PORTARIA COAF Nº 031, DE 17.10.2024
Institui a Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 20, incisos IX e XIX, e art. 30, § 1º, do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República, e na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 11893.100127/2020-99, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua reunião extraordinária de 17 de outubro de 2024, estabelece:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CE/Coaf.
Art. 2º A CE/Coaf integrará o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º À CE/Coaf compete, sem prejuízo de outras disposições de seu Regimento Interno:
I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública - CEP sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da CE/Coaf;
V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf;
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;
VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à CEP, podendo também:
a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada;
b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional;
d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XI - apresentar à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada 4 (quatro) anos, no mínimo;
XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;
XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;
XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;
XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético;
XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e
XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito.
Art 4º A CE/Coaf será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre integrantes do Quadro Técnico do Coaf, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, a serem designados, inclusive seu Presidente, por ato do Presidente do Coaf, para mandatos de três anos não coincidentes, permitida a recondução.
§ 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação.
§ 2º A perda do mandato de membro ocorrerá caso deixem de ser atendidos os requisitos previstos no caput, bem como nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em mediante processo administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
IV - infração ao disposto no art. 31 do Regimento Interno do Coaf; e
V - renúncia.
§ 3º Em caso de perda de mandato de membro, sucessor será designado para concluir o tempo restante do correspondente mandato.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Institucionais - Coris exercerá as funções de Secretaria-Executiva da CE/Coaf, de forma a cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. Outros integrantes poderão ser alocados, em caráter transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da CE/Coaf, mediante prévia autorização do Presidente do Coaf.
Art. 6º A participação na CE/Coaf será considerada prestação de relevante serviço público e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO
(DOU de 18.10.2024 – págs. 214 e 215 – Seção 1)