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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 451, DE 30.03.2020

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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 451, DE 30.03.2020

Definir critérios para estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 113ª reunião ordinária, realizada em 30 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Definir critérios para estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Parágrafo único. Não estão abrangidos no critério os valores de que tratam o art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e o art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º A Administradora do FCVS deverá alocar o orçamento anual de novação do Fundo entre grupos de instituições credoras, proporcionalizado com base na quantidade de créditos homologados com Relação de Créditos Validados - RCV e seus respectivos saldos, para o conjunto de matrículas das instituições que compõe o grupo.

§ 1º A parte do orçamento que caberá a cada grupo no exercício será obtida pela média dos percentuais aferidos para a quantidade e o saldo do grupo dos créditos em RCV, com posição apurada em 1º de novembro do ano anterior no Sistema de Administração do FCVS - SICVS.

§ 2º Os grupos para divisão das instituições e alocação do orçamento de novação são: i) CAIXA/EMGEA; ii) Fundos do SFH (FGTS, FGDLI/FGC); iii) COHABs; iv) Bancos Privados; v) Entes Públicos; vi) Instituições em Regime Especial - Liquidandas; vii) Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e viii) Outros.

§ 3º Eventual suplementação orçamentária para novações será alocada da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) observando os §§ 1º e 2º do caput deste artigo;

II - 50% (cinquenta por cento) para os processos de novação de que trata o art. 9º.

Art. 3º As matrículas das instituições credoras de cada grupo serão ordenadas, de forma decrescente, segundo o índice de prioridade (Rij) calculado para cada matrícula (j) das instituições credoras (i), segregado por instituição originadora, conforme fórmula a seguir:

Rij= RCVij / Hoij - Qnvi / ∑Qnvi - Vnvi / ∑Vnvi

Rij: índice da matrícula j da instituição credora i, segregado por instituição originadora;

RCVij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, e com RCV, segregada por instituição originadora;

Hoij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, segregada por instituição originadora;

Qnvi: quantidade de processos de novação do FCVS já concluídos em favor da instituição credora i considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do art.1º;

∑Qnvi: quantidade de processos de novação já concluídos no âmbito do FCVS, exceto aqueles de que trata o parágrafo único do art. 1º;

Vnvi: soma em valor atualizado dos processos de novação do FCVS já concluídos em favor da instituição credora i, considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do art. 1º;

∑Vnvii: soma em valor atualizado de todos os processos de novação já concluídos no âmbito do FCVS, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Os indicadores que compõem o índice do exercício serão apurados nas posições de 1º de novembro do ano anterior obtidas no SICVS.

Art. 4º A Administradora do FCVS divulgará, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro, a distribuição do orçamento entre os grupos para o exercício seguinte e a lista das matrículas das instituições credoras em cada grupo, por ordem de prioridade, por meio de circular publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Do valor do orçamento destinado ao grupo, as instituições credoras detentoras das 5 (cinco) primeiras matrículas priorizadas terão direito, para novação, ao montante correspondente à participação do valor de créditos com RCV auditados na sua matrícula em relação ao somatório dos créditos com RCV auditados das 5 (cinco) matrículas priorizadas.

§ 2º Para fim do disposto no parágrafo anterior, caso exista matrícula com valor de créditos com RCV zerados entre as 5 (cinco) primeiras matrículas priorizadas, tal matrícula será substituída pela próxima matrícula priorizada, de forma sucessiva, iniciando-se na 6ª (sexta) posição.

§ 3º A substituição de que trata o § 2º ocorrerá até que existam 5 (cinco) matrículas priorizadas com valor de créditos com RCV superior a zero.

§ 4º A alocação de eventual orçamento disponível no grupo, após aplicado o disposto nos §§ 2º e 3º do caput deste artigo, observará o seguinte:

I - a adição de nova matrícula a ser priorizada seguirá a ordem prevista no caput deste artigo;

II - matrículas com saldo em RCV auditados igual a zero serão desconsideradas; e

III - cada nova matrícula priorizada terá direito à novação da totalidade de seu saldo em RCV auditados, no limite do orçamento disponível.

