PORTARIA CONJUNTA AGU/DPU Nº 001, DE 13.06.2024
Institui o Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001866/2024-19, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar iniciativas para acelerar e promover o acesso a direitos em prol da população do Rio Grande do Sul afetada pelos eventos climáticos ocorridos no ano de 2024.
Art. 2º O Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul tem como objetivos:
I - prevenir e reduzir litígios que envolvam os cidadãos do Rio Grande do Sul perante a União, as autarquias e fundações públicas federais;
II - promover soluções consensuais de forma coordenada;
III - oferecer atendimento acessível, célere e transparente aos cidadãos; e
IV - contribuir para promoção do acesso a direitos da população do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A atuação no âmbito do Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sulprivilegiará a solução extrajudicial dos litígios visando à composição entre conflitos de interesses, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o art. 4º, inciso VI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Nas demandas passíveis de judicialização envolvendo a União, a Defensoria Pública da União submeterá prioritariamente a controvérsia à Central de Solução Consensual em Direitos Humanos e Emergência Climática da Procuradoria-Geral da União e Consultoria-Geral da União, para tentativa de resolução pré-processual da controvérsia, no prazo de trinta dias.
§ 2º Nas demandas passíveis de judicialização envolvendo autarquias e fundações públicas federais, a Procuradoria-Geral Federal auxiliará na interlocução préprocessual a ser conduzida pela Defensoria Pública da União.
Art. 4º O Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul será implementado:
I - na primeira etapa, com início imediato, no âmbito do município de Porto Alegre;
II - na segunda etapa, no âmbito dos demais municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Defensor Público-Geral Federal
(DOU de 18.06.2024 - pág. 16 - Seção 1)