PORTARIA CONJUNTA AGU Nº 001, DE 22.01.2019

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Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO 

PORTARIA CONJUNTA AGU Nº 001, DE 22.01.2019

Disciplina os critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas pela Procuradoria-Geral Federal no exercício da representação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL,no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES,no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso II, do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando o contido no processo nº 00784.000068/2016-94, resolvem:

Art. 1º Disciplinar os critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações de regresso pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 2º Considera-se ação regressiva para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao DNIT de despesas efetuadas com reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, por parte do contratado, na execução do contrato.

Art. 3º Consideram-se despesas ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo DNIT, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, de indenizações por quaisquer danos decorrentes de acidente de trânsito em virtude do estado de conservação da rodovia que tenha como fundamento a omissão da Autarquia na manutenção, conservação e fiscalização.

Subseção II
Da Apuração Administrativa da Responsabilidade da Empresa Contratada

Art. 4º À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local de gestão do contrato, tão logo tenha conhecimento do ajuizamento da ação de reparação de danos por acidente de trânsito, oficiará à Administração para que promova, de imediato, a instauração do respectivo processo administrativo de apuração de responsabilidade em face da empresa contratada, com vistas à aplicação de penalidade administrativa em caso de má execução contratual, como também para preservar as provas para o futuro ajuizamento da ação regressiva.

Subseção III
Do Procedimento de Instrução Prévia - PIP

Art. 5º O procedimento de instrução prévia - PIP com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva compreende o levantamento de documentos e informações relativas:

I - ao sinistro causador dos danos;

II - à falha na prestação do serviço pela empresa contratada;

III - ao nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a condenação do DNIT ao dever de reparar o dano sofrido por terceiro;

IV - à comprovação dos prejuízos sofridos pelo DNIT em razão da condenação.

Art. 6º Cabe à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local de gestão do contrato instaurar e concluir o PIP.

Art. 7º O responsável pela instauração do PIP deverá instruir os autos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência;

II - laudo da Polícia Rodoviária Federal sobre o sinistro, caso existente;

III - cópia da petição inicial, sentença, acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado da ação em que houve a condenação do DNIT à reparação dos danos;

IV - cópia do contrato de conservação, recuperação e manutenção da rodovia em que se deu o sinistro, vigente à época de sua ocorrência;

V - cópia do atesto da prestação do serviço ou da execução da obra emitido por servidor do DNIT relativo ao trecho de ocorrência do acidente;

VI - outros documentos que forem necessários à comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Art. 8º O PIP será instaurado por Procurador Federal lotado na Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local onde seja gerido o contrato:

I - de ofício, em razão do conhecimento direto da condenação do DNIT em ação de reparação de danos por acidente em rodovia;

II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela PFE/DNIT/SEDE; ou

III - mediante provocação externa, através de expedientes encaminhados pelos órgãos da PGF.

Parágrafo único. Os órgãos de execução da PGF que tenham competência para exarar o parecer de força executória da condenação transitada em julgado deverão providenciar a digitalização integral do processo judicial e disponibilizá-la no sistema SAPIENS, abrindo tarefa para ciência da e providências pela PFE/DNIT - Sede.

Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:

I - ajuizamento da ação regressiva; ou

II - arquivamento do PIP, que se dará nos casos de:

a) não comprovação ou ausência de ação ou omissão imputável à empresa contratada;

b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa; ou

c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o sinistro que gerou a condenação do DNIT ao dever de reparar o dano sofrido por terceiro.

§ 1º Não sendo o caso de arquivamento, incumbe ao responsável pela instrução do PIP identificar existência de eventual litispendência e ou denunciação da lide, fazendo constar análise e conclusão quanto a este ponto no PIP.

§ 2º Após a elaboração da nota de conclusão do PIP, o processo deverá ser encaminhado via SAPIENS à ETR Regressivas, vinculada à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, para fins de elaboração da petição inicial, caso assim entenda, e redistribuição do feito à unidade da PGF competente para o ajuizamento.

§ 3º No caso de arquivamento do PIP, por quaisquer das hipóteses desse artigo, o Procurador Federal poderá, antes de decorrido o prazo da prescrição, proceder a novas pesquisas.

