PORTARIA MDR Nº 948, DE 08.04.2020
Estabelece o funcionamento da Ouvidoria-Geral e define os procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018, Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e no Decreto n. 9.666, de 02 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento da Ouvidoria-Geral e definir os procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos;
II - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou atendimento recebido;
VIII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017;
IX - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;
X - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XIII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XIV - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
XVI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA-GERAL
Seção I
Das Competências
Art. 3º A Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional é a instância pública de controle e participação social que atua como mediadora nas relações entre os usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral tem o dever de agir com presteza, compromisso e imparcialidade no processamento das demandas recebidas, de forma a contribuir na efetividade da participação popular para o aprimoramento dos serviços públicos prestados.
Art. 4º O Ouvidor terá independência funcional para a realização das atividades inerentes às suas atribuições e atuará em regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral:
I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - solicitar informações às unidades administrativas com vistas a subsidiar as respostas ao usuário;
III - propor medidas de aperfeiçoamento considerando as manifestações recebidas e encaminhá-las às unidades administrativas competentes para exame e aprimoramento da prestação de serviço público, quando for o caso;
IV - organizar, consolidar e interpretar o conjunto de dados das demandas recebidas e dar publicidade dos resultados obtidos às unidades administrativas e aos usuários;
V - atuar perante as unidades administrativas para manter atualizado o Portal de Serviços do Ministério, conforme estabelecido pelo Decreto n. 9.094, de 2017;
VI - exercer, em conjunto com a Autoridade de Monitoramento, as competências relativas à Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII - realizar as atividades do serviço de informações ao cidadão; e
VIII - apoiar e implementar ações de transparência ativa.
Seção II
Do Horário de Funcionamento
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será destinado ao expediente interno da unidade.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Do Cadastro e da Tramitação
Art. 7º A Ouvidoria-Geral constitui canal único para o recebimento e o tratamento das manifestações de ouvidoria no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º Todas as manifestações de ouvidoria deverão ser registradas no sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e cadastradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela Ouvidoria-Geral, para tratamento.
§ 1º A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o meio, denúncia, reclamação, solicitação de providências, sugestão, elogio e solicitação de simplificação, deverá promover seu pronto encaminhamento à Ouvidoria-Geral para o adequado registro, tratamento e controle.
§ 2º As manifestações de ouvidoria recebidas por meios de comunicação oral, quer presencialmente ou por telefone, deverão ser reduzidas a termo pela Ouvidoria-Geral e cadastradas conforme caput.
§ 3º Todos os atos relacionados ao atendimento da manifestação de ouvidoria deverão ser registrados no processo SEI a que esta se refere.
Art. 9º Após cadastro da manifestação, a Ouvidoria-Geral enviará resposta intermediária ao usuário informando-o do recebimento, da tramitação e do prazo para atendimento.
Art. 10. A Ouvidoria-Geral procederá à análise prévia da manifestação recebida e, caso necessário, encaminhará às unidades administrativas responsáveis para providências.
Parágrafo único. A unidade administrativa que receber manifestação de ouvidoria sobre matéria alheia à sua competência deverá restitui-la de imediato à Ouvidoria-Geral para o devido encaminhamento.
Art. 11. Quando o conteúdo da manifestação apresentada pelo usuário for insuficiente para a sua análise, a Ouvidoria-Geral solicitará a complementação de informações.
Parágrafo único. A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no art. 21 acarretará o arquivamento automático da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 12. A Ouvidoria-Geral poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver a manifestação para adequação.
Art. 13. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente poderá ser exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 14. As respostas encaminhadas aos usuários deverão ser redigidas em linguagem simples, objetiva e compreensível e de forma a se evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 15. A resposta conclusiva da manifestação de ouvidoria dependerá do seu tipo, conforme explicitado a seguir:
I - denúncia: conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida;
II - elogio: conterá informação sobre o seu encaminhamento ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata;
III - reclamação ou solicitação de providências: conterá informação objetiva acerca do fato apontado com as medidas a serem realizadas, no que couber;
IV - sugestão: conterá a manifestação acerca da possibilidade de adoção da providência sugerida; e
V - solicitação de simplificação: conterá a análise sobre o tema indicando, em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto n. 9.094, de 2017.
Art. 16. Em caso de manifestação de ouvidoria registrada em duplicidade, do mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao usuário.
Art. 17. Em caso de manifestação de ouvidoria cadastrada para complementar um registro anterior, o seu conteúdo será incluído na manifestação inicial e o cadastro complementar será encerrado com a devida notificação ao usuário.
