PORTARIA ANTT Nº 1.168, DE 05.12.2023
Estabelece diretrizes para a elaboração dos Programas e Planos de Integridade no âmbito do Ministério dos Transportes e das entidades vinculadas e cria a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; o parágrafo único do artigo 4º e artigos 19 a 29 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; o Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023; o inciso XXV do artigo único do anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023; e o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes a serem observadas pelo Ministério dos Transportes e pelas entidades vinculadas, na elaboração dos seus programas e planos de integridade.
Art. 2º Criar a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, com o objetivo de promover a atuação colaborativa, por meio de medidas interinstitucionais voltadas à:
a) a transparência dos atos de gestão;
b) à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes;
c) à prevenção, detecção e remediação de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta;
d) à prevenção, detecção e remediação de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação das entidades integrantes; e
e) à promoção da conformidade de condutas e de processos.
Parágrafo único. A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes será operacionalizada por meio de Câmaras Técnicas temáticas, na forma estabelecida nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Na elaboração dos seus respectivos programas e planos de integridade, bem como na adaptação gradativa daqueles já estruturados, deverão ser observadas pelos entes que compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, a integralidade do contido no Decreto nº 11.529/2023, bem como as seguintes diretrizes, descritas nas Seções I e II deste Capítulo I.
Seção I
Propósitos estratégicos
Art. 4º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas deverão observar os seguintes propósitos estratégicos:
I - a garantia da transparência, do pleno acesso à informação, do fomento à participação, ao controle social e à prestação de contas à sociedade, resguardados os casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos em Lei;
II - a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e
III - a promoção da conformidade de condutas, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada à entrega de valor público.
Seção II
Fundamentos, Princípios e Valores
Art. 5º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e das suas entidades vinculadas deverão observar os fundamentos previstos no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e nas orientações da Controladoria-Geral da União. Contemplarão, ainda, os seguintes princípios e valores, para seu desenvolvimento e implementação:
I - comprometimento da alta administração;
II - foco no cidadão;
III - transparência;
IV - diversidade e equidade;
V - responsabilidade ambiental e social;
VI - ética;
VII - excelência;
VIII - imparcialidade;
IX - idoneidade; e
X - combate a toda forma de discriminação.
§ 1º Em seus programas de integridade, os partícipes da Rede de Integridade e Transparência dos Transportes deverão observar os pilares estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, sobretudo os seguintes:
I - desenvolvimento do ambiente de gestão e programa de integridade;
II - análise periódica dos riscos;
III - estruturação e implementação de políticas e procedimentos;
IV - comunicação e treinamento; e
V - monitoramento do programa de integridade e medidas de remediação e aplicação de penalidades.
§ 2º As entidades que já possuam programas e planos de integridade estruturados buscarão o gradual alinhamento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
REDE DE INTEGRIDADE DOS TRANSPORTES
Art. 6º Compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes:
I - no âmbito do Ministério dos Transportes: Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes - CRTCI, criado pela portaria que instituiu a política e instâncias de governança da pasta, que a coordenará;
II - no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Comissão de Ética, a Unidade de Gestão da Integridade e a unidade de Gestão da Transparência e Acesso à Informação;
III - no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Integridade; e
IV - no âmbito da Valec Engenharia S.A. - a INFRA S.A.: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e as unidades de Gestão da Integridade e Governança.
Art. 7º Compete a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes:
I - acompanhar e avaliar os resultados agregados, relativos à gestão da integridade dos entes componentes da Rede;
II - buscar o alinhamento das melhores práticas na elaboração dos programas e planos de integridades dos entes que compõem a Rede, visando a fomentar a aderência dos instrumentos às diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
III - contribuir com orientações para os planejamentos anuais das ações a serem desenvolvidas e implementadas pelas Câmaras Técnicas; e
IV - propor, à Alta Administração dos entes partícipes, políticas, normas, programas, projetos e demais medidas e procedimentos que visem a inovação, o aprimoramento e o amadurecimento da gestão da integridade e da transparência pública;
V - emitir consolidação de entendimentos referentes aos temas afetos à Rede de Integridade e Transparências no âmbito do Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas.
Art. 8º A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes terá seu funcionamento e atribuições distribuídos nas seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica de Ética e Análise de Riscos à Integridade;
II - Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade;
III - Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria; e
IV - Câmara Técnica de Correição.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas proverão, naquilo que lhes competem, as informações necessárias ao exercício das atribuições do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes - CRTCI, como coordenador da Rede.
Seção I
Composição e atribuições das Câmaras Técnicas
Subseção I
Câmara Técnica de Ética e Análise de Riscos à Integridade
Art. 9º A Câmara Técnica de Ética e Análise de Riscos à Integridade tem por finalidade a interação e promoção do amadurecimento das unidades da Rede, na gestão da integridade e do aprimoramento do comportamento ético nas relações dos agentes públicos entre si, com entidades privadas e com a sociedade.
Art. 10. Compõem a Câmara Técnica de Ética e Análise de Riscos à Integridade:
I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, que a coordenará;
II - o Presidente da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes;
III - os titulares das Unidades de Gestão da integridade e de Governança das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; e
IV - os presidentes das comissões de ética das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes.
