PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO/MF Nº 057, DE 11.08.2025
Define os procedimentos e os documentos necessários para a apresentação, a aprovação e o acompanhamento do plano de sustentabilidade econômica e financeira e do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 23 do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no processo administrativo nº 10113.000475/2025-49, resolvem:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria Conjunta define os procedimentos e os documentos necessários para a apresentação, a aprovação e o acompanhamento do plano de sustentabilidade econômica e financeira e do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:
I - empresa estatal federal dependente: a empresa pública ou a sociedade de economia mista que, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tenha recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
a) com pessoal;
b) de custeio em geral; ou
c) de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
II - Índice de Sustentabilidade Financeira - ISF: indicador utilizado para avaliar a capacidade das empresas estatais federais dependentes de se sustentarem financeiramente sem aportes regulares do Tesouro Nacional, calculado com base na relação entre as receitas próprias ordinárias da empresa estatal e as despesas operacionais, incluídos os gastos com pessoal e demais itens de custeio da empresa;
III - receitas próprias ordinárias: todas as receitas registradas na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, ajustes de receitas, mutações patrimoniais de ativos e recebimentos registrados na Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC; e
IV - despesas operacionais: todas as despesas registradas na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, inclusive Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, ajustes de despesas, mutações patrimoniais de passivos e pagamentos registrados na Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC, inclusive de principal de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis financeiros.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, equipara-se ao aumento de participação acionária:
I - o aumento do número de ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou
II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações pertencer à União.
§ 2º Os aportes, a entrada de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC, valores de novos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis financeiros e as receitas oriundas de atipicidades e vendas de ativos não devem ser considerados para fins de definição de receitas próprias de que trata o inciso III do caput.
§ 3º Os investimentos e as despesas oriundas de atipicidades não devem ser considerados para fins de definição de despesas operacionais de que trata o inciso IV do caput.
Plano de sustentabilidade econômica e financeira e Contrato de Gestão
Art. 3º A empresa estatal federal dependente que apresentar ISF igual ou superior a 0,4 (quatro décimos) poderá propor plano de sustentabilidade econômica e financeira, com o objetivo de promover o processo de transição para a classificação como não dependente.
Parágrafo único. O ISF de que trata o caput será apurado com base na média dos três últimos exercícios com demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia geral ordinária.
Art. 4º O plano de sustentabilidade econômica e financeira é o documento estratégico que a empresa estatal federal dependente submeterá à aprovação da autoridade máxima do órgão supervisor, com a interveniência do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest.
§ 1º O plano de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - o diagnóstico da situação econômico-financeira da empresa estatal, com base em demonstrações financeiras analisadas pelo conselho fiscal e aprovadas pelo conselho de administração, incluídas a análise setorial e de mercado, a identificação de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e a descrição das ações já implementadas e planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro;
II - o planejamento das ações propostas, no qual serão demonstradas a viabilidade do plano para alcançar o equilíbrio financeiro no prazo preestabelecido e a compatibilidade com:
a) o plano de negócios em vigor;
b) o estatuto social da empresa;
c) o processo orçamentário; e
d) as projeções dos fluxos de caixa, dos resultados do exercício e dos indicadores de que trata o Anexo para, no mínimo, cinco anos, acompanhadas de memorial descritivo das principais premissas econômico-financeiras, operacionais, regulatórias, legais e de riscos associados, considerando três cenários de referência:
1. base;
2. conservador; e
3. otimista;
III - o ISF projetado para os próximos cinco exercícios, bem como o realizado nos cinco exercícios anteriores;
IV - a sistemática de acompanhamento e controle, que conterá critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho; e
V - o prazo de vigência de até cinco anos, admitida a prorrogação por igual período, desde que seja demonstrada a evolução no montante de receitas próprias em relação às despesas operacionais.
§ 2º O plano de que trata o caput será implementado por meio de contrato de gestão, ao qual integra como anexo, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º É cabível a previsão de aportes pelo ente controlador, caso já estejam incluídos na Lei Orçamentária Anual, no plano a que se refere o caput.
