PORTARIA SEI-MCOM Nº 697, DE 10.09.2020
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020, no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e no art. 5º do Decreto nº 10.462, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério das Comunicações na forma dos Anexos I a XI a esta Portaria.
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 11 de setembro de 2020.
FÁBIO FARIA
(DOU de 11.09.2020 - págs. 40 a 60 - Seção 1)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete - CGGM
2. Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE
Art. 4º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 4º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete
Art. 6° À Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete compete:
I - assistir diretamente ao Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal e da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar e controlar o preparo e a organização dos expedientes e da documentação submetida à apreciação do Ministro de Estado;
III - preparar, controlar e organizar a documentação a ser submetida ao Chefe de Gabinete e prestar assistência sobre outros assuntos de interesse do Gabinete do Ministro;
IV - coordenar as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Gabinete do Ministro;
V - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em cargos de Direção Superior e de membros de Diretorias e Conselhos, em coordenação com as respectivas áreas técnicas;
VI - gerenciar, acompanhar, controlar, elaborar e executar o encaminhamento, no âmbito do Ministério das Comunicações, das propostas de atos a serem submetidos à Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF;
VII - coordenar as atividades de acompanhamento da tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e demais entes federados;
VIII - coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete do Ministro;
IX - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais para o Ministro de Estado e o Chefe de Gabinete, bem como a correspondente prestação de contas; e
X - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa oficial, em coordenação com o setor responsável.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cerimonial
Art. 7° À Coordenação-Geral de Cerimonial compete:
I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas na Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972;
II - planejar e coordenar eventos como inaugurações, lançamentos, assinatura de documentos, visitas, conferências, seminários, congressos, entrevistas coletivas, exposições, recepções, reuniões e homenagens na Sede do Ministério e unidades vinculadas, que contem com a presença do Ministro de Estado, e em coordenação com os governos estaduais e municipais, quando necessário;
III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do Ministro de Estado;
IV - planejar e executar, conjuntamente com o Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação do Ministério, as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior;
V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos e materiais;
VI - recepcionar as personalidades, nacionais e estrangeiras, em visita à sede do Ministério e a suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do Ministro de Estado;
VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital Federal e nas unidades federativas;
VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de Estado às unidades federativas;
IX - receber, registrar, encaminhar, acompanhar e arquivar as correspondências relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado, produzindo relatórios semanais;
X - agradecer, confirmar presenças e verificar a designação de representantes;
XI - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada;
XII - atualizar o banco de dados das autoridades de interesse do Ministério;
XIII - elaborar o calendário de eventos do Ministério;
IV - elaborar termos de referência, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para subsidiar as contratações de serviços que zelem pela eficácia do desempenho das atividades do cerimonial;
XV - gerir os contratos de prestação de serviços de organização de eventos; e
XVI - gerir a curadoria da Ordem do Mérito das Comunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no exterior, e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
V - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus atendimentos;
VI - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de Estado;
VII - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à sua área de competência;
VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais do Ministro de Estado das Comunicações;
IX - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência.; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e
VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares incumbe:
I - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Presidência da República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
II - acompanhar a tramitação das proposições de interesse do Ministério, solicitando pareceres aos setores competentes;
III - articular com as unidades do Ministério para discussão de encaminhamentos e acompanhamento de matérias de interesse junto ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional que possuam matérias de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar as Audiências Públicas nas comissões temáticas que possuam assuntos de interesse deste Ministério, bem como assistir aos seus representantes e de suas entidades vinculadas, quando convidados;
VI - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação das Indicações e dos Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado;
VII - organizar os arquivos de requerimentos de informação, indicações, Projetos de Lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares;
VIII - redigir, controlar, distribuir e despachar correspondências de interesse dos parlamentares, no âmbito do Ministério; e
IX - acompanhar a execução das emendas parlamentares e as diligências técnicas das diversas Secretarias do Ministério e entidades vinculadas, quanto à execução das emendas parlamentares e de programação voluntária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as informações e as solicitações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - divulgar as ações do Ministério por meio de material jornalístico e institucional;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias de caráter institucional;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários; e
VIII - acompanhar a divulgação de assuntos de interesse do Ministério junto aos meios de comunicação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de comunicação do Ministério, liderando a interface entre as autoridades do Ministério e a imprensa;
II - produzir conteúdo para os canais de divulgação e orientar a equipe da Assessoria Especial de Comunicação Social quanto a abordagens e ações de gestão da informação;
III - manter atualizados os documentos de gestão, tais como mailing, solicitação de entrevistas e demandas de informação;
IV - gerir as interações com os cidadãos por meio das redes sociais nas quais o Ministério possua perfil; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Ouvidoria - OUVID
1.1. Coordenação do Serviço de Informações ao Cidadão - COSIC
2. Corregedoria - CORREG
2.1. Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Instrução Prévia - COJIP
2.2. Coordenação de Procedimentos Correcionais - COCRE
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Ouvidoria
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade competente;
II - incentivar a transparência, o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - apoiar o atendimento às demandas do serviço de informações ao cidadão a que se refere a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto 7.724, de 2012;
IV - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, às áreas do Ministério;
V - realizar a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos ou agentes do Ministério das Comunicações;
VI - fornecer, aos dirigentes do Ministério, informações e dados relacionados as atividades da Ouvidoria e do Serviço de Informações ao Cidadão, sugerindo-lhes pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços públicos;
VII - prestar assistência, no que couber, à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, designada para desempenhar as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - colaborar com o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da Ouvidoria; e
IX - participar de capacitação e treinamento relacionado às atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e da Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 6º À Coordenação do Serviço de Informações ao Cidadão compete:
I - executar as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto 7.724, de 2012;
II - apoiar o direito de acesso às informações no órgão e a entrega de respostas aos cidadãos de forma ágil e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto 7.724, de 2012;
III - fornecer suporte às áreas respondentes a respeito da Lei de Acesso à Informação - LAI e legislações correlatas ao tema da transparência e de acesso à informação;
IV - manter atualizados, no site do Ministério, os dados relativos às formas de solicitação de informação, endereço e telefones de contato do Serviço de Informações ao Cidadão, assim como os nomes de servidores responsáveis pela área e da Autoridade de Monitoramento da LAI no órgão;
V - manter a indicação da localização do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão em lugar visível e acessível ao público;
VI - propor à Ouvidoria melhorias ao funcionamento do SIC, assim como das áreas respondentes, para a entrega de um serviço de excelência;
VII - participar de capacitações concernentes aos temas Transparência, Lei de Acesso à Informação e assuntos correlatos;
VIII - divulgar dados atualizados relativos às informações classificadas e desclassificadas; e
IX - disponibilizar, no site do órgão, formulários de classificação e desclassificação de documentos.
Seção II
Da Corregedoria
Art. 7º À Corregedoria, Unidade Seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente à Assessoria Especial do Ministério, compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
X - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos procedimentos correcionais;
XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, servidores e empregados do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores e empregados do Ministério, nos termos das normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Correição e monitorar seu fiel cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores do Ministério para compor comissões processantes;
XVI - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional, no âmbito do Ministério, e do desenvolvimento de políticas para prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XIX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas para o aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 8º À Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Instrução Prévia compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes do Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas;
VI - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias;
VII - propor à Corregedoria a capacitação de servidores públicos em atividades de correição;
VIII - identificar, em articulação com as demais unidades do Ministério, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional e propor as ações corretivas cabíveis;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério, quando constatada a existência de vícios insanáveis;
X - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados, no âmbito do Ministério, e na celebração de Termos de Ajustamento de Conduta; e
XI - assistir a Corregedoria na definição de diretrizes e metas para realização de suas ações.
Art. 9º À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério;
II - orientar, supervisionar e gerenciar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados do Ministério;
III - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito do Ministério;
V - propor a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, e para a realização de perícias;
VI - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades integrantes do Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério;
VII - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados no âmbito do Ministério;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis; e
X - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de responsabilização de entes privados do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades ouvidoria no âmbito do Ministério;
II - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla e transparente e o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto 7.724, de 2012;
III - sugerir ou recomendar pontos de aprimoramento da gestão, assim como adoção de melhorias nos serviços públicos prestados pelo Ministério das Comunicações;
IV - divulgar relatórios de atividades e pesquisa de nível de satisfação em relação aos serviços prestados pela Ouvidoria, aprovados pelo Chefe da Assessoria Especial;
V - auxiliar o Chefe da Assessoria Especial no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 12. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados e conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
III - declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, determinar a apuração imediata e regular dos fatos;
IV - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores e dirigentes do Ministério;
VI - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério para a composição de comissões processantes;
VII - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas unidades;
VIII - auxiliar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência.; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 13. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério ou de seus representantes;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - assessorar as unidades organizacionais do Ministério na implementação das diretrizes da política externa nos assuntos de sua competência;
VII - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VIII - manter interlocução com embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério, ou de seus representantes, com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no desempenho de suas funções institucionais;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de comunicações, inclusive fundos;
VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e
VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Administração Financeira Federal - SIAFI, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Secretário-Executivo contará ainda com o assessoramento de Diretor de Programa, Assessores, Gerentes de Projeto, Assessor Técnico e Assistente, a ele diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria-Executiva - SEXEC tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva - GABEX
2. Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas - CGVI
2.1. Coordenação de Serviços Postais - COSPO
2.2. Coordenação de Governança de Entidades Vinculadas - COGVI
3. Subsecretaria de Orçamento e Administração - SOAD
3.1. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF
3.1.1. Coordenação de Contabilidade - COTAB
3.1.1.1. Divisão de Análise Contábil e de Custos - DIACO
3.1.2. Coordenação de Orçamento - COORC
3.1.2.1. Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário - DIPAC
3.1.3. Coordenação Financeira - COFIN
3.1.3.1. Divisão de Programação Financeira - DIFIN
3.2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP
3.2.1. Coordenação de Cadastro e Pagamento - COCPG
3.2.1.1. Divisão de Administração de Pessoal - DIAPE
3.2.1.1.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - SECAP
3.2.1.1.2. Serviço de Atos e Movimentação de Pessoal - SEMOP
3.2.1.1.3. Serviço de Pagamento - SEPAG
3.2.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
3.2.2.1. Divisão de Capacitação e Qualidade de Vida no Trabalho - DICAQ
3.2.2.1.1. Serviço de Capacitação e Avaliação - SECAV
3.2.2.1.2. Serviço de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho - SEGEQ
3.2.3. Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Pensões - COLAP
3.2.3.1. Divisão de Normas e Benefícios - DINBE
3.2.3.1.1. Serviço de Benefícios - SEBEN
3.2.3.1.2. Serviço de Análise e Normas de Pessoal - SENOP
3.2.3.1.3. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAPP
3.3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL
3.3.1. Coordenação de Licitações, Compras e Contratos - COLCC
3.3.1.1. Divisão de Contratações - DICON
3.3.1.1.1. Serviço de Licitações - SELIC
3.3.1.1.2. Serviço de Contratos - SECOT
3.3.2. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF
3.3.2.1. Divisão de Execução de Orçamento e Finanças - DIEOF
3.3.2.1.1. Serviço de Controle Orçamentário - SECOO
3.3.2.1.2. Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos - SEFIP
3.3.2.1.3. Serviço de Diárias e Passagens - SEDIP
3.3.3. Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP
3.3.3.1. Divisão de Serviços e Patrimônio - DISEP
3.3.3.1.1. Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA
3.3.3.1.2. Serviço de Infraestrutura Predial - SEINP
3.3.4. Coordenação de Transferências Voluntárias - COTRV
3.3.4.1. Divisão de Transferências e Acompanhamento - DITAC
3.3.5. Coordenação de Acompanhamento e Prestação de Contas - COAPC
3.3.5.1. Serviço de Conformidade - SECOF
4. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação - SPTI
4.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGGE
4.1.1. Coordenação de Gestão da Estratégia - COGET
4.1.1.1. Divisão de Planejamento e Gestão de Riscos - DIPGR
4.1.2. Coordenação de Gestão de Portfólio - COGEP
4.1.2.1. Divisão de Projetos e Indicadores - DIPRI
4.1.3. Coordenação de Modernização Institucional - COMOI
4.1.3.1. Divisão de Gestão da Informação - DIGIN
4.1.4. Coordenação de Gestão de Processos - COPRO
4.1.4.1. Divisão Otimização de Processos - DIOPO
4.2. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI
4.2.1. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI
4.2.1.1. Divisão de Aquisições de Tecnologia da Informação - DIATI
4.2.1.2. Divisão de Atendimento ao Usuário - DIATU
4.2.2. Coordenação de Sistemas de Informação - COSIN
4.2.2.1. Divisão de Projetos de Sistemas - DIPSI
4.2.2.2. Divisão de Desenvolvimento e Manutenção - DIDEM
4.2.3. Coordenação de Infraestrutura e Segurança - COINS
4.2.3.1. Divisão de Segurança de Redes - DISEG
4.2.3.2. Divisão de Administração de Dados - DIADA
Art. 4º A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O Secretário-Executivo será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 4º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria-Executiva
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - realizar o tratamento dos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
II - coordenar a pauta de trabalho da Secretaria-Executiva;
III - analisar e priorizar os pedidos de audiências;
IV - assistir a Secretaria-Executiva no estudo e na elaboração de atos normativos a serem assinados por eles e pelo Ministro de Estado;
V - prover a Secretaria-Executiva de informações necessárias à tomada de decisões e no auxílio da coordenação das tarefas;
VI - articular com os diferentes órgãos e unidades supervisionados pela Secretaria-Executiva;
VII - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva; e
VIII - coordenar e supervisionar a execução das ações técnicas e de gestão interna da Secretaria-Executiva, especialmente o desenvolvimento institucional, a comunicação administrativa e a gestão.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas
Art. 7º À Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas compete:
I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar resultados institucionais das entidades vinculadas ao Ministério;
II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as entidades vinculadas ao Ministério;
III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas entidades vinculadas ao Ministério;
IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal;
V - analisar pleitos tarifários do serviço postal; e
VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 8º À Coordenação de Serviços Postais compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - analisar as propostas de implantação ou alteração de serviços postais prestados em regime de exclusividade;
III - manifestar-se quanto a aspectos técnicos relativos à regulamentação dos serviços postais;
IV - analisar os pleitos para a fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem do serviço prestado em regime de exclusividade;
V - analisar os pleitos para a fixação de critérios objetivos para a redução de tarifa;
VI - analisar as propostas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a realização de atividades afins ao seu objeto;
VII - realizar, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades da administração pública relacionados com os serviços postais;
VIII - realizar as atividades inerentes à condução da política postal internacional, compreendidas na:
a) representação do Brasil como país-membro de organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado, no âmbito de suas competências;
b) realização, no âmbito de sua competência, de interação com países, entidades e organismos intergovernamentais, em assuntos relacionados com os serviços postais;
c) coordenação das atividades da delegação brasileira nos organismos intergovernamentais em assuntos relacionados aos serviços postais; e
d) coordenação das atividades de cooperação técnica internacional relacionadas aos serviços postais em acordos firmados pela União, no âmbito de suas competências.
Art. 9º À Coordenação de Governança de Entidades Vinculadas compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes, políticas e metas acordadas entre o Ministério e as entidades vinculadas;
II - contribuir para o aumento da transparência e de melhorias na governança das entidades vinculadas ao Ministério;
III - realizar, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades da administração pública relacionados com as atividades desempenhadas pelas entidades vinculadas ao Ministério;
IV - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos Conselhos de Administração e Fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas;
V - acompanhar a atuação de representantes do Ministério nos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais vinculadas;
VI - manter cadastro para controle dos prazos de atuação dos conselheiros e de suas qualificações técnicas para exercício da função; e
VII - subsidiar manifestação sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério.
