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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 995, DE 11.05.2021

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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 995, DE 11.05.2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Auditoria e Riscos, órgão de assessoramento do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui o § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Auditoria e Riscos, órgão de assessoramento do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 2º O Anexo da Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° (...)

(...)

XXIV - em relação ao Comitê de Auditoria e Riscos:

a) aprovar o Regimento Interno;

b) aprovar a contratação de organização especializada para a seleção de membros do Comitê;

c) aprovar o edital de seleção dos membros do Comitê;

d) aprovar orçamento anual para o seu regular funcionamento;

e) aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho anual;

f) designar os membros, após processo seletivo supervisionado pela Secretaria Executiva do Conselho;

g) fixar a remuneração dos seus membros; e

h) destituir membro do Comitê, durante seu mandato, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

ORLANDO CESAR DE SOUZA LIMA
Presidente do Conselho Curador do FGTS

(DOU de 13.05.2021 - págs. 117 e 118 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AUDITORIA E RISCOS

DO OBJETO

Art. 1º O Comitê de Auditoria e Riscos, doravante denominado COMITÊ, terá o seu funcionamento regulado pelas disposições constantes neste Regimento Interno, observadas as disposições da legislação em vigor e as decisões do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).

DA CONCEITUAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O COMITÊ é um órgão de assessoramento ao CCFGTS.

§ 1º - O COMITÊ terá autonomia operacional e orçamento anual próprio aprovado pelo Conselho Curador para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

§ 2º O COMITÊ realizará suas atividades em acordo com o Plano de Trabalho anual aprovado pelo Conselho Curador.

Art. 3º O COMITÊ será composto por 4 (quatro) membros, escolhidos por meio de processo seletivo de ampla concorrência e designados pelo CCFGTS para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 1º É indelegável o cargo de integrante do COMITÊ, não se admitindo substituto temporário.

§ 2º O membro do COMITÊ somente poderá voltar a integrá-lo após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final de seu mandato anterior, observado o caput deste artigo.

§ 3º Os membros do COMITÊ só poderão ser destituídos, durante seu mandato, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do CCFGTS.

Art. 4º São requisitos para integrar o COMITÊ:

I - formação de nível superior;

II - pós graduação em, no mínimo, uma das seguintes áreas de conhecimento: economia, contabilidade, administração financeira, ciência atuariais, auditoria, controladoria e gestão de riscos;

III - experiência pregressa de atuação comprovada, por no mínimo 2 (dois) anos, em áreas de natureza financeira, controladoria, auditoria ou de gestão de capitais;

IV - ser residente no país; e

V - atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Ao menos 1 (um) dos membros do COMITÊ deverá ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária;

§ 2º Para que se cumpra o requisito de reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, de que trata o § 1º deste artigo, o membro do COMITÊ deve possuir:

I - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e das demonstrações financeiras;

II - habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis;

III - experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos do FGTS;

IV - formação educacional compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do COMITÊ; e

V - conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária.

§ 3º O processo para a seleção de membros para o COMITÊ será conduzido por organização especializada, cuja contratação será aprovada pelo CCFGTS, sob supervisão de sua Secretaria Executiva, orientado pela isenção, transparência e ampla concorrência.

§ 4º Os documentos admitidos como comprobatórios do atendimento dos requisitos para membro do COMITÊ serão dispostos em edital de seleção, a ser aprovado pelo CCFGTS.

§ 5º Os documentos comprobatórios da experiência e registros dos membros do COMITÊ deverão ser mantidos na Secretaria Executiva do CCFGTS por 5 (cinco) anos a partir do último dia dos respectivos mandatos.

§ 6º Os membros do COMITÊ devem manter postura imparcial e cética no desempenho de suas atividades e, sobretudo, em relação às estimativas presentes nas demonstrações financeiras e à gestão do FGTS.

§ 7º O coordenador do COMITÊ será escolhido por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, sendo que a coordenação será exercida de modo rotativo entre seus membros.

§ 8º A escolha do coordenador do COMITÊ deverá ser item de pauta de reunião previamente convocada para essa finalidade.

Art. 5º Para assegurar a independência do colegiado, é vedada a participação, como membro do COMITÊ, de:

I - membros do Conselho Curador do FGTS;

II - membros do Comitê de Investimento do FI-FGTS;

III - membros do Grupo de Apoio Permanente (GAP);

IV - servidores da Secretaria-Executiva do CCFGTS;

V - profissionais vinculados às entidades, público ou privadas, com representação no CCFGTS;

VI - funcionários da Caixa Econômica Federal ou de organizações a ela ligadas; e

VII - responsáveis técnicos, diretores, gerentes, supervisores ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria no FGTS e FI-FGTS.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo e seus incisos se estende a cônjuges, parentes em linha reta, em linha colateral, consanguíneo ou por afinidade ou por adoção, até terceiro grau.

§ 2º Para que se cumpra o requisito de independência de que trata o caput deste artigo, é condição impeditiva à nomeação como membro do COMITÊ ter estabelecido, em período inferior a 5 (cinco) anos, vínculo profissional, ainda que em caráter temporário, com qualquer das entidades alcançadas pelos incisos de I a VI do caput deste artigo.

