PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I e II.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 201 a 219 - Seção 1)
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XI.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 219 a 252 - Seção 1)
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro III das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática da Manutenção de Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XVII.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 252 a 270 - Seção 1)
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no Processo Administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 270 a 278 - Seção 1)
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 994, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 278 e 279 - Seção 1)
ANEXO
LIVRO V
DAS ACUMULAÇÕES EM BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
ACUMULAÇÕES INDEVIDAS
Art. 1º Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
II - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
III - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;
V - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado quanto ao auxílio por incapacidade temporária a exceção da pensão especial hanseníase.
VI - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;
VII - mais de um auxílio-acidente, para fatos geradores após a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
VIII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria forem posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela Medida Provisória no 1.596-14, convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
IX - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
XI - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
XII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
XIII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso, observado o disposto no § 7° deste artigo, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
XVI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
XVII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial mantido pela Previdência Social ou qualquer outro benefício do RGPS;
XVIII - amparo social à pessoa portadora de deficiência ou auxílio-inclusão com pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;
XIX - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvados os benefícios assistenciais concedidos a partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que poderão ser acumulados com as seguintes prestações de natureza indenizatória:
a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;
c) espécie 60 - Beneficio Indenizatório a Cargo da União;
d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e
e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos X, XI e XII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 5º, exceto para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação na qual será permitida a acumulação.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciária ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada ou o auxílio-inclusão com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
§ 4º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
§ 5º O segurado recluso em regime fechado, a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
§ 6º Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado, exceto se a opção ao auxílio por incapacidade temporária tiver ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de MP nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
§ 7º O pagamento do auxílio-suplementar ou do auxílio acidente deverá ser suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.
§ 8º A opção pelo benefício mais vantajoso disposta no inciso XV deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão. Em caso de opção pelo Auxílio por Incapacidade Temporária, o Auxílio-Reclusão será restabelecido no dia seguinte à cessação do outro benefício.
Art. 2º Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no inciso II, ambos do art. 154 do RPS.
CAPÍTULO II
ACUMULAÇÕES PERMITIDAS COM REDUÇÃO
Art. 3º Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social, também instituída por cônjuge ou companheiro, inclusive as decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 5º Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.
§ 6º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A ACUMULAÇÃO
Art. 4º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS, concedidos a partir de 11 de dezembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a Pensão Especial aos Portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Art. 5º Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria especial, observado quanto à última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 6º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
Art. 7º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
Art. 8º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR/2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Art. 9º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
Art. 10. É admitida a acumulação de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art. 11. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios; e
II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56);
III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 12. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
§ 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 deverá ser observado o seguinte:
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;
II - para o menor antes de completar 16 (dezesseis) anos com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.
§ 3º Para fato gerador anterior à 18 de janeiro de 2019, os prazos previstos nos incisos I e II do §2º devem observar aqueles vigentes à época.
Art. 13. Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria programada, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.
Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
Art. 14. O direito de opção de que trata os arts. 12 e 13 poderá ser exercido uma única vez.
Parágrafo único. A renúncia ao benefício se dá em relação à percepção pecuniária, não prejudicando a análise de benefício futuro, da mesma ou de outra espécie, que poderá, inclusive, ser devido durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém o Anexo I.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 279 a 282 - Seção 1)
ANEXO
LIVRO VI
DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DAS REGRAS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Acordos
Art. 1º O Brasil possui Acordos Internacionais bilaterais e multilaterais em matéria de previdência Social vigentes que se inserem na política de ampliação da cobertura previdenciária brasileira.
Art. 2º No Brasil, o Acordo Internacional de Previdência Social entra em vigor no plano jurídico interno, quando da publicação do Decreto Presidencial de Promulgação do Acordo pelo Presidente da República.
Art. 3º Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial, conforme disposto no art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Estão abrangidos pelos Acordos Internacionais de Previdência Social os segurados e seus dependentes que estejam ou estiveram vinculados aos regimes de previdência dos países signatários do Acordo.
Art. 5º Para fins da aplicação dos Acordos Internacionais de que trata esta Portaria, considera-se:
I - autoridade competente: o Ministro responsável pela aplicação da legislação previdenciária;
II - instituição competente: o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e as Entidades Gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; e
III - Organismo de Ligação: a unidade designada pelo INSS para a operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência Social no Brasil.
Art. 6º São atribuições do Organismo de Ligação:
I - promover o intercâmbio de informações com o(s) país(es) acordante(s) para aplicação do Acordo no âmbito do INSS;
II - emitir certificados, e encaminhar documentos e formulários necessários para a aplicação do Acordo Internacional;
III - analisar e concluir as solicitações que envolvam tempo de contribuição ou seguro vertidos para países signatários de Acordo Internacional em matéria de previdência social em que o Brasil é Parte;
IV - prestar atendimento às solicitações internas e externas que envolvam Acordos Internacionais.
Art. 7º As definições constantes nas atas decorrentes de reuniões de comissão mista devem ser consideradas para fins de aplicação dos Acordos Internacionais.
Art. 8º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação previdenciária interna dos países signatários, devendo, no entanto, serem observadas as regras de cada Acordo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PREVISTOS NOS ACORDOS INTERNACIONAIS
Art. 9º Os direitos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social se referem ao reconhecimento de direitos previdenciários, ao deslocamento temporário de trabalhadores, à cooperação administrativa e à assistência à saúde, quando haja previsão expressa.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção I
Do Requerimento
Art. 10. No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários próprios estabelecidos de comum acordo pelos países signatários.
Art. 11. Os benefícios previstos constam no campo material de cada Acordo Internacional e são relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e, em determinados Acordos, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, alcançando os servidores públicos e ao Regime Militar.
Art. 12. O atendimento aos requerimentos de benefício com a indicação de tempo de seguro ou cobertura cumpridos em país acordante é de responsabilidade das instituições brasileiras competentes.
§ 1º Para residentes no Brasil, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais podem ser requeridos nos canais de atendimento remoto do INSS "Meu INSS", Central 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - APSAI.
§ 2º Para residentes no exterior, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais devem ser requeridos no Organismo de Ligação ou Instituição competente do país acordante.
§ 3º O preenchimento do formulário de requerimento específico é obrigatório para a análise do reconhecimento do direito no âmbito do Acordo Internacional.
§ 4º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um país acordante não poderá ser rejeitado por não estar redigido em português.
§ 5º O requerente poderá apresentar ou anexar documentos que comprovem o vínculo com o País acordante, porém, a não apresentação não será óbice para o protocolo e análise do requerimento.
Subseção II
Da Análise dos Benefícios
Art. 13. A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, bem como sua conclusão, no âmbito judicial, é restrita às APSAI, e será realizada conforme legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada Acordo.
Art. 14. Os benefícios previstos no Acordo para o reconhecimento do direito poderão ter os períodos de seguro ou de cobertura totalizados, havendo o cômputo dos períodos contribuídos sob a legislação brasileira e do(s) país(s) acordante(s), quando o segurado não atender às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.
§ 1º Entende-se por período de seguro ou período de cobertura, os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que seja reconhecido pela legislação dos países signatários do Acordo para fins de aquisição do direito a benefícios.
§ 2º Os períodos concomitantes de seguro ou de cobertura prestados nos países acordantes serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo e não haverá sobreposição de períodos.
§ 3º A regra prevista no caput do artigo não será absoluta quando o Acordo Internacional estabelecer a regra do benefício mais vantajoso, sendo possível a totalização, mesmo quando o segurado fizer jus à concessão do benefício por período independente.
Art. 15. Os períodos de seguro ou de cobertura cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil para efeito de aquisição, tempo de contribuição, período de carência, manutenção e recuperação de direitos do benefício pleiteado.
Art. 16. No caso de totalização dos períodos de seguro ou de cobertura, deverá ser observado:
I - para o reconhecimento de direito ao benefício será considerada a legislação brasileira e as regras de totalização de períodos previstas nos Acordos Internacionais;
II - caso haja previsão expressa no Acordo de cômputo de período de seguro ou cobertura de um terceiro Estado, este poderá ser utilizado na totalização dos períodos;
III - a concessão de benefício independente sob a legislação brasileira não obsta a aplicação do Acordo Internacional, no que se refere ao intercâmbio das informações necessárias ao país acordante.
§ 1º Para aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do §2º do art. 9º do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre Brasil e Portugal, apenas serão totalizados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Legislação portuguesa que correspondam ao exercício de uma atividade profissional em Portugal.
§ 2º Para o Brasil, o disposto no art. 13 da Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social deve ser interpretado no sentido de que a totalização só será aplicada quando necessária para completar o período de cobertura (seguro/contribuição) mínimo exigido para a elegibilidade ao benefício. Estando presentes as condições exigidas pela legislação brasileira, sem que seja necessário recorrer à totalização, o benefício será concedido de forma independente, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a outros Estados Partes, benefícios proporcionais "pro rata" ( com totalização), para os quais a utilização da totalização para o acesso à prestação é necessária.
Art. 17. O período de seguro ou cobertura cumprido no país acordante, computado para o reconhecimento de direito no âmbito dos Acordos Internacionais, com a utilização das regras de totalização, deve ser validado pelo organismo de ligação desse País em formulário próprio acordado entre as Partes.
Art. 18. Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos em um país acordante for inferior a um ano e, se levando em consideração esses períodos, nenhum direito à prestação existir de acordo com a legislação desse país, não haverá obrigatoriedade de pagar uma prestação em relação a esses períodos, porém, para aplicação dessa regra, o Acordo Internacional deve conter dispositivo expresso nesse sentido.
Parágrafo único. A regra constante no caput deste artigo não desobriga o envio da validação do tempo de contribuição brasileiro para o país acordante, visando a determinação da elegibilidade de benefícios nesse país.
