PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 02.06.2025

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CONTEÚDO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO - REGISTRO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 02.06.2025

Dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e no art. 2º, caput, inciso II, alínea 'c', item 7, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo 00688.001525/2022-02, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

§ 1º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, integrante da Consultoria-Geral da União, é o órgão responsável pela prevenção e resolução de conflitos que envolvam pessoa jurídica de direito público da administração pública federal, mediante o emprego de técnicas de resolução consensual de litígios.

§ 2º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, sediada em Brasília-DF, realizará atividades de mediação:

I - diretamente, nos conflitos de âmbito nacional; e

II - de forma desconcentrada, por meio:

a) das Câmaras Locais de Conciliação; e

b) das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.

§ 3º O disposto no § 1º não afasta a competência das demais unidades da Advocacia-Geral da União na realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais, tais como:

I - a celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais ou a prevenir sua propositura, relativamente a débitos da União no âmbito da Procuradoria-Geral da União;

II - a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

III - a transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e

IV - a transação tributária prevista na Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020.

§ 4º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal não realizará atividades de arbitragem.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - a resolução consensual, por meio de mediação, de conflitos entre:

a) órgãos públicos federais;

b) órgãos públicos federais e autarquias ou fundações públicas federais;

c) autarquias e fundações públicas federais;

d) órgãos ou autarquias ou fundações públicas federais e estados, Distrito Federal, municípios ou respectiva autarquia ou fundação pública;

e) órgãos públicos federais, autarquias ou fundações públicas federais e empresas públicas ou sociedades de economia mista federais; e

f) particular e órgão público federal, autarquia ou fundação pública federal, na forma desta Portaria Normativa;

II - coordenar, orientar e supervisionar as Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

III - mediar, quando demandada, tratativas destinadas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 1º Para fins do caput, não se incluem as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo, especialmente quando o procedimento de mediação envolver:

I - solução que substitua a necessidade de edição de lei;

II - atos de concessão ou de autorização referentes à exploração de bens ou serviços; ou

III - operações financeiras de competência do Poder Legislativo.

§ 2º As vedações de que trata o § 1º não excluem a possibilidade de soluções para o conflito que proponham a edição de leis ou de outros atos normativos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Seção I
Disposições gerais

Art. 3º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção;

II - Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação;

III - Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação:

IV - Câmaras Locais de Conciliação de Referência;

V - Câmaras Locais de Conciliação;

VI - mediadores; e

VII - apoio administrativo.

Seção II
Da Direção

Art. 4º À Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - gerir, planejar e orientar a execução de atividades relacionadas ao exercício das competências previstas no art. 2º e ao funcionamento da estrutura organizacional da Câmara;

II - aprovar pareceres:

a) pelo não cabimento da instauração do procedimento de mediação, de que trata o art. 24;

b) de inadmissibilidade da mediação, de que trata o art. 29;

c) de encerramento por falta superveniente de voluntariedade, de que trata o art. 22; e

d) de conformidade jurídica, de que trata o art. 48;

III - atuar como mediador ou comediador nos procedimentos considerados estratégicos;

IV - manter interlocução com o Gabinete do Consultor-Geral da União;

V - propor ao Consultor-Geral da União os atos normativos necessários ao exercício das competências previstas no art. 2º, bem como ao adequado funcionamento da Câmara; e

VI - excepcionalmente, exercer qualquer atividade necessária ao adequado direcionamento da Câmara, com o propósito de garantir seu funcionamento e o regular trâmite dos procedimentos de mediação.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação

Art. 5º À Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação compete:

I - analisar preliminarmente o cabimento da instauração dos procedimentos de mediação com pedidos de instauração requeridos em Brasília-DF;

II - decidir sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação:

a) cujos pedidos de instauração tenham sido requeridos em Brasília-DF; ou

b) no caso de questionamentos dos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência;

III - distribuir os procedimentos de mediação entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

IV - atuar como mediador ou comediador, conforme orientação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

V - zelar pelo equilíbrio do acervo de procedimentos de mediação entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

VI - analisar a possibilidade de busca de soluções estratégicas para adoção em casos cujos interessados ou natureza da controvérsia tenham semelhança;

VII - coordenar as ferramentas de gestão do conhecimento sobre os procedimentos de mediação, as técnicas de negociação e as práticas recomendáveis no âmbito da atividade de mediação;

VIII - gerir o Monitor CCAF e o Monitor CLCs a que se refere o Anexo I a esta Portaria Normativa;

IX - substituir o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal em seus impedimentos, afastamentos e ausências;

X - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal no exercício das competências previstas nos arts. 2º e 4º;

XI - analisar e decidir sobre casos em que a garantia de equidistância da atuação dos mediadores seja questionada; e

XII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

Seção IV
Da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação

Art. 6º À Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação compete:

I - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação no exercício das competências previstas nos arts. 2º e 4º;

II - substituir o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação em seus impedimentos, afastamentos e ausências;

III - atuar como mediador ou comediador, conforme determinação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

IV - coordenar nacionalmente a atividade de mediação das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, cabendo-lhe:

a) planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar suas atividades de mediação;

b) estabelecer metas e acompanhar seu cumprimento;

c) dirimir divergências:

1. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência;

2. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação; e

3. em outras situações que demandem uniformização de entendimentos; e

d) aprovar os pareceres de admissibilidade da mediação elaborados pelos mediadores:

1. da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

2. das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

3. das Câmaras Locais de Conciliação;

V - opinar sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação;

VI - auxiliar os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de Conciliação na atividade de interlocução com as demais unidades da Advocacia-Geral da União nos estados, bem como no levantamento de casos que possam ser objeto de procedimentos de mediação; e

VII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

Seção V
Das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência

Art. 7º A atividade de mediação poderá ser realizada de forma desconcentrada, por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, conforme disposto no art. 25 desta Portaria Normativa.

