PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 9.357, DE 04.08.2021

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PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 9.357, DE 04.08.2021

Disciplina as regras para o fornecimento de dados e documentos, pelas empresas estatais federais, para os módulos Perfil das Estatais e Novo Perfil das Estatais, do Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no art. 3º da Portaria nº 9350, de 4 agosto de 2021, e nos arts. 13 e 59 do Decreto 8.945, de 27 dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Disciplinar o fornecimento periódico de dados e documentos, pelas empresas estatais federais, por meio dos módulos "Perfil das Estatais (Identificação / Físico Financeiro)" e "Novo Perfil das Estatais (Gestão de Dirigentes e Conselheiros)", do Sistema de Informações das Estatais - Siest.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se empresas estatais federais as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias e as demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º Os dados e documentos devem ser enviados:

I - quando da ocorrência de qualquer alteração:

a) módulo "Perfil das Estatais":

1. bloco "Identificação" - dados gerais da empresa, como endereço, contatos, objetivo e o Estatuto Social atualizado, devidamente arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis; e

2. bloco "Físico Financeiro" - dados das demonstrações contábeis (Balanço, DRE, Fluxo de Caixa e DVA), acompanhados dos respectivos documentos, inclusive quando houver reapresentação, e das demais abas;

b) módulo "Novo Perfil das Estatais" - "Gestão" - dados referentes aos membros dos órgãos estatutários (Diretoria, Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e outros, se houver), tais como: nomes, cargos, remunerações e mandatos;

II - mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, para o bloco "Novo Perfil das Estatais" - "Gestão", os valores de remuneração dos membros dos órgãos estatutários; e

III - anualmente, até o dia 30 de maio do ano seguinte ao do exercício de referência, para o bloco "Perfil das Estatais" - "Físico Financeiro":

a) nas abas "Balanço", "DRE", "Fluxo de Caixa" e "DVA", os dados das demonstrações contábeis do encerramento do exercício;

b) na aba "Documentos/Políticas Públicas":

1. a descrição das políticas públicas executadas pela estatal, no campo "Políticas Públicas";

2. o Relatório de Administração, anexado no campo "Relatório Administração";

3. os documentos das demonstrações contábeis publicadas, inclusive a Demonstração do Valor Adicionado - DVA e o Parecer de Auditoria Independente, anexados no campo "Demonstrações Contábeis"; e 4. a Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, elaborada na forma do art. 13 do Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016, anexada no campo "Carta Anual e outros Documentos";

c) nas demais abas do bloco, caso ainda não estejam preenchidas, os dados solicitados pelo sistema.

§ 1º O preenchimento dos dados da Demonstração do Valor Adicionado deve ser realizado por todas as estatais federais, inclusive as empresas de capital fechado.

§ 2º O item 4 da alínea "b" é obrigatório apenas para as empresas de controle direto da União, ficando facultado às subsidiárias o envio da Carta Anual por meio do Siest, preservada a obrigatoriedade de elaboração e publicação por todas as estatais, na forma prevista no art. 13 do Decreto 8.945/2016.

§ 3º Especificamente com relação à Carta Anual referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020, o prazo para o envio pelas empresas de controle direto da União será de até 90 dias, contados a partir do início da vigência desta Portaria.

Art. 3º O atraso, a não-remessa, a incompletude ou a não conformidade de quaisquer dos dados e documentos de fornecimento obrigatório, bem como qualquer descumprimento das normas e procedimentos referentes ao Siest, poderá, entre outras ações determinadas pela Sest:

I - implicar a interrupção do exame de pleitos de interesse da empresa, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; e

II - impactar a Remuneração Variável Anual dos dirigentes.

Art. 4º Os dados e documentos fornecidos nos termos desta Portaria têm a finalidade exclusiva de subsidiar a execução das atividades de competência da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, podendo ser utilizados em publicações e em sistemas de consulta pública, resguardadas as hipóteses de sigilo e de proteção de dados previstas em legislação.

§1º As empresas são responsáveis por todos os dados e documentos fornecidos, devendo mantê-los integral e constantemente atualizados no Siest, conforme determinado no parágrafo único do art. 59 do Decreto 8.945/2016.

§ 2º Os dados pessoais que as empresas estatais federais enviarem à Sest poderão ser tratados nas hipóteses previstas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 9, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA

(DOU de 05.08.2021 – pág. 26 – Seção 1)