Seção II
Da Subsecretaria de Orçamento e Administração
Art. 10. À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;
III - supervisionar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as suas unidades;
b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de radiodifusão e de telecomunicações;
d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
e) as ações destinadas à gestão de pessoal;
f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e
g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;
V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;
VII - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
VIII - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - realizar a administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;
XI - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;
XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
XIII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do SIOP, do SISG e do SIAFI e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as suas atividades, no âmbito do Ministério; e
XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do SIPEC.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 11. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar e orientar o processo de elaboração das propostas de orçamento fiscal e da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas estatais do Ministério, programação financeira e de contabilidade, conforme as orientações dos respectivos órgãos centrais;
II - coordenar e orientar o processo de ajustes orçamentários ao longo do exercício financeiro;
III - analisar e avaliar a proposta de orçamento do Ministério à luz da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Plano Plurianual - PPA e das diretrizes do órgão central do Sistema de Orçamento Federal;
IV - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Ministério, propondo as alterações que se fizerem necessárias;
V - subsidiar a elaboração do PPA quanto aos seus aspectos orçamentários;
VI - interagir com os órgãos dos sistemas de planejamento, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
VII - coordenar o acompanhamento da execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento - OI das empresas vinculadas ao Ministério;
VIII - coordenar, orientar e acompanhar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às unidades do Ministério;
IX - coordenar, orientar, acompanhar e prestar assistência técnica às unidades do Ministério; e
X - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de informação de custos.
Art. 12. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades contábeis das unidades do Ministério quanto ao adequado e tempestivo registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, quanto aos processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte e quanto à fidedignidade da informação de custos;
II - propor ao órgão central medida de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do SIAFI, as rotinas de abertura e encerramento do exercício e os subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI;
IV - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;
V - orientar e acompanhar a elaboração dos relatórios de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos de natureza gerencial;
VII - orientar as unidades da administração direta do Ministério quanto à observância das normas e instruções relacionadas à área contábil e de custos;
VIII - analisar acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU relativos à Tomada de Contas Especial - TCE e adotar os procedimentos necessários; e
IX - elaborar, anualmente, relatório das atividades desempenhadas pela Coordenação durante o exercício.
Art. 13. À Divisão de Análise Contábil e de Custos compete:
I - orientar as unidades da administração direta do Ministério quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
II - acompanhar as atividades contábeis das unidades do Ministério no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras da administração direta do Ministério;
IV - solicitar providências para regularização das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
V - efetuar registros contábeis para as unidades da administração direta do Ministério quando suas peculiaridades, não permitirem que sejam realizadas pelas próprias unidades gestoras executoras;
VI - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas ao Ministério que não utilizam o SIAFI;
VII - ser responsável, em conjunto com a unidade setorial orçamentária, pela fidedignidade dos dados do orçamento geral da União publicado no Diário Oficial da União, referentes ao Ministério, com os registros contábeis ocorridos no SIAFI;
VIII - acompanhar o registro mensal da conformidade contábil das entidades vinculadas ao Ministério;
IX - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de despesa, das unidades da administração direta do Ministério;
X - efetuar os registros pertinentes de fatos inquinados de ilegais ou irregulares apurados;
XI - adotar as providências necessárias à responsabilização do agente de fatos inquinados de ilegais ou irregulares apurados, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e a órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a quem estejam jurisdicionados;
XII - elaborar, trimestralmente, notas explicativas referentes às demonstrações contábeis da administração direta do Ministério, para subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal;
XIII - elaborar, anualmente, o relatório de inconsistências contábeis em nível de Órgão Superior da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
XIV - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos;
XV - fomentar a implantação e a gestão de custos na administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
XVI - monitorar e orientar quanto aos procedimentos de extração de apuração dos custos dos projetos e atividades;
XVII - prestar apoio e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
XVIII - realizar, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
XIX - elaborar estudos sobre custos e gastos administrativos;
XX - propor melhorias para o aperfeiçoamento da informação de custos; e
XXI - comunicar à autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo.
Art. 14. À Coordenação de Orçamento compete:
I - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos orçamentos anuais, observadas as diretrizes do órgão central do SIOP;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
III - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento constante do PPA;
IV - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento de investimento das empresas vinculadas ao Ministério;
V - acompanhar, analisar e orientar as solicitações de alterações orçamentárias das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - adotar os procedimentos necessários às descentralizações orçamentárias; e
VII - coordenar a movimentação orçamentária e o limite de empenho da administração direta do Ministério.
Art. 15. À Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - supervisionar, orientar e controlar a programação orçamentária e a consolidação de dados do orçamento fiscal da seguridade, de investimentos e das empresas estatais;
II - analisar e processar a proposta orçamentária setorial;
III - analisar as solicitações de alterações orçamentárias, de programação e execução orçamentária sob os aspectos legais;
IV - providenciar as alterações orçamentárias, de programação e execução orçamentária pertinentes;
V - elaborar e analisar os demonstrativos gerenciais de programação e execução orçamentária;
VI - projetar as despesas do exercício, informando a necessidade de se obter créditos adicionais;
VII - analisar e acompanhar o fluxo de receita das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
VIII - orientar a aplicação das normas, instruções e manuais sobre orçamento.
IX - acompanhar a execução orçamentária da administração direta do Ministério, mantendo os registros históricos;
X - gerenciar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às unidades jurisdicionadas;
XI - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;
XII - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;
XIII - avaliar o desempenho das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, no que se refere à execução orçamentária;
XIV - orientar as unidades de pesquisa e entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos relativos à movimentação orçamentária; e
XV - acompanhar e analisar a legislação afeta ao processo orçamentário.
Art. 16. À Coordenação Financeira compete:
I - coordenar e avaliar as atividades relativas à programação financeira da administração direta do Ministério;
II - coordenar ações, junto ao órgão central do SIAFI, para o recebimento dos recursos financeiros necessários à execução da programação financeira da administração direta do Ministério;
III acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas normas de programação financeira;
IV - articular com as unidades da administração direta do Ministério para a integração das ações do processo financeiro;
V - propor treinamentos inerentes às atividades do SIAFI para as unidades da administração direta do Ministério;
VI - coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração financeira, no âmbito da administração direta do Ministério;
VII - apoiar o órgão central do SIAFI, propondo melhorias na gestão do sistema;
VIII - prestar as informações demandadas pelo órgão central do SIAFI; e
IX - efetuar a conciliação, junto aos órgãos central e setorial do SIAFI, dos valores efetivamente pagos, conforme autorizados no Decreto de programação orçamentária e financeira.
Art. 17. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de execução financeira de cada unidade unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - compatibilizar os recursos financeiros solicitados pelas unidades com a programação financeira aprovada;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IV - avaliar o desempenho da execução financeira e contatar as unidades, caso necessário;
V - acompanhar o processo de liberação financeira junto à STN;
VI - acompanhar as instruções recebidas do órgão central do SIAFI e retransmiti-las às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, quando necessário;
VII - proceder à movimentação dos recursos referentes aos Empréstimos Financeiros da União- EFU;
VIII - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao SIAFI; e
IX - preparar informações gerenciais sobre o desempenho da programação financeira, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para subsidiar a tomada de decisão.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 18. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC;
II - acompanhar e orientar a administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão de pessoas;
IV - manter atualizado o controle de cargos comissionados, funções e gratificações do quadro de pessoal do Ministério;
V - preparar atos de nomeação e exoneração de cargos efetivos e comissionados; e
VI - preparar atos de designação e dispensa de gratificações, funções e substituições de cargos comissionados, no âmbito do Ministério.
VII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho Institucional e Individual junto às unidades do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação;
IX - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
X - propor políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento, de recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do Ministério, a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
XI - coordenar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do SIPEC; e
XII - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal do Ministério.
Art. 19. À Coordenação de Cadastro e Pagamento compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de pessoal;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de pessoal;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VI - expedir identificação funcional do quadro de pessoal;
VII - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações de pessoal;
VIII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal;
IX - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal; e
X - orientar e acompanhar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade.
Art. 20. À Divisão de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro e administração de benefícios;
II - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas;
III - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação;
IV - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não obrigatório; e
V - realizar a gestão das contratações temporárias.
Art. 21. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:
I - conferir e submeter a instâncias superiores os cálculos para pagamento de valores atrasados de pessoal, em processos referentes a exercícios anteriores, das demais unidades pagadoras da administração direta do Ministério;
II - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
III - elaborar e registrar os cálculos para pagamento de valores atrasados de pessoal da Unidade Pagadora sob sua responsabilidade, inclusive exercícios anteriores;
IV - executar e acompanhar as ações de devolução ao erário por folha de pagamento da unidade pagadora sob sua responsabilidade; e
V - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 22. Ao Serviço de Atos e Movimentação de Pessoal compete:
I - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à gestão de pessoas à administração direta do Ministério e aos órgãos seccionais do SIPEC;
II - assessorar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos, deveres e vantagens de pessoal, emitindo pronunciamentos;
III - acompanhar, aplicar e divulgar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;
IV - realizar o atendimento às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
V - realizar a gestão das informações para subsidiar processos judiciais;
VI - acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério;
VII - analisar os pedidos de revisão de situações funcionais;
VIII - elaborar informações de pessoal;
IX - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;
X - instruir os atos relativos à movimentação de pessoal;
XI - instruir os atos relativos ao pagamento de substituição de cargos comissionados; e
XII - monitorar e controlar os atos relativos à movimentação de pessoal, inclusive requisitos e prazos legais.
Art. 23. Ao Serviço de Pagamento compete:
I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das despesas de pessoal;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 24. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor e implementar ações relacionadas à Gestão por Competências;
II - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do órgão central do SIPEC;
III - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso em alinhamento com as orientações do SIPEC;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas as informações necessárias para os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso;
V - alocar e integrar os servidores aprovados em concurso;
VII - coordenar os processos de seleção interno e externo de servidores;
VIII - coordenar as atividades relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
IX - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as orientações do SIPEC;
X - coordenar a implementação de programas, projetos e ações relacionadas a retenção de talentos; e
XI - coordenar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal ativo.
Art. 25. À Divisão de Capacitação e Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências transversais;
II - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de treinamento e desenvolvimento;
III - disseminar e orientar os procedimentos referentes à concessão de licença para capacitação e afastamento de servidores para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
IV - recrutar instrutores internos e externos para atividades docentes, na execução das ações de desenvolvimento de pessoas, mantendo um banco de instrutores atualizado;
V - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
VI - acompanhar o Programa de Gestão e propor ajustes, quando necessário;
VII - propor planos e programas e executar ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho; e
VIII - planejar e implementar ações ou eventos de capacitação relacionados ao desenvolvimento de competências comportamentais.
Art. 26. Ao Serviço de Capacitação e Avaliação compete:
I - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de Capacitação;
II - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de treinamento e desenvolvimento;
III - manter o intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em treinamento e desenvolvimento de pessoas;
IV - realizar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual, para fins de estágio probatório, progressão e promoção, gratificação de desempenho e qualificação; e
V - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as orientações do SIPEC.
Art. 27. Ao Serviço de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - executar as ações relacionadas à mediação de conflitos;
II - planejar e implementar ações ou eventos de capacitação relacionados ao desenvolvimento de competências comportamentais;
III - propor e implementar ações de desenvolvimento de equipes; e
IV - propor e implementar programa de educação para aposentadoria.
Art. 28. À Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Pensões compete:
I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas;
II - consolidar e elaborar informações relativas à gestão de pessoas para subsidiar respostas aos pedidos de informação;
III - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
IV - formular e propor consulta ao órgão central do SIPEC em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - atender as diligências e informações pleiteadas pelas entidades fiscalizadoras normatizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal;
VI - apreciar, quando demandado, processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e benefícios, expedindo pronunciamento;
VII - coordenar as atividades e normas vinculadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários de abono de permanência, aposentadoria e pensão civil;
VIII - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
IX - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefício previdenciários de aposentadoria e pensão civil; e
X - realizar a gestão do acesso ao Sistema de Gestão de Acesso - SIGAC pelos aposentados e pensionistas.
Art. 29. À Divisão de Normas e Benefícios compete:
I - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da assistência médica, odontológica e social para o desenvolvimento de programas de saúde e de benefícios;
II - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
III - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das pensões civis;
IV - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis;
V - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
VI - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda da Coordenação de Informações e Legislação de Pessoal, referentes aos aposentados e pensionistas civis;
VII - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas, ocorridos no mês;
VIII - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
IX - realizar a inclusão de dependentes de aposentados; e
X - orientar e controlar a execução das atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Art. 30. Ao Serviço de Benefícios compete:
I - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde suplementar, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, auxílio-transporte e demais benefícios instituídos;
II - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
III - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das pensões civis;
IV - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis;
V - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
VI - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda da Coordenação de Informações e Legislação de Pessoal, referentes aos aposentados e pensionistas civis;
VII - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas, ocorridos no mês;
VIII - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
IX - realizar a inclusão de dependentes de aposentados; e
X - orientar e controlar a execução das atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Art. 31. Ao Serviço de Análise e Normas de Pessoal compete:
I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas;
II - consolidar e elaborar informações relativas à gestão de pessoas para subsidiar respostas aos pedidos de informação;
III - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
IV - formular e propor consulta ao órgão central do SIPEC em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - atender as diligências e informações pleiteadas pelas entidades fiscalizadoras normatizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal; e
VI - apreciar, quando demandado, processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e benefícios, expedindo pronunciamento.
Art. 32. Ao Serviço de Aposentadorias e Pensões compete:
I - instruir e analisar os processos de concessão de aposentadorias e abono de permanência;
II - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda e de integralização de proventos para aposentados;
III - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos aposentados;
IV - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência;
V - instruir e analisar os processos de concessão de pensões civis;
VI - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda para pensionistas civis;
VII - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos pensionistas;
VIII - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
IX - analisar os processos de revisão de aposentadorias e pensões civis;
X - atender diligências administrativas relacionadas à revisão de aposentadorias pensões;
XI - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias e pensões civis;
XII - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos atos de revisão de aposentadorias e pensões civis; e
XIII - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Art. 33. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - planejar e coordenar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, emissão de passagens e concessão de diárias, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização e serviços gerais, administração e manutenção predial realizadas por meio de sua Unidade Gestora Executora - UGE e Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG;
II - executar, conforme orientações do Departamento de Administração, as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do SISG e do SIAFI;
III - orientar e implementar normas e procedimentos para a normatização, racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação;
IV - orientar as outras unidades do Ministério em assuntos da sua área de competência;
V - autorizar a abertura de procedimento para realizar contratação direta e licitação, no âmbito de sua competência e de sua UASG;
VI - submeter ao Departamento de Administração processos que necessitem de parecer jurídico e os procedimentos licitatórios relativos às aquisições, contratações e os contratos, em conformidade com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - decidir, em segunda instância, sobre os recursos e representações interpostos em face das decisões das Comissões de Licitação e Pregoeiros, referentes à UASG da Coordenação-Geral;
VIII - ratificar o reconhecimento da dispensa e da inexigibilidade de licitação realizada pela Coordenação de Licitações, Compras e Contratos, cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para Concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993;
IX - reconhecer a dispensa e a inexigibilidade de licitação, cujo objeto seja de valor estimado igual ou superior ao fixado para Concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993, referente à UASG da Coordenação-Geral;
X - celebrar a alteração, reajuste, recomposição, reequilíbrio de preços e a prorrogação dos contratos firmados, no âmbito de sua competência e na UASG da Coordenação-Geral, conforme a legislação vigente;
XI - analisar recursos administrativos oriundos de penalidades contratuais podendo reconsiderar sua decisão nos prazos estabelecidos na legislação, ou, em caso de manutenção da decisão proferida, encaminhar para a autoridade imediatamente superior para julgamento; e
XII - praticar atos administrativos sobre aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, emissão de passagens e concessão de diárias, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização e serviços gerais, administração e manutenção predial.
