PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 085, DE 24.12.2023
Cria o Comitê de Diversidade e Inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000141/2023-45, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidade e Inclusão, com a finalidade de propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Compete ao Comitê de Diversidade e Inclusão:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar a política de inclusão e diversidade no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - estruturar um plano de ação para a Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, considerando especialmente iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial;
III - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidade e inclusão da administração pública federal que possam:
a) ter aplicação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
b) demandar engajamento institucional da Advocacia-Geral da União;
IV - articular com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e demais órgãos da administração pública federal para:
a) levantamento de necessidade de capacitação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e inclusão; e
b) criação e aplicação de mecanismos de monitoramento e avaliação da Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União;
V - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União; e
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão será composto por um representante, titular e suplente:
I - da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, que o coordenará;
II - da Secretaria-Geral de Consultoria;
III - da Secretaria de Controle Interno;
IV - da carreira:
a) de Advogado da União;
b) de Procurador da Fazenda Nacional;
c) de Procurador Federal;
d) de Procurador do Banco Central; e
V - dos servidores administrativos da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a III do caput serão os titulares dos respectivos órgãos, que indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão selecionados mediante edital de chamamento no âmbito das respectivas carreiras e designados por ato do Advogado Geral da União, para mandato de 2 anos.
§ 3º O edital previsto no §2º poderá conter previsão de preferência conforme critérios de gênero e raça.
§ 4º A Secretaria-Geral de Consultoria conduzirá o edital referido no §2º.
Art. 4º Serão convidados a participar do Comitê de Diversidade e Inclusão um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
I - Ministério dos Direitos Humanos;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério das Mulheres;
IV - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
V - Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Conselho Nacional de Justiça;
VII - Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - Controladoria-Geral da União; e
IX - Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Os representantes referidos no caput e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 5º A composição do Comitê de Diversidade e Inclusão deverá observar a paridade de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no art. 4º.
Art. 6º O apoio administrativo ao Comitê de Diversidade e Inclusão será prestado pelo gabinete do Advogado-Geral da União.
Art. 7º O Comitê de Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.
§ 4º As reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela coordenação.
Art. 8º A Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 9º O do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de suas atribuições, comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar.
Art. 10. A participação no Comitê de Diversidade e Inclusão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A disseminação e implementação da pauta de diversidade e inclusão será assegurada, dentre outros mecanismos, por meio da designação de um representante central para atuação no âmbito dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Procuradoria-Geral Federal;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
X - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O representante central referido no caput:
I - será designado pelo titular do respectivo órgão; e
II - atuará em permanente articulação com a Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 27.02.2023 – pág. 2 – Seção 1)