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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.296, DE 05.10.2021

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.296, DE 05.10.2021

Regulamento Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), disciplinando e normatizando a emissão de documentos de identificação médica físicos e digitais. O sistema será composto por: Cédula de Identidade Médica (CIM) (física e digital), Carteira Profissional de Médico (CPM) (física e digital), Atributos Médicos e Certificação Digital (padrão ICP-Brasil).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/1957 e sua melhor interpretação;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP número 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso e os requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil);

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em agosto de 2019, tornou-se uma Entidade Emissora de Atributo (DOC 16 ICP-BRASIL) e lançou oficialmente a versão digital da Cédula de Identidade Médica (CIM), denominada E-CRM, uma complementação evolutiva de sua versão física, possibilitando ao médico ter a versão digital do seu documento de identidade médica.

CONSIDERANDO que no Brasil o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

CONSIDERANDO o DOC-ICP-05 do ITI, que regula requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil, que estabeleceu a possibilidade de emissão de certificados digitais pelos Conselhos Profissionais;

CONSIDERANDO que o denominado "mundo digital" assume a cada dia um papel-chave, ganham importância (acentuada pela pandemia de covid-19) os processos que permitem o atendimento à distância e a emissão de documentos médicos em formato digital, ressaltando a importância de garantir o primado do sigilo da relação médico-paciente, a segurança do processo e a prática médica baseada na ética profissional;

CONSIDERANDO que a ampliação do acesso à certificação digital (identidade do profissional médico) e do certificado de atributo (sua qualificação) irá permitir que o uso de documentos médicos digitais se torne uma realidade na área médica. O fato de a assinatura digital dar-se no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) garante a mesma eficácia probatória da assinatura de punho e a mesma validade jurídica (MP 2200-2 de 24 de agosto de 2001); e

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 5 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), reunindo a emissão dos documentos de identificação dos médicos (físicas e digitais), a emissão de Certificados de Atributos e Certificados Digitais (padrão ICP-Brasil).

§1º A Cédula de Identidade Médica (CIM) (CRM DIGITAL/e-CRM) está normatizada pela Resolução CFM Nº 2.233/2019;

§2º A Carteira Profissional dos Médicos - CPM (BOX/e-CRM) está normatizada pela Resolução CFM Nº 2.295/2021;

Art. 2º O Conselho Federal de Medicina passa a atuar como Entidade Emissora de Atributo (EEA), com base na regulamentação da Resolução 93 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de 5 de julho de 2012, que aprovou o documento DOC-ICP-16 (VISÃO GERAL SOBRE CERTIFICADO DE ATRIBUTO PARA A ICP-BRASIL), emitindo atributos médicos no denominado mundo virtual.

§1º Os Certificados de Atributos emitidos pelo Sistema Conselhos de Medicina estão relacionados às suas prerrogativas legais de atestar à sociedade quais os profissionais médicos estão aptos ao exercício da medicina, em quaisquer dos seus ramos, especialidades, responsabilidades técnicas, chefias e funções;

§2º Os atributos médicos serão emitidos ou revogados de acordo com os registros dos Conselhos Regionais de Medicina e chancelados pelo Conselho Federal de Medicina;

§3º Os atributos médicos serão gerados junto com a emissão dos documentos de identificação emitidos pelo Sistema Conselhos de Medicina, de forma a garantir a segurança na transação de dados e permitir presunção legal de veracidade.

Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, baseados na Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, serão credenciados junto à ICP-Brasil para utilizar módulo eletrônico de Autoridade de Registro (AR), com base no disposto no DOC-ICP-05 do ITI;

§1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina estarão vinculados a uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, visando a emissão do Certificado Digital do Médico.

§2º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão fornecer listas atualizadas com as informações necessárias para validação e identificação, junto ao Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), dos servidores que atuaram como agente de registro responsável pela autenticação da identidade do médico e validação das solicitações de emissão e revogação de certificação no âmbito das Autoridades de Registro.

§3º A captura de dados biométricos para identificação do profissional médico deverá ser submetida a uma Prestadora de Serviços Biométricos (PSBIO) credenciada.

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão emitir, gratuitamente, aos médicos adimplentes que requisitarem: CERTIFICADOS DIGITAIS A3 (padrão ICP-BRASIL) em nuvem ou em outros dispositivos, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, com ativação anual e validade de até 5 (cinco) anos, sendo um certificado digital por médico (por CPF).

Art. 5º O processo de emissão do Certificado Digital dos médicos nos Conselhos de Medicina deverá ser integrado ao processo de emissão de documentos de identificação médica;

§1º Para os profissionais médicos que estão em processo de registro nos Conselhos de Medicina, a coleta e validação de dados biográficos e biométricos para emissão de seus documentos médicos (CIM e CPM) devem atender aos requisitos para a emissão do certificado digital;

§2º Os profissionais médicos registrados com dados biográficos e biométricos válidos na base de dados do Sistema Conselhos de Medicina poderão ter seus dados aproveitados para emissão de Certificados Digitais;

§3º Os profissionais médicos registrados com dados biográficos ou biométricos inválidos deverão atualizar seus dados biográficos e realizar a captura de dados biométricos para emissão do seu Certificado Digital;

Art. 6º Os médicos que ainda possuem sua Cédula de Identidade Médica (CIM) em papel-moeda, para obter gratuitamente o Certificado Digital A3 em nuvem deverão emitir a Cédula de Identidade Médica (em cartão policarbonato com chip e digital), atualizando seus dados biográficos e biométricos junto ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 7º O Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM) será gerenciado por meio do aplicativo CREDENCIAL MÉDICA.

§1º A Cédula de Identidade Médica, a Carteira Profissional de Médico e os Atributos Médicos poderão ser autenticados ou armazenados eletronicamente.

§2º A Associação de um CERTIFICADO DIGITAL (que estabelece a identidade do cidadão no mundo digital) ao ATRIBUTO (que qualifica o cidadão identificado) abre a oportunidade de regular o uso das novas tecnologias na área médica para identificar os profissionais de forma segura e íntegra.

§3º O Certificado Digital em nuvem poderá ser armazenado e emitido no aplicativo CREDENCIAL MÉDICA ou por aplicativo da empresa contratada, a critério do Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º As questões operacionais desta resolução serão tratadas no Manual de Procedimentos Administrativos: Pessoa Física.

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

(DOU de 28.10.2021 - pág.  207 - Seção 1)