Parágrafo único. Na modalidade de pregão, havendo recurso, o titular da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos é a autoridade responsável pela adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
Art. 34. À Coordenação de Licitações, Compras e Contratos compete:
I - coordenar a elaboração das minutas de contratos, acordos, ajustes e congêneres;
II - acompanhar a execução dos contratos, acordos, ajustes e congêneres;
III - propor a restituição de garantias contratuais e, quando cabível, a aplicação de penalidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
IV - coordenar a aquisição de bens e contratação de serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V - reconhecer a dispensa e a inexigibilidade de licitação cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993, referente à UASG da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VI - acompanhar o processamento das licitações;
VII - convocar as empresas para assinatura dos instrumentos contratuais; e
VIII - coordenar o gerenciamento do Plano Anual de Contratações - PAC, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. À Divisão de Contratações compete:
I - examinar e orientar a elaboração de estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e minutas de editais;
II - submeter o processo de contratação à autoridade competente para autorizar a abertura de processo licitatório;
III - realizar pesquisa de mercado junto a outros órgãos da administração pública;
IV - acompanhar os procedimentos licitatórios até as fases de adjudicação e homologação, quando não houver recursos;
V - orientar a área técnica demandante sobre a necessidade de informar a existência de previsão orçamentária e financeira para a despesa;
VI - gerenciar a instrução processual para contratação de bens e serviços, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VII - prestar apoio operacional às Comissões de Licitação e aos Pregoeiros;
VIII - gerenciar a instrução de processo de contratação mediante adesão à ata de registro de preços;
IX - apoiar a inclusão do Estudo Técnico Preliminar - ETP no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente; e
X - gerenciar o PAC, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. Ao Serviço de Licitações compete:
I - prestar orientação técnica às áreas demandantes na elaboração de termo de referência para aquisição de bens e/ou serviços;
II - elaborar minutas de atos divulgatórios inerentes à licitação e aos instrumentos congêneres;
III - subsidiar as Comissões de Licitação e Pregoeiros nas respostas às consultas e recursos interpostos em face dos procedimentos licitatórios;
IV - propor o encaminhamento das minutas de editais à Consultoria Jurídica do Ministério para análise e parecer;
V - complementar pesquisa de mercado e pesquisa de preço junto ao mercado fornecedor e órgãos públicos, para instrução dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar mapa comparativo de preços, no âmbito de sua competência;
VII - prestar apoio administrativo às Comissões de Licitação e aos Pregoeiros;
VIII - processar e acompanhar os procedimentos licitatórios até as fases de adjudicação e homologação quando não houver recursos;
IX - controlar o cadastramento e registro de todas as fases dos procedimentos licitatórios no SIASG;
X - consultar a regularidade de empresas vencedoras do Pregão no SICAF, TCU Consolidada e demais certidões necessárias exigidas pela legislação vigente;
XI - orientar a área técnica demandante sobre a necessidade de informar a existência de previsão orçamentária e financeira para a despesa;
XII - registrar intenção em participar em registro de preço no sistema Compras Governamentais;
XIII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
XIV - incluir o Estudo Técnico Preliminar - ETP no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente;
XV - atuar no PAC, nos termos da legislação vigente; e
XVI - elaborar relatórios e informações das atividades no âmbito de sua competência.
Art. 37. Ao Serviço de Contratos compete:
I - elaborar minutas de instrumentos contratuais, termos aditivos, atas de registros de preços ou congêneres para suporte à instrução do processo de aquisição, repactuação, reajuste de preços e reequilíbrio econômico-financeiro;
II - solicitar e analisar as documentações indicadas para efetivação das contratações;
III - formalizar os instrumentos contratuais;
IV - manter registros dos contratos firmados;
V - realizar a instrução processual das alterações ou rescisão de contratos solicitadas pelas unidades demandantes e/ou pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato;
VI - solicitar às unidades demandantes a indicação de fiscais dos contratos;
VII - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de fiscal ou gestor de contrato, prestando informações pertinentes;
VIII - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e SISPP, para compor as contratações, acréscimos, prorrogações, repactuações, acompanhamento contratuais;
IX - registrar e consultar a regularidade das empresas no SICAF e Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN;
X - analisar os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - auxiliar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização a manter controle das garantias contratuais;
XII - propor à autoridade competente, em caso de inadimplência, a execução das garantias contratuais apresentadas, obedecendo normas e legislação vigentes;
XIII - propor ajustes nos contratos e planilhas de custos e formação de preços quando da fase interna das licitações;
XIV - registrar no SICAF as sanções administrativas aplicadas nos fornecedores;
XV - instruir procedimento de apuração de conduta em procedimento licitatório ou em execução de contrato administrativo;
XVI - elaborar a minuta de atestados de capacidade técnica, submetendo-as à avaliação da execução contratual por parte da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
XVII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente.
XVIII - adotar medidas administrativas, prévias à instauração de TCE, em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado qualquer ato que resulte prejuízo ao erário, oriundo de contrato administrativo ou procedimento licitatório;
XIX - efetivar a Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação oriunda de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da legislação vigente; e
XX - realizar os procedimentos administrativos de encerramento de contrato administrativo celebrado pelo órgão, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 38. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar as atividades de execução orçamentária e financeira e de passagens e diárias, no âmbito da unidade gestora sob a administração da Coordenação-Geral;
II - manter atualizado o rol de responsáveis junto aos estabelecimentos bancários e ao SIAFI;
III - desempenhar e controlar as atividades relativas aos serviços de execução orçamentária sob a gestão da Coordenação, de diárias e requisição de passagens e de custeio e capital;
IV- preparar, analisar e disponibilizar demonstrativos, quadros, relatórios e outros instrumentos gerenciais e projeção da execução das despesas;
V - executar as atividades operacionais previstas no SIAFI, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar a legislação relativa à execução orçamentária;
VI - gerenciar as atividades de execução orçamentária e financeira das atividades de execução financeira das despesas sob a gestão da Coordenação-Geral;
VII - gerenciar a elaboração da proposta de programação financeira mensal da unidade gestora;
VIII - analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito da Coordenação-Geral;
IX - supervisionar e orientar a execução e o controle das atividades relativas à requisição de passagens aéreas e terrestres e à concessão de diárias nacionais e internacionais;
X - acompanhar e fiscalizar contratos firmados entre o Ministério e as empresas prestadoras de serviços, referentes à aquisição de passagens nacionais e internacionais; e
XI - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais das atividades inerentes à Divisão.
Art. 39. À Divisão de Execução de Orçamento e Finanças compete:
I - desempenhar e controlar as atividades relativas aos serviços de execução orçamentária sob a gestão da Coordenação, de diárias e requisição de passagens e de custeio e capital;
II - preparar, analisar e disponibilizar demonstrativos, quadros, relatórios e outros instrumentos gerenciais e projeção da execução das despesas;
III - executar as atividades operacionais previstas no SIAFI, no âmbito de sua competência;
IV - acompanhar a legislação relativa à execução orçamentária;
V - gerenciar as atividades de execução orçamentária e financeira das atividades de execução financeira das despesas sob a gestão da Coordenação-Geral;
VI - gerenciar a elaboração da proposta de programação financeira mensal da unidade gestora;
VII - analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito da Coordenação-Geral;
VIII - supervisionar e orientar a execução e o controle das atividades relativas à requisição de passagens aéreas e terrestres e à concessão de diárias nacionais e internacionais;
IX - acompanhar e fiscalizar contratos firmados entre o Ministério e as empresas prestadoras de serviços, referentes à aquisição de passagens nacionais e internacionais; e
X - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais das atividades inerentes à Divisão.
Art. 40. Ao Serviço de Controle Orçamentário compete:
I - elaborar proposta orçamentária anual relativa às despesas da Coordenação-Geral a cargo do Departamento, exceto aquelas da área de gestão de pessoas;
II - analisar previamente os processos administrativos e solicitações de emissão de empenho;
III - emitir notas de empenho e pré-empenho;
IV - controlar a execução do orçamento com o limite disponibilizado;
V - controlar os saldos de empenho dos contratos;
VI - manter controle das atividades orçamentárias relativas à proposta de concessão de diárias e passagens;
VII - executar atividade de transferência de nota de movimentação de crédito descentralizadas e controle das recebidas;
VIII - acompanhar a execução orçamentária compatibilizando a alocação dos recursos orçamentários disponíveis; e
IX - verificar a disponibilidade orçamentária nos casos de prorrogações de contratos e para novas contratações e, se for o caso, solicitar a disponibilidade junto à área setorial orçamentária.
Art. 41. Ao Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos compete:
I - elaborar a proposta de programação financeira mensal da unidade gestora, acompanhar e controlar as disponibilidades financeiras;
II - receber, analisar e instruir os processos de pagamentos a fornecedores, de despesas sob a gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
III - efetuar o pagamento de despesas de fornecedores e retenções de impostos federais;
IV - solicitar do fiscal de contrato, quando necessário, complementação ou correção da documentação exigida para fins de pagamento e a realização de atos inerentes ao acompanhamento da execução do contrato;
V - controlar e executar pagamentos relativos às diárias e passagens;
VI - acompanhar a legislação relativa à execução financeira;
VII - executar as atividades operacionais, referente à competência regimental, no SIAFI, no SIASG e no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
VIII - conforme solicitação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato, operar, em termos de liberação e retenção, a Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação oriunda de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da legislação vigente.
Art. 42 Ao Serviço de Diárias e Passagens compete:
I - manter controle das atividades orçamentárias relativas à proposta de concessão de diárias e passagens;
II - controlar o limite disponível de gastos de diárias e passagens;
III - controlar e executar pagamentos relativos às diárias e passagens;
IV - executar as atividades operacionais, referente à competência regimental, no SIAFI, no SIASG e no SCDP.
Art. 43. À Coordenação de Logística e Patrimônio compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com a logística de segurança, vigilância, brigadistas, gestão de telefonia, suprimento de materiais e administração do patrimônio;
II - coordenar a execução das atividades técnicas de logística de reprografia, serviços gerais, apoio administrativo, copeiragem, conservação e limpeza e transportes;
III - propor normas e projetos voltados para agilização, racionalização e modernização dos processos de trabalho da Coordenação, de acordo com a legislação vigente; e
IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis, decretos, instruções normativas, manuais de serviço e demais dispositivos legais pertinentes aos serviços da unidade.
Art. 44 À Divisão de Serviços e Patrimônio compete:
I - controlar e supervisionar a execução das atividades de administração de material e patrimônio;
II - controlar e supervisionar a guarda, a alienação, a movimentação e o armazenamento de bens patrimoniais;
III - realizar estudos, reuniões e apresentar sugestões para aperfeiçoamento da gestão de materiais;
IV - avaliar e supervisionar a instrução dos processos e a execução da transferência, cessão, alienação ou renúncia de bens móveis considerados genericamente inservíveis, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis;
V - controlar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência.
VI - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas a transporte, terceirização, vigilância, conservação e limpeza, gestão de telefonia, copeiragem, reprografia e demais atividades auxiliares;
VII - organizar, supervisionar e controlar a execução das atividades de administração das unidades do Ministério situadas em local diverso do edifício sede no que se refere aos serviços de limpeza, de vigilância, de copeiragem, de gestão de telefonia, de transporte, de brigada de incêndio, carimbo e de chaveiro, realizando, ainda, o controle e orientação da execução das atividades dos serviços subordinados;
VIII - definir, supervisionar e controlar a execução da fiscalização dos serviços de gestão de telefonia;
IX - elaborar plano de trabalho e termo de referência para aquisição e contratação de serviços no âmbito de suas competências; e
X - prestar apoio técnico aos eventos a serem realizados do Ministério das Comunicações.
Art. 45 Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - supervisionar a operação e zelar pela preservação das máquinas e equipamentos de reprografia;
II - manter o controle das atividades referentes à aquisição de equipamentos e insumos para encadernação e plastificação;
III - supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza, de vigilância, de copeiragem, de chaveiro e carimbos e dos serviços auxiliares terceirizados, respeitadas as competências dadas às Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de contratos;
IV - prestar apoio aos eventos a serem e além de controlar o uso do auditório e das salas de reuniões das edificações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
V - elaborar plano de trabalho e termo de referência para aquisição e contratação de serviços, no âmbito de suas competências;
VI - controlar, fiscalizar e atestar a prestação de serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência; e
VII - monitorar e controlar a entrada e saída de pessoas, bens móveis e de veículos.
Art. 46. Serviço de Infraestrutura Predial compete:
I - coordenar a execução das atividades de manutenção predial;
II - coordenar a execução das atividades técnicas de manutenção, das obras e reformas das instalações prediais;
III - analisar e opinar sobre as condições técnicas relativas à aquisição, à desapropriação, à permuta, à cessão, locação ou à alienação de imóveis de interesse do Ministério das Comunicações;
IV - fiscalizar a execução dos contratos de obras ou serviços de engenharia e de manutenção predial;
V - comunicar a interrupção, paralisação ou o não cumprimento das obrigações contratuais;
VI - elaborar normas técnicas e administrativas relativas a obras e serviços de manutenção das instalações e de equipamentos de engenharia de interesse do Ministério;
VII - analisar a capacidade técnica e instalações de empresas de engenharia a serem contratadas pelo Ministério;
VIII - elaborar projetos básicos e orçamentos estimativos para contratação de serviços de engenharia e obras;
IX - propor melhorias físicas para os imóveis administrados do Ministério;
X - manter cadastro de empresas atuantes em serviços de responsabilidade da unidade;
XI - manter atualizado o acervo técnico dos imóveis de interesse do Ministério; e
XII - prestar apoio técnico ao sistema de telecomunicações, informação e informática do Ministério.
Art. 47. À Coordenação de Transferências Voluntárias compete:
I - operacionalizar as transferências de recursos do orçamento fiscal a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, a título de transferências voluntárias;
II - planejar e coordenar ações de melhoria e desburocratização do processo de repasse de recursos de transferências voluntárias, de acordo com estudos elaborados sob sua responsabilidade;
III - auxiliar as secretarias finalísticas do Ministério, no que se refere à operacionalização de políticas e programas por meio de transferências voluntárias; e
IV - subsidiar o Departamento e a Secretaria-Executiva em respostas às demandas externas no que se refere a transferências voluntárias.
Art. 48. À Divisão de Transferências e Acompanhamento compete:
I - realizar o acompanhamento da execução das transferências voluntárias;
II - realizar diligências técnicas de acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
III - controlar a vigência e notificar as partes para ajustes das transferências voluntárias;
IV - instruir a resilição, a rescisão e a suspensão de transferências voluntárias;
V - elaborar parecer de acompanhamento de execução e demais documentos, necessários ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias; e
VI - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas informatizados estruturantes em transferências voluntárias, no âmbito de sua competência.
Art. 49. Coordenação de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:
I - coordenar e planejar as atividades administrativas de análise das prestações de contas de instrumentos de parceria e congêneres, e contratos, conforme a legislação vigente;
II - planejar, supervisionar e acompanhar ações administrativas relativas ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas de contratos, instrumentos de parceria e congêneres;
III - zelar pela conformidade das contratações e instrumentos de parceria e congêneres; e
IV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade no âmbito do Ministério.
Art. 50. Ao Serviço de Conformidade compete:
I - efetuar as ações necessárias relativas ao cumprimento do objeto dos contratos, instrumentos de parceria e à conformidade financeira conclusiva, sob seus aspectos contábeis;
II - elaborar a documentação necessária junto aos processos de prestação de contas; e
III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização administrativa dos contratos, instrumentos de parceria e congêneres.
