a/o Conselheira(o) Tesoureira(o) as contas bancárias, bem como assinar os balancetes e as contas auditadas;

VIII - Assinar juntamente com a/o Conselheira(o) Tesoureira(o) todos os documentos relativos às finanças ou orçamento do CRP-09;

IX - Conceder ou negar vistas a processos;

X - Determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de Plenário e de Diretoria, definindo prioridades;

XI - Decidir sobre questões de Ordem e de Fato;

XII - Autorizar férias, conceder licenças e afastamentos, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar e contratar serviços, celebrar e rescindir contratos, fazer elogios bem como, aplicar penalidade, tudo depois de devido processo legal obedecida a legislação de regência;

XIII - Convocar e presidir as reuniões de Plenário do Conselho e da Diretoria, bem como proferir voto de qualidade em caso de empate;

XIV - Decidir, ad referendum do Plenário e/ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

XV - Elaborar, juntamente com a/o Conselheira(o) Secretária(o), o Cronograma de atividade e Relatório Anual, e com a área Comunicação os Boletins Informativos;

XVI - Assinar as Decisões com a/o Relatora(or) ou Conselheira(o) condutor do voto vencedor;

XVII - Informar ao Plenário sobre pedidos de licenças, justificativas de ausência a reuniões ordinárias do Plenário e renúncia das/dos Conselheira(o)s;

XVIII - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do CRP-09;

XIX - Assinar documentos relativos à aquisição e venda de bens móveis e imóveis, na forma da Lei, com autorização do Plenário do CRP-09, do Plenário do CFP, bem como da Assembleia Geral, se for o caso, após o devido processo legal;

XX - Acompanhar as compras, contratos e licitações do CRP-09;

XXI - Publicar os atos oficiais do CRP-09 no Diário Oficial da União na forma da Lei e/ou em meios eletrônicos disponíveis;

XXII - Nomear empregadas(os) públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar pessoal, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, após aprovação do Plenário, e aprovação em concurso público se for o caso;

XXIII - Acompanhar a execução do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho do CRP-09;

XXIV - Coordenar, em conjunto com Conselheira(o) Tesoureira(o), a elaboração da proposta orçamentária do CRP-09 para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser a regulamentação específica, submetendo-a a aprovação do Plenário;

XXV - Supervisionar a execução do orçamento do CRP-09, em conjunto com a/o Conselheira(o) Tesoureira(o);

XXVI - Encaminhar, em conjunto com a/o Conselheira(o) Tesoureira(o), os balancetes e processos de prestação de contas, mensalmente e anualmente, à Controladoria Interna para parecer, bem como para parecer da Comissão de contas, submetendo-os à aprovação do Plenário;

XXVII - Apresentar à Controladoria Interna e a Comissão de Contas, mensalmente os demonstrativos contábeis do CRP-09;

XXVIII - Coordenar a publicação de revista e periódicos de autoria do CRP-09;

XXIX - Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do CRP-09;

XXX - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas normas legais referentes ao exercício da profissão de Psicóloga(o);

XXXI - Cumprir e fazer cumprir este regimento;

XXXII - Convocar Conselheira(o)s para as reuniões;

XXXIII - Assinar, junto com a/o Conselheira(o) Secretária(o) ou Conselheira(o) Tesoureira(o), conforme o caso, Instruções, Portarias e demais atos administrativos do CRP-09;

XXXIV - Autorizar despesas e assinar, juntamente com a/o Conselheira(o) Tesoureira(o), os cheques e demais documentos relativos às receitas e despesas do CRP-09;

XXXV - Representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão da/do Psicóloga(o);

Art. 42. Os atos da/do Presidenta(e) são formalizados mediante:

I - Portaria: quando se tratar de nomear comissões, grupos de trabalho, determinar a instauração de processos, nomear representantes, admitir ou demitir empregada(o) ou estabelecer regras de funcionamento do CRP-09;

II - Despacho: quando se tratar de autorizar a expedição de certidões, deferir ou indeferir requerimento e se praticar outros atos administrativos;

III - Edital: quando se tratar de convocação da Assembleia Geral, processo licitatório, Concurso Público ou qualquer outro que necessite sua publicação;

IV - Ordem de serviço: quando se tratar de normatizar a execução de determinados serviços administrativos das/dos empregadas(os) do CRP-09 ou estabelecer procedimentos para a sua realização;