§ 4º O plano de que trata o caput não poderá prever assunção de dívidas pelo ente controlador, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 5º O contrato de gestão deverá especificar os objetivos e as metas de desempenho da empresa, os bens e serviços a serem fornecidos e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
§ 1º As informações relativas aos bens e aos serviços a serem fornecidos em razão de contratos firmados para essa finalidade deverão compor o plano de sustentabilidade econômica e financeira.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de gestão será de até cinco anos e poderá ser prorrogado, mediante justificativa circunstanciada, por igual período.
§ 3º Caso a empresa estatal federal seja classificada como dependente após o prazo a que se refere o art. 23, caput, o prazo de vigência do contrato de gestão será prorrogado até o final do exercício financeiro seguinte.
§ 4º As empresas estatais federais que firmarem contrato de gestão permanecerão submetidas ao regime jurídico aplicável às empresas estatais federais dependentes, observado, inclusive o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição e nos art. 32 e art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º ao regime orçamentário e financeiro das empresas estatais que firmarem contrato de gestão, que observará as regras aplicáveis às empresas estatais não dependentes, nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;
II - metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;
IV - sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores, a serem considerados na avaliação do desempenho;
V - condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;
VI - hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;
VII - montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deve seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VIII - obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.
§ 2º A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º A proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira e a minuta de contrato de gestão serão elaboradas pela diretoria da empresa estatal federal dependente que pretenda promover processo de transição para a classificação como não dependente.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput serão aprovados pelo conselho de administração.
§ 2º A instrução da proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira contará com a manifestação do conselho fiscal sobre as projeções dos indicadores econômicos, dos fluxos de caixa e dos resultados de exercícios.
§ 3º Após aprovação pelo conselho de administração de que trata o § 1º, a proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira e a minuta de contrato de gestão deverão ser encaminhadas ao órgão supervisor, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observada a categorização do nível de acesso, em especial no que se refere às hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 8º Após manifestação favorável do órgão supervisor, a proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira e a minuta de contrato de gestão deverão ser encaminhadas ao órgão central do Sisest.
§ 1º Ao órgão central do Sisest compete analisar a proposta de plano de que trata o caput e avaliar os aspectos relativos à governança corporativa, à política de pessoal e à sustentabilidade econômico-financeira da empresa estatal.
§ 2º Para fins da análise da proposta de plano de que trata o caput, serão considerados, especialmente, os seguintes dados e informações, sem prejuízo dos demais dados e informações apresentados pela empresa:
I - ISF;
II - as projeções dos fluxos de caixa, de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "d"; e
III - os indicadores de que trata o Anexo, sem prejuízo da análise de outros indicadores, a depender das especificidades de cada empresa estatal federal.
§ 3º A anuência do órgão central do Sisest com o teor do plano de que trata o caput é condição para assinatura do contrato de gestão.
Art. 9º A assinatura do contrato de gestão compete:
I - por parte do órgão a que a empresa estatal federal estiver vinculada, à sua autoridade máxima; e
II - por parte da empresa federal dependente, à pessoa que a preside.
Art. 10. São obrigações das pessoas administradoras da empresa estatal que celebrar contrato de gestão:
I - encaminhar cópia do contrato de gestão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025;
II - realizar os procedimentos e tomar as decisões necessárias ao alcance das metas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos;
III - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias;
IV - aprovar e encaminhar, bianualmente, ao órgão supervisor, até quinze dias após aprovação pelo conselho de administração, relatório pertinente à execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade econômica e financeira referente, respectivamente, ao primeiro e ao segundo semestre do ano corrente de execução do contrato; e
V - aprovar e encaminhar, anualmente, ao órgão supervisor e ao órgão interveniente no plano de sustentabilidade econômica e financeira, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral ordinária, relatório pertinente à execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade referente ao exercício anterior.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deverá conter, no mínimo:
I - análise sobre a evolução do fluxo de caixa da empresa estatal federal, comparado com os fluxos apresentados quando da aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira; e
II - fluxo de caixa da empresa estatal federal atualizado, se for o caso.
§ 2º O relatório de que trata o inciso V do caput deverá conter, no mínimo:
I - as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º;
II - as projeções do ISF para os próximos cinco exercícios e o valor realizado no exercício anterior; e
III - a atualização da projeção dos indicadores de que trata o Anexo para os próximos cinco anos, se for o caso.
