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PORTARIA SUSEP Nº 7.361, DE 21.05.2019

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CONTEÚDO

PORTARIA SUSEP Nº 7.361, DE 21.05.2019

Dispõe sobre a Estrutura Provisória da SUSEP e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, §2º do Decreto nº 9.783 de 07 de maio de 2019,, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, a estrutura provisória da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com fulcro no art. 4°, §2° do Decreto n° 9.783, de 2019.

Art. 2º A Resolução CNSP n° 346, de 2017, terá seus efeitos suspensos até a aprovação do novo Regimento Interno da SUSEP, no prazo previsto no art. 4°, §3°, do Decreto n° 9.783, de 2019.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 22.05.2019 - págs. 30 a 33 Seção 1)

ANEXO I

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO

Art.1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, nos termos do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art.2º A SUSEP tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art.3º A SUSEP tem por finalidade:

I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;

II - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;

III - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;

IV - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;

V - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;

VI - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

VII - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados;

VIII - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;

IX - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

X - atuar nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir as Deliberações do CNSP, bem como exercer as atividades por este delegadas;

XII - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelos Ministérios da Economia, na execução de suas atividades; e

XIII - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art.4º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete - GABIN

b) Assessoria de Comunicação e Imprensa - ASIMP

c) Assessoria de Relações Institucionais

d) Assessoria Administrativa e Financeira

e) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação - TI

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna - AUDIT

b) Corregedoria - COGER

c) Procuradoria Federal

1. Coordenação de Assuntos Finalísticos

2. Coordenação de Assuntos Administrativos

3. Coordenação de Assuntos Estratégicos

IV - órgãos específicos singulares:

a. Diretoria Técnica 1

1. Assessoria

1.1 Coordenação Geral 1

1.2 Coordenação Geral 2

b. Diretoria Técnica 2

2. Assessoria

2.1 Coordenação Geral 1

2.2 Coordenação Geral 2

c. Diretoria Técnica 3

3. Assessoria

3.1 Coordenação Geral 1

3.2 Coordenação Geral 2

d. Diretoria Técnica 4

4. Assessoria

4.1 Coordenação Geral 1

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR

Art.5º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República ou a quem couber, por delegação.

Art.6º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias ou impedimentos temporários, pelo Diretor por ele formalmente designado.

Art.7º No caso de vacância do cargo de Superintendente será este exercido interinamente pelo Diretor designado pelo Superintendente.

Art.8º Os Diretores serão substituídos, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, por outros membros do Conselho Diretor, designados pelo Superintendente, que acumularão as funções.

Art.9º O Conselho Diretor reunir-se-á, semanalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, o Procurador-Chefe e representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação quando convidado.

§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.

§ 5º As reuniões do Conselho Diretor poderão ser gravadas.

Art.10. Compete ao Conselho Diretor:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;

V - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;

VI - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

IX - aprovar Instruções, Deliberações, Circulares e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP;

X - aprovar atos normativos e manuais referentes à padronização de documentos no âmbito da SUSEP;

XI - decretar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de autorizar o liquidante a requerer a falência da supervisionada;

XII - decidir sobre planos de regularização de solvência das empresas e entidades supervisionadas;

XIII - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, sejam de sua alçada;

XIV - apreciar e julgar recursos com pedidos de reconsideração relativos aos julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;

XV - apreciar e julgar pedidos de revisão, efetuados com base no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que se refiram a julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;

XVI - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Julgamentos nas hipóteses previstas em regulamento;

XVII - encaminhar à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as competências elencadas nos incisos anteriores;

XVIII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos e de compensação de taxa de fiscalização acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pelo Coordenador-Geral.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE

Art.11. Ato do Superintendente estabelecerá as estruturas internas e competências, além de procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Seção I
Da Auditoria Interna

Art.12. À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.

IV - avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos das diversas unidades da Autarquia;

V - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e Tomadas de Contas Especiais;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;

VII - acompanhar as auditorias e controles externos realizados na SUSEP, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia; e

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos Externos de Controle.

IX - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da SUSEP, das recomendações ou determinações oriundas dos Órgãos Externos de Controle e das recomendações formuladas pela própria AUDIT; e

X - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

Seção II
Da Corregedoria Geral – COGER

Art.13. À Corregedoria Geral compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - receber e analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP;

III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade dos dirigentes e servidores da SUSEP;

IV - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;

V - propor, ao Superintendente, quanto a ocupante de cargo de direção, ou das Carreiras de Analista Técnico e Agente Executivo da SUSEP, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e

VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, indício de delito ou denunciação caluniosa.