Seção II
Conselheira(o) Vice-Presidente

Art. 43. À/Ao Conselheira(o) Vice-Presidente compete:

I - Substituir a/o Presidenta(e) em suas faltas e impedimentos, com a plenitude de seus poderes;

II - Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Seção III
Conselheira(o) Secretária(o)

Art.44. À/Ao Conselheira(o) Secretária(o) compete:

I - Exercer a presidência nas faltas e impedimentos simultâneos da/do Presidenta(e) e da/do Vice-Presidente;

II - Assinar, com a/o Presidenta(e), os atos oficiais e normativos do CRP-09;

III - Elaborar, juntamente com a/o Presidenta(e) o Cronograma de atividade e Relatório Anual;

IV - Proceder à verificação de "quórum" nas reuniões Plenárias;

V - Secretariar as reuniões do CRP-09, tanto do Plenário como da Diretoria, assim como elaborar as respectivas atas;

VI - Elaborar, juntamente com a/o Presidenta(o), relatório de Diretoria, normas e diretrizes do CRP-09 resguardando os princípios do CFP e as exigências contidas em Leis;

VII - Participar de Reuniões, Seminários, Congressos, ou outros eventos representando o CRP-09, por designação da Diretoria;

VIII - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho;

IX - Expedir certidões, podendo delegar através de Portaria;

X - Providenciar a publicação de resoluções e demais atos do Conselho;

XI - Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade da/do Tesoureira(o);

XII - Preparar os processos para despacho da/do Presidenta(e), Diretoria ou Plenário;

XIII - Dar conhecimento das atas das reuniões às/aos Conselheira(o)s e obter as assinaturas dos presentes após sua aprovação;

XIV - Elaborar relatórios de suas atividades;

XV - Trazer ao Plenário assuntos e decisões anteriores em pendência;

XVI - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente regimento.

Seção IV
Conselheira(o) Tesoureira(o)

Art. 45. À/Ao Conselheira(o) Tesoureira(o) compete:

I - Exercer a presidência nas faltas e impedimentos simultâneos da/do Presidenta(e), da/do Vice-Presidente e da/do Secretária(o);

II - Apresentar à Diretoria a proposta Orçamentária do CRP-09;

III - Movimentar com a/o Presidenta(o), as contas bancárias do CRP-09, assinando cheques, liberações, autorização por assinatura on line de pagamentos e outros documentos de ordem econômico-financeira e orçamentária;

IV - Assinar com a/o Presidenta(o), os balancetes e propostas orçamentárias do CRP- 09;

V - Exercer outras atividades de sua competência determinadas pela legislação em vigor, por este Regimento, pela Diretoria ou Plenário;

VI - Participar das reuniões, Seminários, Congressos, e/ou outros eventos, representando o CRP-09 por designação da Diretoria;

VII - Colaborar na elaboração do Boletim Informativo, cronograma e relatório anual de atividades;

VIII - Manter sob sua responsabilidade direta o controle do patrimônio da entidade, bem como a execução da arrecadação e receita, inclusive quanto a dívida ativa;

IX - Substituir a/o Conselheira(o) Secretária(o) em suas faltas ou impedimentos;

X - Vistoriar, periodicamente, em prazo não superior a um trimestre, a escrituração contábil do Conselho;

XI - Apresentar, trimestralmente, ao Plenário um quadro demonstrativo da receita e despesas do CRP-09;

XII - Coordenar a elaboração de prestação de contas mensal e anual;

XIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente Regimento;

XIV - Acompanhar, junto à comissão de licitação, as licitações para aquisição ou alienação de bens;

XV - Apresentar ao plenário a necessidade de remanejamentos e reformulações de contas contábeis, indicada pela assessoria contábil;

XVI - Elaborar e coordenar a Assembleia Geral Ordinária, anualmente, e os eventos pré-orçamentários;

XVII - Acompanhar, juntamente com as coordenações, a operacionalização financeira de remessa de boletos de anuidades e de recobranças;

XVIII - Decidir sobre processos de solicitação de isenção e interrupção temporária de pagamento de anuidade;

XIX - Assinar termo de parcelamento de débitos relativos a anuidades, bem como assinar os documentos referentes à inscrição em dívida ativa das/dos devedoras(es);

XX - Coordenar a Comissão Permanente de Patrimônio;

XXI - Encaminhar ao Conselho Federal de Psicologia, informações referentes à situação financeira do CRP-09;

XXII - Coordenar todos os atos relativos ao cumprimento da Legislação da Transparência Pública, respondendo junto ao CFP pela execução dos mesmos.