Art. 6º Os mandatos de membros do COMITÊ serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.

§ 1º A vacância definitiva do cargo de membro do COMITÊ será declarada pelo CCFGTS nos casos de destituição, renúncia, morte, impedimento definitivo comprovado, invalidez, ausência não justificada a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou outras hipóteses previstas em Lei.

§ 2º Os membros do COMITÊ só poderão ser destituídos, durante seu mandato, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do CCFGTS.

§ 3º O membro do Comitê que deixar de participar de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo COMITÊ, perderá o cargo, ensejando a sua vacância definitiva.

§ 4º Os mandatos que não forem providos quando ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o caput deste artigo.

§ 5º No caso de vacância, antes do término do mandato, o CCFGTS poderá nomear um substituto para completar o tempo de mandato do membro anterior, observado o caput do art. 3º.

Art. 7º Compete ao COMITÊ:

I - opinar sobre a contratação de auditor independente do FI-FGTS;

II - acompanhar as atividades dos auditores independentes, a fim de avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do FGTS e do FI-FGTS;

III - avaliar os balancetes produzidos pelo Agente Operador para a elaboração das demonstrações orçamentárias e financeiras do FGTS;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações disponibilizadas ao público pelo Agente Operador do FGTS, pelo Gestor da Aplicação, pelo órgão responsável pelos serviços de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e pelo órgão responsável pelos serviços de fiscalização e inspeção do trabalho;

V - assessorar na elaboração da política de gestão de riscos do FGTS;

VI - avaliar e monitorar a gestão de riscos do FGTS e as exposições a risco do Fundo;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com o CCFGTS, Agente Operador e auditoria externa independente, a adequação das transações com partes relacionadas;

VII - sugerir ao Conselho Curador direcionamento de recomendações às áreas que atuam na gestão ou operação do FGTS no sentido de melhoria de processos e instrumentos de gestão, correção de divergências e mitigação de riscos;

VIII - Opinar previamente à deliberação do CCFGTS, sobre as demonstrações financeiras do FGTS;

IX - elaborar relatório trimestral contendo a descrição de suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações sugeridas ao Conselho Curador;

X - acompanhar a elaboração de estudos e cálculos atuariais no âmbito do FGTS, bem como avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam;

XI - avaliar e monitorar a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pelo Agente Operador do FGTS e suas respectivas evidenciações;

XII - avaliar e monitorar as exposições de risco do FGTS, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com:

a) a utilização de ativos do Fundo; e

b) as despesas incorridas em nome do Fundo.

XIII - Participar e prestar assessoramento nas reuniões do CCFGTS, representado pelo coordenador.

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 8º O COMITÊ se reunirá uma vez por mês ou sempre que necessário, por meio de convocação de seu coordenador.

§ 1º As convocações para as reuniões do COMITÊ indicarão a ordem do dia, bem como o local, data e hora das reuniões, que poderão ser presenciais, semipresenciais ou virtuais, devendo ser efetuadas por correspondência ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O COMITÊ reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, entre eles o coordenador, e deliberará por maioria absoluta.

§ 3º Em caso de ausência do coordenador, os membros do COMITÊ deverão eleger, por maioria simples dos presentes, representante para coordenar, exclusivamente, a reunião em que o fato ocorrer.

§ 4º No caso de ausências ou impedimentos eventuais justificados de qualquer membro do COMITÊ, as decisões se darão com os membros remanescentes.

§ 5º O COMITÊ deverá divulgar no sítio do FGTS o extrato das atas das reuniões.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do disposto no artigo 8º serão resolvidos em reunião do COMITÊ.

DAS DESPESAS, ORÇAMENTO E CONTRATAÇÕES

Art. 10. As despesas relativas à instituição, funcionamento e ao suporte às ações e decisões do COMITÊ serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria Executiva, observado o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, e as regras estabelecidas na resolução do CCFGTS de que trata o art. 11.

§ 1º O Comitê possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária anual própria, em conformidade com o Plano de Trabalho, dentro de limites aprovados pelo CCFGTS, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

§ 2º As auditorias externas contratadas a pedido do COMITÊ a que se refere o § 1º deste artigo não poderão prestar serviços ao agente operador durante a execução dos contratos de auditoria com o FGTS.

Art. 11. O CCFGTS definirá a remuneração devida aos membros do COMITÊ pelo exercício de suas atividades.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O COMITÊ deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao FGTS, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

Art. 13. A primeira e a segunda composições do COMITÊ, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes de que trata o art. 6º deste regimento, serão constituídas da seguinte forma:

I - a primeira vaga terá o mandato de 4 (quatro) anos em ambas e deverá ser ocupada pelo membro de que trata o § 1º do art. 4º deste regimento;

II - a segunda vaga terá o primeiro mandato de 3 (três) anos e o segundo de 4 (quatro) anos;

III - a terceira vaga terá o mandato de 3 (três anos) em ambas; e

IV - a quarta vaga terá o primeiro mandato de 2 (dois) anos e o segundo de 3 (três) anos.

Parágrafo Único. No período de transição de que trata o caput do presente artigo é vedada a recondução.