Art. 18. Quando a resposta a ser apresentada envolver outro órgão ou entidade, a Ouvidoria-Geral apresentará resposta intermediária ao usuário, contendo posicionamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, e encaminhará a manifestação de ouvidoria ao órgão/entidade responsável para complementação.
Parágrafo único. Nos casos de denúncia, o encaminhamento se dará conforme art. 27
Seção II
Dos Prazos
Art. 19. A Ouvidoria-Geral deverá enviar resposta conclusiva às manifestações dos usuários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo único. Os prazos contar-se-ão do registro da manifestação no sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 20. As unidades administrativas devem enviar as informações solicitadas pela Ouvidoria-Geral no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que motivadamente, conforme o disposto no § 6º do art. 18 do Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Caso haja a necessidade de prorrogação, a unidade administrativa deve solicitá-la à Ouvidoria-Geral com antecedência mínima de 2 (dois) dias da expiração do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese do parágrafo único do art. 10, o prazo para envio das informações pela unidade administrativa competente será o remanescente do caput.
Art. 21. A solicitação de complementação de informações de que trata o art. 11 deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, e suspenderá o prazo para atendimento que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
Art. 22. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento da manifestação for em dia em que não houver expediente.
Art. 23. Na hipótese do art. 10, a Ouvidoria-Geral encaminhará, no processo SEI correspondente, os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas competentes:
I - 1º lembrete, no décimo oitavo dia de tramitação;
II - 2º lembrete, no vigésimo dia de tramitação;
III - 1ª cobrança de atraso, no vigésimo quinto dia de tramitação; e
IV - 2ª cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta conclusiva.
Parágrafo único. Junto ao aviso de 2ª cobrança de atraso, será enviado correio eletrônico via SEI à autoridade e ao respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa responsável para providências.
Art. 24. Em caso de descumprimento do art. 20, a Ouvidoria-Geral poderá informar o fato à Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional para apuração de eventual infração ética, conforme disposto no Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994.
Seção III
Das Denúncias
Art. 25. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria-Geral e recebam denúncia de irregularidades deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria-Geral e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
Art. 26. Ao receber a denúncia, a Ouvidoria-Geral analisará, preliminarmente, a existência de indicativos mínimos de autoria e materialidade, com descrição da conduta e do fato.
§ 1º Para a denúncia que não contenha os requisitos constantes do caput, será solicitada complementação, sob pena de arquivamento.
§ 2º A comunicação de irregularidade que não preencher os requisitos fixados neste artigo será arquivada.
Art. 27. Em se tratando de denúncia cuja apuração não se insira no âmbito da competência do Ministério do Desenvolvimento Regional, a Ouvidoria-Geral a encaminhará ao órgão ou entidade competente e informará ao denunciante.
§ 1º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante será precedida de seu consentimento, devendo o mesmo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de a denúncia somente ser encaminhada após a sua pseudonimização.
§ 2º As informações que constituírem comunicações de irregularidade de origem anônima serão enviadas ao órgão ou à entidade competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, não sendo possível o seu acompanhamento pelo usuário.
Art. 28. Observada a existência dos requisitos previstos no caput do art. 26, apresentada denúncia anônima à Ouvidoria-Geral, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la às áreas responsáveis pela apuração.
Art. 29. A denúncia será categorizada segundo seu conteúdo, com procedimentos distintos de apuração pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme os incisos abaixo:
I - denúncia sobre atividades relacionadas a políticas públicas de competência institucional;
II - denúncia sobre infrações disciplinares de servidor;
III - denúncia sobre desvio de conduta ética;
IV - denúncia sobre terceirizados; e
V - denúncia que envolva prática de ato lesivo por pessoa jurídica.
§ 1º A enumeração deste artigo não exclui outras categorias de denúncias sobre práticas de irregularidades que porventura sejam recebidas.
§ 2º Não excluída a possibilidade de apuração interna, a Ouvidoria-Geral encaminhará ao respectivo Ministério Público ou Tribunal de Contas as denúncias que possuam indícios de crimes ou de outras ocorrências cuja competência seja desses órgãos.
§ 3º A Ouvidoria-Geral deverá informar à Controladoria-Geral da União a existência de denúncia em face de agente público no exercício de cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 (quatro) ou equivalente.
Art. 30. A denúncia que envolver atividades relacionadas a políticas públicas de competência institucional será direcionada pela Ouvidoria-Geral à unidade administrativa responsável para providências cabíveis.
