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PORTARIA ME Nº 12.728, DE 26.10.2021

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CONTEÚDO

PORTARIA ME Nº 12.728, DE 26.10.2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 28 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

PAULO GUEDES

(DOU de 28.10.2021 - págs. 17 e 18 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado deliberativo vinculado ao Ministério da Economia, tem por finalidade assegurar a implementação do Plano de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição

Art. 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado Conselho, será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Ministério da Economia, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os membros deverão ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de:

I - gestão de finanças públicas;

II - recuperação judicial de empresas;

III - gestão financeira; ou

IV - recuperação fiscal de entes públicos.

§ 2º Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:

I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;

II - na inexistência de titular designado; e

III - no caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro.

Art. 3º O assessoramento aos membros do Conselho, nos termos do art. 27 do Decreto nº 10.681, de 2021, por servidores com conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal dos entes públicos, será realizado por:

I - até quatro servidores designados pelo Estado do Rio de Janeiro; e

II - quatro servidores, no mínimo, designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Seção II
Das reuniões

Art. 4º As reuniões do Conselho serão presididas pelo membro titular indicado pelo Ministério da Economia, e na sua ausência pelo membro indicado pelo Tribunal de Contas da União e, na ausência deste, pelo membro indicado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º De cada reunião do Conselho será lavrada ata, em que serão registradas:

I - a presença e a ausência dos conselheiros;

II - a declaração de voto, se couber; e

III - sua aprovação, cabendo pedido de retificação em cinco dias úteis.

§ 2º A Ata, depois de aprovada, será assinada pelos Conselheiros e arquivada em ordem cronológica.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, sendo o quórum de deliberação mínimo de dois membros, caso em que, havendo empate, terá voto de qualidade o Presidente do Conselho.

§ 4º Os Conselheiros deverão encaminhar voto por escrito com antecedência de cinco dias da data da reunião, podendo, de forma extraordinária, emitir voto verbal a ser transcrito em ata durante a reunião.

§ 5º A reunião do Conselho deverá ser gravada para posterior degravação.

Art. 5º O Conselho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, com objetivo de:

I - consolidar os trabalhos realizados pelos seus membros;

II - concluir seus relatórios programados;

III - programar as atividades do mês corrente; e

IV - deliberar sobre o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º O Conselho, na primeira reunião após constituído, deverá elaborar calendário semestral de reuniões mensais ordinárias.

§ 2º O Conselho, por provocação do Presidente ou por proposição da maioria simples de seus membros, poderá reunir-se extraordinariamente, sendo a convocação realizada com antecedência mínima de quarenta e oito horas por via eletrônica.

§ 3º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas reuniões.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Colegiado

Art. 6º São atribuições do Conselho:

I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado;

II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação;

III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4odo art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;

IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data da requisição;

V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;

VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Economia;

VII - recomendar ao Estado:

a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal; e

b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017;

VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal;

IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;

X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;

XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;

XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2019; e

XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 7º São atribuições individuais de cada Conselheiro:

I - apresentar manifestação, observadas as disposições deste Regimento, sobre as avaliações de cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data de requisição; e

III - promover debates em conjunto com o assessoramento para definição de metas, melhorias e indicadores de desempenho para o Conselho.

Art. 8º São atribuições específicas ao Conselheiro indicado pelo Estado do Rio de Janeiro:

I - compartilhar com os outros Conselheiros as informações do Estado do Rio de janeiro, inclusive, as informações obtidas por meio do tratamento de dados disponíveis utilizando sistemas, ferramentas de extração e análise de dados e planilhas eletrônicas que sejam necessárias para a execução dos trabalhos do Conselho; e

II - encaminhar aos outros membros do Conselho, com antecedência mínima de quinze dias da data de publicação, a minuta do relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das medidas de ajuste fiscal, metas fiscais e observação das vedações dispostas no art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017.

Seção III
Do Presidente do Conselho

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - velar pelas prerrogativas do Conselho;

II - representar o Conselho perante as autoridades;

III - distribuir os trabalhos entre os Conselheiros;

IV - presidir as reuniões do Conselho, orientar o debate, colher os votos e votar;

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;

VI - convocar as reuniões do Conselho e orientar a organização da respectiva pauta;

VII - assinar atos e documentos relacionados a gestão administrativa do Conselho;

VIII - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

IX - responder pedido de recurso em relação a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal; e

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá encaminhar, mensalmente, nota informativa com os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho ao Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

Seção IV
Do assessoramento ao Conselho

Art. 10. São atribuições dos servidores designados pelo Estado do Rio de Janeiro:

I - assessorar o Conselho quanto a avaliação de cumprimento das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal;

II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal;

III - acompanhar os indicadores de equilíbrio fiscal;

IV - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais documentos;

V - gerenciar ações relativas às demandas de acesso à informação;

VI - dar transparência às decisões do Conselho de Supervisão, e aos atos considerados relevantes;

VII - analisar dados relativos ao Plano de Recuperação Fiscal e solicitar eventuais esclarecimentos;

VIII - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho;

IX - gerenciar usuários e dados de sistema de informações;

X - propor melhorias processuais, de sistema e de comunicação;

XI - monitorar os indícios de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;

XII - elaborar minutas de ofícios, pareceres, notas técnicas e estudos técnicos; e

XIII - exercer outras atividades de assessoria que lhes forem atribuídas pelos membros do Conselho.

Art. 11. São atribuições dos servidores designados pelo Ministério da Economia:

I - assessorar o Presidente do Conselho no apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pelo Conselho;

II - assessorar o Presidente do Conselho na supervisão e na coordenação das atividades;

III - promover a divulgação dos atos normativos e despachos do Conselho;

IV - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar e monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho;

V - analisar questões que envolvam aspectos fiscais e jurídicos do Regime de Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho;

VI - elaborar estudos técnicos referentes ao Regime de Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho;

VII - examinar e elaborar proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;

VIII - assessorar o Conselho na elaboração e acordos e convênios institucionais;

IX - assessorar o Presidente do Conselho quanto a ações de transparência, divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal;

X - sistematizar e disseminar a legislação e da jurisprudência judicial e administrativa sobre o Regime de Recuperação Fiscal;

XI - organizar, sob a orientação do Presidente do Conselho, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião;

XII - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais documentos; e

XIII - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Os atos de expediente, nos processos administrativos submetidos ao Conselho, serão executados pelos servidores designados pelo Ministério da Economia.

Seção V
Dos Deveres dos Conselheiros

Art. 12. São deveres dos Conselheiros:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;

II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente ou compartilhar dados e informações a respeito de caso concreto pendente de deliberação;

III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução; e

IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos.

Parágrafo único. A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Conselho poderá, por maioria simples, editar recomendações.

§ 1º A edição de recomendação poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar da decisão do Conselho quando apreciar qualquer matéria, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.

§ 2º Decidida pelo Conselho a edição da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra reunião, salvo comprovada urgência.

Art. 14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual este Conselho está vinculado.