Art. 8º Às Câmaras Locais de Conciliação de Referência compete:

I - exercer atividade exclusiva de mediação em procedimentos de mediação no Estado da Federação de sua competência;

II - sugerir à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação, quando entender como medida mais eficiente e adequada à solução estratégica de conflitos:

a) o deslocamento da condução do procedimento de mediação de competência das Câmaras Locais de Conciliação que lhes sejam vinculadas; e

b) a comediação nos procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de Conciliação que lhes sejam vinculadas;

III - coordenar as Câmaras Locais de Conciliação de sua área de abrangência, conforme referido no art. 9º desta Portaria Normativa, de modo a promover atuação eficiente e uniforme;

IV - prestar apoio técnico às Câmaras Locais de Conciliação de sua região, designadas por despacho do Consultor-Geral da União;

V - repassar orientações do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal às Câmaras Locais de Conciliação de sua região;

VI - manter comunicação permanente com os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de sua região; e

VII - receber por redistribuição processos de competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, quando o número de processo por mediador não estiver proporcional e equilibrado.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, com o auxílio de ferramentas tecnológicas institucionais.

Art. 9º As sedes das Câmaras Locais de Conciliação de Referência serão indicados por ato do Consultor-Geral da União.

Art. 10. As Câmaras Locais de Conciliação:

I - serão criadas e extintas por ato do Consultor-Geral da União;

II - funcionarão nas Consultorias Jurídicas da União nos estados não indicadas como Câmaras Locais de Conciliação de Referência pelo Consultor-Geral da União, nos termos do art. 9º; e

III - exercerão atividade de mediação em procedimentos de âmbito local.

Seção VI
Dos mediadores

Art. 11. O mediador atuará nos procedimentos de mediação nos termos desta Portaria Normativa e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 1º O mediador referido no caput deste artigo será:

I - membro integrante da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

II - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados referidos no art. 9º desta Portaria Normativa, designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

III - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação.

Art. 12. O mediador com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação e nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência será:

I - selecionado mediante análise curricular e entrevista prévia da Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

II - designado pelo Consultor-Geral da União.

III - subordinado administrativamente à Consultoria Jurídica da União no Estado a que estiver vinculado por lotação ou exercício; e

IV - vinculado técnica e juridicamente à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

§ 1º Na entrevista prévia de que trata o inciso I do caput, será avaliado o perfil do candidato, sendo desejável que detenha as seguintes características:

I - proatividade;

II - resolutividade;

III - escuta ativa; e

IV - boa comunicação.

§ 2º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência terão dedicação exclusiva à atividade de mediação.

§ 3º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação permanecerão com atuação regular pela Consultoria Jurídica da União em que estiverem em exercício, dedicando-se à atividade de mediação nos procedimentos que lhes forem distribuídos.

§ 4º Os Consultores Jurídicos da União nos estados poderão determinar a redução de carga de processos para os mediadores com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação, caso a condução dos procedimentos impeça o regular desempenho das atividades ordinárias no âmbito da respectiva Consultoria Jurídica da União.

Art. 13. O mediador fica impedido de:

I - atuar em procedimentos de mediação que envolvam órgão ou entidade em que tenha atuado nos três anos anteriores ao seu ingresso na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência e Câmaras Locais de Conciliação;

II - integrar colegiados criados no âmbito de órgão ou entidade que seja parte em procedimento de mediação sob sua condução; e

III - participar de reunião externa realizada por órgão ou entidade interessado em tratar de conflito objeto de procedimento de mediação sob sua condução, salvo se autorizado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.

Art. 14. O mediador deverá informar à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação qualquer circunstância que torne duvidosa sua equidistância em relação a procedimento de mediação sob sua condução.

Art. 15. O mediador poderá solicitar a colaboração de assistentes técnicos com expertise em área de conhecimento específico quando for essencial para a atividade de mediação.

Parágrafo único. O assistente técnico deverá ser servidor público integrante da administração pública federal e não atuará como mediador ou comediador.

Art. 16. O mediador não tomará decisões no curso do processo em substituição à vontade dos interessados.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não impede o mediador de oferecer, na condução do procedimento de mediação, por meio de técnicas de negociação e mediação, opções aos interessados para facilitar o fechamento do acordo.

Art. 17. São deveres do mediador:

I - tratar os interessados com urbanidade e equidistância;

II - assegurar aos interessados igualdade de participação e de manifestação no procedimento de mediação;

III - utilizar técnicas apropriadas em todas as fases procedimentais;

IV - zelar pela oralidade e eficiência do procedimento e pela sua razoável duração;

V - conduzir todo o procedimento de mediação, inclusive as reuniões preliminares, preparatórias, de mediação e de fechamento; e

VI - elaborar o Planejamento Estratégico da Conciliação - PEC e a execução das tarefas que lhe forem atribuídas, com o objetivo de concluir o procedimento de mediação em até cento e oitenta dias.