§ 4º Na hipótese de o Procurador Federal responsável concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à aprovação de sua chefia imediata.

Art. 10. O PIP será formalizado com registro de Número Único de Protocolo - NUP e cadastrado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS, onde terá sua tramitação por meio eletrônico.

Art. 11. A Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local de gestão do contrato terá o prazo de 15 (quinze) dias para instaurar o procedimento, a partir do conhecimento da condenação do DNIT transitada em julgado em ação de reparação de danos e até 60 (sessenta) dias para sua conclusão.

Art. 12. Serão priorizados os PIP's na forma abaixo:

a) condenação ao pagamento de pensão vitalícia;

b) condenação ao pagamento de qualquer espécie de prestação continuada;

c) condenação ao pagamento de indenização superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Art. 13. O valor do prejuízo suportado pelo DNIT, objeto da ação regressiva, será obtido pela atualização do valor total da condenação imposta ao DNIT, o qual será calculado pelo setor técnico da Autarquia.

Art. 14. As provas da ação ou omissão ilícita imputável à empresa contratada serão obtidas, sem prejuízo de outros meios determinados pelas circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:

I - no processo judicial onde houve a condenação do DNIT;

II - por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;

III - por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de documentos aos órgãos específicos singulares ou descentralizados do DNIT;

IV - por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações previdenciárias ou criminais relacionadas ao evento causador do dano.

Subseção IV
Do Ajuizamento

Art. 15. O ajuizamento da ação de regresso caberá ao órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial do DNIT com atuação no foro competente para o julgamento da ação.

§ 1º No caso de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.

§ 2º Na hipótese do órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão do responsável pela PRF, PF ou PSF respectiva, que, aprovando a conclusão, devolverá os autos à PFE/DNIT.

Art.16. Após o recebimento da petição inicial e documentos encaminhados para ajuizamento, o Procurador Federal da unidade da PGF deverá promover a distribuição do processo na Seção Judicial competente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em prazo inferior devidamente justificado pelo autor da peça.

Parágrafo único. As unidades da PGF, após o ajuizamento da petição inicial, deverão providenciar o cadastramento ou migração do processo judicial para o SAPIENS, vinculando-o ao processo administrativo originário.

Art. 17. A ação regressiva será ajuizada no foro de eleição constante no contrato ou, não havendo sido convencionado este, no foro do local do fato.

Art. 18. Havendo mais de um responsável pelo ato ilícito, o polo passivo da ação regressiva será composto em litisconsórcio, formulando-se pretensão expressa no sentido da condenação solidária dos autores do dano.

Art. 19. A petição inicial deverá detalhar minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal e o dano, este caracterizado por todas as despesas suportadas pelo DNIT fundadas na condenação judicial imposta em razão da ação de reparação de danos, devidamente atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescidas das verbas sucumbenciais.

§ 1º Não havendo a exata dimensão das despesas a serem realizadas, far-se-á uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico;

§ 2º Na elaboração da petição inicial, deverá ser utilizada a tese de defesa mínima, respeitadas as particularidades do caso concreto, não eximindo o Procurador Federal oficiante de apresentar em juízo os elementos de fato pertinentes e eventuais outros fundamentos jurídicos necessários à adequada defesa judicial.

Art. 20. O valor da causa deverá corresponder a soma dos valores resultantes da condenação do DNIT na ação de reparação de danos proposta contra a Autarquia.

Art. 21. As importâncias recebidas por meio de ações regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de arrecadação com códigos específicos.

Subseção V
Das disposições finais

Art. 22. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de regresso se iniciará a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo órgão de representação judicial do DNIT.

Art. 23. A CGCOB, em articulação com o Departamento de Contencioso e com a PFE/DNIT, procederá à orientação técnica dos órgãos de execução da PGF no que se refere às ações regressivas.

Art. 24. O ajuizamento das ações regressivas será monitorado pelo ETR Regressivas, inclusive para fins estatísticos, cabendo aos órgãos de execução da PGF informar à CGCOB quanto às decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES
Procurador-Geral Federal

MARIA LÚCIA SQUILLACE
Procuradora-Geral da PFE-DNIT

(DOU de 08.02.2019 – págs. 1 e 2 – Seção 1)