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RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.068, DE 17.07.2025

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.068, DE 17.07.2025

Altera a Resolução 5.982, de 23 de junho de 2022, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTRC, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto-Vista DLA 002, de 17 de julho de 2025, na Deliberação nº 236, de 17 de julho de 2025, e no que consta do processo nº 50500.002983/2025-12, resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I ...............................................................................................................................

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d) ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil;

e) ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria "aluguel" na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução; e

f) contratar os seguros de:

1. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; e

2. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC, para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

3. Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

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II ...............................................................................................................................

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e) ser proprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução;

f) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade; e

g) contratar os seguros de:

1. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; e

2. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC, para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

3. Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

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III .............................................................................................................................

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e) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores;

f) ser proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12, desta Resolução; e

g) contratar os seguros de:

1. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; e

2. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC, para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

3. Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

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§ 3º Os procedimentos para comprovação de contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V para fins de inscrição e manutenção no RNTRC serão definidos por meio de Portaria da Superintendência de Processos Organizacionais competente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em Exercício

(DOU de 18.07.2025 – pág. 176 - Seção 1)