Seção VII
Do apoio administrativo

Art. 18. Ao apoio administrativo compete:

I - organizar as reuniões e agendas dos mediadores;

II - preparar e expedir ofícios da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

III - atribuir tarefas aos mediadores conforme determinação da Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

IV - auxiliar a Direção e os mediadores na gestão:

a) do acervo de procedimentos no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU - Sapiens; e

b) das informações gerenciais constantes no Monitor CCAF e no Monitor CLCs a que se refere o Anexo I a esta Portaria Normativa;

V - lavrar termo de encerramento dos procedimentos de mediação; e

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor, pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, pelo Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação ou pelos mediadores.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO

Seção I
Disposições gerais

Art. 19. Os procedimentos de mediação serão conduzidos pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal de forma direta ou desconcentrada, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Portaria Normativa.

Art. 20. A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal poderá receber requerimentos de instauração de procedimento de mediação formulados pelos seguintes legitimados:

I - Advogado-Geral da União e titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

II - Ministros de Estado;

III - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

IV - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;

V - autoridades máximas federais que representam os órgãos da União e das autarquias e fundações públicas federais desconcentrados nos estados da Federação;

VI - dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

VII - Governadores, Prefeitos e Procuradores-Gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VIII - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas estaduais e municipais;

IX - Presidentes das Casas Legislativas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

X - Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

XI - membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

XII - particulares em conflitos que envolvam a discussão de débitos ou créditos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por intermédio de associações, sindicatos e confederações que:

a) estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; ou

b) detenham contratos administrativos com pessoas jurídicas de direito público da administração pública federal, quando se tratar de questões envolvendo seu equilíbrio econômico-financeiro; e

XIII - particulares em conflitos relativos a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos com pessoas jurídicas de direito público da administração pública federal, nas hipóteses previstas na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º Serão admitidos requerimentos de autoridades delegatárias dos legitimados referidos no caput.

§ 2º Os particulares, ainda que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput, poderão requerer a instauração do procedimento de mediação, quando tiverem seu direito restringido ou prejudicado em razão de conflito abrangido na competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º desta Portaria Normativa.

Art. 21. O procedimento de mediação é constituído pelas seguintes fases:

I - fase de admissibilidade, que compreende:

a) a apresentação à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal de requerimento de instauração de procedimento de mediação por qualquer um dos legitimados referidos no art. 20;

b) a análise preliminar de cabimento;

c) a análise preliminar sobre concentração ou desconcentração;

d) a distribuição;

e) a realização de reuniões preliminares ao juízo de admissibilidade do requerimento de instauração de procedimento de mediação; e

f) o juízo de admissibilidade do requerimento de instauração de procedimento de mediação pela Câmara competente;

II - fase de negociação mediada, que compreende:

a) a análise dos interesses e riscos envolvidos;

b) a realização de reuniões preparatórias e de mediação;

c) a elaboração, pelos interessados, de propostas ou contrapropostas mútuas;

d) a realização de reunião de fechamento; e

e) a lavratura de minuta de termo de conciliação, quando houver acordo; e

III - fase de conformidade, que compreende:

a) a elaboração de manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do acordo;

b) a autorização prévia e expressa das autoridades competentes para assinatura de acordo, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

c) a anuência expressa referida no art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, quando cabível;

d) a elaboração, pelo mediador, de parecer de conformidade jurídica;

e) a aprovação do parecer pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

f) a assinatura do termo de conciliação e a respectiva homologação por ato do Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação.

§ 1º As reuniões referidas no inciso I, alínea 'e', e no inciso II, alíneas 'b' e 'd', do caput, deverão ser reduzidas a termo, com resumo sintético do teor do debate e indicação de futuras providências.

§ 2º Caso as reuniões sejam realizadas por meio de plataforma virtual, o mediador poderá atestar a presença dos interessados, dispensando-se as assinaturas.

§ 3º Após a assinatura do termo de conciliação, referida no inciso III, alínea 'f', do caput, será dada ciência aos interessados sobre o encerramento do procedimento de mediação.

Art. 22. O procedimento de mediação poderá ser encerrado a qualquer momento, quando:

I - os interessados:

a) não demonstrarem atitude colaborativa para a busca do consenso, o que equivalerá à desistência tácita de sua participação no procedimento; ou

b) não respeitarem a confidencialidade sobre manifestações, reconhecimentos sobre fatos ou documento preparado unicamente para os fins da mediação;

II - não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer dos interessados, necessárias à viabilidade do acordo; ou

III - houver perda do objeto.

§ 1º Nos casos de conflitos encerrados sem acordo que envolvam órgãos e entidades da administração pública federal, o Advogado-Geral da União poderá dirimir a controvérsia jurídica, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, vinculando os órgãos e as entidades envolvidos.

§ 2º Para fins do caput, o encerramento deverá ser fundamentado em parecer, aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, arquivando-se o procedimento por meio do respectivo termo.

§ 3º Os interessados serão cientificados do encerramento do procedimento de mediação referido neste artigo.