Seção V
Das reuniões

Art. 46. A Diretoria reunir-se- á em caráter ordinário de acordo com cronograma ou em caráter extraordinário por convocação da/do Presidenta(e) ou por 1/3 dos seus membros, com pauta definida.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme cronograma previamente aprovado, e extraordinariamente quando a importância e urgência do evento assim o exigir;

§ 2º O "quorum" para as decisões corresponde à maioria absoluta dos membros da Diretoria;

§ 3º Após cada reunião será lavrada ata respectiva, pela(o) Conselheira(o) Secretária(o), que a assinará com a/o Presidenta(o) e demais Conselheira(o)s participantes.

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES

Art. 47. O CRP-09 contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE), a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), a Comissão de Direitos Humanos (CDH), Comissão de Contas (COMCO), Comissão de Licitação (CPL) Comissão de Patrimônio (CPP), Comissão de Avaliação e Registro de Psicólogo Especialista (CARPE).

§ 1º Quando necessário, o CRP-09 poderá criar outras comissões para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender à necessidade e à importância de determinadas áreas, denominadas Comissões Especiais.

§ 2º As comissões permanentes e especiais são obrigatoriamente presididas por conselheiras/os, sendo que COE e COF serão presididas por conselheiras(os) efetivas(os).

Art. 48. As comissões deverão trabalhar de forma articulada e integrada.

Art. 49. Deverá ser elaborado um Plano de Ação anual pelas comissões, assim como deverá ser realizada avaliação do ano anterior.

Art. 50. As Comissões deverão apresentar ao Plenário relatório parcial circunstanciado das atividades realizadas a cada 3 (três) meses e relatório final anualmente ou no término da atividade que motivou sua criação.

Seção I
Da Comissão de Ética (COE)

Art. 51. A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-09 para aplicação do Código de Ética Profissional e demais legislação de regência e é constituída por uma/um conselheira/o efetiva/o que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da Diretoria, e composta por pelo menos mais dois membros indicados pelo Plenário, podendo ser psicólogas/os convidadas/os em situação regular.

Art. 52. É incumbência da Comissão de Ética orientar psicólogas(os) sobre a legislação do sistema conselhos, receber as representações, conduzir os processos, responder às consultas e tomar as medidas relacionadas à sua área, devendo para isso:

I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - Submeter ao Plenário do CRP-09, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;

VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

VII - Assessorar ao Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - Conduzir os processos, responder consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;

IX - Exercer as atribuições da Comissão de Ética previstas no Código de Processamento Disciplinar e na Política de Orientação e Fiscalização (POF) e participar das reuniões anuais da SOE no CFP, ou quando solicitado;

Subseção I
Da Câmara de Mediação

Art. 53. A Comissão de Ética contará com uma Câmara de Mediação, para conduzir procedimentos de mediação nos processos éticos-disciplinares, bem como para desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição.

Art. 54. A composição, organização, processos de escolha de mediadores e demais procedimentos necessários ao funcionamento da Câmara de Mediação serão definidos por Resolução do Plenário do CRP-09.

Seção II
Da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)

Art. 55. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional do CRP-09 e assistir ao Plenário nos assuntos de sua competência, conforme as diretrizes constantes na Política de Orientação e Fiscalização.

Art. 56. A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-09 será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por uma/um Conselheira/o efetiva/o, podendo os demais ser psicólogas/os convidadas/os, em situação regular.

Art. 57. São atribuições da COF:

I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo sistema conselhos para a área;

II - Submeter ao Plenário do CRP-09, para apreciação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais do sistema conselhos;

VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada.

VIII - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

IX - Coordenar o trabalho das(os) psicólogas(os) de orientação e fiscalização, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos das(os) psicólogas(os) de orientação e fiscalização.

X - Promover a articulação com as demais Comissões do CRP.