Art. 11. São atribuições da Câmara Técnica de Ética e Análise de Riscos à Integridade:
I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações;
II - promover estudos e debates acerca dos temas de integridade e ética pública, buscando a atualização e modernização dos códigos, programas e planos, na busca das melhores práticas de integridade pública;
III - compartilhar entre seus membros e disseminar no âmbito das unidades da Rede as boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos programas e aos planos de integridade das organizações e aos temas de ética comportamental;
IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais nos temas de integridade e ética;
V - analisar as principais tendências e causas das violações à integridade, a partir de dados agregados dos desvios ocorridos no âmbito dos entes que compõe a Rede; e
VI - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Subseção II
Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade
Art. 12. A Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade tem por finalidade a interação e o aperfeiçoamento das técnicas e das atividades de ouvidoria relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão, às práticas de Transparência Ativa e aos mecanismos de participação e controle social.
Art. 13. Compõem a Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade:
I - o Ouvidor do Ministério dos Transportes, que a coordenará;
II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes;
III - os titulares da Ouvidoria, ou unidades correlatas, nas entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes;
IV - os titulares das unidades responsáveis pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
V - as autoridades de monitoramento, designadas nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando o encargo recair em pessoa distinta das referenciadas nos incisos I a IV;
VI - um representante indicado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes; e
VII - um representante do Comitê de Raça, Gênero e Diversidade do DNIT.
Art. 14. São atribuições da Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade:
I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações;
II - realizar estudos e debates acerca dos temas relativos às atividades de Ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão;
III - promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos que são comuns relativos às atividades de ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de transparência ativa e de participação e controle social, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes;
IV - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos às atividades de Ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de Transparência Ativa e de participação e controle social, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes;
V - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos às atividades de ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão, de transparência ativa e, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes, das ações de Participação e Controle Social;
VI - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º; e
VII - propor articulação das ouvidorias de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns.
Subseção III
Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria
Art. 15. A Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria tem por finalidade a interação e a promoção do aperfeiçoamento técnico das atividades de auditoria, controle e conformidade dos atos e fatos de gestão das unidades da Rede.
Art. 16. Compõe a Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria:
I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, que a coordenará; e
II - os titulares das Unidades de Auditoria Interna das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes.
Art. 17. São atribuições da Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria:
I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações;
II - realizar estudos e debates acerca dos temas de auditoria, controle e conformidade;
III - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos temas de auditoria, controle e conformidade;
IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de auditoria, controle e conformidade;
V - propor ações com o objetivo de fortalecer e proteger o valor organizacional dos entes vinculados, indicando formas de assessoramento, avaliação e consultoria baseados em riscos;
VI - propor articulação das auditorias internas de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns; e
VII - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Subseção IV
Câmara Técnica de Correição
Art. 18. A Câmara Técnica de Correição tem a finalidade de promover a interação e o aperfeiçoamento técnico das atividades de correição.
Art. 19. Integram a Câmara Técnica de Correição:
I - o Corregedor do Ministério dos Transportes, que a coordenará;
II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; e
III - os titulares das Corregedorias nas entidades vinculadas.
Art. 20. A Câmara Técnica de Correição tem por objetivos:
I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações;
II - realizar estudos e debates acerca dos temas de correição;
III - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos temas de correição;
IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de correição;
V - promover a cooperação entre as unidades de correição da Rede de Integridade dos Transportes, visando estabelecer formas de atuação conjunta quanto à capacitação, treinamento e disponibilização de servidores com capacidade técnica específica para atuação em procedimentos disciplinares, quando necessário;
VI - monitorar as situações que resultaram em violação à integridade na condução de processos disciplinares, analisando os principais riscos e causas dos desvios ocorridos;
VII - elaborar relatório anual, acerca dos temas de sua competência abordando, inclusive, a análise dos riscos correcionais, para compartilhamento e aprimoramento da eficiência das corregedorias; e
VIII - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Seção II
Funcionamento das Instâncias Colegiadas
Art. 21. A Rede de Integridade dos Transportes e suas Câmaras Técnicas se reunirão, separadamente, em sessões ordinárias, no mínimo semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu respectivo coordenador.
Art. 22. O quórum para abertura dos trabalhos dos colegiados é de maioria absoluta, observada a representatividade de pelo menos três entidades.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples e formalizadas em ata.
§ 2º Em caso de empate, proceder-se-á uma nova rodada de discussões e deliberação e, permanecendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 23. Os membros de cada colegiado escolherão o substituto do coordenador, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos legais.
Art. 24. A Secretaria Executiva de cada colegiado será exercida pela unidade de lotação do responsável pela coordenação e prestará apoio técnico e administrativo às respectivas atividades.
Art. 25. Poderão participar das reuniões representantes de outros colegiados da Rede, órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil, convidados e especialistas nas matérias em discussão, sem direito a voto.
§ 1º As reuniões cujos participantes estejam em locais diversos serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
§ 2º Em havendo, a reunião presencial será realizada preferencialmente na sede do Ministério dos Transportes ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do colegiado, cabendo a unidade que sediar a reunião as providências necessárias à sua realização.
Art. 26. As Câmaras Técnicas apresentarão ao CRTCI, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, para aprovação, os respectivos regimentos internos, observados os termos da presente norma.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A responsabilidade pela implementação da estratégia e do funcionamento da estrutura de governança, integridade, transparência, riscos e controles internos, de que tratam esta Portaria, bem como pelo monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do Ministério e das entidades vinculadas, cabe, em cada Ente, à alta administração; aos responsáveis pelas unidades de gestão; aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo; e aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no órgão ou entidade em que estejam lotados, cabendo a todos a responsabilidade pela sua implementação.
Art. 28. A participação nas Câmaras criadas por esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
(DOU de 08.12.2023 – págs. 285 e 286 – Seção 1)