Seção II
Da admissibilidade

Subseção I
Do requerimento

Art. 23. O requerimento para a instauração de procedimento de mediação deverá ser elaborado pelos legitimados previstos no art. 20 desta Portaria Normativa, de forma escrita, por meio físico ou eletrônico, e conterá:

I - a exposição mínima dos fatos e de seus fundamentos, especificando:

a) pontos controvertidos;

b) se a demanda está judicializada;

c) se há procedimento em curso no âmbito do Tribunal de Contas, da Controladoria-Geral da União ou do Ministério Público para tratar da matéria;

d) se já foi firmado TAC sobre a matéria; e

e) a existência de ações de improbidade administrativa;

II - a indicação dos interessados potencialmente envolvidos no conflito, demonstrando envolver órgão ou entidade pública federal;

III - a demonstração de tentativa de resolução administrativa do conflito, por qualquer meio, sem êxito;

IV - os dados e os contatos dos representantes que participarão das tratativas conciliatórias para fins de recebimento de comunicações físicas ou eletrônicas; e

V - a data e a assinatura do requerente legitimado ou de seu representante.

§ 1º O requerente poderá juntar cópia de documentos que complementem as informações do pedido.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser:

I - endereçado ao correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ;

II - protocolado em qualquer das unidades da Advocacia-Geral da União; ou

III - protocolado por meio eletrônico diretamente no Sapiens.

§ 3º As Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência deverão informar o recebimento dos pedidos de instauração de procedimento de mediação à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação.

§ 4º O apoio administrativo dará ciência da entrada de pedidos de instauração de procedimento de mediação à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação e adotará as providências necessárias para atualizar o Monitor CCAF e o Monitor CLC´s de que trata o Anexo I a esta Portaria Normativa.

Subseção II
Da análise do cabimento, da concentração e da distribuição

Art. 24. Protocolado o requerimento, será verificado se a solicitação foi instruída nos termos do art. 23.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada:

I - pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ; ou

II - pelo mediador local ou pela coordenação da Câmara Local de Referência, para pedidos recebidos nas demais unidades da Federação.

§ 2º Caso se constate a necessidade de complementação do requerimento, será solicitado ao requerente a juntada de outros dados e informações, em prazo estabelecido de comum acordo.

§ 3º Após a análise nos termos do caput e do § 1º deste artigo, o Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá negar seguimento ao requerimento de instauração por razões de:

I - falta ou insuficiência na documentação mesmo após solicitação;

II - incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência;

III - inexistência ou superação do conflito; e

IV - manifesta inviabilidade de tratativas conciliatórias, especialmente por:

a) existência de evidente óbice jurídico intransponível;

b) histórico de precedentes negativos de procedimentos semelhantes com a parte requerida; e

c) outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal no pleito.

§ 4º A negativa de seguimento referida no § 3º deverá ser fundamentada em parecer, aprovado pela Direção, com posterior encerramento do procedimento por meio do respectivo termo.

Art. 25. Admitido o requerimento, será realizado o exame de concentração ou desconcentração do procedimento:

I - pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para os pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ; ou

II - pelos mediadores locais ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, que sugerirão deslocamento à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, por intermédio da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação, para os pedidos recebidos nas demais unidades da Federação.

§ 1º A concentração do procedimento deverá ser adotada quando a questão controvertida tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá ser distribuída aos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

§ 2º A desconcentração do procedimento deverá ser adotada quando a questão controvertida não tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá ser distribuída aos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.

§ 3º A distribuição dos procedimentos entre Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência será decidida pela Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação.

§ 4º A Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá determinar a condução do procedimento em comediação:

I - entre Câmaras Locais de Conciliação;

II - entre Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

III - entre Câmaras Locais de Conciliação de Referência e mediador da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, após deliberação da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.

§ 5º Caso seja constatada a necessidade de concentração ou a conveniência da desconcentração após o procedimento já ter sido iniciado por outro mediador, a Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá, mediante deliberação da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação:

I - deslocar para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou para Câmara Local de Conciliação ou Câmara Local de Conciliação de Referência, caso avalie não haver prejuízo na alteração; ou

II - determinar a condução em comediação.

Art. 26. A distribuição de procedimentos de mediação será efetivada no Sapiens mediante despacho da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, observando-se os seguintes critérios:

I - proporcionalidade do quantitativo ideal de procedimentos de cada mediador conforme respectivo tempo de efetivo exercício na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

II - não distribuição de procedimentos que demandem providências imediatas a mediadores nos cinco dias anteriores a férias ou em afastamentos legais;

III - excepcionalidade da redistribuição de procedimentos entre os mediadores;

IV - progressividade gradual na correção de desequilíbrios temporários entre o quantitativo ideal e efetivo dos mediadores; e

V - adoção de ferramentas de registro e transparência acerca dos quantitativos dos mediadores.

§ 1º Em casos excepcionais e estratégicos, o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, poderá:

I - avocar os procedimentos de mediação, conforme a relevância e a sensibilidade político-administrativa dos conflitos submetidos à Câmara;

II - determinar que a distribuição dos procedimentos de mediação seja feita ao Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação e ao Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação.

§ 2º A Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação poderá, excepcionalmente, distribuir procedimento para mediador específico, em razão de expertise na matéria ou de relacionamento com os interessados.

§ 3º A distribuição em razão de expertise na matéria, referida no § 3º, poderá ser efetivada entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e de suas Câmaras Locais de Conciliação ou Câmaras Locais de Conciliação de Referência.