Seção III
Da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação
Art. 51. À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:
I - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados às comunicações, e compatibilizar as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo;
II - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução de programas, projetos e atividades do Ministério, com vistas à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;
IV - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre as unidades do Ministério;
V - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;
VI - realizar o monitoramento, o controle e o compartilhamento de informações relacionados aos projetos institucionais;
VII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
IX - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
X - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
XI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
XIII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
XIV - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive por meio da proposição de normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
XV - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
XVI - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XVII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégico
Art. 52. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégico compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas ao planejamento Estratégico e ao ciclo de gestão do PPA, no âmbito do Ministério, observando as diretrizes do órgão central do SIOP;
II - apoiar o gerenciamento do desenvolvimento dos projetos estratégicos, auxiliando metodologicamente as unidades administrativas na tomada de decisão e informando o andamento às instâncias decisórias, de forma a manter a conformidade entre as expectativas e os resultados apresentados;
III - propor políticas, diretrizes e mecanismos para aprimorar a gestão por resultados, gestão do desempenho e para incentivar o melhor uso dos recursos públicos;
IV - coordenar o processo de elaboração do Relatório de Prestação de Contas, Prestação de Contas Anual da Presidência da República e Mensagem Presidencial a serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
V - propor e coordenar as atividades relacionadas à melhoria e inovação de processos organizacionais;
VI - apoiar ações voltadas à inovação, desburocratização e melhoria da gestão pública no âmbito do Ministério das Comunicações;
VII - propor e coordenar a implementação de metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas sob a coordenação do Ministério;
VIII - propor diretrizes, metodologias e mecanismos para aprimoramento das políticas de governança e de gestão de riscos;
IX - apoiar e supervisionar a implementação da Política de Governança, Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério, com apoio da Assessoria Especial de Controle Interno;
X - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Controle Interno, a política de Integridade de Gestão do Ministério;
X - apoiar as atividades relacionadas à avaliação da gestão, da curadoria, da preservação e da governança de dados e informações da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
XII - monitorar e avaliar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento, biblioteca, documentação e protocolo;
XIII - realizar a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa e Sistema Nacional de Arquivos;
XIV - gerar e incentivar a disseminação de informações organizacionais para o Ministério;
XV - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações relativas às comunicações;
XVI - coordenar a avaliação de desempenho institucional junto às unidades do Ministério; e
XVII - articular-se e formar parcerias institucionais para a implementação de programas coordenados ou implementados no âmbito do Ministério.
Art. 53. À Coordenação de Gestão da Estratégia compete:
I - coordenar o processo de elaboração, consolidação e revisão dos programas e ações do PPA;
II - coordenar o acompanhamento, monitoramento, avaliação e produção de informações gerenciais relativas ao PPA, no âmbito do Ministério das Comunicações;
III - coordenar as atividades que estimulam o alinhamento entre o planejamento estratégico, PPA e ações orçamentárias;
IV - coordenar o processo de elaboração do Relatório de Prestação de Contas, Prestação de Contas Anual da Presidência da República e Mensagem Presidencial a serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
V - articular-se com o Órgão Central dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;
VI - coordenar a elaboração e revisão do Planejamento Estratégico Institucional;
VII - propor políticas, metodologias e ações para implantação do processo de gestão de riscos com foco na identificação, análise, definição de medidas de resposta e monitoramento de riscos e a melhoria contínua; e
VIII - exercer o papel de Escritório de Estratégia no âmbito do Ministério.
Art. 54. À Divisão de Planejamento e Gestão de Riscos compete:
I - elaborar e revisar o planejamento estratégico institucional;
II - propor e implementar as rotinas de monitoramento e avaliação do plano estratégico institucional;
III - realizar as atividades relacionadas ao alinhamento entre o planejamento estratégico institucional, o PPA e as ações orçamentárias;
IV - analisar e subsidiar a implantação de técnicas e ferramentas integradas, colaborativas e multiplataformas de apoio ao ciclo de planejamento e de gestão estratégica;
V - acompanhar os registros da execução físico-financeira dos programas e ações do Ministério e entidades a ele vinculadas;
VI - acompanhar o processo de elaboração do Relatório de Prestação de Contas, Prestação de Contas Anual da Presidência da República e Mensagem Presidencial a serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
VII - elaborar, implementar e monitorar as atividades de avaliação das políticas, programas, planos, projetos de investimentos, iniciativas e ações constantes do PPA e LOA;
VIII - propor e executar o plano de implementação de gestão de ;
IX - acompanhar a execução de planos de implementação da gestão de riscos do Ministério;
X - elaborar e manter atualizadas metodologias, processos e ferramentas de suporte à gestão de riscos para o Ministério;
XI - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas; e
XII - dar suporte à implementação da Política de Governança, Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério.
Art. 55. À Coordenação de Gestão de Portfólio compete:
I - apoiar e sistematizar o desenvolvimento de portfólio de programas e projetos de interesse do Ministério em todas as suas fases;
II - realizar o monitoramento e controle do portfólio de programas e projetos institucionais;
III - realizar o compartilhamento de informações relacionadas aos projetos institucionais;
IV - coordenar a elaboração de indicadores de desempenho estratégico,
V - coordenar o processo de monitoramento e avaliação de desempenho da estratégia do Ministério;
VI - propor diretrizes, metodologias e mecanismos para aprimorar de forma contínua a qualidade das medidas de desempenho estratégico, de alinhamento estratégico e de performance de portfólios.
VII - apoiar tecnicamente no estabelecimento e avaliação dos indicadores de desempenho de programas do PPA que contribuam para a estratégia; e
VIII - produzir dados, informações estratégicas e análises de caráter executivo e gerencial para subsidiar a tomada de decisão da gestão do Ministério acerca da estratégia.
Art. 56. À Divisão de Projetos e Indicadores compete:
I - propor e disseminar metodologias e ferramentas de acompanhamento e avaliação de projetos estratégicos;
II - delinear em conjunto com as unidades administrativas o escopo, os objetivos e as entregas, com os requisitos de qualidade;
III - apoiar metodologicamente a elaboração e monitoramento de projetos para padronização e ao alinhamento ao planejamento estratégico e à cadeia de valor do Ministério;
IV - propor e implementar a sistematização e o monitoramento dos indicadores do planejamento estratégico, em conjunto com as unidades administrativas do Ministério;
V - gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;
VI - realizar ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
VII - articular-se com as instituições que atuem na produção e manutenção de indicadores;
VIII - coordenar o planejamento da publicação de dados abertos e monitorar sua execução; e
IX - acompanhar a evolução dos sistemas de análise de dados, inteligência do negócio, das melhores práticas de gerenciamento e publicação de dados e informações, propondo ações de modernização nesses aspectos, quando necessário.
Art. 57. À Coordenação de Modernização Institucional compete:
I - supervisionar as atualizações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no SIORG;
II - coordenar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocações de cargos, em alinhamento com as orientações do SIORG;
III - supervisionar as ações relacionadas ao sistema de Processo Administrativo Eletrônico, seus módulos e integrações com outros sistemas;
IV - monitorar e avaliar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento, biblioteca, documentação e protocolo;
V - realizar a gestão do catálogo dos serviços prestados;
VI - propor ações para a melhoria dos serviços prestados no âmbito do Ministério das Comunicações;
VII - coordenar a normalização e a editoração das publicações oficiais do Ministério, em sintonia com as diretrizes estabelecidas pela Presidência da República e a Lei do Depósito Legal; e
VIII - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação, documentação e protocolo.
Art. 58. À Divisão de Gestão da Informação compete:
I - elaborar e implementar a Política de Gestão Documental do Ministério das Comunicações;
II - executar e difundir as atividades de gestão da informação e documentação;
III - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos históricos produzidos ao longo das atividades do Ministério;
IV - gerir o acervo bibliográfico em qualquer suporte;
V - gerir os sistemas informatizados inerentes às funções de biblioteca;
VI - propor normas e políticas de informação bibliográfica;
VII - prestar apoio técnico às unidades em assuntos referentes à biblioteca;
VIII - selecionar e providenciar a aquisição de acervo bibliográfico;
IX - controlar as coleções de publicações periódicas;
X - realizar a guarda das publicações e da memória institucional, em qualquer suporte;
XI - proceder a formalização, tramitação e controle dos processos administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério;
XII - fazer a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União;
XIII - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço;
XIV - elaborar e implementar os dispositivos legais voltados para a formalização e o controle de processos e documentos;
XV - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e expedição de documentos e processos;
XVI - controlar a integridade das correspondências recebidas e expedidas pelo Ministério; e
XVII - proceder a expedição e o controle das correspondências e objetos postais enviado aos Correios.
Art. 59. À Coordenação de Gestão de Processos compete:
I - propor e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relacionados à melhoria, desburocratização e racionalização de processos e procedimentos;
II - propor metodologias relativas ao gerenciamento de processos prioritários do Ministério;
III - coordenar as atividades de mapeamento e otimização de processos prioritários; e
IV - apoiar metodologicamente a elaboração e monitoramento cadeia de valor do Ministério.
Art. 60. À Divisão de Otimização de Processos compete:
I - coordenar os trabalhos de modelagem de processos, verificando a correspondência entre processos, práticas da organização e fluxo de documentos;
II - definir os métodos e indicar as ferramentas para a modelagem de processos;
III - otimizar processos e apoiar sua implantação, incentivando a melhoria contínua dos procedimentos operacionais; e
IV - propor mecanismos que possibilitem o alinhamento dos processos ao planejamento estratégico do Ministério.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Art. 61. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar as ações de governança de TI que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as políticas, padrões, regras e regulamentos pertinentes;
II - coordenar a prospecção de novas tecnologias de gestão administrativa para o suporte necessário ao cumprimento dos objetivos organizacionais;
III - coordenar a gestão do conhecimento de Tecnologia da Informação - TI e sua disponibilidade na rede interna do Ministério;
IV - coordenar a comunicação interna e a publicidade sobre as atividades de TI;
V - planejar e coordenar a execução das atividades e das ações de TI necessárias ao funcionamento desta Coordenação-Geral;
VI - realizar campanhas de divulgação para a disseminação da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética da informação junto aos usuários de recursos de TI;
VII - estabelecer diretrizes e padrões para a definição e manutenção dos processos da Coordenação-Geral; e
VIII - assessorar o Subsecretário em assuntos referentes às áreas de sua competência.
Art. 62. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e acompanhar as ações relativas à governança de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral;
II - propor e elaborar políticas, normas e padrões relativos à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicações da Coordenação-Geral;
III - apoiar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações do Ministério;
IV - apoiar a elaboração do processo orçamentário e da proposta de orçamento anual e plurianual de tecnologia da informação e comunicações do Ministério;
V - estimular a capacitação dos servidores da Coordenação-Geral nas disciplinas de governança de tecnologia da informação e comunicações; e
VI - apoiar na interação com os órgãos de controle interno e externo, consolidando informações a respeito dos contratos, projetos e demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 63. À Divisão de Aquisições de Tecnologia da Informação compete:
I - definir e manter a metodologia de gestão de aquisições e contratos de tecnologia da informação e comunicações do Ministério;
II - realizar pesquisas, estudos e provas de conceito para a implementação de melhores práticas e tecnologias relacionadas à gestão de aquisições e contratos de tecnologia da informação e comunicações;
III - identificar e apoiar a priorização dos projetos de aquisições e realizar o monitoramento do portfólio de aquisições e contratos de tecnologia da informação e comunicações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - alinhar o portfólio de aquisições com o plano diretor e o planejamento estratégico de tecnologia da informação e comunicações do Ministério;
V - propor e elaborar projetos de aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral;
VI - orientar os envolvidos no planejamento das aquisições e gestão de contratos de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral, fornecendo suporte técnico e metodológico;
VII - coordenar e acompanhar os processos de aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral;
VIII - apoiar a elaboração e a gestão dos Termos de Cooperação ou outros instrumentos legais destinados ao estabelecimento de parcerias com Universidades e instituições públicas no âmbito da Coordenação-Geral; e
IX - consolidar e distribuir informações para o monitoramento estratégico das aquisições e contratos de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral.
Art. 64. À Divisão de Atendimento ao Usuário compete:
I - coordenar e acompanhar as ações relativas à gestão da infraestrutura e operações de tecnologia da informação e comunicações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
II - implementar e monitorar a conformidade das políticas e normas referente a segurança cibernética da informação e do uso de ativos de TI;
III - executar os serviços relativos aos sistemas de armazenamento, backup e restauração de dados;
IV - executar os serviços de produção e ativos de rede;
V - executar a instalação e atualização de softwares;
VI - implantar e monitorar os ambientes computacionais, de desenvolvimento, homologação, treinamento e produção dos sistemas e sítios de responsabilidade do Ministério;
VII - implementar controles para o monitoramento do tráfego de dados e segurança cibernética da informação;
VIII - realizar o atendimento de suporte de básico aos usuários dos serviços de tecnologia da informação e comunicações do Ministério e assegurar o cumprimento dos acordos de nível de serviço internos; e
IX - executar rotinas e procedimentos operacionais periódicos em hardwares e softwares de ativos de TI.
Art. 65. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades e das ações de TI necessárias ao funcionamento das equipes que compõem esta Coordenação-Geral;
II - apoiar a Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação na elaboração de metodologias e padrões e viabilizar sua implementação por meio de sistemas de informação quando necessário;
III - propor contratação de ferramentas e soluções necessárias para sua atuação;
IV - selecionar, planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação otimizados para atender necessidades de TI e de negócio;
V - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e modernização de sistemas;
VI - apoiar a aderência necessária dos sistemas de informação às necessidades de negócio do Ministério;
VII - apoiar o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que primem pela integração interna e externa ao Ministério;
VIII - supervisionar o relacionamento com as empresas contratadas para execução dos serviços complementares às atividades desta Coordenação-Geral;
IX - supervisionar o planejamento e execução das atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas;
X - supervisionar a efetividade do plano de garantia de qualidade de Software para os projetos de TI;
XI - supervisionar os modelos de dados dos sistemas de informação;
XII - supervisionar a aplicação do padrão de interface de portais definido para utilização pelo Ministério; e
XIII - supervisionar e implementar controles nos sistemas de informação para proteger a comunicação de dados nas redes.
Art. 66. À Divisão de Projetos de Sistemas compete:
I - coordenar a implementação, a utilização e a avaliação do processo unificado de desenvolvimento de sistemas informatizados;
II - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios no âmbito do Ministério;
III - definir e manter a metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Ministério e demais processos e procedimentos necessários ao gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas;
IV - estabelecer procedimentos para assistência técnica aos sistemas informatizados no âmbito do Ministério;
V - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
VI - avaliar e decidir sobre a aquisição de sistemas informatizados;
VII - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados desenvolvidos por terceiros para uso no Ministério; e
VIII - gerir a execução dos contratos relativos aos sistemas informatizados no Ministério.
Art. 67. À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção compete:
I - acompanhar e gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
II - planejar, implementar e manter sistemas de informações analíticas e gerenciais;
III - apoiar a área de atendimento ao usuário para avaliação de problemas e falhas nos sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - identificar, propor e detalhar demandas e oportunidades de sistemas de informação no âmbito do Ministério;
V - manter e verificar a aderência à metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Ministério;
VI - manter e verificar a aderência aos padrões de gestão e engenharia de requisitos, análise, projeto, codificação e testes dos sistemas do Ministério;
VII - manter e verificar a aderência os padrões de qualidade para sistemas em nível de produto e documentação;
VIII - consolidar e distribuir informações sobre a execução dos contratos da área para monitoramento orçamentário e do desempenho das atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas no Ministério;
IX - propor e realizar pesquisas, estudos e provas e conceito para a implementação de melhores práticas e tecnologias relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas;
X - propor e elaborar projetos para aquisições de produtos e serviços relacionados ao desenvolvimento e manutenção de sistemas; e
XI - identificar, registrar e acompanhar a resolução dos defeitos e oportunidades de melhoria na qualidade dos sistemas de informação do Ministério.