Art. 14. O Corregedor Geral, será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Seção III
Da Procuradoria Federal

Art.15. À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela PGF;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica;

V - opinar prévia e conclusivamente no âmbito dos processos de natureza disciplinar e contratual, em especial sobre procedimentos licitatórios, minutas de editais e termos de contratos, convênios e outros instrumentos que venham a ser firmados pela SUSEP, inclusive naqueles em que haja inexigibilidade ou dispensa de licitação;

VI - assistir a Autarquia no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

VII - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da PGF; e

VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança.

§1º Compete ao Procurador-Chefe:

I - planejar, disciplinar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme no âmbito da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

III - orientar e assessorar juridicamente aos dirigentes e aos órgãos da SUSEP, bem como aprovar de forma conclusiva as manifestações de natureza jurídica da Procuradoria;

IV - distribuir no âmbito da Procuradoria processos e atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial, bem como as relacionadas à prestação de subsídios aos demais órgãos da PGF e da AGU;

V - avocar e redistribuir processos, bem como revisar manifestações jurídicas;

VI - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União;

VII - estabelecer as estruturas administrativas internas da Procuradoria Federal junto à SUSEP e promover a distribuição interna dos Membros e servidores; e

VIII - encaminhar à PGF os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições, bem como à direção da SUSEP os indícios de falta funcional praticada por servidor da Autarquia.

§2º O Procurador-Chefe poderá delegar as competências previstas no §1º

§3º O Procurador-chefe escolherá um dos procuradores federais em exercício na unidade como substituto para os casos de seus impedimentos e afastamentos.

Art.16. Aos Coordenadores da Procuradoria Federal compete a orientação, a coordenação, a distribuição de processos e atividades, bem como a elaboração e a aprovação de manifestações jurídicas no âmbito da respectiva Coordenação, observados os normativos interno da Procuradoria.

Art.17. Ato do Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à SUSEP estabelecerá as demais estruturas internas, competências, prazos e regras de distribuição, além de procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no art. 15, observados os normativos da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Seção I
Da Diretoria Técnica 1

Art.18. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 1 compete:

I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas;

II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;

III - acompanhar os processos administrativos sancionadores; e

IV - analisar, instruir e remeter ao Conselho Diretor os processos administrativos sancionadores para julgamento que sejam da competência do Conselho Diretor ou, se avocado por ele, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

Parágrafo único. Adicionalmente, compete à Diretoria Técnica 1:

I - autorizar a dispensa de realização de licitação para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, em que o custo da publicação de editais e de realização de licitação não compense o valor a ser apurado com a venda;

II - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998;

III - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas;

IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;

V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no art. 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no art. 26 da Lei nº 6.024/1974; e

VI - encaminhar os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no art. 11 da Lei nº 6.024/1974 para deliberação do Conselho Diretor.

Art.19. Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas noart. 18.

Seção II
Da Diretoria Técnica 2

Art.20. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 2 compete:

I - administrar os processos de produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

II - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência aberta complementar e capitalização;

III - fiscalizar corretores e autorreguladoras;

IV - zelar pela higidez das relações de consumo;

V - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro;

VI - suspender, temporariamente ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados;

VII - submeter ao Conselho Diretor decretação de regime especial de Direção Fiscal, Intervenção ou Liquidação Extrajudicial nas sociedades supervisionadas motivada por questões relacionadas à conduta; e

VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Art.21. Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas noart. 20.

Seção III
Da Diretoria Técnica 3

Art.22. À Diretoria Técnica 3 compete:

I - fiscalizar e monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:

a) da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;

b) da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;

c) da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;

d) de outros passivos que não provisões técnicas;

e) do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das sociedades e entidades supervisionadas;

f) da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas sociedades e entidades supervisionadas e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

g) dos impactos dos riscos incidentes sobre as operações das sociedades e entidades supervisionadas e seus reflexos em sua solvência;

h) do nível de capital requerido das sociedades e entidades supervisionadas, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes;

i) das informações prestadas nos relatórios financeiros; e

j) da estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, por meio do estabelecimento e da atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial.

