PORTARIA CONJUR/MAPA Nº 007, DE 20.08.2024

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PORTARIA CONJUR/MAPA Nº 007, DE 20.08.2024

Delega, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, competência aos titulares de unidades e disciplina as hipóteses de dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 21, § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, com a redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021, o art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, com a redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta do Processo nº 00727.003235/2021-09, resolve:

Art. 1º Esta Portaria delega, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, competência aos titulares de unidades e disciplina as hipóteses de dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.

Art. 2º Ficam delegadas à Consultora Jurídica Adjunta as seguintes competências:

I - aprovar, na forma do disposto no art. 7º, caput, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, as manifestações jurídicas provenientes das Coordenações-Gerais da Consultoria relativas à prática dos seguintes atos de competência dos Secretários do Ministério da Agricultura e Pecuária ou autoridades de hierarquia equivalente:

a) acordos de cooperação técnica, nacionais e internacionais, acordos de adesão e demais instrumentos congêneres para os quais não haja previsão de repasse de recursos financeiros;

b) atos de qualquer densidade normativa, inclusive de constituição de órgãos colegiados; e

c) informações que serão prestadas para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito dos Tribunais Regionais Federais;

II - analisar e determinar os encaminhamentos necessários às tarefas advindas da Consultoria-Geral da União que darão conhecimento das manifestações emitidas por suas unidades;

III - substituir o Consultor Jurídico durante seus afastamentos legais e impedimentos eventuais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 3º Ficam delegadas ao Coordenador-Geral de Licitações, Contratos, Convênios e Assuntos Internacionais as seguintes competências:

I - aprovar, na forma do disposto no art. 7º, caput, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, manifestações jurídicas:

a) de valor igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de competência de Subsecretários, Diretores de Departamentos e demais autoridades do Ministério da Agricultura e Pecuária de hierarquia igual ou inferior, relativas a:

1. licitações, de quaisquer modalidades, dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços, contratos e respectivas prorrogações;

2. termos de fomento, termos de colaboração e termos de execução descentralizada; e

3. convênios, inclusive convênios de receita, firmados com entes subnacionais, organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito e organizações supranacionais; e

b) de competência de Subsecretários, Diretores de Departamentos e demais autoridades do Ministério da Agricultura e Pecuária de hierarquia igual ou inferior relacionadas à temática afeta à Coordenação-Geral, relativas a:

1. acordos de cooperação técnica, nacionais e internacionais, acordos de adesão e demais instrumentos congêneres para os quais não haja previsão de repasse de recursos financeiros;

2. atos de qualquer densidade normativa, inclusive de constituição de órgãos colegiados; e

3. informações que serão prestadas para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito dos Tribunais Regionais Federais; e

II - aprovar as manifestações jurídicas cuja pertinência temática esteja afeta à Coordenação-Geral, destinadas:

a) ao atendimento das requisições dos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, relativas aos subsídios de fato e de direito necessários à defesa da União; e

b) a orientar as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto à executoriedade das decisões judiciais proferidas, independente do caráter provisório ou definitivo, observadas as disposições contidas na Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, alterada pela Portaria AGU nº 179, de 2 de junho de 2015.

Art. 4º Ficam delegadas ao Coordenador-Geral de Defesa Agropecuária, Política Agrícola e Inovação e ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Correicionais as seguintes competências:

I - aprovar, na forma do disposto no art. 7º, caput, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, manifestações jurídicas cuja pertinência temática esteja afeta às respectivas Coordenações-Gerais, de competência de Subsecretários, Diretores de Departamentos e demais autoridades do Ministério da Agricultura e Pecuária de hierarquia igual ou inferior, relativas a:

a) acordos de cooperação técnica, acordos de adesão e demais instrumentos congêneres para os quais não haja previsão de repasse de recursos financeiros;

b) atos de qualquer densidade normativa, inclusive de constituição de órgãos colegiados; e

c) informações que serão prestadas para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito dos Tribunais Regionais Federais; e

II - aprovar as manifestações jurídicas destinadas:

a) ao atendimento de requisições de órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, relativas aos subsídios de fato e de direito necessários à defesa da União; e

b) a orientar as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto à executoriedade das decisões judiciais proferidas, independente do caráter provisório ou definitivo, observadas as disposições contidas na Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, alterada pela Portaria AGU nº 179, de 2 de junho de 2015.