Art. 68. À Coordenação de Infraestrutura e Segurança compete:
I - efetuar a manutenção dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério;
II - realizar testes de aceitação de equipamentos de informática;
III - executar, em articulação com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, treinamento básico de usuários na operação de microcomputadores, softwares básicos, aplicativos e periféricos;
IV - transferir para os níveis superiores de atendimento as solicitações e incidentes cujas ações nos níveis anteriores não tenham sido eficazes;
V - apoiar a gestão de problemas na identificação, avaliação e resolução de causas-raiz dos incidentes ocorridos;
VI - monitorar o atendimento dos chamados transferidos para o segundo e terceiro níveis até o seu encerramento;
VII - elaborar relatório gerencial sobre as ações de sua competência; e
VIII - organizar e supervisionar a disponibilidade das estações de trabalho e respectivos aplicativos instalados, em articulação com os usuários.
Art. 69. À Divisão de Segurança de Redes compete:
I - disseminar a cultura de Segurança cibernética da informação e Comunicações - SIC e monitorar a infraestrutura de TI, para sua disponibilidade;
II - analisar, tratar e reportar incidentes relacionados à segurança cibernética da informação;
III - analisar e buscar soluções para mitigar vulnerabilidades detectadas;
IV - coordenar a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes - ETIR;
V - avaliar os riscos de segurança a nível operacional, mantendo o equilíbrio dos investimentos em soluções de controle, de acordo com os danos que podem ser causados aos negócios do Ministério, em função de potenciais falhas de segurança;
VI - implementar e acompanhar as práticas cibernéticas da POSIC;
VII - assessorar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC nas questões que envolvem novas tecnologias em segurança cibernética da informação e comunicações;
VIII - coordenar e acompanhar a execução das ações deliberadas no âmbito do CSIC;
IX - realizar testes de segurança em código de programação junto às equipes de desenvolvimento de sistemas para identificar possíveis falhas de segurança nas aplicações em construção;
X - monitorar disponibilidade, vulnerabilidade, ataques e riscos nos sistemas de informação e demais serviços de tecnologia da informação e comunicação;
XI - propor normas e procedimentos que visem à segurança cibernética da informação na infraestrutura de redes do Ministério;
XII - definir, implementar e acompanhar as atividades de gerenciamento de banco de dados;
XIII - gerenciar mudanças no ambiente de TI que possam causar impactos no Ministério, garantindo a utilização de métodos e procedimentos padrões;
XIV - apoiar a gestão de problemas na identificação, avaliação e resolução de causas-raiz dos incidentes ocorridos; e
XV - gerenciar os projetos relativos à segurança cibernética da informação.
Art. 70. À Divisão de Administração de Dados compete:
I - definir e supervisionar as características qualitativas da arquitetura de banco de dados;
II - realizar a análise prévia e modelagem dos dados das aplicações sob desenvolvimento e manutenção na Coordenação-Geral;
III - propor e implementar modelos corporativos de dados;
IV - identificar, propor e implementar a racionalização de dados;
V - propor e implementar práticas e ferramentas de higienização e qualidade de dados; e
VI - definir normas, padrões e procedimentos para criação, utilização e administração das bases de dados no âmbito do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 71. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Art. 72. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Executiva;
III - acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária;
IV - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria, das Subsecretarias e dos Departamentos da Secretaria-Executiva; e
V - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo.
Art. 73. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria-Executiva;
IV - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto, encaminhando os assuntos tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo e pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 74. Aos Subsecretários incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício de suas atribuições em suas respectivas áreas de competência;
III - representar a Subsecretaria e o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência;
IV - aprovar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras competências que lhes forem cometidas no seu campo de atuação.
Art. 75. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a sua Assessoria e às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Subsecretário e o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 76 Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 77. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário-Executivo.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - propor a abertura de editais de licitação e outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:
a) as decisões de indeferimento ou inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Radiodifusão - SERAD tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Radiodifusão - GSRAD
2. Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão - CGLR
2.1. Coordenação de Licitação - COLIC
3. Departamento de Outorga e Pós-Outorga - DEOPO
3.1. Coordenação-Geral de Outorgas - CGOU
3.1.1. Coordenação de Engenharia de Radiodifusão e Serviços Ancilares - COESA
3.1.1.1. Divisão de Engenharia de Outorgas e Serviços Ancilares - DIENG
3.1.1.1.1. Serviço de Retransmissão de Rádio - SERTR
3.1.1.1.2. Serviço de Retransmissão de Televisão - SERTV
3.1.1.1.3. Serviço de Engenharia de Radiodifusão - SEENG
3.1.2. Coordenação de Outorga de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal - COREC
3.1.2.1. Divisão de Outorgas de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal - DIORE
3.1.2.1.1. Serviço de Radiodifusão Educativa e Estatal - SERED
3.1.2.1.2. Serviço de Radiodifusão Comunitária - SERCO
3.2. Coordenação-Geral de Pós-Outorgas - CGPO
3.2.1. Coordenação de Pós-Outorgas - COPOU
3.2.1.1. Divisão de Atos Societários - DIASO
3.2.1.1.1. Serviço de Alterações Jurídicas - SEAJU
3.2.1.1.2. Serviço de Alterações Societárias- SEASO
3.2.2. Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Educativa e Comunitária - COROC
3.2.2.1. Divisão de Renovação de Radiodifusão Educativa e Comunitária - DIARC
3.2.2.1.1. Serviço de Renovação de Radiodifusão Educativa - SEARE
3.2.2.1.2. Serviço de Renovação de Radiodifusão Comunitária - SEARC
3.2.3. Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Comercial - CORRC
3.2.3.1. Divisão de Renovação de Radiodifusão Comercial - DIRCO
3.2.3.1.1. Serviço de Renovação de Radiodifusão Comercial - SEACO
4. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização - DEIRF
4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização e Monitoramento - CGFM
4.1.1. Coordenação de Fiscalização de Serviços de Radiodifusão - COFIS
4.1.1.1. Divisão de Apuração de Infrações - DIAIN
4.1.1.1.1. Serviço de Análise de Infrações de Radiodifusão Comunitária - SEINC
4.1.1.1.2. Serviço de Análise de Infrações de Radiodifusão Comercial e Educativa - SEICE
4.1.1.1.3. Serviço de Análise de Infrações de Serviços Ancilares - SEINA
4.1.2. Coordenação de Análise de Conteúdo e de Monitoramento de Serviços de Radiodifusão - COMON
4.1.2.1. Divisão de Análise de Denúncias, Conteúdo e Monitoramento- DIDEN
4.1.2.1.1. Serviço de Análise de Conteúdo e Monitoramento - SEANC
4.1.2.1.2. Serviço de Análise de Denúncias - SEADE
4.2. Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas - CGRS
4.2.1. Coordenação de Inovação - CORIN
4.2.1.1. Serviço de Estudos e Inovações Tecnológicas - SEINT
4.2.2. Coordenação de Regulamentação e Assessoria Institucional - CORAI
4.2.2.1. Serviço de Análise de Impacto Regulatório - SEAIR
4.2.2.2. Serviço de Análise de Demandas Institucionais - SEDIN
4.2.3. Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão - COSID
4.2.3.1. Serviço de Manutenção e Atualização de Sistemas - SEMAS
4.2.3.2. Serviço de Atualização e Tratamento de Dados - SETRA
4.2.3.3. Serviço de Triagem e Classificação de Documentos - SEDOC
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Radiodifusão
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Radiodifusão compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário;
III - prestar assistência administrativa à Secretaria;
IV - examinar os pedidos de audiências do Secretário, priorizando seus atendimentos;
V - coordenar e requisitar, com a aprovação superior, concessões de diárias e passagens nacionais e internacionais, no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar e consolidar o levantamento das necessidades de capacitação e treinamento dos servidores da Secretaria para elaborar o programa anual de treinamento;
VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas e de gestão de pessoal, no âmbito da Secretaria;
VIII - coordenar a elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria;
IX - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e instrumentos legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria;
X - assessorar o Secretário, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, nas ações de cooperação internacional cujos temas são de responsabilidade da Secretaria;
XI - assessorar o Secretário, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, nas representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais, de responsabilidade da Secretaria;
XII - assessorar o Secretário nas atividades de comunicação social cujos temas são de responsabilidade da Secretaria; e
XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos órgãos oficiais de controle.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão
Art. 6º À Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão comercial;
b) a realização das atividades da comissão de licitação;
c) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga do serviço de radiodifusão comercial; e
d) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comercial; e
b) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência;
III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 7º À Coordenação de Licitação compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão comercial;
b) a realização das atividades da comissão de licitação; e
c) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comercial; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Seção III
Do Departamento de Outorga e Pós-Outorga
Art. 8º Ao Departamento de Outorga e Pós-Outorga compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - fornecer subsídios e opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais; e
VIII - fornecer subsídios às respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Outorgas
Art. 9º À Coordenação-Geral de Outorgas compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares; e
c) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares;
b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia digital;
d) à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
e) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão e de seus ancilares;
f) ao cadastramento e à atualização de dados de estações e emissoras executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
g) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência; e
h) à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada;
III - coordenar e orientar os órgãos regionais na execução de atividades inerentes à análise dos processos de outorga de radiodifusão educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares;
IV - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
V - propor o indeferimento ou a inabilitação, no âmbito dos processos de sua competência;
VI - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência; e
IV - propor a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais da Anatel.
Art. 10. À Coordenação de Engenharia de Radiodifusão e Serviços Ancilares compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviços ancilares de radiodifusão;
b) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
c) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia digital;
d) à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
e) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão e de seus ancilares; e
f) ao cadastramento e à atualização de dados de estações e emissoras executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
g) à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada; e
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 11. À Divisão de Engenharia de Outorgas e Serviços Ancilares compete monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviços ancilares de radiodifusão;
II - à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
III - à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia digital;
IV - à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão e de seus ancilares; e
VI - ao cadastramento e à atualização de dados de estações e emissoras executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
VII - à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Art. 12. Ao Serviço de Retransmissão de Rádio compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviços de retransmissão de rádio.
Art. 13. Ao Serviço de Retransmissão de Televisão compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga de serviços de retransmissão de televisão.
Art. 14. Ao Serviço de Engenharia de Radiodifusão compete executar as atividades inerentes:
I - à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
II - à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia digital;
III - à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;IV - às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão e de seus ancilares; e
V - ao cadastramento e à atualização de dados de estações e emissoras executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
VI à análise das solicitações de devolução do canal, relativo ao serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Art. 15. À Coordenação de Outorga de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal compete:
I - fornecer subsídios para:
a) elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária e estatal; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 16. À Divisão de Outorgas de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal compete monitorar e orientar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária e estatal.
Art. 17. Ao Serviço de Radiodifusão Educativa e Estatal compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão educativa e estatal.
Art. 18. Ao Serviço de Radiodifusão Comunitária compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comunitária.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Pós-Outorgas
Art. 19. À Coordenação-Geral de Pós-Outorgas compete:
I - fornecer subsídios para:
a) proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos de formalização de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à homologação de alterações contratuais ou estatutárias das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência;
III - coordenar e orientar os órgãos regionais na execução de atividades inerentes à análise dos processos de pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
V - propor o indeferimento ou a extinção de outorgas, no âmbito dos processos de sua competência; e
VI - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 20. À Coordenação de Pós-Outorgas compete:
I - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos de formalização de outorga e alterações de caráter jurídico pleiteadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) à homologação de alterações contratuais ou estatutárias das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 21. À Divisão de Atos Societários compete monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos de formalização de outorga e alterações de caráter jurídico pleiteadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
II - à homologação de alterações contratuais ou estatutárias das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 22. Ao Serviço de Alterações Jurídicas compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de alterações de caráter jurídico, exceto alterações societárias, pleiteadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 23. Ao Serviço de Alterações Societárias compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de alterações societárias, pleiteadas pelas pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 24. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Educativa e Comunitária compete:
I - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 25. À Divisão de Renovação de Radiodifusão Educativa e Comunitária compete monitorar e orientar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária.
Art. 26. Ao Serviço de Renovação de Radiodifusão Educativa compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa ao serviço de radiodifusão educativa.
Art. 27. Ao Serviço de Renovação de Radiodifusão Comunitária compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa ao serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 28. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Comercial compete:
I - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa ao serviço de radiodifusão comercial; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 29. À Divisão de Renovação de Radiodifusão Comercial compete monitorar e orientar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa ao serviço de radiodifusão comercial.
Art. 30. Ao Serviço de Renovação de Radiodifusão Comercial compete executar as atividades inerentes à análise e instrução de processos de renovação de outorga relativa ao serviço de radiodifusão comercial.
Seção IV
Do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização
Art. 31. Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:
I - propor políticas públicas, fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação, regulamentação e fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
II - propor a regulamentação e a alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessas penalidades;
VII - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade; e
VIII - decidir quanto à instauração e ao arquivamento dos processos de apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Fiscalização e Monitoramento
Art. 32. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Monitoramento compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
c) a proposição de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis desta penalidade; e
d) a proposição de aplicação da sanção de revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária, em casos de cometimento de infrações passíveis desta penalidade;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise de processos e execução de procedimentos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise dos processos de averiguação de denúncias e apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) à inscrição e exclusão do registro de multas no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
d) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
e) ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
f) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos processos de sua competência;
III - coordenar e orientar os órgãos regionais na execução de atividades inerentes à análise dos processos de fiscalização e monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - decidir quanto à instauração dos processos de averiguação de denúncias referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - propor a instauração e o arquivamento dos processos de apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de advertência às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade;
VII - propor a aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis destas penalidades;
VIII - elaborar o plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IX - autorizar a interrupção da execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares por prazo superior a trinta dias consecutivos, assim como comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações sobre o fato;
X - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
XI - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e
XII - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência, exceto quanto aos processos de apuração de infrações.
Art. 33. À Coordenação de Fiscalização de Serviços de Radiodifusão compete:
I - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes:
a) à análise dos processos instaurados para apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à inscrição e exclusão do registro de multas no SIGEC da Anatel; e
c) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - propor a aplicação da sanção de advertência às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade; e
IV - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 34. À Divisão de Apuração de Infrações compete:
I - monitorar e orientar as atividades inerentes:
a) à análise dos processos instaurados para apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à inscrição e exclusão do registro de multas no SIGEC da Anatel; e
c) ao cadastro das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 35. Ao Serviço de Análise de Infrações de Radiodifusão Comunitária compete executar as atividades inerentes à análise dos processos instaurados para apuração de infrações relativas ao serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 36. Ao Serviço de Análise de Infrações de Radiodifusão Comercial e Educativa compete executar as atividades inerentes à análise dos processos instaurados para apuração de infrações relativas ao serviço de radiodifusão comercial e educativa.
Art. 37. Ao Serviço de Análise de Infrações de Serviços Ancilares compete executar as atividades inerentes à análise dos processos instaurados para apuração de infrações relativas ao serviços ancilares de radiodifusão.