II - deliberar sobre a concessão de prazo para solução de deficiências dos sistemas de controles internos das sociedades e entidades supervisionadas, nos casos em que o prazo requerido seja superior a 90 (noventa) dias;

III - monitorar a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos;

IV - monitorar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas;

V - submeter ao Conselho Diretor da SUSEP a instauração dos regimes especiais de direção - fiscal, intervenção ou liquidação extrajudicial nas sociedades e entidades supervisionadas;

VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor da SUSEP o cronograma de fiscalização com escopo contábil, econômico-financeiro, de controles internos e governança nas sociedades e entidades supervisionadas;

VII - aprovar, excepcionalmente, a realização de fiscalização prudencial presencial não incluída no cronograma de fiscalização; e

VIII - monitorar os programas de trabalho relativos às sociedades e entidades supervisionadas submetidas a direção-fiscal ou intervenção.

Art.23. Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas noart.22.

Seção IV
Da Diretoria Técnica 4

Art.24. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente à Diretoria Técnica 4 compete:

I - coordenar e elaborar estudos e ações voltadas para inovação, tecnologia, segmentação e desenvolvimento de novos produtos;

II - desenvolver e produzir análises de mercado de previdência complementar; e

III - planejar, coordenar e controlar os trabalhos das Coordenações que lhe são subordinadas.

Art.25. Enquanto não editado o Regimento Interno pelo CNSP, as competências previstas nos artigos 18, 20 e 22 poderão ser exercidas em caráter de colaboração com as demais Diretorias.

Art.26. Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas noart.24.

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Seção I
Dos Escritórios de Representação da SUSEP

Art.27. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;

II - acompanhar e assistir as autoridades da Superintendência nas audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

III - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas da Superintendência;

IV - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

V - controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório;

VI - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos da SUSEP no Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação; e

VII - auxiliar a Assessoria Administrativa e Financeira nas atividades administrativas e de pessoal demandadas.

Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.

Art.28. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Superintendente;

II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;

III - auxiliar a Assessoria Administrativa e Financeira nas atividades administrativas e de pessoal demandadas;

IV - controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório; e

V - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos do Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação.

Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.

Art.29. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - ERSRS, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Superintendente;

II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de fiscalização demandado pelas Diretorias;

III - auxiliar a Assessoria Administrativa e Financeira nas atividades administrativas e de pessoal demandadas;

IV -controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório;

V - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos do Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação; e

VI - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório.

Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Seção I
Das Atribuições

Art.30. Cabe ao Superintendente da SUSEP:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

II - representar a SUSEP;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - constituir mandatários em nome da SUSEP, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;

V - nomear e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;

VI - criar grupos de trabalho, com atribuições específicas de natureza interna, e comissões especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros, bem como designar seus integrantes entre servidores públicos e, por convite, personalidades sem vínculo com a administração;

VII - autorizar viagens internacionais aos membros do Conselho Diretor, a servidores e a personalidades convidadas a colaborar com a Autarquia, na forma da legislação vigente;

VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da SUSEP e o respectivo Balanço Geral;

IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da SUSEP;

X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da SUSEP;

XI - editar e publicar as resoluções do CNSP, inclusive "ad referendum";

XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da SUSEP, após aprovação pelo Conselho Diretor;

XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;

XIV - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação de regime especial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP;

XV - indicar seu substituto eventual; e

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor.

Art.31. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.

Art.32. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:

I - representar a SUSEP por indicação do Superintendente;

II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a SUSEP, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;

III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela SUSEP pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação; e

IV - representar a SUSEP:

a) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;

b) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e

c) em fóruns da sociedade civil nos quais a SUSEP participe.

Art.33. Compete aos Coordenadores-Gerais:

I - prestar às unidades da SUSEP informações referentes às suas esferas de atuação, quando necessárias ao processo de supervisão das respectivas unidades, bem como o deferimento de pleitos de certidão de regularidade quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;

II - comunicar diretamente a outras unidades da SUSEP ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados; e

III - deferir os pleitos de certidão de regularidade quanto às atividades afetas a suas esferas de competência; e

IV - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade.

Art.34. A todas as unidades da SUSEP compete, no que couber:

I - responder a consultas e propor normas atinentes à sua área de competência;

III - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na área de sua competência;

IV - encaminhar, à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;

VI - manter atualizados os procedimentos e as rotinas atinentes à sua área de competência;

VII - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;

VIII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;

IX - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, através de suas Coordenações; e

X - interagir diretamente com outros órgãos públicos, quando necessário para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão solucionados pelo Conselho Diretor.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

VIDE ANEXO>>