XI - Solicitar à Secretaria de Orientação e Ética do CFP a realização de reuniões temáticas, quando necessário

XII - Informar a sociedade e às(aos) psicólogas(os) de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, por meio de ações com:

a) Profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;

b) Sindicatos, Associações de Psicólogas(os), Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;

c) Entidades formadoras, supervisores, alunos e professores, visando aprimorar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência dos CRP’s e das entidades formadoras;

d) Órgãos públicos, de qualquer natureza, visando contribuir com as políticas de prestação de serviços psicológicos;

e) Órgãos da administração pública ou entidades privadas que contratem psicólogas(os) e/ou prestem serviços psicológicos;

f) Psicólogas(os) recém inscritas(os) em solenidade inicial de orientação, com a entrega da Carteira de Identidade Profissional de Psicóloga(o) - CIPP, presidida por Conselheira(o) do Plenário do CRP e/ou membro designado, oportunidade em que as(os) recém inscritas(os) receberão informações relacionadas às atribuições e ao funcionamento do Sistema Conselhos, bem como sobre as obrigações dos profissionais junto à entidade e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo;

g) Outras entidades, a fim de participar de inspeções nacionais promovidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia;

h) Usuários e beneficiários de serviços psicológicos.

Art. 58. A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-09, além de desenvolver atividades de orientação e as descritas no artigo 57, também é responsável por:

I - Inspeção de Pessoa Jurídica, motivada pela inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia;

II - Análise e acompanhamento da prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologia de informação e comunicação-TIC;

III - Diligência, para atender solicitação da Comissão de Ética;

IV - Averiguação, por denúncia, informação ou notícia que podem indicar irregularidade ou exercício ilegal da profissão;

V - Visita de Fiscalização Estratégica, a partir de diferentes áreas de atuação que demandem aproximação e/ou intervenção do Sistema Conselhos.

Parágrafo único. O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados, físicos ou digitais, conforme definido na legislação pertinente.

Art. 59. A Comissão de Orientação e Fiscalização, em suas atividades, guiar-se-á também pela Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia, e participará das reuniões anuais da COF do CFP ou quando solicitada.

Art. 60. Para a tarefa de fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-09 contará com psicólogas(os) agentes de orientação e fiscalização conforme legislação do CFP.

Seção III
Da Comissão de Direitos Humanos

Art. 61. A Comissão de Direitos Humanos (CDH) tem como objetivo convocar e mobilizar as/os Psicólogas/os no contexto das discussões e pautas dos Direitos Humanos, promovendo articulações a categoria e com movimentos sociais, incentivando a inclusão do tema Direitos Humanos na prática da/o profissional de Psicologia, no ensino e na pesquisa.

Art. 62. A Comissão de Direitos Humanos será constituída por profissionais de Psicologia Convidadas/os e será coordenada por uma/um psicóloga/o integrante do Plenário.

Parágrafo único. Membros de movimentos sociais de Direitos Humanos, estudantes e profissionais de áreas afins poderão ser convidados para participar da Comissão.

Art. 63. Cabe à Comissão de Direitos Humanos:

I - Oferecer apoio às Psicólogas(os) e aos movimentos da sociedade civil organizada local comprometidos com a busca da melhoria de condições sociais e promoção da equidade, fortalecendo-os por meio das contribuições da Psicologia.

II - Atuar em ações coletivas, mobilizações em âmbito nacional, estadual e municipal para discussão das políticas públicas de interesse dos Direitos Humanos.

III - Estreitar laços com instituições governamentais e da sociedade civil que atuam no monitoramento e na implementação de ações em Direitos Humanos.

IV - Planejar atividades, discutir e refletir sobre as perspectivas relacionadas à política de Direitos Humanos deliberada pelos Congressos Regionais e Nacionais de Psicologia.

Seção IV
Da Comissão de Contas

Art. 64. A Comissão de Contas é um órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal.

Art. 65. Integram a Comissão de Contas 3 (três) Psicóloga(o)s inscritas(os) no CRP- 09, indicadas(os) pelo Plenário, tendo na sua Presidência 1 (um) Conselheira(o) efetiva(o).

§ 1º A eleição e posse dos membros da Comissão de Contas deverão ocorrer na mesma reunião em que for eleita e empossada cada Diretoria.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Contas coincidirá com o dos membros da Diretoria.

§ 3º É incompatível o exercício simultâneo do cargo de membro da Diretoria com o de membro da Comissão de Contas.

§ 4º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Contas os ex-membros das Diretorias cujas contas relativas às suas gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido parcialmente aprovadas ou com restrições.