Art. 38. À Coordenação de Análise de Conteúdo e de Monitoramento de Serviços de Radiodifusão compete:
I - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades inerentes:
a) à análise de processos e execução de procedimentos de monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise para a proposição de instauração de processos de averiguação de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) à análise para a proposição de instauração de processos de apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
d) ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 39. À Divisão de Análise de Denúncias, Conteúdo e Monitoramento compete monitorar e orientar as atividades inerentes:
I - à análise de processos e execução de procedimentos de monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - à análise para a proposição de instauração de processos de averiguação de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - à análise para a proposição de instauração de processos de apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
IV - ao monitoramento para efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 40. Ao Serviço de Análise de Conteúdo e Monitoramento compete executar as atividades inerentes:
I - à análise de processos e execução de procedimentos de monitoramento dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - à análise do conteúdo de radiovideometria e degravação para fins de instauração de processos de apuração de infração; e
III - à análise para proposição de instauração de processos de apuração de infrações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 41. Ao Serviço de Análise de Denúncias compete executar as atividades inerentes à análise de proposição de instauração de processos de averiguação de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas
Art. 42. À Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas compete:
I - coordenar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
c) à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os serviços de radiodifusão;
d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais;
e) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
f) à análise de impacto regulatório das alterações legais e normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
g) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão;
h) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
i) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
j) à padronização e atualização de modelos de requerimentos e procedimentos em processos eletrônicos, no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
k) à triagem inicial e classificação de processos, documentos e correspondências no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
l) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; e
m) ao cadastro e atualização de informações cadastrais em aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - supervisionar a elaboração das respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros;
IV - realizar o relacionamento institucional com os órgãos e entidades vinculadas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
VI - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência; e
VII - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 43. À Coordenação de Inovação compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
c) à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em âmbito nacional e internacional, sobre inovações tecnológicas, processos de transformação digital, convergência com a internet e novos modelos de negócio que possam impactar os serviços de radiodifusão; e
d) à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais; e
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 44. Ao Serviço de Estudos e Inovações Tecnológicas compete executar as atividades inerentes:
I - ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias para a evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares;
II - à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;
III - à realização e acompanhamento de estudos técnicos e econômicos, em âmbito nacional e internacional,sobre inovações tecnológicas, processos de transformação digital, convergência com a internet e novos modelosde negócio que possam impactar os serviços de radiodifusão; e
IV - à análise de requerimentos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais.
Art. 45. À Coordenação de Regulamentação e Assessoria Institucional compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise de impacto regulatório das alterações legais e normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão;
II - elaborar as respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros; e
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 46. Ao Serviço de Análise de Impacto Regulatório compete:
I - executar as atividades inerentes:
a) à proposta de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise de impacto regulatório das alterações legais e normativas dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
c) ao acompanhamento das propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso Nacional, que envolvem assuntos de radiodifusão, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares; e
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 47. Ao Serviço de Análise de Demandas Institucionais compete:
I - elaborar as respostas de demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, advindas de cidadãos, órgãos de controle, parlamentares, instituições públicas e privadas, dentre outros; e
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 48. À Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão compete:
I - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
b) ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
c) ao cadastro e à atualização de informações cadastrais em aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
d) à padronização e atualização de modelos de requerimentos e procedimentos em processos eletrônicos, no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
e) à triagem inicial e classificação de processos, documentos e correspondências no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; e
f) à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; e
II - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos processos de sua competência.
Art. 49. Ao Serviço de Manutenção e Atualização de Sistemas compete executar as atividades inerentes:
I - ao acompanhamento, desenvolvimento, implantação e melhorias de aplicações e sistemas informatizados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
II - ao gerenciamento de acesso às aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 50. Ao Serviço de Atualização e Tratamento de Dados compete executar as atividades inerentes:
I - ao cadastro e à atualização de informações cadastrais em aplicações e sistemas relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - à padronização e atualização de modelos de requerimentos e procedimentos em processos eletrônicos, no âmbito da Secretaria; e
III - à realização das publicações no Diário Oficial da União de matérias no âmbito da Secretaria.
Art. 51. Ao Serviço de Triagem e Classificação de Documentos compete executar as atividades inerentes à triagem inicial e classificação de processos, documentos e correspondências no âmbito da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 52. Ao Secretário de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado no que tange à fixação de políticas, diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos ao seu âmbito de competência;
IV - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades afetas ao seu âmbito de competência;
V - aprovar estudos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e ancilares e os seus respectivos planos de implementação;
VI - aprovar critérios e procedimentos para atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares;
VII - realizar consultas públicas para propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares e na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços;
VIII - propor a publicação dos planos nacionais de outorgas e a realização de editais e outros processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão;
IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão e ancilares;
X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e ancilares;
XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;
XII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de radiodifusão;
XIII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das demais atividades de competência da Secretaria;
XIV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à execução de serviços de radiodifusão e ancilares, diretamente pela União;
XV - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e ancilares a penalidade de cassação e realizar sua conversão em multa, dentro das hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVI - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão e ancilares, a penalidade de suspensão e realizar sua conversão em multa, dentro das hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVII - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no âmbito de sua competência;
XVIII - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência;
XIX - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XX - aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e experimentais em radiodifusão;
XXI - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XXII - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XXIII - aprovar a extinção de outorga dos serviços de radiodifusão e ancilares quando solicitada a pedido;
XXIV - determinar a suspensão da exigibilidade de aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência;
XXV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência; e
XXVI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 53. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Radiodifusão incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Radiodifusão;
III - assistir o Secretário de Radiodifusão na execução de suas atribuições;
IV - organizar a agenda do Secretário de Radiodifusão;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VII - organizar e dar encaminhamento ao despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário de Radiodifusão e aos assuntos tratados no Gabinete; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Radiodifusão.
Art. 54. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Radiodifusão no exercício de suas atribuições em seus respectivos âmbitos de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos a seus âmbitos de competência;
IV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 55. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 56. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e
II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 57. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Radiodifusão.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, infraestrutura e serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
X - representar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais;
XI - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
XII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos fundos; e
XIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos conselhos gestores dos fundos vinculados ao Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Telecomunicações - SETEL tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Telecomunicações - GSTEL
2. Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório - DETEL
2.1. Coordenação-Geral de Políticas Públicas para Serviços de Telecomunicações - CGST
2.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento Regulatório de Telecomunicações - CGAT
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga - DEPIN
3.1. Coordenação-Geral de Projetos de Infraestruturas para Telecomunicações - CGIT
3.1.1. Coordenação de Infraestruturas para Telecomunicações - COINT
3.1.1.1. Divisão de Projetos - DIPRO
3.1.2. Coordenação de Sistemas e Monitoramento - COSMO
3.1.2.1. Divisão de Monitoramento - DIMON
3.2. Coordenação-Geral de Projetos para a Promoção do Acesso à Banda Larga - CGBL
3.2.1. Coordenação de Estudos para a Ampliação do Acesso - COAMP
3.2.1.1. Divisão de Parcerias - DIPAR
3.2.2. Coordenação de Projetos de Conectividade - COPCO
3.2.2.1. Divisão de Acompanhamento de Contratos - DIACC
3.2.2.1.1. Serviço de Articulação - SEATC
4. Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações - DEAIT
4.1. Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos - CGAI
4.1.1. Coordenação de Políticas de Investimento - COPIN
4.2. Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CGDT
4.2.1. Coordenação de Operação - COOPE
4.2.2. Coordenação de Apoio à Gestão - COAGT
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais as Coordenações por Coordenadores e as Divisões e o Serviço por Chefe cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Telecomunicações
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Telecomunicações compete:
I - prestar apoio ao Secretário de Telecomunicações;
II - articular com as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria de Telecomunicações;
III - coordenar as ações estratégicas de planejamento;
IV - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) ao recebimento, registro, triagem, distribuição e controle de documentos e processos encaminhados ao Secretário de Telecomunicações;
b) á manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos do Gabinete da Secretaria de Telecomunicações;
c) á execução das atividades de requisição e controle de material de expediente;
d) á programação e elaboração da previsão anual de aquisição de material permanente e de consumo;
e) ao levantamento das necessidades de capacitação e treinamento dos servidores do Gabinete, visando á elaboração de programa anual de treinamento; e
f) á elaboração da proposta orçamentária anual do Gabinete da Secretaria de Telecomunicações;
V - apoiar a supervisão e o acompanhamento da governança das empresas estatais de telecomunicações, suas subsidiárias e coligadas vinculadas ao Ministério;
VI - apoiar a monitoramento do desempenho das empresas de telecomunicações vinculadas ao Ministério;
VII - receber e distribuir, aos setores competentes, reclamações, consultas, denúncias, sugestões, críticas e demais manifestações de usuários de serviços de Telecomunicações dirigidas á Secretaria, com vistas ao encaminhamento de soluções;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e instrumentos legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria;
IX - assessorar o Secretário nas ações de cooperação internacional, cujos temas são de responsabilidade da Secretaria;
X - coordenar as representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais de responsabilidade da Secretaria;
XI - coordenar as atividades de comunicação social, cujos temas são de responsabilidade da Secretaria;
XII - coordenar o cumprimento da legislação referente ao tratamento de informações institucionais com restrições de acesso no âmbito da Secretaria; e
XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos órgãos oficiais de controle.
Seção II
Do Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório
Art. 6º Ao Departamento de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório compete:
I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídos pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;
III - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações, da Internet e de temas correlatos;
V - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria de Telecomunicações;
VI - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil; e
VII - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e aos seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Políticas Públicas para Serviços de Telecomunicações
Art. 7º À Coordenação-Geral de Políticas Públicas para Serviços de Telecomunicações compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação e à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar e oferecer subsídios sobre temas de políticas e regulação referentes ao setor de telecomunicações, ao desenvolvimento da Internet, às tecnologias da informação e comunicação e correlatos em debates nacionais e internacionais;
III - atuar nos fóruns internacionais relacionados às competências do Departamento; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Departamento, no âmbito de suas competências.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Acompanhamento Regulatório de Telecomunicações
Art. 8º À Coordenação-Geral de Acompanhamento Regulatório de Telecomunicações compete:
I - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídos pelo Poder Executivo federal, zelando por sua observância pela agência reguladora;
II - elaborar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria;
IV - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil;
V - atuar nos fóruns internacionais relacionados à esfera de competências do Departamento; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Departamento, no âmbito de suas competências.
Seção III
Do Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga
Art. 9º Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga compete:
I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;
II - executar atividades, estudos e projetos que visem à expansão dos serviços de telecomunicações, da infraestrutura de acesso à banda larga e da oferta de conectividade em todo o País;
III - promover a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, com vistas à implementação de infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga;
IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; e
V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Projetos de Infraestruturas para Telecomunicações
Art. 10. À Coordenação-Geral de Projetos de Infraestruturas para Telecomunicações compete:
I - propor e coordenar projetos com vistas à implementação e expansão de infraestrutura de telecomunicações;
II - articular parcerias voltadas à implementação de projetos tecnológicos de infraestrutura de comunicação para o desenvolvimento de cidades;
III - estruturar o levantamento de informações acerca da cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações e sobre a expansão do acesso à banda larga; e
IV - fornecer apoio técnico à formulação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações em banda larga.
Art. 11. À Coordenação de Infraestruturas para Telecomunicações compete:
I - desenvolver e articular projetos e ações para incentivar a implantação de infraestruturas para telecomunicações e conectividade à Internet;
II - elaborar e propor os parâmetros técnicos necessários à provisão de bens e serviços de infraestrutura aos projetos de conectividade do Ministério, acompanhando tecnicamente os instrumentos firmados;
III - elaborar termos de referência e instrumentos que deem base para a contratação de serviços para a implementação de infraestrutura visando a conectividade à Internet e o acesso à banda larga; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades do Departamento, no âmbito de suas competências.
Art. 12. À Divisão de Projetos compete:
I - apoiar, dentro de sua capacidade técnica, a fiscalização de contratos de serviços e de projetos realizados pelo Ministério, no âmbito das ações de infraestrutura para telecomunicações; e
II - apoiar tecnicamente a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de projetos de ampliação da infraestrutura para telecomunicações em banda larga.
Art. 13. À Coordenação de Sistemas e Monitoramento compete:
I - coordenar as ações de implantação de sistemas e projetos de mapeamento das redes e dos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar as parcerias realizadas pelo Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga para desenvolvimento de aplicativos, sistemas e plataformas utilizadas para incentivar conectividade, serviços e ações de acesso à banda larga no território nacional;
III - desenvolver painéis digitais para análise e divulgação de dados; e
IV - garantir a qualidade da informação, considerando sua utilidade para os diversos setores do órgão.
Art. 14. À Divisão de Monitoramento compete:
I - analisar e organizar informações de aplicativos, sistemas e plataformas utilizadas no departamento;
II - definir padrões na apresentação dos dados; e
III - identificar tendências que possam ajudar nos resultados da organização.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Projetos para a Promoção do Acesso à Banda Larga
Art. 15. À Coordenação-Geral de Projetos para a Promoção do Acesso à Banda Larga compete:
I - articular parcerias voltadas a implantação de iniciativas para a promoção do acesso à banda larga;
II - gerenciar, monitorar e acompanhar os processos e os resultados das ações implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
III - indicar localidades prioritárias a serem contempladas com ações para fornecimento de serviços de telecomunicação resultantes de políticas públicas estabelecidas pelo Ministério;
IV - gerenciar as informações necessárias ao monitoramento e acompanhamento das ações executadas para a promoção do acesso, objetivando a inclusão digital; e
V - acompanhar a execução de instrumentos de cooperação e contratuais firmados com parceiros institucionais.
Art. 16. À Coordenação de Estudos para a Ampliação do Acesso compete:
I - executar atividades, estudos e projetos que visem à expansão dos serviços de telecomunicações, do acesso à banda larga e da oferta de conectividade em todo o País;
II - fornecer apoio técnico à formulação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas para ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações;
III - realizar a articulação e a gestão de parcerias entre órgãos do Governo Federal e setor acadêmico na formulação e execução de políticas com foco na ampliação do acesso à Internet;
IV - articular a alocação de recursos destinados à universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;
V - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; e
VI - acompanhar os resultados das ações implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Art. 17. À Divisão de Parcerias compete:
I - viabilizar a formalização de parcerias com órgãos governamentais para incentivar as ações conjuntas de inclusão digital;
II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital definida pelo Ministério;
III - propor e acompanhar a realização de eventos relativos às iniciativas de inclusão digital, desenvolvendo inclusive as iniciativas e parcerias necessárias para sua efetivação; e
IV - articular e integrar, institucionalmente, com órgãos e instituições atuantes ou interessadas na execução das ações de expansão de banda larga do governo federal.
Art. 18. À Coordenação de Projetos de Conectividade compete:
I - acompanhar e gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento dos programas de conectividade, como o Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC), acompanhando o desenvolvimento da política de expansão de banda larga do governo federal;
II - monitorar e gerenciar o uso da rede dos programas de acesso à Banda Larga, como o GESAC, e dos respectivos equipamentos instalados, buscando redirecioná-los nos casos em que for constatada subutilização ou uso para finalidades diversas das pactuadas com as instituições beneficiárias correspondentes;
III - acompanhar a implementação do objeto de contratos e demais instrumentos referentes aos programas de inclusão digital voltados à conectividade;
IV - executar programas e ações de provimento de comunicação à Internet em banda larga gratuitas para comunidades em áreas remotas ou com populações vulneráveis, social e economicamente, promovendo a inclusão digital; e
V - responder a questionamentos ou demandas do Poder Judiciário e de órgãos de controle em relação aos projetos de expansão da banda larga implementados a partir de contratos ou instrumentos de parceria firmados por este Ministério.