Art. 11. São obrigações do órgão supervisor:
I - estruturar procedimentos internos para o gerenciamento do contrato de gestão que assegurem o acompanhamento e a avaliação dos resultados de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - garantir a publicidade, no seu sítio eletrônico, dos resultados obtidos nos contratos de gestão das empresas estatais federais sob sua supervisão;
III - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, durante o prazo de vigência do contrato de gestão, sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa; e
IV - emitir parecer, em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão, quanto aos resultados atingidos com a execução do contrato.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do parecer de que trata o inciso IV do caput, o órgão central do Sisest deve ser instado para manifestação quanto aos resultados de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados no plano de sustentabilidade econômico e financeira, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso I.
Art. 12. São obrigações do órgão central do Sisest:
I - estruturar procedimentos internos para avaliação dos aspectos relativos à governança corporativa, à política de pessoal e à situação de sustentabilidade econômica e financeira da empresa estatal federal; e para acompanhamento e avaliação dos resultados de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados no plano de sustentabilidade;
II - analisar a proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira, após manifestação favorável do órgão supervisor, nos termos do art. 8º;
III - garantir a publicidade dos resultados obtidos nos planos de sustentabilidade econômico e financeira; e
IV - analisar o plano de sustentabilidade econômica e financeira na hipótese de proposta de revisão, suspensão, prorrogação e rescisão do contrato de gestão, após manifestação favorável do órgão supervisor.
Art. 13. Extinto o contrato de gestão, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa estatal federal como dependente ou não dependente.
Parágrafo único. Será classificada como não dependente a empresa que obtiver ISF superior a 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), calculado a partir da avaliação do último exercício do plano de sustentabilidade econômica e financeira.
Plano de Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 14. A empresa estatal federal não dependente que receber aportes para aumento da participação acionária do ente controlador ficará obrigada a informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral ordinária, a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a empresa estatal federal deverá apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do respectivo exercício financeiro.
Art. 15. A empresa estatal federal não dependente que utilizar os recursos de que trata o art. 14, caput, para o pagamento de despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, poderá submeter ao órgão central do Sisest proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão supervisor.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro tem por objetivos o planejamento e a execução de medidas de gestão e de governança para assegurar a manutenção da situação de não dependência de recursos do Tesouro Nacional.
§ 2º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo de duração de até dois anos e conterá, no mínimo:
I - a previsão de ajustes nas receitas e nas despesas para que a empresa possa permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do plano; e
II - os documentos e informações de que trata o art. 4º, § 1º, incisos I ao IV.
§ 3º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput será apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral ordinária.
§ 4º A proposta de que trata o § 3º não poderá ser apresentada após 31 de maio do respectivo exercício financeiro.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 4º, § 3º e § 4º, ao plano de que trata o caput.
§ 6º Caso a empresa estatal federal não apresente o plano de que trata o caput no prazo a que se refere o § 3º , será classificada como dependente, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso I.
§ 7º Na hipótese de não apresentação da proposta de plano de que trata o § 6º, compete à empresa estatal federal indicar os motivos de forma fundamentada ao órgão supervisor, observado o prazo a que se refere o § 3º.
§ 8º Caso a proposta de plano de que trata o caput seja rejeitada pelo órgão central do Sisest, a empresa estatal federal será classificada como dependente, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso II.
Art. 16. A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro será elaborada pela diretoria da empresa estatal federal não dependente que pretenda manter a sua classificação como não dependente.
§ 1º O plano de que trata o caput será aprovado pelo conselho de administração.
§ 2º A instrução da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro contará com a manifestação do conselho fiscal acerca das projeções dos indicadores econômicos, fluxos de caixa e resultados de exercícios.
§ 3º Após aprovação pelo conselho de administração de que trata o § 1º, a proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeira deverá ser encaminhada ao órgão supervisor, por meio de peticionamento eletrônico no SEI, observada a categorização do nível de acesso, em especial no que se refere às hipóteses de sigilo previstas na legislação.
§ 4º Os documentos com informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, de que tratam os art. 23 e art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não devem ser protocolados no SEI.
Art. 17. Após manifestação favorável do órgão supervisor, a proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeira deverá ser encaminhada ao órgão central do Sisest.
Art. 18. O órgão central do Sisest decidirá, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da proposta, sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente.