§ 5º A tramitação de processos ocorrerá de forma isonômica entre os grupos de credores.

§ 6º A Administradora do FCVS fará constar, na circular a que se refere o caput deste artigo, endereço eletrônico de seu domínio a ser utilizado por todas as partes envolvidas nos procedimentos previstos nesta resolução.

§ 7º Para o grupo que apresentar até 3 (três) instituições credoras do FCVS, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o orçamento será dividido igualmente pelo número de instituições credoras do grupo, independentemente da quantidade de matrículas a elas vinculadas;

II - é permitido a cada uma das instituições credoras do grupo substituir as suas matrículas priorizadas por outras que estejam em posições posteriores na fila, desde que satisfaçam as exigências para novação; e

III - a instituição credora do FCVS que seja detentora de mais de uma matrícula cuja titularidade dos créditos obedeçam a uma mesma cadeia sucessória, tendo idêntica entre si a instituição cedente e/ou originadora dos créditos, poderá optar por consolidar todas as matrículas num único processo de novação, desde que não ultrapasse o valor de orçamento a ela destinado.

Art. 5º A lista divulgada conforme o caput do art. 4º será utilizada pelas instituições credoras e pela Administradora do FCVS para a realização dos seguintes procedimentos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro do exercício anterior, as instituições credoras posicionadas até a 25ª (vigésima quinta) posição de cada grupo na lista divulgada conforme o caput do art. 4º deverão solicitar a novação à Administradora do FCVS, dirigindo mensagem ao endereço eletrônico constante na divulgação de que trata o caput do art. 4º;

II - até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior, a Administradora do FCVS informará, por meio de mensagem dirigida ao endereço eletrônico pelo qual a instituição credora manifestar o interesse na novação, a situação de regularidade ou a existência de pendências impeditivas à novação, dentre as relacionadas no item 16.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, àquelas instituições credoras detentoras das matrículas com maior índice de priorização em cada grupo que possuam registro de solicitação de novação na forma do inciso I do caput deste artigo e que atendam, conforme seu caso específico, ao disposto no §1º ou no §4º do art. 4º; e

III - até o 2º (segundo) dia útil de fevereiro do exercício corrente, as instituições comunicadas na forma do inciso II do caput deste artigo devem regularizar as pendências impeditivas à novação perante a Administradora do FCVS e apresentar a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação estabelecida no art. 2º da Portaria nº 351, de 11 de junho de 2013, do Ministério da Fazenda.

Art. 6º As instituições credoras que descumprirem quaisquer das condições exigidas nos incisos I e III do art. 5º desta resolução perderão prioridade nas matrículas objeto do descumprimento.

Art. 7º Até o 10º (décimo) dia útil de fevereiro do exercício corrente, caso seja constatada a existência de orçamento de novação não alocado em cada grupo, a Administradora do FCVS divulgará, por meio de circular publicada no Diário Oficial da União, nova lista de ordem de prioridade das matrículas das instituições credoras.

§ 1º A lista de que trata o caput deste artigo será o resultado da exclusão, da lista divulgada na forma do caput do art. 4º desta resolução, das matrículas com processo de novação em andamento e das matrículas que não atenderam aos pré-requisitos ou não foram consideradas aptas ao prosseguimento do processo de novação.

§ 2º Até o 15º (décimo quinto) dia útil de fevereiro do exercício corrente, as instituições credoras cujas matrículas constem da lista a que se refere o caput deste artigo, independentemente da posição de prioridade ocupada, deverão comunicar à Administradora do FCVS o interesse em participar do processo de novação no corrente ano, dirigindo mensagem ao endereço eletrônico constante na divulgação de que trata o caput do art. 4º .