Art. 19. Mantém a qualidade de segurado aquele que esteja filiado ao(s) regime(s) de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer país acordante.
Parágrafo único. Todo aquele que esteja em gozo de benefício, por período totalizado ou não, nos países com os quais o Brasil possui Acordo Internacional de Previdência Social, mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício na legislação brasileira no âmbito do Acordo.
Art. 20. Havendo períodos de contribuição cumpridos sob a legislação do RPPS, as regras contidas na Subseção IV deverão ser observadas.
Art. 21. A apresentação de documentos e formulários para cumprimento de exigência pelo segurado poderá ser realizada da seguinte forma:
I - por meio de agendamento prévio nas unidade do INSS;
II - por envio da documentação física original via postal à APSAI; ou
III - em forma de anexo no Meu INSS.
§ 1º Na hipótese de apresentação de documentos digitalizados no Meu INSS, havendo dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, a APSAI poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais.
Art. 22. Quando a exigência estiver a cargo do país acordante e esta não for cumprida em até 120 dias (cento e vinte), os Organismos de Ligação de ambos países poderão se comunicar pelos meios oficiais a fim de que sejam atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subseção III
Da Análise dos Benefícios por incapacidade
Art. 23. A concessão de benefícios por incapacidade laboral para beneficiários residentes no exterior abrangidos ou não por Acordos Internacionais, seguem os seguintes procedimentos para a realização da perícia médica:
I - para realização de perícia médica de residentes no Brasil para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito dos Acordos Internacionais o Organismo de Ligação brasileiro deve agendar a perícia médica presencial no Sistema PMF, anexando obrigatoriamente o arquivo editável do modelo do relatório médico, previsto no Acordo Internacional correspondente, criando o serviço/ subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais";
II - para a realização da análise processual para conformação de dados de avaliação médica no âmbito dos Acordos Internacionais de residente em país acordante, o Organismo de Ligação brasileiro deverá anexar o formulário recebido do país acordante e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, criando a subtarefa "Conformação de dados de perícia";
III - para a realização da análise processual para conformação de dados de avaliação médica de benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa, será precedida dos seguintes passos:
a) realização de requerimento nos canais remotos do INSS;
b) indicação de médico perito do país de residência do interessado pela Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior - DBR/Itamaraty, a ser analisado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, para ratificação da indicação e autorização da realização do exame pelo profissional indicado;
c) criação do serviço/subtarefa "Conformação de dados de perícia" anexando o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado recebidos, com transferência para à Central de Análise de Benefício - CEAB de reconhecimento de direito para prosseguimento e atendimento do requerimento.
§ 1º Documentos redigidos em língua portuguesa estão dispensados da tradução juramentada.
§ 2º Os requerimentos referidos no inciso III serão direcionados à Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios - CAINT, para a interlocução com o Itamaraty, visando à indicação do médico perito no exterior.
Subseção IV
Dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
Art. 24. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, com previsão expressa de cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS relativa ao reconhecimento de direitos de benefícios, estabelecem regras para fins de totalização dos períodos de seguro para alcançar a elegibilidade a esses benefícios.
Art. 25. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2016 e a Portaria nº 527/MTPS, de 05 de maio de 2016, deve ser observado o disposto no art. 88 do Livro IX - Compensação Previdenciário, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022.
Art. 26. É garantida a contagem recíproca entre os RPPS e o RGPS, por meio de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a realização da compensação previdenciária entre os Regimes brasileiros, observado o disposto no art. 88 do Livro IX - Compensação Previdenciário, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022
Parágrafo único. Os períodos de seguros ou de cobertura cumpridos sob a legislação do país acordante não serão averbados, não cabendo a emissão de CTC para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária.
Art. 27. O Organismo de Ligação brasileiro competente deverá solicitar a validação do tempo de contribuição à unidade gestora do RPPS sempre que for apresentado requerimento que contenha declaração de período trabalhado sob esse regime.
Parágrafo Único. Para aplicação do Acordo Internacional, a unidade gestora do RPPS validará o tempo de contribuição do servidor vinculado ao seu regime, utilizando o formulário constante no Anexo I.
Art. 28. O formulário de ligação que o INSS encaminhar ao RPPS, cujo período de seguro ou cobertura tenha sido validado pelo organismo de ligação do país acordante, será considerado documento hábil para análise e reconhecimento de direito sob a legislação do RPPS.
Art. 29. Compete aos Organismos de Ligação brasileiros estabelecer a comunicação com os Organismos de Ligação dos países acordantes, inclusive quando o RPPS estiver na condição de Instituição Competente.
Art. 30. O INSS, quando estiver na condição de Regime instituidor, será responsável pela concessão e pagamento da prestação proporcional do benefício brasileiro, como Instituição Competente, no âmbito do Acordo Internacional, resguardado o direito à compensação previdenciária entre os regimes brasileiros, quando couber.
Subseção V
Do Cálculo do Benefício por totalização
Art. 31. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização será realizado observando-se o disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social e as seguintes regras:
I - para fins de fixação do Período Básico de Cálculo- PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira;
II - o salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, será apurado, segundo as regras contidas nos art. 32 e 35 do Regulamento da Previdência Social-RPS;
III - Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial Teórica, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do país acordante serão considerados como períodos brasileiros;
IV - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 32. Para direitos formados a partir de 1º de julho de 2020, quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, os benefícios concedidos nos termos do art. 32 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, terão o valor correspondente ao do salário mínimo, aplicadas as regras de totalização previstas no § 1º do art. 35 do RPS.
Art. 33. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI proporcional, aplicar-se-á sobre a renda mensal inicial teórica a proporcionalidade, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pela somatória dos períodos cumpridos no Brasil e no país acordante, conforme as regras de totalização de cada Acordo Internacional, aplicando-se a fórmula abaixo:
RMI1 = RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional
RMI 2 = renda mensal inicial teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente)
§ 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS, salvo se houver expressa previsão em sentido contrário no Acordo Internacional.
§ 2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e do tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
Subseção VI
Do Recurso
Art. 34. O requerimento de recurso poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" e Portal "Meu INSS".
§ 1º A tramitação e a análise do pedido de recurso que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela APSAI competente.
§ 2º Caberá às APSAI, nas hipóteses previstas no § 1º, a instrução de recurso à Junta de Recurso- JR, a elaboração de parecer sobre as decisões proferidas pelas JR e Câmaras de Julgamento - CAJ e a implantação de decisões da JR e CAJ que reconheceram o direito e/ou revisão de benefício que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante.
Subseção VII
Da Revisão
Art. 35. O requerimento de revisão poderá ser realizado pelos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS".
Parágrafo único. A análise do pedido de revisão que envolva tempo de contribuição ou seguro em país acordante será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente.
Seção II
Da Manutenção dos Benefícios
Subseção I
Do pagamento
Art. 36. O pagamento dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais ocorre nas seguintes modalidades:
I - se residente no Brasil, na rede bancária contratada pelo INSS para pagamento de benefícios;
II - se residente no exterior, com remessa dos valores à instituição financeira contratada pelo INSS, para depósito na conta corrente indicada pelo beneficiário em instituição financeira localizada em país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social;
III - se residente no exterior, mas sem remessa dos valores ao país de residência, por meio de procurador constituído.
§ 1º A remessa dos pagamentos dos benefícios prevista no inciso II ocorrerá até o 2º dia útil subsequente de cada competência.
§ 2º No Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais- SPAI, constará as informações sobre as operações realizadas, inclusive quanto à taxa de câmbio operada para a remessa dos valores ao exterior e as informações dos benefícios não pagos.
§ 3º Para pagamento dos benefícios no exterior, os créditos no SPAI poderão ter os seguintes status:
I - liberado: crédito para pagamento no exterior ou aguardando retorno da instituição financeira contratada pelo INSS;
II - inconsistente: crédito com informações incorretas de dados bancários ou cadastrais não liberado para pagamento no exterior;
III - pago: crédito transferido para instituição financeira final localizada no exterior;
IV - não pago: crédito retornado como não pago pela instituição financeira contratada pelo INSS devido a ocorrência de inconsistência no pagamento, sendo os principais motivos, dados bancários inválidos, óbito do titular ou conta encerrada.
§ 4º O benefício sem registro de dados bancários ou cadastrais no SPAI ficará com status de inconsistente e não fará parte do pagamento da competência.
§ 5º A inclusão dos dados bancários no SPAI, até a data do envio do arquivo de pagamento para a instituição financeira contratada, definida no calendário de pagamento dos benefícios no exterior, libera os pagamentos dos créditos que estiverem com a data de validade não expirada.
§ 6º Entende-se por instituição financeira contratada pelo INSS, aquela que presta serviço de envio dos pagamentos às instituições financeiras indicadas pelos segurados para que os valores do benefício sejam creditados nas respectivas contas correntes:
§ 7º Entende-se por instituição financeira final, aquela de escolha do segurado para que o pagamento do benefício seja creditado, localizada no exterior.
§ 8º O status do crédito de "não pago" no SPAI será registrado com o processamento do arquivo de retorno enviado pela instituição financeira contratada pelo INSS, após o recebimento da informação da instituição financeira final. O prazo para o envio das informações obedecerá aos prazos internacionais de cada instituição financeira final.
Art. 37. O titular de benefício brasileiro poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento no exterior, utilizando os canais remotos do INSS.
§ 1º A solicitação de TBM, nesses casos, poderá ser realizada através de requerimento eletrônico, no Portal "Meu INSS" ou na "Central 135", pelo serviço "Acordo Internacional - Solicitar Transferência de Benefício para Recebimento em Banco no Exterior".
§ 2º Deverá ser anexado à solicitação o "Formulário de Requerimento TBM ou alteração dos dados bancários" e o comprovante de titularidade da conta corrente no exterior.
§3º O pedido será distribuído para uma das APSAI, considerando o país de destino.
§ 4º Quando o beneficiário da Previdência Social brasileira com pagamento em banco no exterior retornar ao Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do seu benefício para uma instituição financeira contratada pelo INSS.
Subseção II
Das Atualizações de Dados Cadastrais e/ou Bancários
Art. 38. A atualização de dados cadastrais e/ou bancários de benefício de residente no exterior é solicitada pelo titular ou representante legal pelos canais remotos do INSS ou por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, sendo necessário o preenchimento e anexação do formulário próprio, disponível no site do INSS.
Parágrafo único. Para fins de atualização dos dados cadastrais, deverá ser apresentado o documento de identificação e demais comprovantes das alterações ocorridas e para atualização dos dados bancários o comprovante de titularidade de conta corrente individual, com o respectivo código de transferência internacional, tais como IBAN, SWIFT, ABA, dentre outros.
Subseção III
Da Procuração
Art. 39. A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser:
I - legalizada pela Repartição Consular Brasileira, caso o país não seja signatário da Convenção de Haia;
II - apostilada quando originária de países signatários da Convenção de Haia.
§ 1º Quando o documento for originário da França, haverá a dispensa de legalização ou a aplicação de qualquer formalidade análoga, nos termos do Decreto nº 3.598, de 2000.
§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado, exceto quando se tratar de documento redigido em língua portuguesa originário de países cuja língua oficial seja o português.
§ 3º A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.
Subseção IV
Do Imposto de renda
Art. 40. Os benefícios de residentes no exterior possuem tributação diferenciada em virtude de sua residência de acordo com as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e dos Acordos Internacionais promulgados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.
§ 1º Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a título de imposto de renda retido na fonte.
§ 2º Havendo Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda celebrado entre o país de residência do beneficiário e o Brasil, deve-se observar, nesse instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda, para aplicação da alíquota, prevista no § 1º.
Subseção V
Do Óbito no Exterior
Art. 41. As Agências de Previdência Social - APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios, observadas as regras de recepção de documento emitido no exterior.
Parágrafo único. No âmbito dos Acordos Internacionais, as APSAI devem observar as regras de isenção de legalização neles previstas.
Art. 42. Compete às APSAI de Acordos Internacionais a cessação de benefícios com remessa de créditos para o exterior em decorrência de óbito do titular, adotando os seguintes procedimentos:
I - cessação do benefício pelo motivo 13 em caso de apresentação da certidão de óbito do titular;
II - suspensão do benefício por suspeita de óbito, motivo 82 nos casos de não apresentação da certidão, emitindo a exigência para a apresentação;
III - adoção dos procedimentos de cobrança pós-óbito, caso necessário.
Parágrafo único. A cessação de benefícios concedidos no âmbito dos acordos internacionais ou com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira, com apresentação de certidão de óbito emitida no exterior, deve ser registrada observando as suas peculiaridades.
Subseção VI
Da Cobrança Pós Óbito
Art. 43. A comunicação de óbito de residente no exterior pelos familiares do titular do benefício falecido poderá ser por correspondência ou pelo Meu INSS, pelos Organismos de Ligação Estrangeiros por ofícios e/ou formulários ou ainda, listagem de devolução dos valores remetidos ao exterior.
Parágrafo único. os países acordantes poderão estabelecer de comum acordo rotina de batimento de dados para fins de identificação de óbitos ocorridos em seus territórios para a cessação dos benefícios.
Art. 44. Havendo a constatação de óbito de titular de benefício vinculado à Acordo Internacional, com indício de recebimento indevido após a data do óbito no exterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - proceder à cessação ou suspensão do benefício conforme disposto nos incisos I e II do art. 42;
II - verificar, no histórico de créditos do benefício, no Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais - SPAI, se há informações de pagamento dos valores objeto da apuração;
III - elaborar a planilha de cálculos para obtenção dos valores atualizados, conforme art. 175 do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
IV - expedir ofício de cobrança, dirigido aos herdeiros do titular do benefício, com os dados bancários do INSS para depósito dos valores.
§ 1º Adotado os procedimentos descritos no caput, devem ser observados os demais procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios, aprovado pela Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de 2013, constantes na Seção VIII do Capítulo III, em relação a defesa e recurso.
§ 2º Caso seja requerida pensão por morte, os valores recebidos indevidamente deverão ser corrigidos e consignados na concessão do benefício, desde que o dependente seja devidamente comunicado.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no ofício de cobrança sem obtenção de resposta, deve-se solicitar ao Organismo de Ligação do País Acordante o último endereço atualizado do segurado falecido, expedindo-se o ofício de cobrança novamente, à vista das informações recebidas.
§ 4º Recebido o comprovante bancário da devolução dos valores recebidos após o óbito, a APSAI formalizará processo no SEI para a CAINT, anexando o comprovante de depósito, a indicação dos períodos e dos valores pagos indevidamente, para que seja possível a invalidação dos créditos nos sistemas corporativos, após a confirmação do recebimento dos valores pelo setor financeiro.
§5º Para eventos ocorridos no exterior, não cabe a comunicação à Polícia Federal do Brasil ou mesmo o envio à Seção/Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC, para fins de cobrança ao Agente Pagador.
§ 6º Caso não haja qualquer resposta, mesmo após o encaminhamento ao endereço informado pelo organismo de ligação, a apuração restará prejudicada, devendo o procedimento ser arquivado com as devidas justificativas que cada caso requer.
Subseção VII
Da Reativação dos benefícios
Art. 45. A reativação dos benefícios mantidos no âmbito dos acordos internacionais segue a rotina prevista na legislação brasileira.
Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos necessários, os valores pendentes de pagamento devem ser atualizados monetariamente e acertados por meio de complemento positivo.
Subseção VIII
Reajustamento
Art. 46. Os valores dos benefícios em manutenção no âmbito dos acordos internacionais serão reajustados conforme disposto no art. 182 do Livro III - Manutenção de Benefício, aprovado pela Portaria nº 992, de 28 de março de 2022.
Seção III
Do Intercâmbio das informações
Art. 47. O intercâmbio de informações para fins de aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social deve ocorrer exclusivamente entre os Organismos de Ligação do Brasil e dos países acordantes.
Art. 48 Os documentos, formulários e certidões para aplicação do Acordo tramitados entre os Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, são dispensados de legalização, autenticação consular ou formalidades similares como o apostilamento e tradução oficial.
Art. 49. A troca de informações entre os Organismos de Ligação poderá ocorrer no idioma oficial do país acordante e não deverá ser rejeitada por não estar redigida em português.
Art. 50. As instituições competentes ou os Organismos de Ligação dos países signatários do Acordo trocarão informações acerca de fatos relevantes à operacionalização, tais como:
I - reconhecimento de direito;
II - cessação de benefícios ou de cota parte de pensão;
III - validação de períodos de seguro ou cobertura;
IV - permanência ou retorno à atividade laboral;
V - óbito do beneficiário, titular ou dependente;
VI - dados relativos à incapacidade laboral;
VII- deslocamento temporário de trabalhador.
Parágrafo único. As cartas de indeferimento de benefícios deverão ser encaminhadas juntamente com o Formulário de Ligação e ofício expedidos, devendo o motivo ser devidamente esclarecido à outra parte acordante, não podendo conter informações genéricas que impossibilitem o entendimento do motivo do indeferimento.
Art. 51. Desde que previamente acordada entre os países acordantes, poderá haver a troca de informações eletrônicas, ou outro meio que permita a celeridade na comunicação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 1º Podem ser tramitados na forma prevista no caput, formulários e documentos referentes ao reconhecimento e manutenção de direitos e certificados de deslocamento temporário inicial, prorrogação, retificação ou de exceção dentre outros documentos necessários à aplicação dos Acordos Internacionais.
§ 2º O Sistema Eletrônico de Informações - SEI poderá ser utilizado pelas APSAI de Acordos Internacionais para gerar os documentos para a troca de informações com os países acordantes.
§ 3º Os formulários e certificados gerados no SEI para a tramitação com os países acordantes devem:
I - ter nível de acesso restrito quando tratar de informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, principalmente documentação relativa à validação do tempo de contribuição ou certificado de deslocamento temporário; e
II - ser assinados digitalmente pelo Gerente da APSAI.
§4º As APSAI devem manter o endereço eletrônico específico para se comunicar com os Organismos de Ligação, sendo vedada a troca de informações com a utilização de endereço eletrônico pessoal.
Art. 52. No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação dos períodos de seguro ou cobertura devem ser realizados no Sistema de Troca de Informações Eletrônicas - SIACI.
§ 1º Consideram-se autênticos quanto ao seu conteúdo e autoria os documentos e imagens a serem transmitidos via SIACI, oriundos dos Organismos de Ligação reconhecidos no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.
§ 2º Também será considerada autêntica a documentação complementar anexada aos formulários tramitados por meio de sistema, que se comunique por outros meios, sempre que contenha os mesmos mecanismos de autenticidade e segurança previstos para a transmissão de formulários.
Art. 53. Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.
§ 1º As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
§ 2º O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/ Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.
