PORTARIA PREVIC/DICOL Nº 803, DE 09.09.2019

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CONTEÚDO
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DO ACESSO AO SEI
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PORTARIA PREVIC/DICOL Nº 803, DE 09.09.2019

Dispõe sobre o envio de requerimentos sujeitos à análise pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio do Sistema Eletrônico de Informações.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e as competências de que trata o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 2017, e considerando o disposto na Instrução Previc nº 5, de 3 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão submeter os requerimentos abaixo relacionados para análise da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando o disposto nesta Portaria:

I - habilitação de dirigentes;

II - retirada de patrocínio;

III - transferência de gerenciamento;

IV - fusão ou incorporação de EFPC ou de planos de benefícios;

V - cisão de EFPC ou de planos de benefícios;

VI - migração;

VII - destinação de reserva especial com reversão de valores;

VIII - encerramento de EFPC ou de planos de benefícios;

IX - operações relacionadas; e

X - consulta.

§ 1º Nos requerimentos de habilitação de dirigentes, deverá ser constituído um único processo por habilitando.

§ 2º Nos requerimentos de retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento, deverá ser constituído um único processo por plano de benefícios, que poderá abranger mais de uma patrocinadora, se for o caso.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - assinatura eletrônica: procedimento eletrônico realizado por usuário previamente credenciado com vistas a confirmar procedência, veracidade e conformidade do documento produzido;

II - documento digital: documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:

a) nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico; ou

b) digitalizado: documento digital obtido a partir da conversão integral de um documento-base não digital.

III - usuário externo: membro da diretoria-executiva de EFPC previamente credenciado para ter acesso ao SEI.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO ACESSO AO SEI

Seção I
Do Credenciamento

Art. 3º Cada EFPC poderá credenciar simultaneamente, junto à Previc, até dois usuários externos para acesso ao SEI.

Parágrafo único. Somente será admitido o credenciamento do membro da diretoria-executiva com atestado de habilitação vigente e previamente cadastrado no Cadastro Nacional de Dirigentes - Cand.

Art. 4º O credenciamento do usuário externo para acesso ao SEI deverá obedecer as etapas a seguir:

I - o usuário externo deverá realizar seu cadastro no SEI, caso ainda não esteja cadastrado; e

II - o Gestor de Acesso da EFPC no Sistema de Autenticação de Acesso - Gerid deverá solicitar a liberação do acesso do usuário externo previamente cadastrado, anexando o Termo de Responsabilidade digitalizado preenchido e assinado e prestando as seguintes informações do usuário externo:

a) nome completo;

b) CPF;

c) data de nascimento;

d) e-mail de cadastro no SEI; e

e) número do atestado de habilitação.

§ 1º Quando se tratar de substituição do usuário externo, o Gestor de Acesso da EFPC deverá informar também o nome completo do usuário substituído na etapa de que trata o inciso II.

§ 2º O usuário externo será comunicado, via correio eletrônico, acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de acesso.

Seção II
Do Acesso

Art. 5º O acesso do usuário externo ao SEI é ato individual, pessoal, intransferível e implica assunção de responsabilidade, estando sujeito a apuração nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 1º O acesso ao SEI implica a aceitação das normas que disciplinam o uso do sistema, a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da Previc.

§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 3º também se aplica ao acesso ao SEI, cabendo ao Gestor de Acesso da EFPC garantir que seus usuários externos estejam com atestado de habilitação vigente.

Art. 6º A Previc publicará em seu sítio eletrônico as orientações detalhadas para credenciamento, acesso e utilização do SEI, bem como os modelos de formulários necessários para submissão dos requerimentos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 7º Todos os documentos, no âmbito do SEI, integrarão o processo eletrônico.

§1º Os documentos juntados ao processo eletrônico no SEI serão considerados originais para todos os efeitos.

§2º Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos no SEI deverão estar em formato Portable Document Format - PDF e com conteúdo pesquisável.

Art. 8º As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos processos eletrônicos serão encaminhadas via correio eletrônico, com base nos dados existentes no Cadastro de Entidades e Planos - CadPrevic.

Art. 9º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, autoria e autenticidade asseguradas pela utilização de assinatura eletrônica emitida pelo próprio sistema.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 10. Os atos processuais praticados no SEI serão considerados realizados no dia e hora da respectiva assinatura eletrônica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A partir de 1º de dezembro de 2018, os requerimentos mencionados nos incisos I, II, III e X do art. 1º somente serão analisados se enviados por meio do SEI.

Parágrafo único. A partir de 1º de novembro de 2019, os requerimentos mencionados nos incisos IV a IX do art. 1º somente serão analisados se enviados por meio do SEI.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria PREVIC nº 895, de 20 de setembro de 2018.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 17.09.2019 - págs. 34 e 35 - Seção 1)