§ 3º Até o 5º (quinto) dia útil de março do exercício corrente, a Administradora do FCVS:

I - informará ao Conselho Curador do FCVS, por meio de sua Secretaria Executiva, a relação das matrículas de cada grupo que estejam no escopo da capacidade operacional da Administradora do FCVS para preparação e tramitação dos processos de novação das instituições que cumpriram o disposto no § 2º deste artigo e estejam em situação de regularidade, destacando a prioridade das matrículas:

a) para o cumprimento do disposto neste inciso, cada nova matrícula priorizada terá direito à novação da totalidade de seu saldo em créditos com RCV auditados, no limite do orçamento disponível; e

b) caso a capacidade operacional a que se refere este inciso seja inferior à necessária para tramitação dos processos de novação da relação de matrículas que cumpriram o disposto no § 2º deste artigo e estejam em situação de regularidade, a alocação da capacidade operacional será proporcionalizada entre todos os grupos.

II - comunicará a existência de pendências impeditivas à novação, dentre as relacionadas no item 16.4 do MNPO/FCVS, às instituições credoras que manifestarem interesse em participar de processo de novação e que tenham cumprido o prazo mencionado no § 2º deste artigo; e

III - comunicará às instituições credoras a situação de regularidade e a elegibilidade da respectiva matrícula ao processo de novação no corrente ano, em função do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Até o último dia útil do mês de março, as instituições credoras cujas matrículas estejam abrangidas pelo disposto no inciso I do § 3º deste artigo deverão entregar à Administradora do FCVS a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, estabelecida no art. 2º da Portaria nº 351, de 2013, do Ministério da Fazenda.

Art. 8º A Administradora do FCVS dará prosseguimento à tramitação dos processos de novação das instituições credoras que cumpriram o disposto no § 4º do art. 7º:

§1º A Administradora deverá respeitar a ordem de prioridade definida na relação de que trata o inciso I do § 3º do art. 7º para fins de sequência nas etapas de Preparação do Processo de Instrução da Novação, Envio para Auditoria CAIXA e Protocolo perante a Controladoria-Geral da União, entre aquelas matrículas que estejam com a preparação finalizada para execução de cada uma dessas etapas.

§2º A eventual suspensão de um processo de novação por razões como validação da operação ou dedução pendente proveniente de processo instruído e não novado não impedirá o avanço da tramitação dos demais processos, seja do grupo da própria matrícula ou dos demais grupos.

Art. 9º A Administradora do FCVS, no âmbito de sua competência, poderá:

I - utilizar até 20% (vinte por cento) do orçamento total para os processos que se enquadrem nas situações indicadas neste inciso, observada a seguinte proporcionalidade:

a) 20% (vinte por cento) para decisões judiciais;

b) 40% (quarenta por cento) para atendimento das novações de instituições que tenham dívidas renegociadas com o FGTS e garantidas por créditos perante o FCVS; e

c) 40% (quarenta por cento) para atendimento das novações que se destinem exclusivamente a saldar obrigações de instituições credoras do FCVS junto a órgãos da administração pública federal direta ou indireta e que estejam garantidas por créditos perante o FCVS.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, a alocação do orçamento disponível no exercício priorizará os credores com dívida junto ao FGTS ou à administração pública federal da seguinte forma:

I - credores com dívidas vencidas e, entre estes, aqueles cujas dívidas estão vencidas há mais dias.

II - credores com dívidas vincendas e, entre estes, aqueles cujas dívidas possuam vencimento mais próximo.

§ 2º A alocação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá conforme a manifestação pela novação, que é de responsabilidade dos credores do FCVS e deverá ocorrer:

I - em primeira chamada, até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro do exercício anterior;

II - em segunda chamada, até o 15º (décimo quinto) dia útil de fevereiro do exercício corrente;

§ 3º Realizada a manifestação nos termos do § 2º deste artigo, os credores do FCVS deverão:

I - comprovar o estado de suas dívidas junto ao FGTS, por meio de documentação hábil fornecida pelo agente operador daquele Fundo, quando enquadrados na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

II - entregar à Administradora do FCVS a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, estabelecida no art. 2º da Portaria nº 351, de 2013, do Ministério da Fazenda.