Art. 19. À Divisão de Acompanhamento de Contratos compete:
I - gerenciar e fiscalizar os contratos, Termos de Execução Descentralizada e demais instrumentos de transferência voluntária firmados no âmbito do Departamento;
II - propor aditivo e apostilamento contratual no âmbito do Departamento;
III - apoiar a formalização e a execução dos instrumentos contratuais estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção do acesso à banda larga;
IV - controlar cronogramas e prazos de execução de serviços relacionados aos contratos e instrumentos congêneres estabelecidos para a implementação de políticas públicas para a promoção do acesso à banda larga;
V - auxiliar na análise e elaboração de prestações de contas referentes aos instrumentos contratuais e congêneres estabelecidos no âmbito da Secretaria de Telecomunicações; e
VI - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, estabelecidos no âmbito da Secretaria de Telecomunicações.
Art. 20. Ao Serviço de Articulação compete:
I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;
II - incentivar a colaboração com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos, para a implementação de infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga;
III - articular ações estratégicas de políticas públicas para a implementação de infraestrutura de telecomunicações para a promoção do acesso à banda larga; e
IV - auxiliar nas análises referentes às alterações da legislação relativa à universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações.
Seção IV
Do Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações
Art. 21 Ao Departamento de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos em Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;
II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;
III - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;
IV - propor e coordenar estudos setoriais, além de atuar junto a entidades de pesquisa estatística para avaliar e desenvolver indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
V - incentivar a cooperação com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais para apoiar políticas setoriais;
VI - auxiliar a avaliação da efetividade das políticas públicas de telecomunicações;
VII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;
VIII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e
IX - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos
Art. 22. À Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;
II - gerir, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais;
III - incentivar outros mecanismos de fomento a investimentos na cadeia de valor das telecomunicações; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades do Departamento, no âmbito de suas competências.
Art. 23. À Coordenação de Políticas de Investimento compete:
I - apoiar tecnicamente a gestão de políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais;
II - apoiar tecnicamente outros mecanismos de fomento a investimentos na cadeia de valor das telecomunicações; e
III - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da Coordenação-Geral.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
Art. 24. À Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
II - apoiar tecnicamente o desenvolvimento de meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
III - coordenar e orientar as atividades de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
IV - orientar e apoiar o planejamento e a elaboração de estudos visando o estabelecimento de normas, diretrizes e procedimentos para a gestão do Funttel;
V - apoiar a articulação com órgãos e entidades relacionadas às atividades do Funttel; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades do Departamento, no âmbito de suas competências.
Art. 25. À Coordenação de Operação compete:
I - gerir os processos de arrecadação do Funttel;
II - subsidiar a Coordenação de Apoio à Gestão no desempenho de suas competências; e
III - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da Coordenação-Geral.
Art. 26. À Coordenação de Apoio à Gestão compete:
I - realizar a execução orçamentária e financeira do Funttel;
II - monitorar e avaliar as ações financiadas com recursos do Funttel;
III - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de regramentos para a aplicação dos recursos do Funttel;
IV - subsidiar a Coordenação de Operação no desempenho de suas competências; e
V - prestar apoio técnico e administrativo no exercício das atividades da Coordenação-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. Ao Secretário de Telecomunicações incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos, necessários á execução dos programas e ações, do âmbito do Ministério, relativos ás competências da Secretaria;
V - submeter á apreciação da Consultoria Jurídica os atos a serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições;
VI - decidir sobre a aprovação da prestação de contas dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado á área de atuação desta Secretaria, e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
VII - incluir, suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração publica federal, dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado á área de atuação desta Secretaria, e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
VIII - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua competência, no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria - SICONV, relativamente a quaisquer ajustes cujo objeto do instrumento seja vinculado ao âmbito da competência desta Secretaria, e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares; e
X - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Telecomunicações incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário de Telecomunicações;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Telecomunicações;
IV - assistir o Secretário de Telecomunicações na execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário de Telecomunicações ;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário de Telecomunicações e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Telecomunicações.
Art. 29. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Telecomunicações no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Parágrafo único. Incube, ainda, ao Diretor do Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga:
I - celebrar acordos de cooperação e termos de parceria com órgãos governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros, no âmbito do Departamento;
II - analisar e emitir parecer sobre a aprovação da prestação de contas dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja vinculado á área de atuação, e que recebam repasses financeiros deste Ministério;
III - incluir, suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, dos convênios, contratos ou ajustes similares, celebrados com órgãos ou entidades de qualquer natureza, cujo objeto do instrumento seja do âmbito de sua competência, e que recebam repasses financeiros deste Ministério; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua competência, no SICONV, relativamente a quaisquer ajustes cujo objeto do instrumento seja vinculado ao âmbito de sua competência, e que recebam repasses financeiros deste Ministério.
Art. 30. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 31. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 32. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Telecomunicações.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
I - orientar as ações de publicidade e os eventos relacionados à comunicação social da Presidência da República;
II - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;
III - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avaliação de ações de comunicação realizadas pelo Ministério;
V - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
VI - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pelo Ministério para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VIII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;
IX - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
X - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;
XI - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;
XII - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Institucional e daqueles demandados pela Presidência da República;
XIII - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com o Departamento de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União; e
XVI - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à comunicação governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Publicidade e Promoção - SEPUP tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Departamento de Pesquisa - DEPES
2. Departamento de Publicidade - DEPUB
2.1. Coordenação-Geral de Conteúdo Publicitário - CGCP
3. Departamento de Mídia e Promoção - DEMIP
3.1. Coordenação-Geral de Mídia - CGMI
3.2. Coordenação-Geral de Eventos - CGEV
3.3. Coordenação-Geral de Patrocínios - CGPA
4. Departamento de Projetos Especiais - DEPRO
4.1. Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGPE
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, os Departamentos por Diretores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Departamento de Pesquisa
Art. 5º Ao Departamento de Pesquisa compete:
I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Institucional;
II - executar pesquisas de avaliação de ações de comunicação realizadas pela Secretaria de Comunicação Institucional ou de seu interesse no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
III - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação do Poder Executivo federal;
IV - supervisionar a aplicação de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e
V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.
Seção II
Do Departamento de Publicidade
Art. 6º Ao Departamento de Publicidade compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Promoção, as ações de publicidade no âmbito do Ministério e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - auxiliar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria de Publicidade e Promoção pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pelas Secretarias de Publicidade e Promoção e de Comunicação Institucional.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Conteúdo Publicitário
Art. 7º À Coordenação-Geral de Conteúdo Publicitário compete:
I - coordenar a execução das ações de publicidade desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - coordenar a execução das ações de publicidade demandadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
III - controlar e aprimorar os procedimentos vinculados ao desenvolvimento das ações de publicidade no âmbito do Ministério;
IV - aprovar e acompanhar a execução das ações de publicidade realizadas por meio de Termo de Execução Descentralizada, em que o Ministério figure como unidade descentralizadora;
V - analisar as ações de publicidade dos integrantes do SICOM submetidas para conformidade de conteúdo;
VI - orientar e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo Federal em materiais publicitários desenvolvidos pelos integrantes do SICOM;
VII - produzir e manter atualizados os manuais de aplicação da marca do Governo Federal; e
VIII - editar, em articulação com o Departamento de Gestão e Normas, instruções normativas e similares vinculadas à publicidade do Poder Executivo Federal.
Seção III
Do Departamento de Mídia e Promoção
Art. 8º Ao Departamento de Mídia e Promoção compete:
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia do Ministério e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;
IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre os projetos de ações de patrocínio encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;
XI - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios, instituído pelo Decreto nº 9.950, de 31 de julho de 2019;
XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades do Sistema de Gestão de Ações de Patrocínio;
XIV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XV - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
XVI - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
XVII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e
XVIII - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Mídia
Art. 9º À Coordenação-Geral de Mídia compete:
I - coordenar o planejamento e a execução da mídia das campanhas publicitárias desenvolvidas, no âmbito da Secretaria de Comunicação Institucional;
II - controlar os procedimentos vinculados à execução dos planos de mídia das campanhas publicitárias desenvolvidas, no âmbito da Secretaria de Comunicação Institucional;
III - coordenar o monitoramento das campanhas publicitárias desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Institucional;
IV - adequar as estratégias de divulgação adotadas das campanhas publicitárias desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Institucional, sempre que necessário;
V - controlar o orçamento alocado para execução do planejamento de mídia das campanhas publicitárias desenvolvidas, no âmbito da Secretaria de Comunicação Institucional;
VI - analisar o planejamento de mídia das campanhas publicitárias dos integrantes do SICOM submetidas para conformidade, no âmbito de sua competência;
VII - orientar os integrantes do SICOM quanto ao alinhamento negocial na aquisição de espaços e tempos de mídia;
VIII - coordenar a elaboração de estudos para aprimoramento dos procedimentos de contratação de espaços e tempos de mídia; e
IX - realizar a difusão de boas práticas na definição de estratégias de mídia no âmbito das ações de publicidade do SICOM.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Eventos
Art. 10. À Coordenação-Geral de Eventos compete:
I - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo Federal nos eventos institucionais e oficiais;
II - planejar, coordenar e realizar os eventos de iniciativa da Secretaria de Comunicação Institucional;
III - planejar, coordenar e realizar eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação do Presidente da República;
IV - coordenar a criação, aprovação, produção e instalação de materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Institucional e nos que prevejam a participação do Presidente da República;
V - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo Federal em materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Institucional e nos que prevejam a participação do Presidente da República;
VI - propor diretrizes e padrões de identidade visual para os eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação do Presidente da República;
VII - produzir e manter atualizados manuais sobre ambientação e aplicação da marca do Governo Federal em eventos institucionais e oficiais da Presidência da República; e
VIII - editar, em articulação com Departamento de Gestão e Normas, instruções normativas e similares destinadas à orientação dos integrantes do SICOM quanto ao planejamento e à realização de eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação do Presidente da República.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Patrocínios
Art. 11. À Coordenação-Geral de Patrocínios compete:
I - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
II - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre os projetos de ações de patrocínio encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso;
III - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - coordenar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios, instituído pelo Decreto nº 9.950, de 31 de julho de 2019;
V - gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades do Sistema de Gestão de Ações de Patrocínio; e
VI - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.
Seção IV
Do Departamento de Projetos Especiais
Art. 12. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos relacionados à comunicação governamental;
II - formular e implementar a política de comunicação governamental e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; e
III - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com a comunicação governamental.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Projetos Especiais
Art. 13. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos relacionados à comunicação governamental;
II - orientar e acompanhar a implementação da política de comunicação governamental;
III - orientar e acompanhar a implementação da política de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; e
IV - analisar e manifestar-se sobre medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com a comunicação governamental.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário de Publicidade e Promoção incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Ministro no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos às suas áreas de competência.
Art. 15. Aos Diretores incumbe:
I - planejar e dirigir a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Publicidade e Promoção no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais; e
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.
ANEXO X
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Comunicação Institucional compete:
I - assessorar o Presidente da República quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;
II - coordenar e acompanhar a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, no âmbito do SICOM, em canais próprios;
III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
IV - planejar e coordenar estratégias e ações de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de comunicação e eventuais riscos de imagem;
V - coordenar e acompanhar a articulação de estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de governo, e a otimização de recursos e resultados;
VI - coordenar e acompanhar a articulação da comunicação interministerial junto a instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais;
VII - articular-se com formadores de opinião em eventos e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
VIII - coordenar as ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Comunicação Institucional - SECOM tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação - DEAEC
1.1. Coordenação-Geral de Articulação - CGAR
1.2. Coordenação-Geral de Estratégia de Comunicação - CGEC
2. Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais - DECGC
2.1. Coordenação Administrativa - COADM
2.2. Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais - CGCG
3. Departamento de Comunicação Internacional - DECIN
4. Departamento de Gestão e Normas - DEGEN
4.1. Coordenação-Geral de Administração de Contratos - CGCO
4.2. Coordenação-Geral de Orientações Normativas para Comunicação - CGNC
4.3. Coordenação-Geral de Referências de Preços e Cadastro de Veículos - CGPV
4.3.1. Coordenação de Referência de Preços - COREP
4.3.2. Coordenação de Cadastro de Veículos - COCVE
4.4. Coordenação-Geral de Conformidade - CGDC
4.5. Coordenação-Geral de Sistemas de Apoio à Gestão - CGAG
5. Subsecretaria de Imprensa - SUIMP
5.1. Coordenação de Gestão - COOGE
5.2. Coordenação-Geral de Atendimento e Estratégia - CGES
5.3. Coordenação-Geral de Relacionamento - CGRE
5.4. Coordenação-Geral de Suporte - CGSU
5.4.1. Coordenação de Suporte - COOSU
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação
Art. 5º Ao Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação compete:
I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II - articular estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de Governo, com otimização de recursos e resultados; e
III - articular a comunicação interministerial e com instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Articulação
Art. 6º À Coordenação-Geral de Articulação compete:
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, identificando oportunidades de comunicação e o alinhamento de discurso e de estratégias de comunicação integradas;
II - receber e direcionar prontamente as demandas de comunicação dos órgãos do Governo Federal para as instâncias de comunicação competentes;
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações de governo junto aos órgãos e entidades integrantes do SICOM, divulgando informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV - identificar, junto às assessorias de comunicação dos ministérios, as demandas críticas de imprensa; e
V - realizar a interlocução entre os órgãos do SICOM para assuntos transversais que necessitem ações de comunicação de governo.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Estratégia de Comunicação
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estratégia de Comunicação compete:
I - coordenar os processos de definição de prioridades dentre as ações de comunicação de governo;
II - definir estratégias de comunicação de governo de acordo com a prioridade das pautas indicando quais assuntos serão divulgados por ações de comunicação pontuais e quais serão objeto de um plano de comunicação integrada;
III - elaborar planos de ação e planos de comunicação e integrada;
IV - monitorar a execução dos planos e ações de comunicação planejadas;
V - identificar oportunidades de comunicação transversais para integração das ações de governo;
VI - mobilizar os canais da Secretaria de Comunicação Institucional e do SICOM para a divulgação dos conteúdos considerados prioritários pelo Governo Federal;
VII - identificar os riscos de imagem do governo por meio do acompanhamento das informações dos diversos órgãos do governo federal e em outras fontes de informação; e
VIII - acompanhar junto às áreas finalísticas o resultado das ações de comunicação implementadas.
Seção II
Do Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais
Art. 8º Ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - supervisionar as ações de comunicação digital no âmbito do SICOM;
III - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VII - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
VIII - articular, promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IX - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidos pelo Ministério e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
X - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XI - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Governo federal em parceria com órgãos competentes no âmbito do Ministério da Economia;
XII - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pelo Ministério ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XIII - registrar imagens, em vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais e dos assuntos de governo para atender à sociedade e à imprensa;
XIV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros feitos em vídeo; e
XV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 9º À Coordenação Administrativa compete
I - orientar a implementação das políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo Federal;
II - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;
III - articular e firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados com as políticas e os programas do Governo Federal, em parceria com órgãos competentes no âmbito do Ministério da Economia;
V - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital, mantidos pela Secretaria de Comunicação, ou de seu interesse, no âmbito do SICOM;
VII - articular, incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIII - alinhar as estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital, articulando com os órgãos da administração pública federal;
IX - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; e
X - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital, abrangendo a formalização das demandas de produtos e serviços para os fornecedores, a aprovação da estimativa de custo, o acompanhamento da execução, o recebimento e ateste dos serviços entregues e acompanhamento o de todas as etapas de conformidade, faturamento e pagamento.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão
Art. 10. À Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais compete
I - articular e proporcionar a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo Federal;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação;
IV - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo Federal;
VI - coordenar o planejamento, a produção, a edição e publicação de conteúdos relacionados às agendas do Presidente da República;
VII - manter acervo de discursos do Presidente da República, em formato texto, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIII - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
IX - acompanhar as ações de comunicação digital realizadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, orientando quanto ao conteúdo e formatos, apoiando na distribuição para os canais do SICOM e produzindo conteúdos novos ou complementares de acordo com a estratégia definida;
IX- alinhar as estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital, articulando com os órgãos da administração pública federal;
X - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XI - coordenar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XII - produzir conteúdos audiovisuais informativos, educativos ou de orientação social relacionados à atuação governamental, para veiculação de canais próprios na internet e sua disponibilização para demais veículos de comunicação;
XIII - realizar a cobertura cinematográfica de eventos com a presença do Presidente e do Vice-Presidente da República; e
XIV - produzir vídeos institucionais sobre ações de governo para exibição em eventos e/ou canais digitais.