CAPÍTULO III
DO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 54. O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que seja emitido o Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:
I - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário de brasileiros poderá ser realizada nos canais de atendimento remoto do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS". O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do trabalhador do Brasil;
II - a emissão do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade do organismo de ligação brasileiro competente de acordo com a atribuição de competência estabelecida pelo presidente do INSS, em ato próprio;
III - fica a cargo da Instituição competente ou do Organismo de Ligação no exterior a emissão do certificado de deslocamento temporário para estrangeiro em deslocamento ao Brasil, considerando o contido no caput deste artigo
Art. 55. Havendo previsão expressa no Acordo Internacional, o deslocamento temporário do trabalhador poderá ser prorrogado, desde que haja autorização da autoridade competente ou organismo de Ligação do país de destino
Art. 56. As autoridades competentes ou a instituição competente dos países acordantes, por consentimento mútuo, podem fazer exceções à aplicação dos dispositivos previstos para os deslocamentos temporários, com relação a quaisquer pessoas ou categorias de pessoas, desde que estejam sujeitas à legislação de uma das partes.
§ 1º As regras previstas no caput estendem-se ao trabalhador por conta própria, desde que haja previsão expressa no Acordo de Previdência para esta categoria de trabalhador.
§ 2º Solicitações de deslocamento temporário com regras de exceção devem ser submetidas à Diretoria de Benefícios do INSS para autorização.
§ 3º Os formulários relativos ao deslocamento temporário podem ser encontrados no site oficial do INSS.
Art. 57 A emissão de Certificado de Deslocamento Temporário torna-se desnecessária, exceto quando houver previsão contrária no Acordo Internacional, nas seguintes situações:
I - membros da tripulação de voo das empresas de transporte aéreo que continuarão sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empregadora tenha sede;
II - membros de tripulação de navios que ostente a bandeira de um dos Estados Contratantes que estarão sujeitos às disposições vigentes deste Estado;
III - pessoa que exerça atividade por conta de outrem, a bordo de um navio com bandeira de uma das Partes Contratantes, sendo remunerada em função dessa atividade por uma empresa ou pessoa física equiparada à empresa, que tenha sua sede no território da outra Parte Contratante, continuará submetida à legislação desta última Parte:
IV - qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre atracado este navio; e
V - membros das Representações Diplomáticas e Consulares, Organismos Internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas Representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros, que serão regidos, no tocante à Previdência Social, pelas Convenções e Tratados que lhes sejam aplicáveis.
Art. 58. Desde que respeitadas as condições estabelecidas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social vigentes, o empregado deslocado temporariamente ao Brasil não deve ser considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não havendo, por conseguinte, contribuição previdenciária a cargo da empresa (patronal e SAT).
Parágrafo único. As contribuições de terceiros, por terem natureza parafiscal, e não previdenciária, não estão previstas na isenção do Acordo, fazendo-se necessária para a correta avaliação de incidência do tributo, observar a redação específica da contribuição de terceiro a que está sujeita a empresa.
Art. 59. Para aplicação do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, foram aprovados os seguintes critérios para o deslocamento temporário, em conformidade com o art. 5º dos Critérios para aplicação deste Acordo:
I - o prazo dos deslocamentos temporários previstos pelo inciso I do art. 5º do Acordo Multilateral não poderá ser prorrogado por mais de doze meses e deve ser previamente autorizado pela autoridade competente ou instituição delegada pelo estado receptor.
II - o prazo inicial e de prorrogação poderão ser utilizados de forma fracionada.
III - em virtude do caráter excepcional do regime de deslocamento temporário, uma vez utilizado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não poderá ser concedido ao mesmo trabalhador um novo período de amparo a este regime.
IV - para os fins da alínea "a" do art. 5º do Acordo, serão consideradas como tarefas profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, aquelas relacionadas a situações de emergência, transferência de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, funções de direção geral, de gerenciamento, de supervisão, de assessoramento a funções superiores da empresa, de consultoria especializada e similares.
V - é facultado ao Estado Parte receptor dos trabalhadores deslocados temporariamente, solicitar que além do certificado previsto no art. 3º do Ajuste Administrativo seja apresentada documentação que certifique que o Trabalhador possui qualificação ou as qualidades exigidas pela alínea "a" do inciso 1 do art. 5º do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, assim como declaração da empresa receptora relativa à atividade que será desempenhada pelo trabalhador no território do Estado Parte receptor.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 60. A prestação de assistência médica no país de destino dos segurados filiados ao RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países: Cabo Verde, Itália e Portugal.
§ 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
§ 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site oficial do Ministério da Saúde.
ANEXO I
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
CNPJ: |
DADOS PESSOAIS:
NOME: |
||
RG: |
ORGÃO EXPEDIDOR: |
DATA EXPEDIÇÃO: |
CPF: |
TÍTULO DE ELEITOR: |
PIS/PASEP: |
DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE: |
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ENDEREÇO: |
DADOS FUNCIONAIS
APOSENTADO: ( ) NÃO ( ) SIM |
DATA APOSENTADORIA: |
CARGO EFETIVO: |
|
ORGÃO DE LOTAÇÃO: |
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DATA DE ADMISSÃO: |
MATRÍCULA: |
DADOS DO BENEFÍCIO
BENEFÍCIO A SER REQUERIDO: |
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS
DE ____/____/_______ A ____/____/_______ |
FONTE DE INFORMAÇÃO: |
DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de contribuição de ___ dias, correspondente a ___ anos, ___ meses e ___ dias. |
Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras. |
Visto do Dirigente do Órgão |
______________________________ Assinatura e carimbo do servidor Nome/Matrícula/Cargo |
_____________________________________ Assinatura e carimbo do dirigente Nome/Matrícula/Cargo |
LOCAL E DATA: |
|
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS: |
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela constantes correspondem à verdade. Local e data: ______________________ ____________________________________ Assinatura e carimbo do Dirigente da UG |
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 282 a 286 - Seção 1)
ANEXO
LIVRO VII
RECURSOS
TÍTULO I
DA FASE RECURSAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do conceito
Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o julgamento do recurso interposto de todas as decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.
Art. 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, na forma do § 3º do artigo 176 do RPS.
Parágrafo único. A interposição de recurso referente a decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo o processo ser remetido ao órgão julgador.
Art. 3º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.
Parágrafo único. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procuração ou existência de ação judicial com mesmo objeto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à primeira instância, na forma do inciso I do art. 30.
Seção II
Da classificação dos recursos
Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS.
§ 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS.
§ 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância.
§ 3º Os recursos ordinários são interpostos pelo interessado/beneficiário através do serviço "Recurso Ordinário (1ª instância)", disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
§ 4º Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado através do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
Art. 5º Não caberá recurso especial de decisão da JR que verse sobre matéria de alçada, quando será considerada decisão de única instância.
§ 1º Considera-se matéria de alçada exclusiva da JR aquelas assim definidas no RICRPS.
§ 2º A interposição de recurso especial referente à matéria de alçada não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo a situação ser relatada nas contrarrazões antes do processo ser remetido à CaJ.
Art. 6º São considerados incidentes processuais os requerimentos referente às questões controversas secundárias e acessórias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no RICRPS, observados os art. 48 a 64.
Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado através do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 7º O requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio, devendo os seus atos processuais observarem esta Portaria e o RICRPS, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento.
§ 1º Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos contínuos ao requerimento de recurso ordinário, integrando o mesmo processo administrativo.
§ 2º Os atos processuais do recurso deverão observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, 28 de março de 2022, ressalvados as situações expressamente previstas nesta Portaria e no RICRPS.
§ 3º Para fins de instrução do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenciário onde consta a decisão objeto do recurso.
Seção IV
Dos interessados
Art. 8º Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, na forma do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 2022, e aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.
§ 1º A constituição de representantes observará o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.
§ 2º A representação deverá ser comprovada no ato do requerimento do recurso.
§ 3º Havendo decisão colegiada sem a comprovação da representação pelo requerente, o cumprimento desta decisão fica vinculado à ciência do titular do direito reconhecido.
Art. 9º Em caso de óbito do recorrente, o recurso seguirá seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.
Art. 10. Ainda que habilitados, os dependentes não poderão exercer atos de cunho pessoal do falecido tais como a desistência, a reafirmação da DER, a complementação de contribuições ou a opção por benefício mais vantajoso, dentre outros, dado o caráter personalíssimo das relações jurídicas previdenciárias.
Seção V
Do local para apresentação do recurso e das contrarrazões
Art. 11. A interposição de recurso, seja ordinário ou especial, e a apresentação de contrarrazões se darão exclusivamente pelos canais de atendimento previstos no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, não havendo obrigatoriedade de apresentação junto à unidade do INSS que proferiu a decisão.
§ 1º Caso as partes queiram, poderão apresentar nova documentação no trâmite do processo pelos mesmos canais acima previstos, observado o art. 20.
§ 2º Para o INSS, as contrarrazões ao recurso ordinário devem ser ofertadas, na forma do art. 20, pelas Centrais de Análise de Benefício - CEAB, enquanto a interposição de recurso especial e o oferecimento de contrarrazões a ele serão realizadas pela Central Especializada de Suporte/Reconhecimento de Direito - CES/RD.
§ 3º Em se tratando de recurso ordinário, caso seja verificado a possibilidade de reforma da decisão, quando do oferecimento das contrarrazões pelo INSS, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente; nesse caso, o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Seção VI
Do requerimento
Art. 12. A petição do recurso deverá observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, quanto a forma e apresentação do requerimento.
§ 1º O requerimento do recurso deverá conter, necessariamente:
I - identificação do objeto do recurso;
II - razões recursais; e
III - endereços para correspondência.
§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (1ª instância)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS):
I - número de benefício previdenciário ou assistencial;
II - número da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
III - número do requerimento do seguro defeso; ou
IV - número do protocolo de requerimento administrativo.
§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS.
Seção VII
Da ciência e notificação do interessado
Art. 13. As comunicações do INSS dirigidas ao interessado devem obedecer, independentemente do momento processual, estabelecido no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, inclusive quanto aos requisitos, à forma e à validade da notificação, salvo as expressamente estabelecidas neste ato.
