RESOLUÇÃO CFC Nº 1.567, DE 16.05.2019

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.567, DE 16.05.2019

Altera a Resolução CFC n.º 1.055/2005, que cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será composto de 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca);

b) Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec Nacional);

c) B3 Brasil Bolsa Balcão;

d) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

e) Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

f) Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi);

g) Entidades representativas de investidores do mercado de capitais.

§1º Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.

§2º As entidades referidas na alínea "g" podem indicar, em conjunto, no máximo 2 (dois) representantes.

§3º Os representantes das entidades referidas no caput serão aprovados de acordo com regulamentação específica.

Art. 2º O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e à uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais.

Art. 3º O § 3º do Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º [...]

[...]

§ 3º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á em conformidade com o regulamento interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na reunião, observado o que dispõe o § 5º do Art. 7º desta Resolução.

Art. 4º O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:

a) desenvolver e implementar ações educativas, tais como, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos;

b) realizar pesquisas;

c) manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos;

d) dar ampla publicidade, via sítio da entidade, de todos os seus atos praticados, com a disponibilização de atas das reuniões regimentais realizadas;

e) colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros;

f) subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não-governamentais e demais instituições assemelhadas;

g) realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º O Art 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá submeter à audiência pública as minutas dos documentos técnicos.

Parágrafo único. No processo de audiência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) consultará outras entidades e/ou instituições, como: Órgãos da administração tributária, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de pesquisa de Contabilidade e outras que tenham interesse direto nas questões definidas nos objetivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Art. 6º O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico na área contábil e de divulgação de informações, aprovados nos termos do art. 2º.

§ 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no art. 2º, terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.

§2º Cada entidade indicará 2 (dois) membros efetivos para compor o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), devendo ser respeitada a maioria de contadores na sua composição.

§ 3º O mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução e encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.

§ 4º Os membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que já tenham exercido dois ou mais mandatos completos, na data de publicação desta Resolução, poderão permanecer até o final do mandato em curso, sendo permitida a recondução de que trata o §3º deste artigo.

§ 5º As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

§ 6º Os membros indicados pelo CPC, em sua representação, deverão orientar-se pelo interesse público e pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

§ 7º É permitido a ex-membro do CPC voltar a integrar o Comitê após o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos do término de seu último mandato.

Art. 7º O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) elegerá, dentre seus membros, 4 (quatro) coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição, fixando-lhes a competência no Regimento Interno.

Art. 8º. Acrescenta-se a alínea "f" ao Art. 9º-A, com a seguinte redação:

Art. 9º-A [...]

[...]

f) afastamento da função, deliberado pela Comissão de Ética do CPC.

Art. 9º A alínea "a" do Art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 [...]

a) convidar e firmar parcerias com as instituições referidas no art. 2º;

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovada na 1051ª Reunião Plenária, realizada em 16 de maio de 2019.

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho

(DOU de 12.07.2019 - pág. 338 - Seção 1)