III - As obrigações dispostas nos incisos I e II do §3° deste artigo deverão ocorrer até:

a) até o 2° (segundo) dia útil do mês de fevereiro do exercício corrente, para aquelas instituições que se manifestarem pela novação em 1ª (primeira) chamada;

b) até o último dia útil do mês de março do exercício corrente, para aquelas instituições que se manifestarem pela novação em 2ª (segunda) chamada;

§ 4º O ente ou entidade da administração pública federal interessado no processo de novação deverá encaminhar manifestação formal direcionada à Administradora do FCVS declarando o estado da dívida do credor e justificando a necessidade do enquadramento excepcional na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso III do §3° deste artigo, a totalidade de eventual sobra do orçamento distribuído conforme as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo será destinada aos processos de novação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do deste artigo, seguindo a ordem de manifestação pela novação registrada junto à Administradora a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês de abril do exercício corrente.

§ 6° A partir do primeiro dia útil do mês de outubro do exercício, eventual sobra do orçamento distribuído conforme a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo será destinada aos demais processos de novação de que trata este artigo, seguindo ordem de manifestação registrada junto à Administradora a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês de abril do exercício corrente.

§ 7º As instituições que se enquadrarem no disposto nos §5° e §6° deste artigo terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do envio de comunicação da Administradora do FCVS, para regularizar eventuais pendências e entregar os documentos exigidos para a formalização do processo de novação do FCVS.

§ 8º Os processos de novação que tramitarem conforme previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo serão limitados ao montante da dívida vencida e vincenda da instituição junto ao credor no exercício, descontados os valores referentes a eventuais processos de novação que estejam em tramitação pela priorização definida para o exercício na forma dos demais artigos desta Resolução.

Art. 10. Deverão ser observados pela Administradora do FCVS os procedimentos descritos neste artigo em relação ao remanejamento do orçamento no exercício.

§ 1º O valor do orçamento destinado às matrículas, dentre aquelas priorizadas na lista divulgada na forma do caput do art. 4º, e que não tenha sido utilizado devido ao desinteresse dos credores ou pela manutenção das irregularidades apontadas, deverá ser utilizado pelas instituições credoras cujas matrículas constam da lista divulgada na forma do caput do art. 7º e que manifestaram interesse na novação.

§ 2º No caso de não haver mais instituições aptas à novação no mesmo grupo, o somatório dos valores não consumidos em cada grupo deverá ser realocado na seguinte ordem de distribuição:

I - entre aquelas matrículas do grupo que realizaram a regularização de pendências e/ou a apresentação da documentação fora dos prazos estabelecidos na presente resolução, seguindo o ordenamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) listas, respectivamente;

II - para os demais grupos na forma do art. 2º dessa Resolução; e

III - como suplementação ao orçamento disponível para as novações que trata o art. 9º.

§ 3º Os montantes orçamentários previstos no art. 9º não consumidos até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de outubro do exercício deverão ser distribuídos entre os grupos com capacidade de execução orçamentária, na proporção do valor de seus créditos com RCV auditados.

Art. 11. A Administradora publicará em seu sítio eletrônico, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo das matrículas cujos credores tenham manifestado interesse em novar seus créditos, no qual informe:

I - ordem de priorização da matrícula dentro do grupo ao qual pertence;

II - data da manifestação de interesse do credor;

III - data de entrega do último documento que qualificou a instituição credora para o processo de novação;

IV - data da instrução do processo de novação, se houver; e

V - situação da instrução do processo de novação.

Parágrafo único. A Administradora encaminhará ao Conselho Curador do FCVS, por meio de sua Secretaria-Executiva, o demonstrativo de que trata o caput deste artigo com a inclusão do detalhamento individualizado do motivo que impediu eventual instrução do processo de novação.

Art. 12. Para todos os efeitos desta Resolução, a situação de regularidade informada pela Administradora do FCVS aos agentes credores poderá ser alterada caso venha a ser apontada ressalva pela Auditoria Interna da CAIXA em relação ao lote de novação da matrícula priorizada, ou caso o agente a qualquer momento deixe de cumprir qualquer requisito necessário à novação.

Art. 13. A Administradora deduzirá do orçamento a ser alocado na forma do art. 2º os valores referentes àqueles processos de novação constantes do demonstrativo de que trata o art. 11 até o mês de dezembro do exercício anterior e que não tenham sido assinados ou protocolados perante à Controladoria-Geral da União.