§ 1º Havendo representante ou procurador habilitado, a comunicação deverá ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endereço para correspondência declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo.
§ 2º Deve constar na instrução do recurso a ciência das decisões proferidas.
Seção VIII
Dos prazos
Art. 14. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte.
§ 1º Quando necessárias as contrarrazões, o prazo para sua apresentação será de 30 (trinta) dias a contar da ciência do recurso interposto pela parte recorrida, observado o § 2º.
§ 2º Em caso de necessidade de providências complementares para apresentação das contrarrazões, será facultado o seu cumprimento em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da necessidade de saneamento, observados os procedimentos do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a revisão de acórdão.
Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.
§ 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso.
§ 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
§ 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de Direitos.
Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal.
§ 1º O prazo da diligência constitui exceção quanto à prorrogação, uma vez que este prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do RICRPS.
§ 2º A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa apenas se comprovada a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência.
§ 3º Observa-se que, para os procedimentos de contagem de prazo, deve-se seguir o disposto no Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário.
Seção IX
Da tempestividade
Art.17. A análise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 (trinta) dias decorridos entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso.
§ 1º A intempestividade constitui razão para não conhecimento do recurso pelo CRPS, mas não pode gerar recusa à sua protocolização ou andamento pelo INSS.
§ 2º A intempestividade do recurso pode ser relevada pelo CRPS na forma prevista pelo RICRPS.
Art. 18. Não havendo prova de que o interessado foi cientificado da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo.
Parágrafo único. A comprovação da notificação da decisão deverá observar o disposto nos art. 19 a 23 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.
Seção X
Da ação judicial
Art. 19. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo, sendo definidos para este fim como:
I - partes: os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual uma delas demanda algo - requerente/recorrente - em face de outra - requerido/recorrido -, independentemente de o direito alegado existir ou não;
II - causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jurídico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e
III - pedido: o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.
§ 2º A renúncia tácita deve ser sempre decidida pelo CRPS, não cabendo ao INSS suscitá-la para fins de arquivamento.
§ 3º A manifestação prévia do requerente acerca da existência ou não de ação judicial com o mesmo pedido do recurso administrativo dispensa a sua convocação para manifestação quanto ao objeto da ação.
§ 4º Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação de judicial de mesmo objeto na fase de cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador.
§ 5º Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não firmarem convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade.
Seção XI
Das contrarrazões
Art. 20. As contrarrazões são a resposta da parte recorrida às razões recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordinário, no recurso especial ou nos incidentes processuais.
§ 1º No recurso ordinário, as contrarrazões poderão ser oferecidas:
I - pelo INSS, sendo consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo, na forma do § 7º do art. 305 do RPS; e
II - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.
§ 2º No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante.
Seção XII
Da Reafirmação da DER
Art. 21. A DER deverá, obrigatoriamente, ser alterada quando houver a apresentação de novos elementos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização dos novos elementos seguindo os critérios dispostos nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revisão, aprovado pela Portaria nº 997, de 28 de março de 2022, devendo, a partir disso, fixar a DER na data de sua apresentação, o que poderá ocorrer em qualquer fase do processo antes da decisão de última e definitiva instância.
§ 2º Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação da DER e caiba recurso especial ou quando não houver manifestação do julgador acerca do tema e couber a apresentação de incidente processual, deverá o INSS devolver o processo ao CRPS para manifestação e decisão, observado o disposto do § 3º.
§ 3º Na hipótese dos novos elementos serem utilizados na fundamentação do Acórdão como elementos de convicção e não existir manifestação do órgão julgador determinando a manutenção da DER/DIP original, o INSS deve fazer a reafirmação da DER de ofício, por força do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 22. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância do CRPS, conforme art. 27, o interessado poderá solicitar reafirmação da DER para data da implementação de benefício mais vantajoso.
§ 1º Não cabe reafirmação da DER para data posterior à decisão colegiada, considerando disposto no § 3º do art. 52 do RICRPS.
§ 2º Caso a solicitação seja posterior a decisão definitiva, mas anterior ao cumprimento da decisão, o INSS poderá efetuar a alteração sem necessidade de manifestação do CRPS, desde que a DER seja anterior a decisão colegiada e corresponda a implementação dos requisitos ao benefício.
§ 3º Caso não seja possível a reafirmação da DER, na forma dos §§ 1º e 2º, o pedido deverá ser encaminhado ao CRPS como incidente processual para manifestação quanto ao pedido do segurado, cabendo ao INSS comprovação quanto a data da implementação do benefício mais vantajoso.
Seção XIII
Da desistência do recurso
Art. 23. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o interessado poderá voluntariamente desistir do recurso interposto.
§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo, devendo o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, conforme o caso, observado o § 2º, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
§ 2º A desistência manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.
§ 3º Interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Art. 24. Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e devolvê-lo ao órgão julgador para conhecimento e manifestação.
Seção XIV
Da consulta fundamentada
Art. 25. Em caso de dúvida fundada sobre os atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deve formular consulta à CES/RD, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:
I - descrição do caso concreto;
II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e
III - dúvida específica e claramente definida.
§ 1º Em se tratando de matéria especializada, a consulta deverá ser encaminhada à área específica, como a CES/MOB, a CES/MAN ou a CES/AIS.
§ 2º A consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE deve necessariamente ter trânsito e anuência junto à CES/RD.
Seção XV
Da decisão administrativa definitiva
Art. 26. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a hipótese de relevação da tempestividade, prevista no RICRPS.
§ 2º O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão de acórdão e erro material, na forma do RICRPS.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 27. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, à instrução do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decisão recorrida.
§ 1º Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por incapacidade, poderão ser juntados como processo concessório os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituam as informações do requerimento.
§ 2º Após a juntada à instrução do recurso ordinário do processo em que se deu a decisão recorrida, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que serão ratificadas as razões do indeferimento, que serão consideradas como as contrarrazões do INSS.
Art. 28. Em se tratando de pedido de recurso que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a sua instrução deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Neste caso, deverá ser definida com APS Responsável no sistema de recurso a APSAI correspondente.
Art. 29. Verificada a ocorrência de conexão ou continência, o fato deverá ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que:
I - ocorrerá a conexão entre dois ou mais processos de recurso quando estes possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e
II - haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.
§ 1º Compete ao CRPS determinar a reunião de processos quando comprovada a conexão ou continência.
§ 2º O INSS poderá apontar relação entre os processos, para fins de decisão pelo CRPS.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO ATO DENEGATÓRIO
Art. 30. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;
II - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito, uma vez que a decisão denegatória somente deverá ser modificada após a manifestação do órgão julgador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a reforma deve ser possível de ser reconhecida com os elementos constantes no processo.
Art. 31. ratando-se de reforma parcial de decisão pelo INSS, o recurso terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório e dar encaminhamento do recurso à JR.
Art. 32. Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implantação do benefício deve ser efetuada com o despacho de revisão administrativa, visto que o uso do despacho recursal se restringe a casos em que a decisão do CRPS for favorável ao pleito do interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores, de primeira ou segunda instância, sem prejulgamento e sem depender de lavratura de acórdão, para adoção de procedimentos complementares à instrução.
§ 1º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS.
§ 2º Verificado, no entanto, que o diligenciado não seja passível de cumprimento, total ou parcialmente, inclusive por inércia das demais partes, poderá o INSS, com o objetivo de ainda atender o julgador, adotar procedimento diverso do requerido, devolvendo posteriormente o processo ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível.
Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito, uma vez que a decisão denegatória somente deverá ser modificada após a manifestação do órgão julgador.
Parágrafo único. Se a mudança de entendimento decorrer da apresentação de novos elementos, deverá o INSS fazer constar em seu despacho pedido para alteração da DER para a data em que foram juntados.
Art. 35. Em se tratando de diligência que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a diligência deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.
Art. 36. Nas diligências que determinem o processamento de JA, deve ser observado:
I - independentemente de existirem documentos como início de prova material, do ponto de vista do INSS, deverá ser processada a JA, observado o § 3º;
II - A JA deixará de ser processada caso não sejam indicadas pelo interessado testemunhas que atendam o disposto nos art. 145 e 146 do RPS;
III - não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA e não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, observado o § 3º.
§ 1º Caso o processante entenda que não estão presentes os requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões por meio de relatório sucinto.
§ 2º A não homologação da JA quanto à forma torna ineficaz o processamento da JA, se esta tiver sido realizada.
§ 3º Caso o objeto da JA possa ser esclarecido por outro procedimento administrativo mais eficaz, devidamente fundamentado, a JA poderá deixar de ser processada.
Art. 37. Nos casos em que o órgão julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou não de JA, cabe à CEAB proceder da seguinte forma:
I - processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 a 146 do RPS e homologá-la quanto à forma e ao mérito;
II - caso contrário, elaborar despacho apontando-se as razões para o não processamento da JA;
III - retornar o processo ao órgão julgador.
Art. 38. Caberá ao servidor processante do INSS a responsabilidade pela homologação da JA recursal quanto à forma e mérito.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL
Seção I
Do recurso especial do interessado/beneficiário
Art. 39. Apresentado recurso especial pelas partes que não o INSS, inicia-se o prazo para instrução e apresentação de contrarrazões pelo INSS.
Parágrafo único. Caso o INSS não seja o único recorrido, a outra parte interessada deverá ser notificada da apresentação do recurso especial, sendo-lhe facultado contrarrazoar.
Art. 40. Caberá à CES/RD analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.
§ 1º A CES/RD deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CaJ.
§ 2º A pesquisa de ação judicial não é obrigatória nesta fase, mas tendo conhecimento da propositura, deverá ser comunicado o fato ao órgão julgador.