Art. 31. A Ouvidoria-Geral encaminhará o conteúdo da denúncia à Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I - indício de transgressão disciplinar de servidor em exercício neste Ministério; ou
II - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 32. Se o conteúdo da denúncia estiver relacionado a desvios éticos de conduta de agente público, nos termos do Decreto n. 1.171, de 1994, a Ouvidoria-Geral encaminhará à Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 33. Em caso de prestador de serviço terceirizado, a denúncia será direcionada à unidade administrativa competente para as providências que lhe couber, bem como à Comissão de Ética Setorial do Ministério, para apuração.
Art. 34. A Ouvidoria-Geral assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante, nos termos do art. 31 da Lei n. 12.527, de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
§ 1º A Ouvidoria-Geral providenciará a pseudonimização da denúncia para o posterior envio ao órgão apuratório ou unidade administrativa competente.
§ 2º Caso indispensável à apuração dos fatos, os elementos de identificação do denunciante poderão ser encaminhados ao órgão apuratório ou unidade administrativa, desde que demonstrada a necessidade de conhecê-los, ficando estes responsáveis pela restrição do acesso à identidade do denunciante por terceiros.
§ 3º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do denunciante.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 35. O Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério do Desenvolvimento Regional ficará sob a coordenação da Ouvidoria-Geral.
Art. 36. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação;
II - registrar o pedido de acesso à informação em sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias e encaminhá-la ao interessado;
V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei n. 12.527, de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e
VI - orientar as unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Regional quanto à aplicação dos dispositivos da Lei n. 12.527, de 2011, nas respostas oferecidas aos interessados.
Seção II
Do Recebimento e do Cadastro
Art. 37. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei n. 12.527, de 2011, e no Decreto n. 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 38. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:
I - por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União;
II - por correspondência física; e
III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria-Geral deste Ministério, em Brasília-DF.
Art. 39. Todos os pedidos de informação deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e cadastrados no Sistema Eletrônico de Informações, pelo Serviço de Informações ao Cidadão, para tratamento.
§ 1º A unidade administrativa que receber - qualquer que seja o meio - pedidos de acesso à informação, deverá promover seu pronto encaminhamento ao Serviço de Informações ao Cidadão para o adequado registro, tratamento e controle.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação recebidos por meios de comunicação oral deverão ser reduzidos a termo e cadastrados conforme orientações deste artigo.
Seção III
Da Tramitação e da Resposta
Art. 40. O Serviço de Informações ao Cidadão disponibilizará a informação imediatamente, caso esteja disponível.
Art. 41. Se não for possível a disponibilização da informação na forma disposta no art. 40, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará às unidades administrativas responsáveis para providências.
§ 1º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre matéria alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato ao Serviço de Informações ao Cidadão para o devido encaminhamento.
§ 2º Todos os atos relacionados ao atendimento do pedido de acesso à informação deverão ser registrados no processo SEI a que este se refere.
§ 3º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades administrativas do Ministério, o Serviço de Informações ao Cidadão consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado.
Art. 42. O Serviço de Informações ao Cidadão poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver o pedido de informação para adequação.
Art. 43. A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 44. A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso.
Art. 45. Em caso de pedido de acesso à informação registrado em duplicidade, do mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao interessado.
Seção IV
Dos Recursos e da Reclamação
Art. 46. O recurso de primeira instância de que trata o art. 15 da Lei n. 12.527, de 2011, será enviado pelo Serviço de Informações ao Cidadão, por meio do SEI, à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao pedido de acesso à informação, a qual caberá instruir o processo para apreciação e deliberação pela autoridade hierarquicamente superior.
Art. 47. O recurso de segunda instância de que trata o parágrafo único do art. 21 do Decreto n. 7.724, de 2012, será enviado pelo Serviço de Informações ao Cidadão, por meio do SEI, ao Gabinete do Ministro, o qual caberá instruir o processo para apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro poderá solicitar informações à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de primeira instância para subsidiar a decisão.
Art. 48. No caso de reclamação apresentada pelo interessado em razão de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão a enviará, por meio do SEI, à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, para manifestação.
Parágrafo único. A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos ao responsável pela unidade administrativa sobre a reclamação.
Seção V
Dos Prazos
Art. 49. O Serviço de Informações ao Cidadão deverá apresentar resposta ao interessado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis uma única vez, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
Art. 50. No caso de necessidade de encaminhamento do pedido de acesso à informação, conforme o art. 41, as unidades administrativas deverão enviar as informações solicitadas pelo Serviço de Informações ao Cidadão no prazo máximo de 17 (dezessete) dias.
