Buscar:

PORTARIA SEF/ME Nº 20.835, DE 15.09.2020

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

PORTARIA SEF/ME Nº 20.835, DE 15.09.2020

Subdelega competências para autorizar a concessão de diárias e passagens, para autorizar o afastamento do país, para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio e para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 7º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, nos art. 1º, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º e art. 7º da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia, e no art. 1º da Portaria nº 19.269, de 28 de julho de 2020, do Ministério da Economia, resolve:

CAPÍTULO I
DIÁRIAS E PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 1º Fica subdelegada, no âmbito da Secretaria Especial de Fazenda, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens às seguintes autoridades:

I - Secretário Especial Adjunto de Fazenda;

II - Secretário de Política Econômica;

III - Secretário e Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;

IV - Secretário do Tesouro Nacional; e

V - Secretário de Orçamento Federal.

Art. 2º Fica subdelegada, no âmbito da Secretaria Especial de Fazenda, a competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado ou sem ônus às seguintes autoridades:

I - Secretário Especial Adjunto de Fazenda;

II - Secretário de Política Econômica;

III - Secretário e Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;

IV - Secretário do Tesouro Nacional; e

V - Secretário de Orçamento Federal.

Art. 3º Fica subdelegada a competência para autorizar afastamento do país com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, aos dirigentes máximos das seguintes entidades vinculadas:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

V - Caixa Econômica Federal;

VI - Banco do Brasil S.A.;

VII - Banco da Amazônia S.A.;

VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A;

IX - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;

X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

XI - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A competência prevista no caput não se aplica ao afastamento do país dos dirigentes máximos das entidades vinculadas, o qual será autorizado pelo Secretário Especial de Fazenda.

CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES

Art. 4º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica, no âmbito de atuação de cada Secretaria, subdelegada às seguintes autoridades:

I - Secretário Especial Adjunto de Fazenda;

II Secretário de Política Econômica;

III - Secretário e Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;

IV - Secretário do Tesouro Nacional; e

V - Secretário de Orçamento Federal.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.

Art. 5º Fica subdelegada ao Diretor do Departamento de Gestão de Fundos, no âmbito do Departamento de Gestão de Fundos, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos as atividades de custeio com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 6º A competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível, observada a limitação prevista no art. 7º, § 1º, da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, fica, no âmbito de atuação de cada Secretaria e do Departamento de Gestão de Fundos, subdelegada às seguintes autoridades:

I - Secretário de Política Econômica;

II - Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;

III - Secretário do Tesouro Nacional;

IV - Secretário de Orçamento Federal; e

V - Diretor do Departamento de Gestão de Fundos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 13.630, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020.

Art. 8º Ficam convalidados os atos que possuam vício exclusivamente de competência relativos à autorização para concessão de diárias e passagens, à autorização para afastamento do país com ônus limitado ou sem ônus e à autorização para celebração de novos contratos administrativos e prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), praticados pelo Secretário Especial Adjunto de Fazenda, pelo Secretário de Política Econômica, pelo Secretário e Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, pelo Secretário do Tesouro Nacional, pelo Secretário de Orçamento Federal e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Fundos, em função das subdelegações previstas na Portaria nº 13.630, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020.

Art. 9º Ficam convalidados os atos que possuam vício exclusivamente de competência relativos à autorização para concessão de diárias e passagens, à autorização e à celebração de novos contratos administrativos, aditamento ou prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), praticados em função das subdelegações dadas pela Portaria nº 352, de 29 de junho de 2020 e pela Portaria nº 16.029, de 16 de julho de 2020, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2020 e 9 de julho de 2020, respectivamente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDERY RODRIGUES JÚNIOR

(DOU de 16.09.2020 – pág. 257 - Seção 1)