§ 3º A CES/RD deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados.
Art. 41. Se na análise do mérito da decisão contrária ao interessado houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem, cancelado o recurso especial e apresentado o respectivo incidente processual ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida.
Parágrafo único. A devolução à JR não deve ocorrer caso a alteração de entendimento se dê a partir da apresentação de novos elementos, ocasião em que se deve proceder como descrito no § 3º do art. 40.
Art. 42. Elaboradas as contrarrazões, observado o prazo regimental, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS.
Seção II
Do Recurso Especial do INSS
Art. 43. Recebida a decisão da JR que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de recurso especial pelo INSS.
Art. 44. Caberá à CES/RD examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:
I - violar disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;
II - divergir de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da LC nº 73, de 1993;
III - divergir de pareceres da Consultoria Jurídica do ME ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;
IV - divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou
V - contiver vício insanável.
§ 1º Não caberá recurso especial de decisão que versar sobre matéria de alçada, conforme definido no RICRPS.
§ 2º Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:
I - a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;
II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e
V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Art. 45. A CES/RD deverá avaliar se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características e ação judicial de mesmo objeto, fazendo constar estes aspectos, caso constituam motivo de não conhecimento pela CaJ, em suas contrarrazões.
Parágrafo único. A CES/RD deverá avaliar também se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, se sim, pedido, subsidiário ou não, para a alteração da DER para a data em que foram juntados.
Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso especial, deverá a CES/RD proceder à cientificação das partes recorridas, inclusive na pessoa do representante ou procurador, caso haja, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.
Parágrafo único. Recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.
Art. 47. A interposição tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
CAPÍTULO VI
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 48. Os incidentes processuais, conforme previsão do RICRPS, podem ser dos seguintes tipos:
I - aplicáveis ao caso concreto:
a) embargos de declaração;
b) revisão de acórdão;
c) uniformização de jurisprudência; e
d) reclamação ao Conselho Pleno.
II - não aplicáveis ao caso concreto:
a) a uniformização em tese de jurisprudência; e
b) a solução de controvérsia.
Art. 49. A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará através da CES/RD, salvo quando exigida situação diferente na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. Poderá todo servidor envolvido na fase de cumprimento de acórdão sugerir a oposição de embargos de declaração ou o pedido de revisão de acórdão mediante despacho fundamentado encaminhado à CES/RD, a quem caberá seguir com o pedido ou devolver ao servidor, caso discorde do sugerido, para cumprimento.
Art. 50. Ocorrendo a apresentação tempestiva dos incidentes do tipo embargos declaratórios e uniformização de jurisprudência, restará suspenso o prazo para cumprimento da decisão questionada, conforme disposto no RICRPS.
Art. 51. Conforme o RICRPS, não existe previsão de contestação das decisões proferidas nos incidentes que não conhecerem do pedido.
Parágrafo único. Caso o interessado assim proceda, o requerimento deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido.
Seção II
Dos embargos de declaração
Art. 52. Caberão embargos de declaração, dirigidos ao relator do processo, respeitado o prazo regimental, quando constatadas na decisão, seja das JRs ou das CaJs, as seguintes situações:
I - obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;
II - ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
III - contradição: falta de coerência da decisão, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;
IV - omissão: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do órgão julgador; ou
V - erro material: erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
Art. 53. Os embargos de declaração podem ser opostos por qualquer das partes, não cabendo contrarrazões à parte contrária, exceto quando o pedido implicar na alteração do sentido do decisório.
§ 1º Caso os embargos sejam opostos pelo INSS, identificada a possibilidade de alteração do sentido do decisório, deverão ser notificados os demais interessados para apresentação de contrarrazões.
§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CES/RD deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Art. 54. Havendo mais interessados atingidos pela oposição dos embargos com possibilidade de alteração do sentido do decisório, deverão eles ser também notificados para a apresentação de contrarrazões.
Parágrafo único. Atendido o disposto no caput, poderá o processo ser encaminhado ao órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Art. 55. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo regimental após a sua solução, salvo na hipótese do § 2º do art. 58 do RICRPS
Seção III
Da revisão de acórdão
Art. 56. Caberá pedido de revisão de acórdão, dirigido ao relator do processo, seja das JRs ou das CaJs, respeitado o prazo regimental, quando a decisão:
I - violar literal disposição de lei ou decreto;
II - divergir dos pareceres da Consultoria Jurídica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar no 73, de 1993;
III - divergir de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;
IV - for constatado vício insanável; e
V - divergir dos pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 1º A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, devendo sempre ser facultada a apresentação de contrarrazões às partes contrárias.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador que proferiu a decisão a ser revisitada.
Art. 57. A interposição de requerimento de revisão de acórdão não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de recurso especial, embargos de declaração, reclamação ao conselho pleno ou pedido de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou má-fé do recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.
Seção IV
Do pedido de uniformização de jurisprudência
Art. 58. O pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, respeitado o prazo regimental, poderá ser requerido em casos concretos nas seguintes hipóteses:
I - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de CaJs, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou
II - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de JRs, nas hipóteses de matéria de alçada, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.
§ 1º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
§ 2º A uniformização de jurisprudência poderá ser solicitada por qualquer das partes, devendo ser facultada às partes contrárias a apresentação de contrarrazões para, após, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifestação, o processo ser encaminhado ao Presidente do respectivo órgão julgador.
§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.
§ 4º Compete ao Presidente do CRPS analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador.
Art. 59. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento com as seguintes decisões:
I - edição de Enunciado, com força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros; e
II - edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS.
Seção V
Da reclamação ao conselho pleno
Art. 60. A reclamação ao Conselho Pleno, dirigida ao Presidente do CRPS, respeitado o prazo regimental, somente poderá ocorrer quando os acórdãos das JRs, em matéria de alçada, ou das CaJs, em sede de recurso especial, infringirem:
I - pareceres da Consultoria Jurídica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993;
II - pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário; ou
III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.
§ 1º A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das partes, devendo ser facultada a apresentação de contrarrazões às demais partes para, após, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifestação, ser o processo encaminhado ao Presidente do CRPS.
§ 2º O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidade da reclamação ao Conselho Pleno, podendo indeferir por decisão monocrática irrecorrível ou submeter ao Conselho Pleno.
§ 3º Nos casos em que o pedido for encaminhado ao Conselho Pleno, o resultado do julgamento será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação à tese fixada pelo Conselho Pleno, por meio de revisão de ofício.
Seção VI
Da uniformização em tese de jurisprudência
Art. 61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração prévia de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deve ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada; e
II - indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 5 (cinco) anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
Art. 62. A uniformização em tese da jurisprudência pode ser provocada:
I - pelo Presidente do CRPS;
II - pela Coordenação de Gestão Técnica do CRPS;
III - pela Divisão de Assuntos Jurídicos do CRPS;
IV - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos; ou
V - pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas.
Art. 63. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pela emissão de Enunciado.
§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.
§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria simples, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que:
I - esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária;
II - houver equívoca interpretação da norma; ou
III - quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.
Seção VII
Da solução de controvérsia
Art. 64. Havendo controvérsia na aplicação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, bem como do Advogado Geral da União, entre INSS e CRPS, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos.
§ 1º Quando a CES/RD identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à PFE local, para análise e pronunciamento, devendo ser observado o seguinte procedimento:
I - caso o parecer da PFE local confirme a existência da controvérsia apontada, encaminhar à Divisão de Recursos de Benefícios para análise.
II - caso o parecer da PFE local não verifique a existência da controvérsia, os autos do processo serão devolvidos à origem para arquivamento.
§ 3º O exame de matéria controvertida só deve ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em caso concreto já julgadas em única ou última e definitiva instância, devendo ser efetuado o cumprimento da decisão antes do encaminhamento à PFE.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO
Art. 65. Analisado o processo pelo órgão julgador do CRPS, será emitida por ele decisão que deverá ser cumprida, respeitado o prazo regimental, pelo INSS.
§ 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 2º Não pode o INSS questionar as decisões definitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS.
Art. 66. Cabe à CES/RD avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.
§ 1º Caberá nesta fase a pesquisa de eventual ação judicial de mesmo objeto proposta pelo interessado, e, em sendo localizada, deverá ser verificado se consta trânsito em julgado da referida ação, sendo posteriormente observado o seguinte procedimento:
I - constando o trânsito em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a administrativa e o acórdão deixará de ser cumprido, dando-se a devida ciência ao órgão julgador.
II - não constando o trânsito em julgado, deverá o processo ser encaminhado à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento do acórdão.
§ 2º O trânsito em julgado da ação judicial pode ser verificado em consulta ao sistema SAPIENS, ou, de forma subsidiária, junto aos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justiça, podendo ainda ser comprovado por meio da certidão de trânsito em julgado fornecida pelo poder judiciário.
§ 3º Sendo o processo concluído pelo cumprimento do acórdão, deverá ser incluído despacho conclusivo informando quanto ao não cabimento de incidente ou Recurso Especial e orientando o servidor da CEAB quanto ao cumprimento da decisão com as seguintes informações:
I - objeto da decisão recursal: implantação de benefício, revisão, reconhecimento de vínculo, enquadramento de atividade especial, reativação, emissão de CTC ou outro definido pelo CRPS;
II - ocorrência de benefício ativos ou concomitantes do interessado, esclarecendo quanto a necessidade de encontro de contas, se for o caso;
III - validação da contagem de tempo efetuada pelo CRPS, em se tratando de aposentadoria;
IV - espécie de benefício a ser implantado, se for o caso;
V - todos os parâmetros necessários ao cumprimento, incluindo a informação da DIP nos casos de na revisão e a necessidade de alteração de DER/DIB/DIP nos casos de benefícios por incapacidade; e
VI - outras informações que julgar relevantes para a compreensão da decisão e celeridade do atendimento.
