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PORTARIA STN/ME Nº 660, DE 22.01.2021

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PORTARIA STN/ME Nº 660, DE 22.01.2021

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 579, de 27 de dezembro de 2017, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e

Considerando a Portaria nº 286, de 7 de maio de 2019, da STN, que aprovou a 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO FUNCHAL

(DOU de 22.01.2021 - págs. 1 a 3 - Seção 1 – Edição Extra A)

GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO ATÉ DEZEMBRO/2020

RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I)

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES

PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO2

 

JAN/20

FEV/20

MAR/20

ABR/20

MAI/20

JUN/20

JUL/20

AGO/20

SET/20

OUT/20

NOV/20

DEZ/20

RECEITA CORRENTE (I)

183.932.107

119.096.266

112.398.100

101.917.097

77.955.802

92.556.765

118.609.310

122.773.120

123.530.543

156.455.098

141.191.715

163.270.607

1.513.686.530

1.689.399.195

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

72.304.998

41.660.185

39.491.895

43.030.686

31.144.730

35.983.877

35.113.182

29.240.927

37.910.104

50.323.390

47.460.013

53.167.250

516.831.237

570.872.502

Receita de Contribuições

86.420.324

64.387.231

63.615.744

45.079.100

36.690.391

38.765.929

65.774.778

83.448.636

70.645.271

90.647.691

82.936.614

97.190.534

825.602.244

912.184.868

Receita Patrimonial

13.549.863

6.042.019

4.740.539

10.431.854

4.795.180

4.279.093

8.693.910

5.323.545

12.074.594

10.667.497

6.560.040

7.343.461

94.501.595

125.122.468

Receita Agropecuária

1.044

1.124

1.475

1.157

1.414

1.863

2.877

1.122

2.694

1.386

4.081

1.256

21.494

24.072

Receita Industrial

221.628

27.690

80.011

65.029

121.443

174.072

195.766

223.760

133.451

26.582

56.928

266.130

1.592.489

998.260

Receita de Serviços

8.585.744

2.845.608

2.252.617

1.758.807

1.765.993

2.814.598

6.552.091

1.432.115

1.409.430

2.924.638

1.534.238

2.383.677

36.259.556

51.670.190

Transferências Correntes

62.858

40.080

55.832

34.981

49.555

40.526

50.722

43.341

63.284

18.755

35.538

78.097

573.569

469.185

Receitas Correntes a Classificar¹

0

0

0

3

-3

0

0

6

61

-19

-20

68

94

0

Outras Receitas Correntes

2.785.649

4.092.330

2.159.986

1.515.480

3.387.100

10.496.807

2.225.985

3.059.667

1.291.653

1.845.179

2.604.285

2.840.133

38.304.252

28.057.651

DEDUÇÕES (II)

56.603.363

71.902.555

57.914.529

45.356.925

47.593.655

60.783.635

76.636.880

82.986.977

75.607.311

74.885.254

75.912.808

135.559.374

861.743.264

903.488.577

Transf. Constitucionais e Legais3

14.897.087

33.102.639

19.611.880

19.987.457

23.291.892

35.442.270

39.343.431

34.611.967

34.971.767

24.362.645

26.957.625

71.825.677

378.406.336

380.555.640

Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social

33.869.490

32.452.792

31.269.936

20.682.578

20.346.132

21.216.119

30.037.487

38.808.490

32.618.077

40.848.724

38.963.816

54.938.659

396.052.302

426.052.667

Contrib. Plano Seg. Social do Servidor

1.057.984

1.051.210

1.404.011

1.351.650

1.349.277

1.348.584

1.440.051

1.426.403

1.416.601

1.398.157

2.427.937

1.725.087

17.396.950

18.329.550

Compensação Financeira RGPS/RPPS

535

569

1.438

531

992

1.634

7.774

10.570

3.394

549

1.509

232.532

262.028

0

Contr. p/ Custeio Pensões Militares

260.884

336.774

451.564

598.715

628.419

629.395

662.459

660.162

661.641

661.588

663.003

797.176

7.011.779

7.006.079

Contribuição p/ PIS/PASEP

6.517.382

4.958.571

5.175.700

2.735.994

1.976.943

2.145.633

5.145.679

7.469.386

5.935.830

7.613.590

6.898.917

6.040.243

62.613.869

71.544.640

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)

127.328.745

47.193.711

54.483.571

56.560.172

30.362.147

31.773.130

41.972.430

39.786.143

47.923.232

81.569.845

65.278.907

27.711.234

651.943.266

785.910.618

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF

Nota: Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1, excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários e de capital, conforme o disposto no §3º da LRF.

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

2 A previsão da receita é a constante na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020.

3 A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) foi comunicada em 05 de janeiro de 2021 do Acórdão nº 4074/2020 - TCU - Plenário, segundo o qual os repasses da União aos entes subnacionais a título de auxílio ou apoio financeiro, para os fins previstos na Medida Provisória 938/2020, convertida na Lei 14.041/2020, no art. 5º da Lei Complementar 173/2020 e em outras hipóteses congêneres, a exemplo da Lei 14.017/2020, constituem despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal, devendo o Ministério da Economia se abster de considerar tais despesas no rol de deduções para fins de cálculo da receita corrente líquida federal. No entanto, a União opôs embargos de declaração os quais, conforme parecer da Advocacia Geral da União, suspendem os efeitos do referido Acórdão até a sua decisão de mérito. Dessa maneira, permanecem sendo adotados os entendimentos vigentes acerca do tema, estando esta STN diligente quanto ao acompanhamento do processo e adoção de eventuais providencias adicionais.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

3º QUADRIMESTRE DE 2020

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);

Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);

Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);

Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);

Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);

Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);

Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);

Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e

Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Ação Governo:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);

0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio;

00QR - Apoio Financeiro da União aos Entes Federativos que recebem o FPM

00RX - Transferências a Estados, DF e Municípios de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º)

00S3 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

00S7 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios

00S8 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios - Setor Cultural (MP n. 990/2020)

00SE - Transferência Temporária a Estados, Distrito Federal e Municípios (LC nº 176/2020)

b) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;

32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;

35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

40 - Transferências a Municípios;

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social

Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 54 (Recursos do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita:

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 56 (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor). Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.

2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros)

2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas de Receita:

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:

a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham sido deduzidas anteriormente.

b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fonte de Recursos = 40 (Contribuições para Programas do PIS/PASEP), que não tenham as naturezas de receita listadas no item a) (acima).

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.

No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.