PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 4.368, DE 11.05.2022(*) - REPUBLICAÇÃO

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PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 4.368, DE 11.05.2022(*)

Disciplina o monitoramento de inconformidades e não integridades documentais, pelo Comitê de Conformidade e Governança da Divisão de Assuntos Jurídicos, em recursos administrativos no CRPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art.6º, do Regimento Interno aprovada pela Portaria/MDSA nº 116, de 20 de março de 2017, e:

Considerando os princípios norteadores do processo administrativo, em especial, os da moralidade, eficiência e o interesse público;

Considerando as normas que tratam sobre responsabilidade de dirigentes na Administração Pública quanto à lisura dos atos e conformidade dos procedimentos, notadamente: (i) lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa; (ii) decreto federal 1.171/94, que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; (iii) decreto 5.480/05, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; (iv) lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo por objeto aspectos éticos e morais e o comportamento da liderança; (v) lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação; e (vi) lei 12.813/13, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal;

Considerando a norma anticorrupção e seus dispositivos dos artigos 1º ao 5º da Lei nº 12.846/13, quanto à criação de sistemas de compliance e governança em pessoas jurídicas;

Considerando a Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da CGU, que alterou a Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, estabelecendo orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e outras providências;

Considerando a Portaria SEPRT/ME nº 2.264, de 24 de fevereiro de 2021, que criou, no Conselho de Recursos da Previdência Social, o Manual de Compliance do CRPS e o Código de Ética, Normas e Condutas de seus Colaboradores, bem como equipe de acompanhamento de integridade denominada Comitê de Conformidade e Governança - CCG, ora integrada na estrutura da Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ do CRPS; e

Considerando recente relatório da CGU de 2022, após 8 meses de auditoria junto ao CRPS, que orientou pela continuidade dos trabalhos de integridade estabelecidos pelo CRPS.

Considerando a instalação do Comitê de Compliance junto ao CRPS, conforme Portaria CRPS nº 15, de 2020, inaugurando a efetivação da fase formal interna de controle do CRPS;

Considerando a necessidade de dar maior efetividade ao controle e monitoramento das atividades finalísticas do CRPS., resolve:

Art. 1º O CCG/DAJ está responsável por fazer monitoramento constante no sistema de recursos do CRPS, de modo aleatório, ou em face de denúncia de inconformidade, irregularidade ou fraude, acerca de processos administrativos interpostos, visando efetuar levantamento e confirmação de não integridade.

§ Único - o procedimento de verificação deverá ser efetuado de forma a não prejudicar o andamento do feito administrativo e prestigiar o princípio da celeridade processual.

Art. 2º Os critérios de não integridade ou inconformidade, a serem levantados pela equipe do CCG, referem-se à verificação de cadastro, critérios previdenciários ou antecipação.

§ 1º Considera-se inconformidade de cadastro quando o recurso administrativo interposto está sendo realizado por pessoa concretamente inexistente nas bases de dados governamentais.

§ 2º Considera-se inconformidade nos critérios previdenciários quando, da análise documental nos recursos, verificam-se indícios de falsificação ou fraude material ou ideológica.

§ 3º Considera-se não integridade na antecipação, quando interposto por pessoa diversa do beneficiário interessado ou seu procurador, buscando valer-se de fraude, para receber o benefício em seu nome, posteriormente, na rede bancária.

Art. 3º Decorridos os levantamentos do artigo anterior, uma das duas providências abaixo será adotada:

§ 1º Havendo verificação de indícios de inconformidade, o encaminhamento à Presidência do CRPS para envio do material para a Coordenação Geral de Inteligência do Trabalho e Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, para a continuidade das apurações.

§ 2º Não havendo verificação de indícios de inconformidade, a distribuição do feito para unidade julgadora seguir com os procedimentos regulares.

§3 Poderá, ainda, visando dar maior efetividade a prevenção de desconformidades futuras, recomendar melhorias à Presidência do CRPS.

Art. 4º O CCG/DAJ fará controle regular dos processos aleatórios verificados e analisados, outrossim, em face de denúncias recebidas.

Art. 5º A Escola do CRPS promoverá curso de capacitação para os integrantes do Conselho para que apreendam a reconhecer inconformidades (fraudes e irregularidades) e encaminhem os processos para o CCG/DAJ para a continuidade das apurações.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDO BORSIO

(DOU de 13.05.2022 - pág. 135 - Seção 1)

(*) Republicado por ter saído com incorreções, na publicação do DOU nº 89, Seção 1, 126