§ 1º Para fins da análise da proposta de plano de que trata o caput, serão considerados, especialmente, os seguintes dados e informações, sem prejuízo dos demais dados e informações apresentados pela empresa:
I - ISF;
II - as projeções dos fluxos de caixa, de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "d"; e
III - os indicadores de que trata o Anexo, sem prejuízo da análise de outros indicadores, a depender das especificidades de cada empresa estatal federal.
§ 2º Aprovado o plano de que trata o caput, a empresa estatal federal apresentará os resultados anuais de sua execução ao órgão central do Sisest, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária.
§ 3º Durante a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal observará o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
§ 4º A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída:
I - enquanto estiver pendente a análise da proposta de plano de que trata o caput; e
II - após a aprovação do plano de que trata o caput até a classificação ao final do prazo de execução por ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 20.
§ 5º Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que as demonstrações financeiras do exercício anterior tenham sido aprovadas.
Art. 19. Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação do órgão central do Sisest.
Art. 20. Avaliados os resultados anuais a que se refere o art. 18, § 2º, apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.
Disposições finais
Art. 21. As medidas necessárias ao atingimento das metas pactuadas nos planos de sustentabilidade econômica e financeira e de reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser incorporadas ao plano de negócios e estratégia de longo prazo da empresa, nos termos do disposto no art. 23, caput e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 13, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa estatal federal como dependente quando:
I - constatado que a empresa estatal federal utilizou os recursos de que trata o art. 14, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I; ou
II - a proposta de plano reequilíbrio econômico-financeiro for rejeitada pelo órgão central do Sisest.
Art. 23. Após a empresa estatal federal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotarão, até 30 de junho do respectivo exercício financeiro, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro seguinte.
Art. 24. A partir da data de publicação do ato conjunto a que se referem os art. 13 e art. 22, as empresas estatais federais não dependentes que passarem a ser classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
Indicador |
Descrição |
Endividamento Geral |
Mensura o quanto da estrutura da empresa é financiada por capital de terceiros. |
Endividamento de Curto Prazo |
Mensura a proporção das dívidas de curto prazo em relação ao endividamento total da empresa. |
Alavancagem Financeira |
Mensura o grau em que uma empresa utiliza capital de terceiros (dívidas) para financiar suas operações e investimentos. |
Endividamento Oneroso |
Mensura o quanto do ativo total está comprometido com passivos onerosos. |
Passivo por Ações Judiciais |
Mensura o quanto do passivo exigível é formado pelas provisões para riscos cíveis, fiscais e trabalhistas. |
Art. 25. Fica revogada a Portaria ME nº 6.425, de 7 de junho de 2021.
Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
(DOU de 18.08.2025 - págs. 44 e 45 - Seção 1)
ANEXO
INDICADORES
a) INDICADORES DE EFICIÊNCIA
Indicador |
Descrição |
EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação, amortização e subvenção do Tesouro Nacional) |
Mensura o desempenho operacional e a capacidade de geração de caixa. |
Receita Líquida por pessoa empregada |
Mensura a eficiência da força de trabalho na geração de receita e permite comparações entre empresas do mesmo setor, bem como permite comparações da mesma empresa no tempo. |
Custo da Atividade |
Mensura a capacidade da empresa gerar receita com menor custo e permite comparações entre empresas do mesmo setor. |
b) INDICADORES DE INVESTIMENTO
Indicador |
Descrição |
Investimento sobre Ativos Totais |
Mensura a estratégia da empresa em termos de expansão, modernização e reposição de ativos. |
Investimento sobre Vendas |
Mensura o quanto a empresa investe proporcionalmente à sua capacidade de gerar vendas, sendo um reflexo da eficiência do investimento na expansão operacional. |
c) INDICADORES DE ENDIVIDAMENTO
d) INDICADORES DE LIQUIDEZ
Indicador |
Descrição |
Liquidez Corrente |
Mensura a solvência da empresa no curto prazo e sua capacidade de pagar fornecedores, salários e outras despesas operacionais. |
Liquidez Geral |
Mensura a solvência da empresa em uma perspectiva de longo prazo. |
Necessidade de Receitas |
Indica quanto das despesas totais está sendo coberto pelas receitas totais ou o quanto das despesas totais encontra-se a descoberto. |