§ 4º Caso a expertise seja constatada após o procedimento já ter sido iniciado por outro mediador, a Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação poderá:

I - redistribuir, caso avalie não haver prejuízo na alteração; ou

II - determinar a condução em comediação.

§ 5º Serão corrigidos gradualmente, conforme sejam requeridas novas instaurações de procedimentos de mediação, eventuais desequilíbrios nos quantitativos ideais e efetivos de cada mediador em razão de:

I - distribuição ou redistribuição por expertise na matéria, referida nos §§ 3º e 5º;

II - não distribuição de procedimento que exigiria providências imediatas para mediador em iminência de férias ou afastado, nos termos do disposto no inciso II do caput; ou

III - entrada em exercício de novo mediador.

§ 6º Para a garantia de adoção de providências imediatas em períodos de férias ou afastamentos legais, a Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação definirá, por meio de despacho, os substitutos eventuais dos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e de suas Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência.

Subseção III
Das reuniões preliminares e do juízo de admissibilidade

Art. 27. Após o recebimento da distribuição, o mediador poderá realizar reuniões preliminares com os interessados, com o objetivo de:

I - esclarecer e delimitar o objeto do conflito;

II - identificar a necessidade de participação de outros interessados e colaboradores;

III - aferir a voluntariedade dos envolvidos em conciliar e a viabilidade de formulação de propostas;

IV - esclarecer sobre o procedimento de mediação e atuação do mediador;

V - formular estratégias para solução do conflito; e

VI - verificar a capacidade negocial dos participantes da reunião.

§ 1º O mediador poderá a qualquer tempo:

I - solicitar documentos ou informações adicionais aos interessados e colaboradores; e

II - sugerir ao Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação:

a) a concentração ou desconcentração do procedimento;

b) a atuação em comediação com outro mediador; e

c) a redistribuição por expertise, de que trata o art. 26, § 3º.

§ 2º Para fins deste artigo, reuniões preliminares são aquelas realizadas, preferencialmente, de forma unilateral, com o objetivo de aferir os requisitos de admissibilidade do procedimento de mediação.

Art. 28. No juízo de admissibilidade, o mediador deverá verificar:

I - a legitimidade do requerente de instauração de procedimento de mediação;

II - se o conflito para o qual se busca resolução é de competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º;

III - se há voluntariedade dos interessados em participar do procedimento de mediação; e

IV - se é viável a apresentação de propostas pelos envolvidos para formulação de acordo.

Art. 29. Atendidos os objetivos a que se refere o art. 27, o mediador emitirá, mediante parecer, juízo de admissibilidade do procedimento de mediação, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 1º O parecer de admissibilidade será aprovado pelo:

I - mediador da Câmara Local de Conciliação de Referência de sua área de abrangência, no caso de parecer elaborado por mediador local; ou

II - pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, no caso de parecer elaborado pelos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou pelos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

§ 2º Quando opinar pela inadmissibilidade do procedimento, o parecer será submetido à aprovação pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

Art. 30. O procedimento de mediação será considerado instaurado somente após aprovado o juízo positivo de admissibilidade.

§ 1º O juízo positivo de admissibilidade suspende a prescrição, a qual retroage à data de formalização do pedido de instauração do procedimento de mediação.

§ 2º A suspensão da prescrição perdurará durante todo o procedimento de mediação até assinatura do termo de conciliação ou, ainda, no caso de:

I - não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, após a lavratura de termo de encerramento de procedimento de mediação e respectiva ciência aos interessados; ou

II - haver controvérsia jurídica submetida ao Advogado-Geral da União, após esta ser dirimida e for dado ciência aos interessados, nos termos do art. 53 desta Portaria Normativa.

§ 3º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 31. Após a aprovação do parecer de admissibilidade, os interessados serão notificados.

Seção III
Da negociação mediada

Subseção I
Da análise de risco, das reuniões preparatórias, de mediação e de fechamento e da formulação de propostas

Art. 32. Aprovado o parecer de admissibilidade, caberá ao mediador adotar as providências conciliatórias pertinentes, podendo:

I - auxiliar os interessados:

a) na análise de risco;

b) na formulação de proposta; e

c) no fechamento de acordo; e

II - realizar reuniões preparatórias, de mediação e de fechamento.

§ 1º O auxílio na análise de risco consistirá na identificação de possíveis consequências fáticas e jurídicas de eventuais alternativas que desconsiderem o alcance de acordo.

§ 2º O auxílio na formulação de proposta consistirá na:

I - identificação dos interesses envolvidos na negociação;

II - criação de opções de negociação alternativa;

III - formulação de critérios que legitimem a proposta a ser ofertada, visando facilitar a convergência entre os interessados; e

IV - estabelecimento de possíveis limites para negociação após troca inicial de propostas.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, as reuniões serão:

I - preparatórias, preferencialmente unilaterais com cada um dos interessados, com o objetivo de preparação para as reuniões de mediação ou de fechamento;

II - de mediação propriamente ditas, com a presença de todos os interessados, com o objetivo de oferecimento de proposta e contraproposta para fechamento do acordo; e

III - de fechamento do acordo, com a presença de todos os interessados, com o objetivo de construção das cláusulas do acordo, mediante elaboração da minuta do termo de conciliação.