Art. 67. Sendo acatada a decisão do CRPS, esta será encaminhada para cumprimento .
Parágrafo único. Em se tratando de cumprimento de decisão que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.
Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, a CES/RD encaminhará o processo à CEAB, que deverá:
I - reativar ou revisar o benefício, se for o caso;
II - realizar o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes;
III - comunicar o segurado acerca da decisão do CRPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o julgamento do recurso ordinário ou do recurso especial concluir pela manutenção do entendimento do INSS, quando se tratar de recurso contra decisão resultante de atuação do MOB, a própria CES/RD comunicará o segurado acerca da decisão e realizará o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes.
Art. 69. A decisão poderá deixar de ser cumprida, exclusivamente, quando:
I - for verificado que ao interessado foi concedido por decisão judicial benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão recursal;
II - o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo;
III - o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, hipótese em que será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente; ou
IV - for verificada a existência de ação judicial transitada em julgado de mesmo objeto, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 67.
Parágrafo único. Em todos os casos, deverá o órgão julgador ser cientificado da situação.
Art. 70. A decisão definitiva do CRPS proferida em processo anterior indeferido poderá ser utilizada em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrimônio jurídico.
Parágrafo único. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou requerimentos de outros interessados.
Art. 71. Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a benefícios, a CEAB deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a existência de benefício incompatível concedido ao interessado, e em caso positivo:
I - simular os cálculos do benefício reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o encontro de contas entre os dois benefícios e demonstrar os valores a receber/a pagar;
II - facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benefício mais vantajoso;
III - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, a CEAB deve juntar o termo de opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência;
IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal a CEAB deve implantar o benefício e proceder aos acertos financeiros;
V - a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irretratável;
VI - quando o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente, sendo que neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decisão do CRPS, devendo o órgão julgador ser cientificado da situação.
Art. 72. Nas situações de concessão ou de revisão em sede recursal é necessário o acompanhamento da geração de créditos pelo servidor responsável pelo cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Na ocorrência de o pagamento se encontrar pendente de liberação, o servidor deverá remetê-lo à CES/Man.
TÍTULO II
FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO
Art. 73. O processo de recurso inicia-se com o requerimento do interessado de recurso ordinário de decisão denegatória do INSS.
Parágrafo único. Recebido o recurso ordinário, ele deverá seguir, junto ao processo que deu origem à decisão recorrida, observado o § 1º do art. 27, para a JR, caso, no prazo regimental previsto, não seja possível a sua reconsideração na íntegra pelo INSS.
Art. 74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão.
Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador.
Art. 75. Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível.
§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CES/RD sua análise e formulação de contrarrazões.
§ 2º Poderá o interessado apresentar algum dos incidentes processuais neste momento, o que, em ocorrendo, caberá à CES/RD seguir com sua análise e trâmite recursal.
Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS através da CES/RD, a quem caberá a análise da decisão e verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
I - cabendo o cumprimento do acórdão, a CES/RD encaminhará os autos à CEAB para prosseguimento do feito;
II - cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e
III - cabendo recurso especial, deverá a CES/RD instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões.
Art. 77. Cumprida a decisão na forma do art. 71 e do inciso I do art. 72, o processo deverá ser arquivado.
Art. 78. Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, como previsto no § 2º do art. 73 e no inciso II do art. 72, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente.
§ 1º Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial.
§ 2º Cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir do disposto no caput .
§ 3º Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no inciso I do art. 72.
Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, nas situações do § 1º do art. 73 e do inciso I do art.74, observados os procedimentos a ele inerentes, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.
§ 1º Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter seu processo em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que:
I - em caso de diligência, deverá o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador;
II - qualquer decisão da CaJ será encaminhada ao INSS através da CES/RD, a quem caberá analisar o cabimento do cumprimento da decisão ou, ainda, a apresentação de algum dos incidentes processuais previstos no RICRPS, observando-se que:
a) cabendo o cumprimento do acórdão, a CES/RD encaminhará os autos aos servidores habilitados para essa tarefa; ou
b) cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.
III - o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá, neste momento, apresentar algum dos incidentes processuais, o que, em ocorrendo, caberá à CES/RD seguir com sua análise e trâmite recursal.
§ 2º Cumprida a decisão prevista no § 1º, II, "a", o processo deverá ser arquivado.
§ 3º Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente, e com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão, observando-se que:
I - cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir deste parágrafo;
II - encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no § 1º, II, "b".
Art. 80. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância, o interessado poderá apresentar nova documentação nos requerimentos previstos nesta Portaria, considerando previsão no RICPS, cabendo, porém, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou não devido aos reflexos financeiros previstos no § 4º do art. 347 do RPS.
Art. 81. Havendo a apresentação de incidente recursal ou recurso especial de mais de uma das partes, deve-se seguir o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e quando finalizada a instrução de todos eles, remetem-se os autos ao órgão julgador responsável.
Parágrafo único. Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, o recurso especial deverá ser cancelado, cientificando-se o recorrente quando este não for o INSS, e o processo seguirá o trâmite do incidente, ao que, encerrado, deve-se verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS e ser aberto o prazo para sua apresentação pelas demais partes.
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 286 e 287 - Seção 1)
ANEXO
LIVRO VIII
REVISÃO
TÍTULO I
DA FASE REVISIONAL
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 1º Revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas à prescrição e à decadência.
Art. 2º A revisão pode ser processada para benefícios já concedidos ou para benefícios indeferidos, com ou sem apresentação de novos elementos.
CAPÍTULO II
LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR REVISÃO
Art. 3º Podem solicitar revisão:
I - o titular do benefício;
II - o representante legal;
III - o procurador;
IV - os dependentes, observado o disposto no § 2º;
V - o INSS;
VI - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e
VII - os órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º A revisão também será processada em decorrência das decisões recursais e judiciais.
§ 2º No caso de requerimento de dependentes beneficiários da Pensão por Morte, o pedido de revisão deve ser estendido ao benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial deste.
CAPÍTULO III
DATA DO PEDIDO DA REVISÃO - DPR
Art. 4º A data de pedido de revisão - DPR, será fixada:
I - na data do requerimento, em se tratando de revisões a pedido do interessado;
II - na data do pedido de instauração do processo administrativo, em se tratando de revisões de ofício decorrentes de apuração de irregularidades;
III - na data do parecer técnico que determinou a revisão, em se tratando de revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou compensação previdenciária;
IV - na data informada na lei, em se tratando de revisões legais, ou, não havendo data expressa, na data em que passa a vigorar;
V - na data informada em juízo, em se tratando de revisões judiciais.
§ 1º Na hipótese do inciso V, não sendo informado em juízo a data do pedido de revisão, a mesma deverá ser fixada na data da sentença.
§ 2º Em se tratando de revisões judiciais objeto de Ação Civil Pública - ACP, deverão ser observadas as orientações constantes na ACP, expressas em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Revisão a Pedido
Art. 5º Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão.
§ 1º Independentemente do solicitante da revisão, a conferência geral dos critérios que embasaram a decisão deverá ser realizada no primeiro requerimento de revisão, sendo que nas solicitações subsequentes a análise ficará restrita ao objeto do pedido.
§ 2º Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar exclusivamente de revisão de reajustamento.
Art. 6º Para todas as espécies de benefícios deverá ser observado o reconhecimento do direito em conformidade com a legislação pertinente à época do fato gerador.
Parágrafo único. Em se tratando de pensão por morte ou auxílio-reclusão, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato gerador, no que concerne aos percentuais de cálculo e cotas.
Art. 7º No processamento da revisão do benefício, sendo observado que este é precedido de outro(s), deverá ser realizada a revisão em todos os benefícios a partir do benefício de origem, ressalvada as hipóteses de decadência.
§ 1º Para fins de verificação da decadência, deverá ser observada a DPR da revisão.
§ 2º Os efeitos financeiros e a prescrição dos valores resultantes de revisão realizada em benefício precedente deverão observar a DPR da revisão, salvo nos casos de redução de renda, quando serão contados a partir da data da comunicação desta redução ao segurado.
Seção II
Dos Benefícios Indeferidos
Art. 8º Os benefícios indeferidos poderão ser revisados, devendo ser observado o seguinte:
I - se não houver apresentação de novos elementos, o INSS efetuará análise do ato do indeferimento; ou
II - se houver apresentação de novos elementos, o pedido será analisado como novo requerimento, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º No procedimento de revisão de benefício indeferido deverá ser verificada a possibilidade de reforma do ato com os elementos originários do processo, situação em que será mantida a DER inicial e desconsiderados os novos elementos apresentados, uma vez que os efeitos financeiros serão desde a DER.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II, em sendo verificada a possibilidade de deferimento, deverá ser solicitada anuência do requerente quanto a reafirmação da DER para a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 9º O pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o inciso II do art. 8º.
Seção III
Dos Novos Elementos
Art. 10. O pedido de revisão poderá ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:
I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão;
II - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
IV - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.
Art. 11. Não se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP.
II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§ 1º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
§ 2º Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto no inciso I do art. 10.
Seção IV
Da DER
Art. 12. Não cabe reafirmação da DER nos pedidos de revisão, considerando tratar-se de procedimento exclusivo da concessão, ressalvados os §§ 1º e 5º.
§ 1º Durante a análise, identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito, poderá ser alterada da DER na forma dos § 2º e 3º.
§ 2º Caberá retificação da DER em procedimento de revisão para data do agendamento do benefício ou data do requerimento protocolado no GET, quando forem divergentes da data de habilitação do benefício no sistema e não tendo sido manifestada a concordância expressa do segurado em relação a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito.