§ 1º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades administrativas deverão ser encaminhados ao Serviço de Informações ao Cidadão no menor prazo possível.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 41, o prazo para envio das informações pela unidade administrativa competente será o remanescente.
§ 3º Caso haja a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, a unidade administrativa deverá solicitar ao Serviço de Informações ao Cidadão, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da expiração do prazo estabelecido no caput, a prorrogação do prazo interno por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 51. Na hipótese do art. 41, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará, no processo SEI correspondente, os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas:
I - 1º lembrete, no décimo quinto dia de tramitação;
II - 2º lembrete, no décimo sétimo dia de tramitação; e
III - cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta.
Parágrafo único. Junto ao aviso de cobrança de atraso, será enviado correio eletrônico via SEI à autoridade competente da unidade administrativa responsável e ao respectivo chefe de gabinete, para providências.
Art. 52. As unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Regional terão o prazo de 5 (cinco) dias para o trâmite interno, análise, produção de decisão pela autoridade competente e encaminhamento dos recursos de primeira e segunda instâncias ao Serviço de Informações ao Cidadão.
Parágrafo único. A decisão dos recursos de primeira e segunda instância deverão ser encaminhadas até às 16 (dezesseis) horas do último dia do prazo previsto no caput para que o Serviço de Informações ao Cidadão a insira no sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União em tempo hábil.
Art. 53. Esgotados os prazos estipulados nos arts. 50 e 52 sem que a unidade administrativa competente ou autoridade responsável proceda ao envio das informações, o Serviço de Informações ao Cidadão comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º A Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa responsável pela informação para que, no prazo de 2 (dois) dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º Em caso de descumprimento do §1º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria-Geral para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei n. 12.527, de 2011.
Art. 54. A Autoridade de Monitoramento deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação de que trata o art. 48.
Parágrafo único. O responsável pela unidade administrativa terá o prazo de 2 (dois) dias para prestar esclarecimentos à Autoridade de Monitoramento.
Art. 55. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento do pedido de informação for em dia em que não houver expediente.
Seção VI
Das Restrições de Acesso à Informação
Art. 56. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Serviço de Informações ao Cidadão ou a unidade administrativa deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o interessado poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 57. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a unidade administrativa deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.
Art. 58. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, deverá ser assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 59. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 60. Cabe ao Serviço de Informações ao Cidadão e às unidades administrativas resguardarem, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei n. 12.527, de 2011:
I - as informações pessoais;
II - as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n. 12.527, de 2011;
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas nas demais legislações, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, conforme inciso I do art. 6º do Decreto n. 7.724, de 2012.
Parágrafo único. O acesso a documentos de que trata o inciso I será assegurado integralmente às partes integrantes dos autos, mediante certificação de identidade e, nos demais casos, com restrição das informações pessoais sensíveis.
Seção VII
Da Transparência Ativa
Art. 61. A Ouvidoria-Geral, com o apoio da Assessoria Especial de Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Regional, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério criada para divulgar as informações produzidas por este órgão, em atendimento ao § 3º do art. 7º do Decreto n. 7.724, de 2012.
Art. 62. A Ouvidoria-Geral comunicará às unidades administrativas as informações mais procuradas pelo cidadão recebidas por meio do serviço de acesso à informação propondo soluções de transparência ativa.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral recomendará às unidades administrativas a inclusão ou a melhoria das informações disponíveis em "perguntas frequentes" do sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 63. Todo o material informativo, nos formatos impresso e digital, tais como cartilhas, folders, encartes, etc., produzido para divulgação externa da atuação do Ministério do Desenvolvimento Regional deverá conter informações sobre os canais de atendimento disponibilizados aos usuários de serviços públicos, como números de telefone, e-mail e website da Ouvidoria-Geral.
Art. 64. A Ouvidoria-Geral disponibilizará painel interativo com a finalidade de organizar e dar transparência aos indicadores e dados pertinentes às manifestações de ouvidoria e pedidos de informação recebidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações de ouvidoria ou de pedidos de informação formulados nos termos desta Portaria.
Art. 66. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria ou pedidos de informação perante a Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 67. Ficam revogadas a Portaria MI n. 55, de 31 de março de 2015, e a Portaria MCID n. 680, de 22 de novembro de 2018.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
(DOU de 13.04.2020 - págs. 9 a 11- Seção 1)