Subseção II
Da minuta de termo de conciliação

Art. 33. Caso as tratativas resultem na possibilidade de acordo, o mediador elaborará, em conjunto com os interessados, a versão final da minuta do termo de conciliação, que será submetida a exame de validação pelos interessados.

Parágrafo único. O termo de conciliação terá caráter:

I - final, quando se proponha a resolver o conflito de forma definitiva;

II - parcial, quando resolver apenas parte do objeto central do conflito; ou

III - incidental, quando constituir instrumento preparatório para a solução final ou parcial, solucionando eventual questão alheia ao objeto central do conflito que impeça o prosseguimento das tratativas conciliatórias.

Art. 34. O termo de conciliação deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação e qualificação de todos os interessados que subscreverem o acordo;

II - forma de cumprimento do acordo;

III - valores expressos em moeda corrente nacional, quando se tratar de obrigação pecuniária;

IV - prazo de cumprimento das obrigações;

V - declaração de que constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e de que, quando homologado judicialmente, constituirá título executivo judicial; e

VI - cláusula que estipule o modo como serão tratadas eventuais divergências futuras, quando a questão debatida ou a solução pactuada envolver relações que se prolongarão no tempo.

Seção IV
Da conformidade

Subseção I
Da manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do acordo

Art. 35. Após a conclusão da minuta do termo de conciliação, os interessados elaborarão manifestação sobre a vantajosidade e a legalidade do acordo.

§ 1º A manifestação sobre a vantajosidade do acordo deverá demonstrar os benefícios e a conveniência de sua celebração, podendo também abordar os seguintes aspectos:

I - incerteza quanto a eventual êxito no caso de:

a) submissão da questão à decisão judicial; ou

b) encaminhamento ao Advogado-Geral da União para resolução da controvérsia, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e do art. 53 desta Portaria Normativa;

II - potencial prejuízo decorrente do tempo necessário à efetivação de solução alternativa;

III - possibilidade de o acordo ensejar forma menos gravosa para cumprimento da obrigação; ou

IV - possibilidade de consolidação de precedente positivo para futuras negociações.

§ 2º A manifestação sobre a vantajosidade poderá ser elaborada pelo órgão de assessoramento jurídico ou pela área técnica competente.

§ 3º A manifestação sobre a legalidade deverá contemplar, dentre outros, aspectos atinentes à juridicidade do acordo e à análise de risco processual.

Subseção II

Das autorizações para assinatura do acordo e da anuência expressa

Art. 36. Após a elaboração dos pareceres, o mediador orientará as empresas públicas dependentes, os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal a obterem as autorizações para assinatura do termo de conciliação.

Art. 37. Conforme disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, os acordos celebrados no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal deverão ser autorizados pelas autoridades de que trata esta Subseção.

Art. 38. O mediador deverá se certificar de que tenha havido, previamente à assinatura do acordo, autorização pelo dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, caso a demanda, judicializada ou não, envolva:

I - obrigação de fazer ou não fazer; ou

II - créditos ou débitos com limite de:

a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para empresa pública dependente de menor porte, nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; ou

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais empresas públicas dependentes.

Parágrafo único. O mediador deverá se certificar de que tenham sido cumpridas as regras próprias referentes a autorizações de acordos de empresas públicas não dependentes, conforme disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no respectivo estatuto ou contrato social.

Art. 39. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Secretária-Geral de Contencioso no caso em que a demanda:

I - não tenha natureza fiscal; e

II - esteja judicializada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e envolva:

a) órgão da administração direta;

b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas em que se discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

c) demais empresas públicas dependentes, nas causas em que se discutam créditos ou débitos entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia:

I - da Secretária-Geral de Contencioso; e

II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia:

I - da Secretária-Geral de Contencioso;

II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.

Art. 40. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Procurador-Geral da União no caso em que a demanda:

I - não tenha natureza fiscal; e

II - esteja judicializada, exceto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e envolva:

a) órgão da administração direta;

b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas em que se discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

c) demais empresas públicas dependentes, nas causas em que se discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - do Procurador-Geral da União; e

II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - do Procurador-Geral da União;

II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.

Art. 41. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Consultor-Geral da União no caso em que a demanda:

I - não tenha natureza fiscal; e

II - não haja litígio judicial em curso e envolva:

a) órgão da administração direta;

b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

c) demais empresas públicas dependentes, nas causas com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - do Consultor-Geral da União; e

II - do Ministro ou da Ministra de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - do Consultor-Geral da União;

II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.

Art. 42. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral Federal no caso em que a demanda, judicializada ou não:

I - não tenha natureza fiscal; e

II - envolva autarquia ou fundação.

Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - da Procuradora-Geral Federal; e

II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 43. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil no caso em que a demanda, judicializada ou não:

I - não tenha natureza fiscal; e

II - envolva o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil; e

II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 44. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no caso em que a demanda, judicializada ou não, tenha natureza fiscal.

Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:

I - da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e

II - do Ministro da área afeta ao assunto.

Art. 45. O mediador deverá verificar, em seu parecer de conformidade, se as competências das autoridades da Advocacia-Geral da União previstas nos arts. 39 a 44 desta Portaria Normativa foram subdelegadas.

Art. 46. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, sem prejuízo do disposto nos arts. 38 a 45 desta Portaria Normativa, o acordo necessitará de anuência expressa:

I - do juiz da causa, caso a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa; e

II - do Ministro Relator, caso exista decisão sobre a matéria no Tribunal de Contas da União.

