PORTARIA SEI-MCOM Nº 540, DE 08.09.2020
Disciplina a implantação e a gestão do Padrão Digital de Governo dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26-C, caput, inciso IV, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, art. 6°, caput, incisos X e XI, do Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A implantação e a gestão do Padrão Digital de Governo, dos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, será disciplinada por esta Portaria, nos termos do art. 6°, caput, incisos X e XI, do Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008.
§ 1º O disposto nesta Portaria contempla as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019, que instituiu o portal único "gov.br" e versa sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.
§ 2º O Padrão Digital de Governo é constituído pelo leiaute estabelecido para o portal único "gov.br" e as atualizações que vierem a ser realizadas.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS
Seção I
Do âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que mantenham ou venham a manter sítios ou portais nos domínios do Poder Executivo federal, aplicativos móveis e demais propriedades digitais.
Parágrafo único. Fica facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista a utilização dos elementos do Padrão Digital de Governo.
Seção II
Dos conceitos aplicados aos termos técnicos utilizados
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Comunicação digital: a ação de comunicação que consiste na convergência de conteúdos, mídias, tecnologias, dispositivos e canais digitais para interação, acesso e troca de informações, em ambiente virtual, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal com a sociedade ou com públicos específicos;
II - Propriedades digitais: os sítios, os portais, os perfis nas redes sociais, os aplicativos móveis e os serviços acessados por dispositivos eletrônicos;
III - Ambiente funcional: intranet, sítio específico, seção em sítio institucional ou em aplicativos móveis e outras propriedades digitais que oferecem prestação de serviços, como consulta de dados e realização de transações, com a possibilidade de área acessível por meio de usuário e senha.
IV - Padrão Digital de Governo: sítio com conjunto de diretrizes, orientações, padrões, fundamentos visuais, componentes, modelos, boas práticas de desenvolvimento e manuais que devem ser atendidos por designers e desenvolvedores, para garantir uma experiência única do usuário, na interação com sítios, portais, aplicativos móveis e demais propriedades digitais do Governo federal, disponível no endereço eletrônico "gov.br/ds";
V - Domínio: o nome atribuído a determinado endereço no Sistema de Nomes de Domínios - DNS, registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível - DPN definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;
VI - Web: o sistema de documentos de hipertexto interligados e acessíveis via internet;
VII - Página: conteúdo visual e navegável acessado por intermédio de Localizador de Recursos Unificado - URL disponibilizado na internet;
VIII - Sítio: conjunto de páginas que disponibiliza informações ou serviços sob a responsabilidade de um gestor de sítio eletrônico, classificado como portal, sítio institucional e ambiente funcional, nos seguintes termos:
a) Portal - sítio que agrega informações e serviços de outros sítios, viabilizando acesso centralizado;
b) Sítio institucional - sítio que contém informações institucionais e de serviços de determinado órgão ou entidade de acordo com sua competência; e
c) Página de destaques - página criada com a finalidade de divulgação de mensagens institucionais, de utilidade pública e para ampliar a divulgação de tema ou evento de caráter temporário;
IX - Serviço eletrônico: os serviços prestados à sociedade ou à própria Administração por meios digitais, integralmente ou de forma parcial;
X - Unidade responsável: a unidade do órgão ou da entidade do Poder Executivo federal à qual pertence um domínio, sítio, serviço eletrônico, perfil em rede social ou aplicativo móvel;
XI - Responsável por domínio: órgão ou entidade responsável pela área à qual determinado domínio está vinculado;
XII - Redes sociais: as estruturas sociais digitais compostas por pessoas físicas ou jurídicas conectadas por um ou vários tipos de relações;
XIII - Perfil institucional em redes sociais: a conta institucional do órgão ou da entidade, do projeto ou do programa em redes sociais digitais;
XIV - Aplicativo móvel: software desenvolvido para dispositivos eletrônicos móveis que oferece informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Governo federal; e
XV - Barra padrão: elemento gráfico que agrupa botões, ícones ou outros elementos com funções definidas, que permite o acesso mais rápido às informações buscadas pelo público interessado, geralmente localizado na parte superior da página, comum a todas as páginas que compõem um sítio, nas seguintes vertentes:
a) Como meio de comunicação com o cidadão: deve organizar as informações de governo de uma forma simples e compreensível; e
b) Como ferramenta de gestão: deve ser capaz de ajudar os gestores a gerenciar suas informações.
§ 1º O ambiente funcional, sistemas, intranet, aplicativos móveis e outras propriedades institucionais digitais previstas no inciso III do caput poderão ser apresentados na totalidade de um sítio ou como parte de um sítio institucional.