Art. 66. Compete à Comissão de Contas:

I - Emitir parecer para consideração e julgamento nos balanços e processos de tomada de contas do CRP-09, fazendo referência expressa aos resultados das seguintes verificações:

a) Recebimento das rendas integrantes da receita;

b) regularidade de processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou recebimento de legados, doações e subvenções;

c) regularidade de processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais;

d) regularidade dos documentos comprobatórios das despesas pagas.

II - Requisitar à/ao Presidenta(e) todos os elementos que julgar necessários para o completo e perfeito desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.

Art. 67. Serão lavradas atas dos trabalhos das reuniões da Comissão de Contas.

Seção V
Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 68. Compete à Comissão Permanente de Licitação-CPL:

I - Conduzir os procedimentos licitatórios, após a fase preparatória, visando ao alcance do interesse público pretendido com a licitação.

II - Executar todos os tipos de modalidades de licitação, para a aquisição de bens e serviços comuns e alienações.

III - Organizar e processar a montagem dos processos de licitação.

IV - Elaborar editais e extratos para publicações relativas às licitações.

V - Responder os questionamentos referentes aos processos licitatórios.

VI - Manter quadro demonstrativo atualizado das licitações realizadas e em andamento, disponibilizando-o on-line.

VII - Elaborar relatório de suas atividades;

§ 1º A composição dos membros da CPL não excederá 01 (um) ano e será efetuada de acordo com o art. 51, §4º, da Lei 8666/1993, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente.

§ 2º A CPL será composta de 05 (cinco) membros, dentre os quais 02 (dois) serão, obrigatoriamente, servidores qualificados e efetivos do quadro de empregados do CRP- 09.

§ 3º Em razão da peculiaridade do objeto licitado poderá ser constituída comissão especial com o objetivo de enfrentamento, esclarecimento e superação das dificuldades concernentes à especificidade da licitação, possuindo os seus membros habilitação correlata à área licitada.

Seção VI
Da Comissão Permanente de Patrimônio

Art. 69. A comissão permanente de patrimônio (CPP) é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do CRP-09.

Art. 70. Compete à comissão de patrimônio:

I - Programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do CRP-09, dando ciência ao Plenário;

II - Acompanhar e controlar o acervo do CRP-09;

III - Realizar levantamento e cadastro patrimonial do CRP-09;

IV - Realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

V - Manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;

VI - Avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição, descarte, conforme legislação de regência;

VII - Informar ao setor contábil e ao controle interno do CRP-09 as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial.

Seção VII
Das Comissões Especiais

Art. 71. São Comissões Especiais, aquelas instituídas pelo Plenário do CRP-09, por meio de Portarias ou Resoluções para subsidiar e executar atribuições específicas.

Art. 72. A Portaria constitutiva de Comissão Especial conterá:

I - Assuntos de competência da comissão;

II - Nomes dos Integrantes e suas respectivas identificações;

III - Nome da/do Presidenta(e)/Coordenada(r);

IV - Prazo de funcionamento, que não deverá ultrapassar a gestão em que foi constituída.

Art. 73. A escolha dos integrantes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:

I - Conselheira(o);

II - Psicóloga(o) com inscrição regular no CRP-09; ou

III - Assessora(or) Especializada(o), de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.

Art. 74. Os integrantes das Comissões Especiais serão indicados pelo Plenário e terão seus nomes aprovados por maioria de votos e designados por meio de Portaria.

§ 1º Os integrantes das Comissões Especiais, não integrantes do Plenário, designados por Portaria, realizarão suas tarefas como colaboradoras(es) voluntárias(os), sem qualquer vínculo de natureza trabalhista com o CRP-09, e terão direito ao ressarcimento de despesas, na forma de ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem e outras, quando a serviço do CRP-09, em conformidade com as normas da autarquia sobre a matéria.

§ 2º As despesas referidas no parágrafo anterior deste artigo serão realizadas em conformidade com o plano de trabalho previamente aprovado.

§ 3º O número de integrantes de Comissão Especial poderá ser ampliado, sempre que necessário, devendo as/os novas(os) integrantes serem igualmente aprovadas(os) pelo Plenário e designadas(os) por meio de Portaria.

Art. 75. As/Os Presidentas(es)/Coordenadoras(es) das Comissões Especiais farão o relato de suas atividades nas Reuniões do Plenário, para conhecimento e apreciação das/dos demais Conselheira(o)s.