Art. 47. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto nos arts. 38 a 46 desta Portaria Normativa, caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e expressa do:

I - Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, caso exista interesse dos órgãos do Poder Legislativo na demanda;

II - Presidente de Tribunal ou do Conselho Nacional da Magistratura, caso exista interesse do Poder Judiciário na solução da demanda;

III - Presidente do Tribunal de Contas da União, caso exista interesse deste Tribunal na demanda;

IV - Procurador-Geral da República ou do Conselho Nacional do Ministério Público, caso exista interesse do Ministério Público da União na demanda; e

V - Defensor Público-Geral Federal, caso exista interesse da Defensoria Pública da União na demanda.

Subseção III
Do parecer de conformidade jurídica e da assinatura

Art. 48. Após a obtenção das autorizações para a assinatura do acordo, o mediador deverá elaborar parecer de conformidade jurídica abordando a regularidade:

I - formal do procedimento;

II - do acordo e de sua forma de cumprimento;

III - dos pareceres de vantajosidade e de legalidade;

IV - das autorizações para a celebração do acordo; e

V - das competências das autoridades indicadas como signatárias do termo de conciliação.

§ 1º O parecer de conformidade jurídica de que trata o caput será submetido à aprovação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

§ 2º Caso o mediador identifique vícios ou omissões sanáveis no exame de conformidade jurídica, deverá solicitar as providências necessárias aos interessados.

§ 3º Caso os vícios ou omissões constatados no exame de conformidade jurídica sejam insanáveis ou os interessados não atendam à solicitação para saneamento, o mediador deverá sugerir o seu encerramento mediante parecer fundamentado, a ser aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, promovendo-se o arquivamento da mediação por meio do respectivo termo.

Art. 49. Após a aprovação do parecer de conformidade, o termo de conciliação deverá ser assinado pelos representantes de cada um dos interessados.

Parágrafo único. A indicação de representante para firmar assinatura do termo de conciliação observará as regras próprias de cada parte com relação à competência para celebração de acordos.

Art. 50. O mediador poderá convocar reunião final com a presença dos representantes indicados pelos interessados para a assinatura do termo de conciliação.

Art. 51. Após a assinatura do termo de conciliação, o apoio administrativo:

I - lavrará termo de encerramento;

II - dará ciência aos interessados; e

III - promoverá o arquivamento.

Seção V
Das providências acauteladoras

Art. 52. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998, caso exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação, o mediador poderá auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco.

§ 1º A adoção de providência acauteladora poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento de mediação.

§ 2º Caso os interessados não cheguem a um consenso em relação à providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la.

§ 3º O juízo negativo de admissibilidade ou o encerramento do procedimento de mediação sem conciliação extinguirá a providência acauteladora de que trata o caput.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, os conflitos que não resultarem em termo de conciliação deverão ser encaminhados para o Advogado-Geral da União dirimir a controvérsia jurídica acaso existente.

§ 1º O encaminhamento referido no caput deverá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - manifestação de não cabimento pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, na forma do art. 24;

II - manifestação de não admissibilidade pelo mediador, na forma do art. 29; e

III - insucesso das tratativas conciliatórias, nos termos do art. 22.

Art. 54. Nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na hipótese de a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações, o Advogado-Geral da União poderá dar conhecimento ao Ministro de Estado da Economia:

I - do termo de conciliação de que trata esta Portaria Normativa; e

II - do parecer que solucionou a controvérsia, nos termos do art. 53.

Parágrafo único. Para fins do caput, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério da Economia a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

Art. 55. O termo de conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e:

I -quando houver ação judicial, será submetido à homologação pelo juiz da causa, constituindo título executivo judicial; ou

II -poderá ser submetido, na forma do art. 725, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, à homologação judicial, quando houver consenso entre os interessados e se entenda pela necessidade de tornar o termo de conciliação plenamente exequível.

Art. 56. As informações gerenciais da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal serão registradas em sistema de monitoramento próprio, conforme disposto no Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 57. O detalhamento das rotinas administrativas, tarefas e atividades a serem lançadas no Sapiens, a fim de atender ao fluxo definido nesta Portaria Normativa, deverá estar disponível na página da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal na intranet.

Art. 58. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal priorizará a oferta de cursos de capacitação para aperfeiçoamento do desempenho nas atividades de mediação e negociação.

Art. 59. O Consultor-Geral da União poderá expedir normas complementares para o desempenho das atividades conciliatórias, podendo, especialmente:

I - alterar a área de abrangência das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, conforme art. 9º; e

II - alterar o Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 60. A Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica delegada ao Consultor-Geral da União a competência para, no âmbito de suas atribuições, desde que não haja litígio judicial em curso, autorizar a realização de acordos ou transações em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou no Tribunal de Contas da União que envolvam:

....................................................................................................................." (NR)

Art. 61. A Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

IX - Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal:

a) Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação; e

b) Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação;

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 19. As competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal serão disciplinados em Portaria Normativa específica." (NR)

Art. 62. Ficam revogados:

I - a Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007;

II - a Portaria AGU 1.099, de 28 de julho de 2008;

III - a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009;

IV - a Portaria AGU nº 576, de 16 de dezembro de 2019;

V - o Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007;

VI - os incisos I a VII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 19 e o art. 20 da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021;

VII - inciso IV do art. 1º da Portaria CGU nº 5, de 16 de março de 2010; e

VIII - as seguintes Ordens de Serviço do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal:

a) nº 1, de 15 de março de 2019;

b) nº 2, de 14 de agosto de 2019;

c) nº 3, de 12 de setembro de 2019;

d) nº 4, de 29 de novembro de 2019; e

e) nº 1, de 23 de janeiro de 2020.