Art. 5º Fica delegada competência à Coordenadora-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica para supervisionar a distribuição de trabalhos e conduzir a gestão administrativa, logística e de pessoal, inclusive colaboradores terceirizados, servidores e empregados públicos da atividade de apoio da Consultoria Jurídica.

Art. 6º Ficam dispensadas de aprovação pelos Coordenadores-Gerais:

I - manifestações jurídicas de que tratam o art. 3º, inciso II, e o art. 4º, inciso II, relativas a:

a) teses de defesa consolidadas e cuja matéria tenha sido objeto de Informações Jurídicas Referenciais, aprovadas pelo Consultor Jurídico; e

b) orientação às unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto ao cumprimento de decisões judiciais já consolidadas.

II - requisições de diligências, informações e documentos para a correta instrução de processos.

Art. 7º Ficam excluídas da delegação de competência disposta nesta Portaria:

I - aprovação de manifestações em matéria de competência exclusiva:

a) do Ministro de Estado, inclusive em Processos Administrativos Disciplinares - PAD para os quais sejam cominadas as penas de demissão, destituição de cargo em comissão, reversão de aposentadoria e suspensão acima de trinta dias;

b) do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto; e

c) do Corregedor em Processos Administrativos de Responsabilização - PAR para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;

II - seleção de processos que serão encaminhados à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União destinados à análise no âmbito da competência transversal disposta no art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023;

III - internalização das manifestações jurídicas provenientes da à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União analisadas na forma do disposto no inciso II do caput;

IV - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003;

V - cumprimento de decisões judiciais de que tratam o art. 3º, inciso II, alínea ''b'', do caput, o art. 4º, inciso II, alínea ''b'', do caput e o art. 6º, inciso II, alínea ''b'', do caput, no caso de atos de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

VI - processos administrativos classificados como relevantes pelo Consultor Jurídico, que possam ter repercussões sobre questões sociais, políticas, econômicas, financeiras, administrativas, ambientais, ou cuja transversalidade possa afetar a área de atuação das demais Coordenações-Gerais;

VII - Manifestações Jurídicas Referenciais (MJR) e Informações Jurídicas Referenciais (IJR) de que trata a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022;

VIII - licitações, de quaisquer modalidades, dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços, contratos e respectivas prorrogações, termos de fomento, termos de colaboração e termos de execução descentralizada, convênios, inclusive convênios de receita, firmados com entes subnacionais, organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito e organizações supranacionais, independentemente do valor, cujo ato esteja situado na esfera de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto; e

IX - informações de natureza jurídica que serão prestadas:

a) ao Poder Legislativo;

b) à Casa Civil da Presidência da República;

c) ao Tribunal de Contas da União;

d) ao Ministério Público;

e) aos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

f) aos seguintes órgãos superiores da Advocacia-Geral da União:

1. Gabinete do Ministro;

2. Secretaria-Geral de Contencioso;

3. Secretaria-Geral de Consultivo;

4. Consultoria-Geral da União;

5. Corregedoria-Geral; e

6. Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IX, alínea ''f'', item 6, do caput, não se aplica às informações de matérias repetitivas, que serão aprovadas pelo respectivo Coordenador-Geral.

Art. 8º Nos afastamentos legais da Consultora Jurídica Adjunta e dos Coordenadores-Gerais as competências delegadas nesta Portaria serão exercidas por seus substitutos formalmente designados.

Art. 9º Fica revogada a Portaria CONJUR/MAPA nº 1, de 6 de abril de 2023.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PEREIRA LOUREIRO

(DOU de 21.08.2024 - págs. 9 e 10 - Seção 1)