Seção III
Do Departamento de Comunicação Internacional
Art. 11. Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:
I - assessorar as autoridades Presidência da República em seu relacionamento com os órgãos de imprensa internacionais;
II - elaborar plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas do Ministério, de modo a divulgar políticas, programas e ações do Governo federal junto ao público estrangeiro;
III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;
IV - subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e
V - participar da organização e da execução das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior.
Seção IV
Do Departamento de Gestão e Normas
Art. 12. Ao Departamento de Gestão e Normas compete:
I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;
II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Governo federal, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;
III - aprovar, com o auxílio da Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas ao Ministério pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relativos a serviços de comunicação, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;
V - coordenar a elaboração e disponibilização de modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;
VI - coordenar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de produtos e serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pelo Ministério referentes às ações de publicidade;
VIII - gerir banco de referências de preços de serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IX - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão do Ministério, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Promoção;
X - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;
XI - orientar, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral;
XII - atuar junto às áreas intervenientes na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;
XIII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pelo Ministério e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;
XIV - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção, em articulação com as demais áreas intervenientes no âmbito do Ministério; e
XV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Administração de Contratos
Art. 13. À Coordenação-Geral de Administração de Contratos compete:
I - auxiliar no fornecimento de subsídios à proposição de conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização de licitações destinadas a contratação de serviços de comunicação pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
II - propor modelo de edital, minuta de projeto básico e/ou termo de referência, para contratação de serviços de comunicação, em conjunto com as demais áreas intervenientes;
III - fornecer referências de remuneração de agências de propaganda praticada pelos anunciantes do Poder Executivo federal, aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM, para subsidiar a pesquisa de preços de suas licitações para contratação de serviços de publicidade;
IV - analisar as minutas de editais de licitação, à exceção do briefing, destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas ao Ministério pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
V - examinar os relatórios conclusivos das Comissões Especiais de Licitação em processos licitatórios para a contratação de serviços de publicidade promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, como forma de aperfeiçoamento das informações;
VI - elaborar, junto às demais áreas intervenientes, levantamento anual das licitações para contratação de serviços de comunicação, subsidiando o planejamento do órgão;
VII - orientar as áreas intervenientes na elaboração de editais para a contratação de serviços de publicidade, projetos básicos e termos de referência para as demais contratações de comunicação;
VIII - apoiar as áreas intervenientes na instrução processual das contratações de comunicação, em observância aos normativos de referência nas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão contratual;
IX - acompanhar o andamento dos processos de contratação de serviços de comunicação, em articulação com as áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
XI - prestar orientação normativa aos gestores e fiscais das áreas intervenientes no decorrer da execução contratual; e
XII - elaborar, em conjunto com as áreas intervenientes, proposta de manuais de procedimentos relativos à execução dos contratos de comunicação firmados pelas Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Orientações Normativas
Art. 14. À Coordenação-Geral de Orientações Normativas para Comunicação compete:
I - elaborar estudos e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse das áreas intervenientes;
II - fornecer subsídios à proposição de conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização de licitações destinadas à contratação de serviços de comunicação pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, em conjunto com as demais áreas intervenientes;
III - elaborar notas técnicas sobre a legislação aplicada à comunicação, a partir dos subsídios prestados pelas áreas intervenientes, para subsidiar consultas de interesse das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção;
IV - analisar, acompanhar e elaborar respostas, em conjunto com as áreas intervenientes às solicitações de auditorias, às recomendações, aos planos de providências e às solicitações de informações provenientes dos órgãos de controle interno e externo, mantendo atualizadas as demandas nos sistemas desses órgãos.
V - elaborar notas informativas ou técnicas de modo a responder os requerimentos de informação formulados pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo Federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VI - coordenar, junto às áreas intervenientes, o fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais; e
VII - prestar orientação normativa às áreas das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção e aos órgãos e entidades integrantes do Sicom, relativo à legislação e às contratações vinculadas aos serviços de comunicação.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Referências de Preços e Cadastro de Veículos
Art. 15. À Coordenação-Geral de Referências de Preços e Cadastro de Veículos compete:
I - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pelo Ministério das Comunicações referentes às ações de publicidade, exceto preços de veiculação;
II - supervisionar a gestão do banco de referências de preços de serviços e produtos de comunicação social, exceto preços de veiculação, composto de dados encaminhados por todo o SICOM;
III - supervisionar as tomadas de preços no mercado, realizadas para auxiliar as demais áreas de Comunicação Social nos processos de contratação e renovação de contratos;
IV - gerir os procedimentos e a plataforma referente ao cadastro de empresas prestadoras de serviços de publicidade; e
V - coordenar a elaboração de manuais e tutoriais com orientações para o SICOM sobre o cadastro de fornecedores de publicidade e sobre o banco de referências de preços de serviços e produtos de comunicação social, exceto preços de veiculação.
Art. 16. À Coordenação de Referência de Preços compete:
I - avaliar as propostas de preços encaminhadas pelas agências de propaganda contratadas pelo Ministério das Comunicações para o fornecimento de bens e serviços especializados de publicidade, exceto preços de veiculação;
II - coordenar a manutenção do banco de referências de preços de serviços e produtos de comunicação social, exceto preços de veiculação, composto de dados encaminhados por todo o SICOM;
III - realizar as tomadas de preços no mercado, para auxiliar as demais áreas de Comunicação Social nos processos de contratação e renovação de contratos; e
IV - elaborar manuais e tutoriais com orientações para o SICOM sobre o cadastro de fornecedores de publicidade e sobre o banco de referências de preços de serviços e produtos de comunicação social, exceto preços de veiculação.
Art. 17. À Coordenação de Cadastro de Veículos compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com o cadastro dos veículos de comunicação social prestadores de serviços de veiculação de todo o SICOM;
II - coordenar as atividades relacionadas com o cadastro de fornecedores de produção publicitária compartilhado e executado pelo Ministério das Comunicações e pelos demais órgãos e entidades do SICOM;
III - coordenar a manutenção e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas utilizadas no cadastro das empresas prestadoras de serviços de publicidade do SICOM; e
IV - elaborar manuais e tutoriais com orientações sobre o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Conformidade
Art. 18. À Coordenação-Geral de Conformidade compete:
I - verificar a conformidade dos processos de liquidação encaminhados pelos gestores dos contratos, com base na legislação vigente;
II - analisar a documentação referente à veiculação das campanhas publicitárias e ao fornecimento de bens e serviços especializados, com base na documentação aprovada pelo Departamento de Mídia, referente à relação dos meios, praças e veículos para os quais as agências de propaganda apresentarão relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no art. 15, da Lei 12.232, de 29 de abril de 2010;
III - analisar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Referência de Preços e Cadastro de Veículos, os briefings que norteiam as sessões públicas previstas no art. 14, §2º, da Lei nº 12.232, de 2010;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Referência de Preços e Cadastro de Veículos na realização das sessões públicas previstas no art. 14, §2º, da Lei nº 12.232, de 2010; e
V - verificar a conformidade dos documentos de produção publicitária referente ao fornecimento de bens e serviços especializados.
Subseção V
Da Coordenação-Geral de Sistemas
Art. 19. À Coordenação-Geral de Sistemas de Apoio à Gestão compete:
I - planejar e coordenar a implementação de soluções de apoio à gestão dos processos de comunicação social;
II - supervisionar a disponibilização de informações de Comunicação social no formato de dados abertos;
III - controlar a implantação de soluções de apoio à gestão, disponibilizadas pela Tecnologia no que se refere à Comunicação Social;
IV - fornecer subsídios às áreas da Comunicação Social no que se refere à necessidade de recuperação e disponibilização de informações referentes aos projetos mantidos;
V - propor processos, modelos e soluções que permitam, em integração com a tecnologia, a redução de custos e retrabalho, aumento da eficiência, e publicidade de informações referente aos processos que envolvam a Comunicação Social e a sua interlocução com os órgãos e entidades do SICOM; e
VI - propor processos, modelos e soluções que permitam o aprimoramento dos cadastros de veículos de comunicação e divulgação, do cadastro de fornecedores de produção publicitária, bem como das soluções de sustentação aos processos da Comunicação Social.
Seção V
Da Subsecretaria de Imprensa
Art. 20. À Subsecretaria de Imprensa compete:
I - assessorar o Presidente da República quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal na imprensa; e
c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
III - coordenar as ações de comunicação das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção direcionadas à imprensa;
IV - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - articular-se com a imprensa e com as instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VI - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VII - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;
VIII - realizar, em conjunto com o Departamento de Gestão e Normas, a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas dentro do seu escopo de atuação; e
IX - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 21. À Coordenação de Gestão compete:
I - executar as atividades administrativas da Subsecretaria de Imprensa;
II - fiscalizar contratos e demais documentos de contratações da Subsecretaria de Imprensa;
III - apoiar as ações de gestão de pessoas relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Subsecretaria de Imprensa na Secretaria.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Atendimento e Estratégia
Art. 22. À Coordenação-Geral de Atendimento e Estratégia compete:
I - assessorar a Secretaria de Comunicação Institucional e a Subsecretaria de Imprensa no atendimento aos órgãos da administração pública federal no âmbito da comunicação e veículos de comunicação e imprensa;
II - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação e à imprensa sobre iniciativas da Presidência da República;
III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, nos veículos de comunicação regionais, nacionais e internacionais;
IV - auxiliar no atendimento das demandas de comunicação e imprensa do Poder Executivo Federal por meio do planejamento e da execução de estratégias de comunicação integrada;
V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República nos veículos de comunicação;
VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa regional, nacional e internacional;
VII - prestar apoio jornalístico e administrativo aos profissionais de comunicação regional, nacional e internacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com órgãos e entidades integrantes do SICOM; e
VIII - participar da organização e da execução de visitas e de viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Relacionamento
Art. 23. À Coordenação-Geral de Relacionamento compete:
I - assessorar a Secretaria de Comunicação Institucional e a Subsecretaria de Imprensa no âmbito do relacionamento com empresas, entes parceiros e demais fornecedores;
II - articular com órgãos do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa regional, nacional e internacional;
III - gerenciar o relacionamento da Secretaria com empresas prestadoras de serviço da Subsecretaria de Imprensa;
IV - analisar e executar estratégias de relacionamento com formadores de opinião e grupos de comunicação para o fortalecimento da comunicação institucional do Poder Executivo e da Presidência da República;
V - planejar, executar e gerenciar, em articulação com as empresas prestadoras de serviços à Subsecretaria de Imprensa, ações de comunicação e divulgação do Poder Executivo e da Presidência da República; e
VI - fiscalizar contratos e supervisionar a execução dos serviços de empresas contratadas dentro do seu escopo de atuação.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Suporte
Art. 24. À Coordenação-Geral de Suporte compete:
I - dar conhecimento aos veículos e profissionais de comunicação acerca dos requisitos e dinâmica do processo de credenciamento de profissionais de comunicação em agendas presidenciais;
II - gerenciar e prestar o suporte técnico no âmbito da fotografia, do áudio e do credenciamento de profissionais de comunicação e formadores de opinião em cerimônias, reuniões, agendas ou viagens do Presidente da República;
III - produzir o registro fotográfico e gerir o acervo de imagens fotográficas da Presidência da República;
IV - prover e gerenciar o ambiente técnico de áudio para a realização de cerimônias, reuniões, agendas, viagens ou entrevistas com a presença do Presidente da República;
V - chancelar, com a devida segurança da informação, os profissionais indicados por veículos de comunicação para a cobertura jornalística de cerimônias, reuniões, agendas, viagens ou entrevistas do Presidente da República no Brasil e no exterior;
VI - supervisionar as atividades de logística, serviços gerais, informática, gestão de pessoas, documentação e protocolo da Subsecretaria de Imprensa em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito do Ministério das Comunicações e da Presidência da República; e
VII - prestar apoio técnico aos setores da Subsecretaria de Imprensa.
Art. 25. À Coordenação de Suporte compete:
I - coordenar o credenciamento de profissionais de comunicação, em alinhamento com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para acesso a eventos oficiais;
II - gerenciar, produzir e divulgar, nos canais próprios de comunicação da Presidência da República, os registros fotográficos produzidos em compromissos oficiais do Presidente da República;
III - preparar as condições técnicas e gerenciar equipamentos de sonorização para gravações e reproduções no atendimento de compromissos oficiais do Presidente da República; e
IV - monitorar e gerenciar a logística de profissionais de comunicação em cerimônias, reuniões, agendas, viagens ou entrevistas presidenciais no Brasil e no exterior.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Secretário de Comunicação Institucional incumbe:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as áreas sob sua responsabilidade no que tange à consecução das estratégias e ações prioritárias e transversais de comunicação do Governo Federal, formatadas pela Secretaria;
II - realizar ações de comunicação institucional, por meio da difusão de estratégias e ações de comunicação junto o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, de modo a sustentar o alinhamento do discurso e das mensagens de Governo e o uso otimizado de recursos, a adoção de boas práticas e a realização dos planos estratégicos de comunicação integrada; e
III - realizar a articulação da comunicação do Governo Federal entre os órgãos e entidades do SICOM e demais Instituições Federais quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias de governo.
Art. 27. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e encaminhar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Comunicação Institucional no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - representar o Departamento nos assuntos relativos ao âmbito de sua competência.
Art. 28. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais; e
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições no respectivo âmbito de suas competências.
Art. 29. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Comunicação Institucional.
ANEXO XI
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/N o |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FCPE/FG |
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
22 |
FG-1 |
||
20 |
FG-2 |
||
35 |
FG-3 |
||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Cerimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
DAS 103.3 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 103.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
7 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
DAS 101.2 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCPE 101.5 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Comunicação Social |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Radiodifusão e Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Atos Normativos e Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
DEPARTAMENTO DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Outorgas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral de Pós-Outorgas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Fiscalização e Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA TELECOMUNICAÇÕES E ACOMPANHAMENTO REGULATÓRIO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Públicas para Serviços de Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento Regulatório de Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E BANDA LARGA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Projetos de Infraestruturas para Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Projetos para a Promoção do Acesso à Banda Larga |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DO AMBIENTE DE INVESTIMENTOS EM TELECOMUNICAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
Coordenação-Geral de Aprimoramento do Ambiente de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PROMOÇÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
DEPARTAMENTO DE PESQUISA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCPE 103.2 |
|
DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Conteúdo Publicitário |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
FCPE 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PROMOÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
Coordenação-Geral de Mídia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Eventos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Patrocínios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
Coordenação-Geral de Articulação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Estratégia de Comunicação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
DEPARTAMENTO DE CONTEÚDO E GESTÃO DE CANAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E NORMAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Administração de Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Orientações Normativas para Comunicação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Referências de Preços e Cadastro de Veículos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Conformidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Sistemas de Apoio à Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
SUBSECRETARIA DE IMPRENSA |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Atendimento e Estratégia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
||
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Relacionamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Suporte |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |