PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 019, DE 22.07.2022

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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 019, DE 22.07.2022

Dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com fundamento no inciso I do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando os incisos I, III, IV, XI e XIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, e com base no processo nº 00190.104758/2022-40, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado do mérito nos processos administrativos de responsabilização - PARs instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União - CGU, nos quais a pessoa jurídica admita a sua responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos investigados.

Art. 2º Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica:

I - a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhados do que for de seu conhecimento;

II - o compromisso de:

a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;

b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e a dosimetria;

d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;

e) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta;

f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e

g) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo;

III - a forma e os prazos de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso II.

Art. 3º O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Corregedoria-Geral da União - CRG, que poderá, discricionariamente:

I - rejeitar a proposta, determinando a continuidade da apuração; ou

II - concordar com o pedido e proceder à elaboração de relatório final, recomendando o julgamento antecipado do processo.

§ 1º Caso o pedido seja ofertado no âmbito de investigação preliminar - IP ou de investigação preliminar sumária - IPS, a decisão a que se refere o inciso II do caput equivalerá à da instauração do PAR.

§ 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata esta Portaria Normativa, poderão ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º A desistência do pedido ou sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da proposta.

§ 2º Na hipótese do caput, a Administração Pública não poderá utilizar os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.

Art. 5º No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do art. 3º conterá:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para o deferimento do pedido de julgamento antecipado nos termos previstos por esta Portaria Normativa;

IV - a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e

V - a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis.

§ 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;

II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;

III - até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e

IV - após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.

§ 2º Em nenhuma hipótese a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.

Art. 6º Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o Ministro da CGU realizará o julgamento antecipado do mérito.

§ 1º O julgamento de que trata o caput será precedido de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica da Controladoria-Geral da União.

§ 2º Os respectivos registros das sanções serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da pessoa jurídica.

Art. 7º Os benefícios desta Portaria Normativa poderão ser concedidos às pessoas jurídicas cujos processos administrativos de responsabilização já se encontrem instaurados e não julgados, desde que:

I - apresentem pedido de julgamento antecipado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria Normativa; e

II - a prescrição das infrações apuradas no processo não esteja prevista para ocorrer no prazo mencionado no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os benefícios contemplarão a concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, caso o relatório final do PAR já tenha sido elaborado com proposta de cálculo de multa realizada com base no referido decreto.

Art. 8º Esta Portaria Normativa não se aplica:

I - aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes ao julgamento antecipado previsto nesta Portaria Normativa; e

II - quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

(DOU de 25.07.2022 – pág. 165 – Seção 1)