RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.913, DE 18.11.2020

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.913, DE 18.11.2020

Altera a Resolução nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, que estabelece procedimentos e limites para o cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 116, de 18 de novembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.102649/2020-53, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...

§ 1º A comprovação de que trata o caput se dará mediante envio eletrônico, à ANTT, de cópia do Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), ou por qualquer outro meio lícito, hábil a demonstrar a movimentação de carga para cada veículo no período." (NR)

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório da Resolução nº 5.583, de 22 de novembro de 2017.

Parágrafo único. A Avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser publicada no sítio eletrônico da ANTT até 31 de janeiro de 2023, referente aos 5 (cinco) primeiros anos de vigência da norma.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

(DOU de 20.11.2020 - pág. 123 - Seção 1)