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PORTARIA ICMBIO Nº 534, DE 27.06.2022

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Ministério do Meio Ambiente
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

PORTARIA ICMBIO Nº 534, DE 27.06.2022

Aprova a retificação do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Tamanduá-bandeira, Tatu-canastra e Tatu-bola - PAN Tamanduá e Tatus, contemplando três táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão.(Processo SEI nº 02062.000053/2018-69)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;

Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;

Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção;

Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

Considerando os incisos XXII e XXIII do Artigo 2º do Anexo I do Decreto n° 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que atribuem ao Instituto Chico Mendes, respectivamente, promover e executar ações para a conservação da biodiversidade; e elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020, que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados; e

Considerando o disposto no Processo nº 02062.000053/2018-69, resolve:

Art. 1º Fica aprovado e passa a ser nomeado como Plano de Ação Nacional para a Conservação do Tamanduá-bandeira, Tatu-canastra e Tatu-bola - PAN Tamanduá e Tatus.

§ 1º O PAN Tamanduá e Tatus abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para três espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo uma classificada na categoria EN (Em Perigo) - Tolypeutes tricinctus; e duas classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Myrmecophaga tridactyla e Priodontes maximus.

§ 2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação de outra espécie, classificada na categoria DD (Dados Insuficientes) - Tolypeutes matacus.

Art. 2º O PAN Tamanduá e Tatus terá como objetivo geral "Minimizar as principais ameaças que acometem as espécies nos próximos 5 anos".

Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em oito objetivos específicos, assim definidos:

I - desenvolvimento de estratégias para a conservação e manejo da paisagem, visando a manutenção de populações viáveis;

II - diminuição do impacto do fogo sobre as espécies-alvo;

III - redução das colisões veiculares com as espécies-alvo em rodovias e estradas;

IV - redução da perda de indivíduos em decorrência da atividade de caça sobre as espécies-alvo;

V - aprimoramento do manejo integrado para a conservação (ex situ e in situ), considerando a viabilidade genética e sanitária das populações das espécies-alvo;

VI - redução da perda de indivíduos por conflitos socioculturais e econômicos;

VII - ampliação do conhecimento da presença e dos efeitos de agrotóxicos e metais pesados sobre as espécies-alvo;

VIII - ampliação do conhecimento científico sobre a história natural, ecologia, saúde, genética e conservação das populações das espécies-alvo nos diferentes biomas.

Art. 3º Caberá à servidora Renata Bocorny de Azevedo do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros (ICMBio/CPB) a coordenação do PAN Tamanduá e Tatus, com supervisão da Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação, da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio.

Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Tamanduá e Tatus.

§ 1º O GAT deverá se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, podendo convidar, se necessário, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil e especialistas com atuação relevante aos objetivos do PAN.

§ 2º As reuniões do GAT serão realizadas por videoconferência, salvo demonstrada inviabilidade ou a inconveniência, nos termos do inciso III, do Art 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com a estimativa de gastos com diárias e passagens e comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso:

I - para as reuniões que eventualmente ocorram de forma presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias.

Art. 5º O PAN Tamanduá e Tatus será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão.

Art. 6º O PAN Tamanduá e Tatus terá vigência até julho de 2024.

Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 355, de 25 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 30 de julho de 2019, Seção 1.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

(DOU de 04.07.2022 - págs. 41 e 42 - Seção 1)