RESOLUÇÃO ANAC Nº 603, DE 12.01.2021

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RESOLUÇÃO ANAC Nº 603, DE 12.01.2021

Altera a Resolução nº 600, de 14 de dezembro de 2020.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei e a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, e considerando o que consta do processo nº 00066.027245/2020-71, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 600, de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 66 e 67, que aprova diretrizes para permitir em caráter excepcional o transporte de carga nos compartimentos de passageiros devido à pandemia de COVID-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Condições e Limitações

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3. Somente podem ser transportadas pessoas especificadas no RBAC 121.583 (a)(1), (a)(2), (a)(3), (a)(4)(i), (a)(4)(iii) e (a)(4)(v) durante as operações conduzidas em conformidade com esta Resolução.

(a) Incluem-se como pessoas necessárias para a segurança do voo nos termos do parágrafo 121.583 (a)(4)(i) do RBAC nº 121, aquelas responsáveis pelas ações de detecção e combate a incêndios.

(b) Incluem-se como pessoas necessárias para o manuseio seguro de cargas e artigos perigosos e a preservação de cargas frágeis ou perecíveis nos termos dos parágrafos 121.583(a)(4)(iii) e 121.583(a)(4)(v) do RBAC nº 121, aquelas envolvidas no transporte de cargas contendo vacinas.

4. Artigos perigosos (conforme definido no RBAC nº 175) somente podem ser transportados na cabine de passageiros se essenciais às ações de combate e controle da pandemia de COVID-19 e respeitadas as condições estabelecidas pela ANAC.

(a) O transporte de artigos perigosos em conformidade com o disposto neste item não depende de alteração ou convalidação das autorizações já concedidas pela ANAC para operar segundo esta Resolução.

4-A. Correspondências e encomendas postais não podem ser transportadas em volumes de carga colocados diretamente sobre o piso.

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7. Cargas não podem ser transportadas em qualquer compartimento de armazenagem (incluindo compartimentos de armazenagem com divisórias internas) que contenha garrafas de oxigênio portáteis, equipamento de proteção respiratória, extintores de incêndio, equipamento contendo bateria de lítio ou qualquer outro equipamento de emergência. Cada um desses compartimentos deve ser identificado ou travado antes do carregamento e destravado antes do táxi. Oxigênio portátil ou qualquer equipamento que contenha bateria de lítio não podem ser instalados em qualquer superfície exposta, em áreas onde a carga é transportada. Equipamentos contendo baterias de lítio ficam isentos de cumprir com este item se essenciais às ações de combate e controle da pandemia de COVID-19 e respeitadas as condições estabelecidas pela ANAC.

....................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL JOSÉ BOTELHO FARIA
Diretor-Presidente Substituto

(DOU de 14.01.2021 – pág. 250 – Seção 1)