Art. 14. Para o exercício de 2020, deverão ser observadas todas as disposições definidas nesta resolução, ressalvadas as condições a seguir:

I - tornam-se sem efeito os dispositivos contidos nos artigos 4º e 5º, assim como no §1º do art. 10;

II - até o 3º (terceiro) dia útil de maio do exercício corrente, as instituições credoras priorizadas na Circular CAIXA 892, de 14 de fevereiro de 2020, publicada na edição do Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2020, deverão regularizar as pendências impeditivas à novação informadas pela Administradora do FCVS e apresentar a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação estabelecida no art. 2º da Portaria nº 351, de 2013, do Ministério da Fazenda;

III - O valor do orçamento destinado às matrículas, dentre aquelas priorizadas na lista divulgada na forma da Circular CAIXA 892, de 14 de fevereiro de 2020, que não tenha sido utilizado, devido ao desinteresse dos credores ou pela manutenção da irregularidade apontada deverá ser utilizado pelas instituições credoras cujas matrículas constarem da lista a ser divulgada na forma do caput do art. 7º e que manifestarem interesse na novação:

a) a divulgação da lista da ordem de prioridade das matrículas na forma definida no caput do art. 7º ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio do exercício corrente;

b) a lista de que trata a alínea "a" deste inciso será o resultado da exclusão das matrículas com processo de novação em andamento e das matrículas que não atenderam aos pré-requisitos ou não foram consideradas aptas ao prosseguimento do processo de novação da lista divulgada na forma da Circular CAIXA 892, de 14 de fevereiro de 2020, publicada na edição do Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2020.

c) até o 15º (décimo quinto) dia útil de maio do exercício corrente, as instituições credoras cujas matrículas constarem da lista de que trata a alínea "a" deste inciso, independentemente da posição de prioridade ocupada, deverão comunicar à Administradora do FCVS o interesse em participar do processo de novação no corrente exercício, por meio de mensagem ao endereço eletrônico constante da circular publicada no Diário Oficial da União;

d) a Administradora do FCVS realizará o disposto no § 3º do art. 7º até o último dia útil de maio do exercício corrente;

e) até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho, as instituições credoras cujas matrículas estejam abrangidas pelo disposto no inciso III do § 3º do art. 7º deverão entregar à Administradora do FCVS a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, estabelecida no art. 2º da Portaria nº 351, de 2013, do Ministério da Fazenda;

IV - Os procedimentos previstos no art. 9º serão aplicados observando-se o seguinte:

a) a chamada de que trata o inciso I do § 2º do art. 9º ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril do exercício corrente;

b) a chamada de que trata o inciso II do § 2º do art. 9º ocorrerá até o último dia útil do mês de maio do exercício corrente;

c) as obrigações dispostas nos incisos I e II do §3º do art. 9º deverão ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de abril do exercício corrente para aquelas instituições que se manifestaram conforme o inciso I do § 2º do art. 9º;

d) as obrigações dispostas nos incisos I e II do §3º do art. 9º deverão ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho do exercício corrente para aquelas instituições que se manifestaram conforme o inciso II do § 2º do art. 9º;

e) vencido o prazo estabelecido na alínea "d" deste inciso, a totalidade de eventual sobra do orçamento distribuído conforme as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 9º será destinada aos processos de novação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 9º, seguindo ordem de manifestação pela novação registrada junto à Administradora a partir do 11° (décimo primeiro) dia útil do mês de junho do exercício corrente.

f) a destinação de eventual sobra do orçamento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º entre quaisquer dos credores previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 9º, na forma prevista no §6° do art. 9º, ocorrerá seguindo a ordem de manifestação registrada junto à Administradora a partir do 11º (décimo primeiro) dia útil do mês de junho do exercício corrente.

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 447, de 11 de novembro de 2019.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GUSTAVO ALVES TILLMANN
Presidente do Conselho Curador

(DOU de 31.03.2020 – págs.42 e 43 – Seção 1)