Art. 76. O CRP-09 desenvolverá ações para a criação de Comissões Especiais relativas às diversas áreas das Políticas Públicas, tendo por objetivo a busca da garantia do debate permanente sobre Psicologia e Políticas Públicas, por meio de ações integradas com as demais comissões e grupos de trabalho.

CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 77. O CRP-09 poderá criar grupos de trabalho, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender a necessidade e importância de determinadas áreas.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalhos de que trata o caput deste artigo, serão instituídos por meio de atos normativos, indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser Conselheira(o)s, podendo contar com a participação de psicóloga(o)s regulares ou outros profissionais que possam contribuir na realização das tarefas.

Art. 78. As propostas dos Grupos de Trabalhos deverão contemplar:

I - A necessidade de sua realização e sua relevância com ênfase no aspecto político;

II - A responsabilidade social do estudo, localizando a relação das práticas propostas e seus efeitos para a coletividade;

III - O impacto do trabalho para a categoria e para a sociedade;

IV - A vertente política de inclusão social, realçando a temática dos Direitos Humanos contra a discriminação, desqualificação e preconceito.

Art. 79. Os Grupos de Trabalhos poderão ser destituídos pelo Plenário.

Art. 80. Os nomes dos componentes dos Grupos de Trabalho serão referendados pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região e designados por Portaria.

Art. 81. O prazo para a conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho deverá ser de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, devendo ficar a critério do Plenário do CRP-09, com base em exposição de motivos apresentada pela(o) respectiva(o) Coordenada(or).

Art. 82. O Grupo de Trabalho apresentará relatórios trimestrais, por escrito, acerca de sua produção, em consonância com o cronograma proposto no início das atividades.

Art. 83. Os integrantes dos Grupos de Trabalho, não integrantes do Plenário, designados por Portaria, terão direito ao ressarcimento de despesas, na forma de ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem e outras, quando a serviço do CRP-09, em conformidade com as normas da autarquia sobre a matéria.

Parágrafo único. As despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas em conformidade com o plano de trabalho previamente aprovado.

Art. 84. As/os integrantes dos Grupos de Trabalho realizarão suas tarefas como colaboradoras(es) voluntárias(os), sem qualquer vínculo de natureza trabalhista com o CRP-09.

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão o CRP- 09, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação dos órgãos de administração podendo ser, entre outros, assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições, remunerações e gratificações e respectivos vínculos internos, observando a legislação que disciplina o acesso aos quadros da administração pública autárquica.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. O CRP-09, a critério de sua Diretoria, e aprovação do Plenário, poderá firmar Contratos e Convênios com Instituições Públicas e/ou Privadas, Nacionais e Internacionais, para prestação de serviços bem como acordos de cooperação técnica, intercâmbio científico, desde que decorram interesses mútuos, economia e eficiência, atendendo os princípios da administração pública e a legislação em vigor.

Art. 87. Toda divulgação de matéria relacionada ao CRP-09 e/ou Sistema Conselhos, em qualquer meio de comunicação, somente poderá ser veiculada com a autorização da Diretoria, após apreciação da área técnica.

Parágrafo único. O CRP-09 divulgará seus atos públicos através dos meios oficiais de comunicação, site oficial de acesso à informação e pela Imprensa Oficial, quando exigido por Lei.

Art. 88. Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, será paga gratificação regimental denominada jetom às/aos Conselheira(o)s, pela presença em reuniões Plenárias do Conselho, conforme Resoluções do CFP e CRP-09.

Art. 89. Na previsão orçamentária do CRP-09 haverá previsão de recursos para despesas com diária e auxílio representação, para ressarcimento de despesas realizadas por Conselheira(o)s, funcionária(o)s e colaboradora(e)s, quando a serviço do CRP-09, devidamente designados, obedecidos os limites estabelecidos pelo CFP e regulamentado por meio de Resolução própria do CRP-09.

Art. 90. O limite máximo de despesa com pessoal no CRP-09 deverá obedecer ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 91. O presente Regimento poderá ser alterado quando proposto por 1/3 (um terço) das/dos Conselheira(o)s efetiva(o)s e aprovado por voto favorável de 2/3 dos membros do Plenário, após homologação do CFP.

Art. 92. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRP-09.

Art. 93. Este Regimento entrará em vigor, após aprovação em Reunião de Plenário do CRP-09 e homologação pelo Conselho Federal de Psicologia com a devida publicação na Imprensa Oficial.