Art. 63. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 03.06.2025 -págs. 155 a 160 – Seção 1)

ANEXO
REGISTRO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 1º O procedimento de mediação será tramitado no Sapiens em expediente criado exclusivamente para esse fim.

Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa, a distribuição no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de Conciliação observará o seguinte:

I - a distribuição de procedimentos iniciados no ano corrente será proporcional ao tempo de atividade do mediador no mesmo ano, descontados, inclusive, os períodos de férias e de outros afastamentos legais;

II - a distribuição dos procedimentos de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal será feita mediante despacho do Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação, o qual designará o mediador a quem o feito será atribuído; e

III - será mantida e disponibilizada aos mediadores planilha de distribuição, que conterá discriminação dos quantitativos ideais para cada mediador e os procedimentos efetivamente distribuídos.

§ 1º Será providenciada a abertura de tarefa no Sapiens ao mediador designado, bem como a anotação devida na planilha de distribuição e no Monitor CCAF.

§ 2º O acervo inicial de procedimentos atribuídos ao mediador, assim que ingressar ou retornar à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, será a quantidade total dos procedimentos de mediação em tramitação no dia 31 de dezembro do ano anterior ao ingresso, dividida proporcionalmente pelo número de mediadores em exercício na unidade e levando-se em conta o critério do art. 26, § 2º.

§ 3º O acervo inicial poderá ser constituído por redistribuição de procedimentos ou por procedimentos novos, total ou parcialmente.

§ 4º Na hipótese de afastamento acima de sessenta dias ou definitivo, poderão ser redistribuídos os processos que necessitem de medidas emergenciais, de modo a aguardar o retorno do Mediador afastado ou o ingresso de novo Mediador, que receberá o acervo legado por redistribuição, com observância do quantitativo inicial referido no § 2º.

§ 5º Os quantitativos efetivos para cada Mediador serão atualizados continuamente, a fim de refletir o quantitativo ideal de distribuição, sendo eventuais distorções corrigidas de modo gradual, evitando-se redistribuições por esse motivo.

Art. 3º As principais informações relacionadas aos procedimentos de mediação serão anotadas em base de dados própria, denominada:

I - Monitor CCAF, para procedimentos em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

II - Monitor CLC, para procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de Conciliação.

§ 1º Os monitores referidos no caput conterão as seguintes informações:

I - número único do processo;

II - nome dos interessados;

III - resumo do conflito;

IV - nome do mediador que recebeu a distribuição;

V - situação atual do procedimento e respectivo complemento;

VI - duração do procedimento; e

VII - datas:

a) da solicitação de instauração do procedimento no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

b) da distribuição a um dos mediadores;

c) do exame de admissibilidade;

d) do exame de conformidade;

e) do termo de conciliação; e

f) do encerramento.

§ 2º O registro das informações previstas no caput será coordenado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.

Art. 4º Nos campos de situação referidos no art. 3º, caput, inciso V, deverão constar pelo menos os seguintes registros:

I - procedimento em exame de admissibilidade: fase inicial desde o protocolo do pedido de abertura do procedimento conciliatório;

II - procedimento admitido: quando aprovado parecer de admissibilidade do procedimento;

III - conflito solucionado: quando ocorrer o encerramento do procedimento com os seguintes desfechos:

a) resolução mediante termo de conciliação, na hipótese de homologação de acordo formal entre os interessados; e

b) resolução sem termo de conciliação, quando a resolução do conflito for influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal;

IV - conflito solucionado parcialmente: quando ocorre o encerramento do procedimento com a resolução parcial:

a) mediante termo de conciliação, quando homologado acordo formal entre os interessados, com conflito parcialmente solucionado; ou

b) sem termo de conciliação, quando a resolução parcial do conflito for influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal;

V - conflito não solucionado: quando ocorrer o encerramento do procedimento sem solução do conflito, pelas seguintes situações:

a) incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação:

b) falta de interesse na mediação por quaisquer dos interessados;

c) quando os interessados não são capazes de formular opções de propostas legitimáveis para solução do conflito por meio de autocomposição;

VI - conflito não configurado: quando do exame dos relatos dos envolvidos se constatar a ausência de controvérsia a ser mediada pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, pela das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou pelas Câmaras Locais de Conciliação;

VII - perda de objeto: quando a solução do conflito ocorreu independentemente da atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação;

VIII - procedimento desconcentrado para as Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou para as Câmaras Locais de Conciliação: quando o procedimento se iniciou na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, mas passou a ser conduzido por aquelas;

IX - procedimento concentrado para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal: quando o procedimento se iniciou nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou nas Câmaras Locais de Conciliação, mas passou a ser conduzido pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

X - encaminhamento indevido: em caso de erro do protocolo ou de envio indevido de processos administrativos ou expedientes não relacionados com pedido de mediação.