§ 3º Em sendo verificado que não foi oportunizada a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito, caberá a alteração da DER em procedimento de revisão para o momento em que foram implementados os requisitos para obtenção do benefício, desde que esta seja anterior a data do despacho de conclusão da concessão do benefício - DDB.
§ 4º O contido no § 1º somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no Monitoramento Operacional de Benefícios.
§ 5º Não concordando com a concessão na DER original, e desejando a reafirmação para data futura, limitada à DDB, esta somente será possível se não houver o recebimento dos créditos referentes ao benefício e nem o saque de PIS/FGTS, nos mesmos termos do pedido de desistência do benefício.
Seção V
Da Revisão de Ofício
Art. 13. Considera-se revisão de ofício as solicitações de revisão requisitadas pelo INSS, pelos órgãos de controle externo e interno ou pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 14. A revisão que resultar na cessação do benefício somente será processada após os procedimentos descritos no art. 179 do RPS.
§ 1º Durante a análise da revisão, quando for identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito que resulte na perda do benefício, este deverá ser cessado na Data do Início do Benefício - DIB, após facultado o contraditório e a ampla defesa ao segurado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em sendo verificado que o segurado implementou todas as condições para obtenção do benefício até a data do despacho conclusivo da revisão, deverá ser concedido novo benefício na data do implemento das condições, devendo ser realizado o encontro de contas entre os benefícios, mediante concordância expressa do segurado.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no Monitoramento Operacional de Benefícios.
Art. 15. A revisão que resultar em redução de renda somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Antes da confirmação da revisão, deverá ser emitida comunicação ao segurado informando o valor da nova Renda Mensal Inicial - RMI, oportunizando a sua defesa.
§ 2º Caso a defesa do beneficiário seja acolhida, mantém-se o ato originário de concessão, sem alteração do valor do benefício.
§ 3º Expirado o prazo ou sendo a defesa considerada insuficiente, deverá ser confirmada a revisão e concluído o processo.
Art. 16. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção pela manutenção da qualidade de Facultativo, e excluir os referidos períodos.
Art. 17. Nos procedimentos relacionados à revisão de ofício, não caberá alteração da DER, ressalvado os casos expressos nesta Portaria.
Seção VI
Da Revisão de Reajustamento
Art. 18. Quando solicitada revisão de reajustamento, o servidor deverá observar:
I - constatada inconsistência na aplicação dos índices de reajustamento, será feita a correção, com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal;
II - não havendo inconsistência no reajustamento, desde que este seja o único pedido do interessado e não tenham sido apresentados outros documentos com o requerimento de revisão, o pedido deve ser indeferido;
§ 1º Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Para fins de aplicação da prescrição, deverá ser observada a DPR.
Seção VII
Dos Efeitos Financeiros
Art. 19. Os efeitos financeiros, a decadência e a prescrição deverão ser analisados com base na DPR.
§ 1º Nas revisões em que não seja identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na Data do Início do Pagamento - DIP, observada a prescrição, que é contada a partir da DPR.
§ 2º Nas revisões processadas com novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na DPR.
§ 3º Em relação a prescrição, deverá ser observado o disposto no art. 129 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993 de 28 de março de 2022.
Seção VIII
Da Conclusão da Revisão
Art. 20. Concluído o processamento da revisão do benefício ou da certidão de tempo de contribuição, deverá ser elaborado despacho circunstanciado, detalhando os elementos relevantes identificados, bem como os dados efetivamente revistos.
Parágrafo único. O despacho deverá conter todas as alterações produzidas e que levaram às modificações no benefício, tais como alteração de dependentes, tempo de contribuição, salários de contribuição, valor de renda mensal inicial e mensalidade reajustada, diferenças a serem pagas ou devolvidas, entre outras.
TÍTULO II
DAS REVISÕES TEMÁTICAS
Art. 21. As revisões temáticas caracterizam-se por procedimentos específicos realizados por determinação legal ou judicial, que podem ter seu processamento efetuado de forma automática.
Art. 22. São consideradas como revisões temáticas principais:
I - ORTN / OTN / BTN;
II - Artigo 58 (ADCT);
III - Artigo 201 (Constituição Federal);
IV - "Buraco Negro" (Artigo 144 da Lei nº 8.213, de 1991);
V - Artigo 145 (Lei nº 8.213, de 1991);
VI - Índice Teto (Artigo 26 da Lei nº 8.870, de 1994 e Artigo 21 da Lei nº 8.880, de 1994), incluindo o "Buraco Verde";
VII - IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo);
VIII - Revisão do Teto; e
IX - Artigo 29 (Lei nº 8.213, de 1991).
Parágrafo único. As revisões indicadas no caput estão sujeitas à decadência, ressalvadas as previstas nos incisos VI e VIII.
CAPÍTULO I
ORTN/OTN/BTN
Art. 23. Esta revisão consiste na correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, constantes no Período Básico de Cálculo - PBC, com base na variação dos índices da ORTN/OTN/BTN, de acordo com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.
Parágrafo único. São passíveis da revisão disposta no caput os benefícios com DIB no período de 19 de junho de 1977 a 05 de outubro de 1988, cuja RMI foi apurada com base em PBC composto pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
CAPÍTULO II
ARTIGO 58
Art. 24. A revisão prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tem por objetivo a apuração da quantidade de salários mínimos correspondente à RMI na data da sua concessão, para fins de aplicação desta equivalência no processamento da revisão, de forma a garantir sua recuperação.
§ 1º Esta revisão se aplica aos benefícios com DIB até 05 de outubro de 1988.
§ 2º Nos casos de benefício precedido, a equivalência deverá ser calculada na DIB do primeiro benefício.
§ 3º A revisão disposta no caput foi processada administrativamente, produzindo efeitos financeiros no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, na vigência do Decreto nº 357, publicado em 09 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social.
CAPÍTULO III
ARTIGO 201
Art. 25. A revisão constante no art. 201 da Constituição Federal consiste na equiparação da Renda Mensal Atualizada - RMA ao salário mínimo vigente, quando o benefício for inferior ao referido valor, bem como ao pagamento das diferenças das rendas.
§ 1º Esta revisão se aplica aos benefícios com DIB anterior a 05 de abril de 1991.
§ 2º A revisão disposta no caput foi processada administrativamente, produzindo efeitos financeiros no período de 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991.
CAPÍTULO IV
"BURACO NEGRO"
Art. 26. A revisão denominada "Buraco Negro", prevista no art. 144 da Lei nº 8.213, de 1991, objetiva o recálculo e o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991, ante a ausência de legislação regulamentando a forma de cálculo no referido período.
§ 1º O salário de benefício será calculado com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
ARTIGO 145
Art. 27. O art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, conhecido como "Buraco Verde", prevê a necessidade de recalcular a RMI de todos os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, em conformidade com o disposto no art. 29 da referida lei, bem como reajustar a renda de acordo com as regras estabelecidas na mesma.
CAPÍTULO VI
ÍNDICE TETO (ARTIGO 26 E 21) E "BURACO VERDE" (ART. 26)
Art. 28. As revisões previstas no art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, bem como no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consistem na aplicação do "Índice Teto" no primeiro reajustamento.
§ 1º Considera-se "Índice Teto" a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição na DIB e o teto previdenciário vigente na DIB.
§ 2º A revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, se aplica aos benefícios com DIB entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, sendo esta a revisão conhecida como "Buraco Verde".
§ 3º A revisão prevista no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 1994, se aplica aos benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994.
§ 4º Deve ser observado que, com a aplicação do "Índice Teto", o valor do benefício reajustado não pode superar o valor do teto do salário de contribuição vigente do mês da correção.
CAPÍTULO VII
IRSM
Art. 29. A revisão prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, consiste na atualização dos salários de contribuição do PBC até fevereiro de 1994, com a aplicação do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, referente ao índice de reajuste do salário mínimo de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput abrange os benefícios com DIB a partir de 01 de março de 1994, que tenham em seu PBC a competência fevereiro de 1994.
CAPÍTULO VIII
REVISÃO DO TETO
Art. 30. A revisão do "Teto" consiste na recomposição da renda mensal dos benefícios com DIB entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, cujo Salário de Benefício - SB foi limitado ao teto previdenciário, considerando o incremento do valor teto trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º O valor teto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, corresponde a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 2º A revisão prevista no caput decorre dos autos da Ação Civil Pública N.º 0004911-28.2011.4.03/TRF 3ª Região.
CAPÍTULO IX
ARTIGO 29
Art. 31. A revisão do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, consiste em novo cálculo da RMI considerando os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição integrantes do PBC.
§ 1º A revisão disposta no caput refere-se aos benefícios por incapacidade concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 29 de outubro de 2009, cujo cálculo tenha utilizado 100% (cem por cento) dos salários de contribuição no PBC, em adequação a previsão da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que incluiu a redação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, e ainda nos termos do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que alterou o RPS.
§ 2º Serão objetos de revisão os benefícios derivados daqueles elencados no § 1º, observada a decadência e prescrição.
§ 3º O prazo de decadência de dez anos se aplica a contar da data da citação do INSS na Ação Civil Pública Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.
§ 4º O prazo prescricional das parcelas vencidas inicia-se em 17 de abril de 2012, data da citação do INSS na Ação Civil Pública citada no § 3º.
§ 5º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:
I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência;
IV - concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e
V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública citada no § 3º, sejam precedidos de benefícios com DIB anterior a 29 de novembro de 1999.
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 287 a 291 - Seção 1)
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28.03.2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a V.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
(DOU de 29.03.2022 - págs. 292 a 297 - Seção 1)