§ 2º Caberá ao Ministro Chefe do Ministério das Comunicações aprovar a edição de manuais referentes a operacionalização do portal.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DIGITAL DE GOVERNO
Seção I
Dos objetivos e instrumentos do Padrão Digital de Governo
Art. 4º São objetivos do Padrão Digital de Governo:
I - qualificar a comunicação mediante a padronização da experiência de uso, de modo a centralizar em uma única plataforma o acesso a informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal;
II - padronizar propriedades e soluções digitais com o fim de alinhar a estratégia de comunicação e informação dos órgãos e das entidades e entregar aos usuários de serviços públicos experiência simplificada, padronizada e única ao acessar informações ou serviços dos canais digitais do Governo federal;
III - garantir o acesso a todos os interessados, independentemente da forma ou dispositivo de conexão, e otimizar os recursos de infraestrutura e a manutenção dos canais digitais com foco na eficiência e economicidade dos gastos públicos.
Art. 5º São instrumentos necessários para implementar o Padrão Digital de Governo, entre outros:
I - Fundamentos Visuais;
II - Componentes;
III - Modelos;
IV - Boas práticas de desenvolvimento; e
V - Manuais.
§ 1º Para se adequarem ao Padrão Digital de Governo, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão observar o disposto nesta Portaria e nos instrumentos previstos neste artigo, que serão disponibilizados no endereço eletrônico gov.br.
Seção II
Dos princípios que norteiam o Padrão Digital de Governo
Subseção I
Da economicidade
Art. 6º O Padrão Digital de Governo prezará o princípio da economicidade, com a disponibilização de modelos, códigos e componentes para cópia.
Subseção II
Da confiabilidade
Art. 7º O órgão responsável pelo domínio responde pela confiabilidade e tempestividade das informações disponibilizadas.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade responsável pelo domínio zelar pelos sítios eletrônicos "gov.br" que lhe forem autorizados, realizar a gestão dos conteúdos, serviços e sistemas publicados sob seu domínio, de forma a manter a conformidade com os padrões estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º O órgão gestor da propriedade digital deverá divulgar sua política de privacidade e garantir a integridade, o sigilo da fonte, se necessário, e a autenticidade das informações fornecidas aos usuários.
Art. 9º O serviço de Certificação Digital dos sítios dos órgãos ou das entidades será oferecido por Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, observado o disposto no Decreto n° 3.996, de 31 de outubro de 2001, quando necessária a utilização.
Subseção III
Do acesso universal
Art. 10. As propriedades digitais serão construídas e mantidas prezando o acesso universal, rápido e fácil pelos interessados, observadas as seguintes diretrizes:
I - utilização de linguagem clara, consistente, sem ambiguidade, objetiva e adaptada aos públicos de interesse, de acordo com as informações apresentadas;
II - classificação do conteúdo de acordo com o Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico - VCGE;
III - adoção dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Economia:
a) Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING;
b) World Wide Web Consortium - W3C; e
c) Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico - eMAG; e
IV - facilidade de acesso aos conteúdos, independentemente dos custos dos serviços, da velocidade da conexão, das licenças de software, plataforma e dispositivos, sem restrições a aplicações e protocolos específicos.
Subseção IV
Da interação com os cidadãos
Art. 11. As propriedades digitais oferecerão meios de interação com os cidadãos, observadas as seguintes diretrizes:
I - consistência e garantia de respostas aos interessados pela mesma propriedade digital de registro inicial de uma demanda;
II - classificação, como informação oficial, da mensagem enviada em resposta ao interessado por quaisquer meios;
III - divulgação do nome da unidade responsável pelo atendimento;
IV - observância das restrições previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Subseção V
Da transparência ativa
Art. 12. Deverá ser disponibilizada toda e qualquer informação institucional que não esteja sujeita a restrições legais justificáveis, observados os seguintes critérios:
I - ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e utilidade;
II - ter sua data de publicação visualizada de forma clara;
III - estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo;
IV - estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou royalties, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;
V - ser apontada a informação original ou fonte, em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação.
§ 1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, conforme disposição do § 3° do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º O acesso à informação institucional relacionada à publicação de dados e a ações de governo aberto observará o disposto no art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º As informações de dados abertos serão organizadas em página publicada no sítio institucional no endereço eletrônico "gov.br".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal terão até 31 de dezembro de 2020 para se adaptarem às normas desta Portaria, em consonância ao disposto no Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa n° 8, de 19 de dezembro de 2014; e
II - a Instrução Normativa n° 8, de 27 de novembro de 2018.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
(DOU de 11.09.2020 - págs. 6 a 8 - Seção 1)